Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010898-07.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: FERNANDA BIANCHI DE VUONO PELLEGRINI AGRAVADO: ROSELAINE APARECIDA CUSTODIO E OUTROS (6) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (727b1e1) proferida nos autos do processo 0010898-07.2021.5.15.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010898-07.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: FERNANDA BIANCHI DE VUONO PELLEGRINI ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA AGRAVADA: ROSELAINE APARECIDA CUSTODIO ADVOGADO: Dr. PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS DIAS MACHADO AGRAVADO: BALLYCAR COMERCIO DE ACESSORIOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. ADVOGADO: Dr. ORESTES ANTONIO NASCIMENTO REBUA FILHO ADVOGADA: Dra. MARIANA NHAN SILVEIRA CESAR AGRAVADO: BALLYFORAN SA AGRAVADO: C. S. BIANCHI DE VUONO ADVOGADO: Dr. RUI FILIPE CARDOSO DE SOUSA GERALDES AGRAVADO: HERMASOR DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA AGRAVADA: FERNANDA BIANCHI DE VUONO PELLEGRINI ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA AGRAVADO: HERMASOR SA ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id f8dbba5,8db906d,f8d79ad; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 1281f29). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMANTE DOCUMENTO NOVO O v. acórdão decidiu sobre os temas: "I - DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMANTE Afirma que na audiência na presente reclamação trabalhista, quando contraditada pela defesa, a testemunha declarou não possuir qualquer desavença com André Bianchi, proprietário da Ballycar e irmão da Recorrente, buscando apresentar- se como isenta e imparcial. Todavia, o Inquérito Policial nº 1508649-28.2020.8.26.0114, ora juntado como documento novo, revela exatamente o contrário: Grasiela foi vítima em procedimento criminal instaurado contra André Bianchi, no qual prestou declarações duríssimas acerca de supostos atos de coação e cárcere privado por parte dele. Alega que as contradições são gritantes. Em juízo trabalhista, a testemunha tentou omitir seu histórico de desavença e litígio com André Bianchi, negando qualquer animosidade. No inquérito policial, contudo, relatou fatos extremamente graves, afirmando ter sido mantida trancada em uma sala, sob ameaças, por André Bianchi e João Wellington Alves Fernandes, chegando a declarar que foi obrigada a assinar carta de demissão mediante coação. Afirma que a omissão dolosa dessa informação no momento da contradita demonstra evidente má- fé e retira a credibilidade do seu depoimento. É incontroverso que a testemunha Grasiela possui interesse pessoal e animosidade direta em relação à família Bianchi, tendo ajuizado reclamações trabalhistas e participado ativamente de investigações criminais envolvendo o irmão da Recorrente. Requer a desconsideração do depoimento da testemunha apresentada pela Reclamante. Pois bem. O documento anexado (Id. f2f1982), não se trata de documento novo, não podendo ser conhecido nesta fase processual, com fulcro na Súmula n. 8, do TST. Portanto mantém-se válido o depoimento da testemunha Sr. Gabriela Ribeiro dos Santos Herreiro. Mantém-se." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 8, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcritos: "(...) A Reclamante foi admitida pela 1ª Reclamada em 02/02/2015, na função de caixa, com dispensa por justa causa em 02/07/2021, nos termos do TRCT à fl. 332. Quanto à responsabilidade da Sra. Fernanda Bianchi de Vuono Pellegrini, compete à Reclamante provar que ela é sócia oculta da 1ª Reclamada. Na Audiência de Instrução, a única testemunha apresentada pela Reclamante, relatou: "trabalhou na reclamada de janeiro de 2010 a setembro de 2020; que pegou a época do Sr.. Orlando e também depois de seu falecimento; que a Fernanda era dona também; que a Fernanda trabalhava cuidando da empresa e de funcionários, contratações; que a depoente saiu em setembro de 2020 e a Fernanda uma semana depois, inclusive pelo que disse a própria Fernanda; que não trabalhava quando a reclamante estava grávida; que depois de dois dias do falecimento do Orlando, alguns funcionários foram mandados embora e a empresa ficou sob a custodia de Fernanda, André e João; que João era recrutador e psicólogo, pelo que se autodenominava; que esse João trabalhou nos últimos dois meses até o fim do contrato da depoente; que o João era dissimulado, cínico e arrogante; que ele falava gritando com as pessoas; que já presenciou tratamentos assim em relação a reclamante; que a reclamante foi proibida de almoçar no escritório, tendo que almoçar com instaladores de peças, homens da oficina; que no escritório só almoçavam mulheres; que a única mulher que foi posta para almoçar em separado com os homens foi a reclamante; que tais homens almoçavam sem camisa e ficavam deitados no chão; que não presenciou falas desses trabalhadores com a reclamante; que a Fernanda tinha procuração da ballycar; que não se recorda se a Fernanda tinha procuração do Orlando; que a reclamante trabalhava no caixa; que mesmo trabalhando no caixa, a reclamante sempre almoçou no escritório; que havia refeitório, onde almoçavam somente os rapazes; que não havia vendedoras mulheres na loja na época da depoente; que a única mulher que trabalhava na loja era a reclamante, que era substituída pela depoente; que foi o João que mandou a depoente comer no refeitório; que trabalhando muitos anos na reclamada teve acesso a muitos documentos, razão pela qual sabia que a Fernanda era sócia da reclamada ballycar. Nada mais." Diante do depoimento da única testemunha apresentada pela Reclamante, entende-se que restou provado que a Sra. Fernanda Bianchi de Vuono Pellegrini é sócia oculta da 1ª Reclamada, pois cuidava da empresa e dos funcionários. O próprio preposto da 1ª Reclamada afirmou que a Sra. Fernanda cuidava da 1ª Reclamada. Desse modo, entende-se que restou provado que a 6ª Reclamada é sócia de fato da 1ª Reclamada, devendo ser mantida a condenação solidária, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. Mantém-se." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O v. acórdão consignou: "Incontroverso que a Reclamante estava grávida à época da rescisão indireta em 02/07/2021, nos termos do TRCT à fl. 332, conforme se verifica no ultrassom à fl. 55. Desse modo, é devida a estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco meses depois do parto, com fulcro no art. 10, II, "b", do ADCT." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 244, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DA RESCISÃO INDIRETA -VERBAS RESCISÓRIAS: vulneração ao art. 483 da CLT Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718032003200000200982339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718032003200000200982339?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - HERMASOR SA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010898-07.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: FERNANDA BIANCHI DE VUONO PELLEGRINI AGRAVADO: ROSELAINE APARECIDA CUSTODIO E OUTROS (6) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (727b1e1) proferida nos autos do processo 0010898-07.2021.5.15.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010898-07.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: FERNANDA BIANCHI DE VUONO PELLEGRINI ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA AGRAVADA: ROSELAINE APARECIDA CUSTODIO ADVOGADO: Dr. PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS DIAS MACHADO AGRAVADO: BALLYCAR COMERCIO DE ACESSORIOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. ADVOGADO: Dr. ORESTES ANTONIO NASCIMENTO REBUA FILHO ADVOGADA: Dra. MARIANA NHAN SILVEIRA CESAR AGRAVADO: BALLYFORAN SA AGRAVADO: C. S. BIANCHI DE VUONO ADVOGADO: Dr. RUI FILIPE CARDOSO DE SOUSA GERALDES AGRAVADO: HERMASOR DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA AGRAVADA: FERNANDA BIANCHI DE VUONO PELLEGRINI ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA AGRAVADO: HERMASOR SA ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id f8dbba5,8db906d,f8d79ad; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 1281f29). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMANTE DOCUMENTO NOVO O v. acórdão decidiu sobre os temas: "I - DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMANTE Afirma que na audiência na presente reclamação trabalhista, quando contraditada pela defesa, a testemunha declarou não possuir qualquer desavença com André Bianchi, proprietário da Ballycar e irmão da Recorrente, buscando apresentar- se como isenta e imparcial. Todavia, o Inquérito Policial nº 1508649-28.2020.8.26.0114, ora juntado como documento novo, revela exatamente o contrário: Grasiela foi vítima em procedimento criminal instaurado contra André Bianchi, no qual prestou declarações duríssimas acerca de supostos atos de coação e cárcere privado por parte dele. Alega que as contradições são gritantes. Em juízo trabalhista, a testemunha tentou omitir seu histórico de desavença e litígio com André Bianchi, negando qualquer animosidade. No inquérito policial, contudo, relatou fatos extremamente graves, afirmando ter sido mantida trancada em uma sala, sob ameaças, por André Bianchi e João Wellington Alves Fernandes, chegando a declarar que foi obrigada a assinar carta de demissão mediante coação. Afirma que a omissão dolosa dessa informação no momento da contradita demonstra evidente má- fé e retira a credibilidade do seu depoimento. É incontroverso que a testemunha Grasiela possui interesse pessoal e animosidade direta em relação à família Bianchi, tendo ajuizado reclamações trabalhistas e participado ativamente de investigações criminais envolvendo o irmão da Recorrente. Requer a desconsideração do depoimento da testemunha apresentada pela Reclamante. Pois bem. O documento anexado (Id. f2f1982), não se trata de documento novo, não podendo ser conhecido nesta fase processual, com fulcro na Súmula n. 8, do TST. Portanto mantém-se válido o depoimento da testemunha Sr. Gabriela Ribeiro dos Santos Herreiro. Mantém-se." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 8, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcritos: "(...) A Reclamante foi admitida pela 1ª Reclamada em 02/02/2015, na função de caixa, com dispensa por justa causa em 02/07/2021, nos termos do TRCT à fl. 332. Quanto à responsabilidade da Sra. Fernanda Bianchi de Vuono Pellegrini, compete à Reclamante provar que ela é sócia oculta da 1ª Reclamada. Na Audiência de Instrução, a única testemunha apresentada pela Reclamante, relatou: "trabalhou na reclamada de janeiro de 2010 a setembro de 2020; que pegou a época do Sr.. Orlando e também depois de seu falecimento; que a Fernanda era dona também; que a Fernanda trabalhava cuidando da empresa e de funcionários, contratações; que a depoente saiu em setembro de 2020 e a Fernanda uma semana depois, inclusive pelo que disse a própria Fernanda; que não trabalhava quando a reclamante estava grávida; que depois de dois dias do falecimento do Orlando, alguns funcionários foram mandados embora e a empresa ficou sob a custodia de Fernanda, André e João; que João era recrutador e psicólogo, pelo que se autodenominava; que esse João trabalhou nos últimos dois meses até o fim do contrato da depoente; que o João era dissimulado, cínico e arrogante; que ele falava gritando com as pessoas; que já presenciou tratamentos assim em relação a reclamante; que a reclamante foi proibida de almoçar no escritório, tendo que almoçar com instaladores de peças, homens da oficina; que no escritório só almoçavam mulheres; que a única mulher que foi posta para almoçar em separado com os homens foi a reclamante; que tais homens almoçavam sem camisa e ficavam deitados no chão; que não presenciou falas desses trabalhadores com a reclamante; que a Fernanda tinha procuração da ballycar; que não se recorda se a Fernanda tinha procuração do Orlando; que a reclamante trabalhava no caixa; que mesmo trabalhando no caixa, a reclamante sempre almoçou no escritório; que havia refeitório, onde almoçavam somente os rapazes; que não havia vendedoras mulheres na loja na época da depoente; que a única mulher que trabalhava na loja era a reclamante, que era substituída pela depoente; que foi o João que mandou a depoente comer no refeitório; que trabalhando muitos anos na reclamada teve acesso a muitos documentos, razão pela qual sabia que a Fernanda era sócia da reclamada ballycar. Nada mais." Diante do depoimento da única testemunha apresentada pela Reclamante, entende-se que restou provado que a Sra. Fernanda Bianchi de Vuono Pellegrini é sócia oculta da 1ª Reclamada, pois cuidava da empresa e dos funcionários. O próprio preposto da 1ª Reclamada afirmou que a Sra. Fernanda cuidava da 1ª Reclamada. Desse modo, entende-se que restou provado que a 6ª Reclamada é sócia de fato da 1ª Reclamada, devendo ser mantida a condenação solidária, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. Mantém-se." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O v. acórdão consignou: "Incontroverso que a Reclamante estava grávida à época da rescisão indireta em 02/07/2021, nos termos do TRCT à fl. 332, conforme se verifica no ultrassom à fl. 55. Desse modo, é devida a estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco meses depois do parto, com fulcro no art. 10, II, "b", do ADCT." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 244, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DA RESCISÃO INDIRETA -VERBAS RESCISÓRIAS: vulneração ao art. 483 da CLT Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718032003200000200982339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718032003200000200982339?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - C. S. BIANCHI DE VUONO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.