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TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010898-47.2025.5.03.0112 AUTOR: TAFFAREL SILVERIO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 196a86f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID. 2255624, alegando a existência de vícios no julgado, conforme razões expostas na manifestação de ID. 11f297e. TAFFAREL SILVERIO DE ALMEIDA opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID. 2255624, alegando a existência de vícios no julgado, conforme razões expostas na manifestação de ID. 5770974. II- FUNDAMENTOS Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes. Mérito 1) Embargos de declaração opostos pela reclamada. Verba de representação. A reclamada alega que, ao deferir a verba de representação, a decisão adotou como fundamento a ausência de critérios objetivos para seu pagamento, considerando suficiente, para a comparação estabelecida, o exercício de funções gratificadas, deixando de enfrentar a tese defensiva da distinção entre a origem do pagamento da parcela em cargo anteriormente exercido e sua manutenção após a alteração funcional do paradigma. Simples leitura da peça de Embargos revela o nítido propósito da ré de alcançar, nesta instância, a reforma da Sentença naquilo que desatendeu seus interesses, o que extrapola os limites impostos pelo artigo 897-A da CLT. A decisão embargada consignou expressamente as razões de decidir que levaram ao deferimento parcial do pedido de pagamento da verba de representação, tendo apresentado pronunciamento explícito e coeso sobre a matéria controvertida. Ressalte-se que o Juízo não é obrigado a rebater ou apreciar todas as teses e argumentos apresentados pela parte, bastando que exponha os fundamentos que o levaram a acolher ou rejeitar o pedido (CPC, artigo 371), o que foi fielmente cumprido no julgado proferido. São improcedentes os Embargos de Declaração, no aspecto. Valoração da prova testemunhal. Aduz a embargante que, ao examinar a controvérsia envolvendo a verba de representação, a decisão desqualificou as declarações da testemunha Maria do Carmo em razão da flagrante indução da testemunha por meio das perguntas formuladas pela parte que a indicou. Contudo, no capítulo relativo à indenização por danos morais, a sentença teria utilizado as declarações da mesma testemunha como elemento de convencimento acerca das cobranças dirigidas ao reclamante. Sustenta, então, que há obscuridade no alcance atribuído à desqualificação do depoimento da testemunha. Não se vislumbra obscuridade ou contradição, mas mero descontentamento da parte com posicionamento contrário ao seu interesse. Como ressaltado pela própria reclamada, o depoimento prestado pela testemunha Maria do Carmo foi desqualificado em razão do direcionamento das perguntas realizadas pela parte que a indicou, especificamente quanto à controvérsia envolvendo a verba de representação, como inclusive destacado ao longo da transcrição do seu depoimento. A análise pontual da validade do depoimento não gera a sua contaminação global, sendo de se destacar também que o deferimento de indenização por danos morais levou em conta toda a prova produzida nos autos. Se a decisão contrariou os interesses ou teses da embargante, ou, ainda, se a ré entende que este Juízo incorreu em má apreciação da prova ou má interpretação da lei, tais circunstâncias não constituem fundamento a justificar a interposição de embargos declaratórios, os quais possuem via estreita, nos termos do artigo 897-A da CLT, cabendo à parte insatisfeita lançar mão do remédio processual adequado para buscar a pretendida reforma do julgado. Improcede. Atualização monetária da indenização por danos morais. Argumenta a reclamada que houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem definição do termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre a parcela. Os critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela sentença são aplicáveis a todos os créditos de natureza trabalhistas, incluindo a indenização por danos morais. Contudo, acolho os Embargos para esclarecer que, superada a Súmula 439 do TST, a correção monetária e os juros de mora em relação à indenização por danos morais incidirão desde o ajuizamento da ação, observados os critérios de atualização monetária já fixados pela Sentença embargada. Nesse sentido, vem decidindo este Regional: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SUPERADO O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 439 DO TST. O termo inicial para incidência de juros e correção monetária das indenizações deferidas é a data do ajuizamento da ação, restando superada a súmula 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024), observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 58 pelo STF: "Dano moral e material". Indenização. Parcela única. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. ADC 58. A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010974-04.2024.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 15/07/2025; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Carlos Roberto Barbosa)”. Procedem, nestes termos, os Embargos. 2) Embargos de Declaração opostos pelo reclamante. Verba de representação. O reclamante aponta omissão no deferimento da verba de representação, eis que a Sentença não teria se manifestado sobre os reflexos incidentes sobre a complementação do benefício previdenciário e sobre a PLR, assim como sobre a regra de 2,2 salários para fins de apuração. A decisão embargada deferiu, expressamente, os reflexos postulados em PLR. Evidentemente, a apuração dos reflexos deverá observar o regramento previsto dos instrumentos coletivos instituidores, não havendo que se falar em omissão. Por outra via, assiste razão ao autor quanto ao pedido de incidência de reflexos da verba em complementação do benefício previdenciário, o que não foi objeto de apreciação por este Juízo. Sanando o vício identificado, acolho os Embargos para rejeitar o pedido de reflexos da verba de representação deferida em complementação de benefício previdenciário, por não haver, na inicial, alegação de que o autor receba ou tenha recebido benefício previdenciário, mormente porque o contrato de trabalho ainda permanece ativo. Procedem os Embargos, nestes termos. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração aviados por BANCO BRADESCO S.A. e por TAFFAREL SILVERIO DE ALMEIDA, para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para: a) esclarecer que a correção monetária e os juros de mora em relação à indenização por danos morais incidirão desde o ajuizamento da ação, observados os critérios de atualização monetária já fixados pela Sentença embargada; b) rejeitar o pedido de reflexos da verba de representação deferida em complementação de benefício previdenciário, por não haver, na inicial, alegação de que o autor receba ou tenha recebido benefício previdenciário, mormente porque o contrato de trabalho ainda permanece ativo. Esta decisão integra a sentença de ID. 2255624. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAFFAREL SILVERIO DE ALMEIDA
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010898-47.2025.5.03.0112 AUTOR: TAFFAREL SILVERIO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 196a86f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID. 2255624, alegando a existência de vícios no julgado, conforme razões expostas na manifestação de ID. 11f297e. TAFFAREL SILVERIO DE ALMEIDA opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID. 2255624, alegando a existência de vícios no julgado, conforme razões expostas na manifestação de ID. 5770974. II- FUNDAMENTOS Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes. Mérito 1) Embargos de declaração opostos pela reclamada. Verba de representação. A reclamada alega que, ao deferir a verba de representação, a decisão adotou como fundamento a ausência de critérios objetivos para seu pagamento, considerando suficiente, para a comparação estabelecida, o exercício de funções gratificadas, deixando de enfrentar a tese defensiva da distinção entre a origem do pagamento da parcela em cargo anteriormente exercido e sua manutenção após a alteração funcional do paradigma. Simples leitura da peça de Embargos revela o nítido propósito da ré de alcançar, nesta instância, a reforma da Sentença naquilo que desatendeu seus interesses, o que extrapola os limites impostos pelo artigo 897-A da CLT. A decisão embargada consignou expressamente as razões de decidir que levaram ao deferimento parcial do pedido de pagamento da verba de representação, tendo apresentado pronunciamento explícito e coeso sobre a matéria controvertida. Ressalte-se que o Juízo não é obrigado a rebater ou apreciar todas as teses e argumentos apresentados pela parte, bastando que exponha os fundamentos que o levaram a acolher ou rejeitar o pedido (CPC, artigo 371), o que foi fielmente cumprido no julgado proferido. São improcedentes os Embargos de Declaração, no aspecto. Valoração da prova testemunhal. Aduz a embargante que, ao examinar a controvérsia envolvendo a verba de representação, a decisão desqualificou as declarações da testemunha Maria do Carmo em razão da flagrante indução da testemunha por meio das perguntas formuladas pela parte que a indicou. Contudo, no capítulo relativo à indenização por danos morais, a sentença teria utilizado as declarações da mesma testemunha como elemento de convencimento acerca das cobranças dirigidas ao reclamante. Sustenta, então, que há obscuridade no alcance atribuído à desqualificação do depoimento da testemunha. Não se vislumbra obscuridade ou contradição, mas mero descontentamento da parte com posicionamento contrário ao seu interesse. Como ressaltado pela própria reclamada, o depoimento prestado pela testemunha Maria do Carmo foi desqualificado em razão do direcionamento das perguntas realizadas pela parte que a indicou, especificamente quanto à controvérsia envolvendo a verba de representação, como inclusive destacado ao longo da transcrição do seu depoimento. A análise pontual da validade do depoimento não gera a sua contaminação global, sendo de se destacar também que o deferimento de indenização por danos morais levou em conta toda a prova produzida nos autos. Se a decisão contrariou os interesses ou teses da embargante, ou, ainda, se a ré entende que este Juízo incorreu em má apreciação da prova ou má interpretação da lei, tais circunstâncias não constituem fundamento a justificar a interposição de embargos declaratórios, os quais possuem via estreita, nos termos do artigo 897-A da CLT, cabendo à parte insatisfeita lançar mão do remédio processual adequado para buscar a pretendida reforma do julgado. Improcede. Atualização monetária da indenização por danos morais. Argumenta a reclamada que houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem definição do termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre a parcela. Os critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela sentença são aplicáveis a todos os créditos de natureza trabalhistas, incluindo a indenização por danos morais. Contudo, acolho os Embargos para esclarecer que, superada a Súmula 439 do TST, a correção monetária e os juros de mora em relação à indenização por danos morais incidirão desde o ajuizamento da ação, observados os critérios de atualização monetária já fixados pela Sentença embargada. Nesse sentido, vem decidindo este Regional: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SUPERADO O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 439 DO TST. O termo inicial para incidência de juros e correção monetária das indenizações deferidas é a data do ajuizamento da ação, restando superada a súmula 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024), observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 58 pelo STF: "Dano moral e material". Indenização. Parcela única. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. ADC 58. A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010974-04.2024.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 15/07/2025; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Carlos Roberto Barbosa)”. Procedem, nestes termos, os Embargos. 2) Embargos de Declaração opostos pelo reclamante. Verba de representação. O reclamante aponta omissão no deferimento da verba de representação, eis que a Sentença não teria se manifestado sobre os reflexos incidentes sobre a complementação do benefício previdenciário e sobre a PLR, assim como sobre a regra de 2,2 salários para fins de apuração. A decisão embargada deferiu, expressamente, os reflexos postulados em PLR. Evidentemente, a apuração dos reflexos deverá observar o regramento previsto dos instrumentos coletivos instituidores, não havendo que se falar em omissão. Por outra via, assiste razão ao autor quanto ao pedido de incidência de reflexos da verba em complementação do benefício previdenciário, o que não foi objeto de apreciação por este Juízo. Sanando o vício identificado, acolho os Embargos para rejeitar o pedido de reflexos da verba de representação deferida em complementação de benefício previdenciário, por não haver, na inicial, alegação de que o autor receba ou tenha recebido benefício previdenciário, mormente porque o contrato de trabalho ainda permanece ativo. Procedem os Embargos, nestes termos. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração aviados por BANCO BRADESCO S.A. e por TAFFAREL SILVERIO DE ALMEIDA, para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para: a) esclarecer que a correção monetária e os juros de mora em relação à indenização por danos morais incidirão desde o ajuizamento da ação, observados os critérios de atualização monetária já fixados pela Sentença embargada; b) rejeitar o pedido de reflexos da verba de representação deferida em complementação de benefício previdenciário, por não haver, na inicial, alegação de que o autor receba ou tenha recebido benefício previdenciário, mormente porque o contrato de trabalho ainda permanece ativo. Esta decisão integra a sentença de ID. 2255624. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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