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0010898-50.2017.8.08.0011

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3251964/ES (2026/0174726-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADOS:ERIKA SANDOVAL GONÇALVES - ES017959 ROBERTO MIELKE CAMATTA - ES019825 EMBARGADO:CARLOS HERVAL LIMA MUCELINI ADVOGADO:FERNANDO CARLOS FERNANDES - ES009637 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM à decisão de fls. 335/336, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Inicialmente, a insurgência foi manejada com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada desta Corte Superior. Além disso, foram expressamente invocados os arts. 144, 145 e 149 do Código Tributário Nacional, dispositivos que disciplinam a constituição do crédito tributário, a revisão do lançamento e as hipóteses de sua alteração pela Administração Tributária, normas diretamente relacionadas à controvérsia debatida nos autos. Do mesmo modo, o recurso reportou-se à orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.115.501/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, precedente paradigmático que assentou a possibilidade de preservação da Certidão de Dívida Ativa quando verificado excesso passível de segregação por simples operação aritmética, sem comprometimento da liquidez e certeza do título executivo. [...] Ao contrário, a argumentação recursal foi construída precisamente para demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao reconhecer a nulidade da CDA nº 210/2014 em razão de alegado equívoco de metragem, adotou solução jurídica incompatível com a orientação firmada por esta Corte Superior em precedente qualificado e de observância obrigatória. Surge, assim, a contradição da decisão embargada, que, de um lado, afirma inexistir indicação suficiente dos fundamentos jurídicos da insurgência e, de outro, deixa de enfrentar os elementos concretamente apontados pelo recorrente para demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada. Há, igualmente, omissão relevante quanto à análise da efetiva fundamentação desenvolvida no recurso, especialmente no que se refere à invocação do precedente repetitivo e dos dispositivos do Código Tributário Nacional expressamente relacionados à controvérsia (fls. 342/343). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário do que foi alegado pelo ora embargante e conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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