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0010898-07.2021.5.15.0095

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010898-07.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: FERNANDA BIANCHI DE VUONO PELLEGRINI AGRAVADO: ROSELAINE APARECIDA CUSTODIO E OUTROS (6) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (727b1e1) proferida nos autos do processo 0010898-07.2021.5.15.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010898-07.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: FERNANDA BIANCHI DE VUONO PELLEGRINI ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA AGRAVADA: ROSELAINE APARECIDA CUSTODIO ADVOGADO: Dr. PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS DIAS MACHADO AGRAVADO: BALLYCAR COMERCIO DE ACESSORIOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. ADVOGADO: Dr. ORESTES ANTONIO NASCIMENTO REBUA FILHO ADVOGADA: Dra. MARIANA NHAN SILVEIRA CESAR AGRAVADO: BALLYFORAN SA AGRAVADO: C. S. BIANCHI DE VUONO ADVOGADO: Dr. RUI FILIPE CARDOSO DE SOUSA GERALDES AGRAVADO: HERMASOR DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA AGRAVADA: FERNANDA BIANCHI DE VUONO PELLEGRINI ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA AGRAVADO: HERMASOR SA ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id f8dbba5,8db906d,f8d79ad; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 1281f29). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMANTE DOCUMENTO NOVO O v. acórdão decidiu sobre os temas: "I - DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMANTE Afirma que na audiência na presente reclamação trabalhista, quando contraditada pela defesa, a testemunha declarou não possuir qualquer desavença com André Bianchi, proprietário da Ballycar e irmão da Recorrente, buscando apresentar- se como isenta e imparcial. Todavia, o Inquérito Policial nº 1508649-28.2020.8.26.0114, ora juntado como documento novo, revela exatamente o contrário: Grasiela foi vítima em procedimento criminal instaurado contra André Bianchi, no qual prestou declarações duríssimas acerca de supostos atos de coação e cárcere privado por parte dele. Alega que as contradições são gritantes. Em juízo trabalhista, a testemunha tentou omitir seu histórico de desavença e litígio com André Bianchi, negando qualquer animosidade. No inquérito policial, contudo, relatou fatos extremamente graves, afirmando ter sido mantida trancada em uma sala, sob ameaças, por André Bianchi e João Wellington Alves Fernandes, chegando a declarar que foi obrigada a assinar carta de demissão mediante coação. Afirma que a omissão dolosa dessa informação no momento da contradita demonstra evidente má- fé e retira a credibilidade do seu depoimento. É incontroverso que a testemunha Grasiela possui interesse pessoal e animosidade direta em relação à família Bianchi, tendo ajuizado reclamações trabalhistas e participado ativamente de investigações criminais envolvendo o irmão da Recorrente. Requer a desconsideração do depoimento da testemunha apresentada pela Reclamante. Pois bem. O documento anexado (Id. f2f1982), não se trata de documento novo, não podendo ser conhecido nesta fase processual, com fulcro na Súmula n. 8, do TST. Portanto mantém-se válido o depoimento da testemunha Sr. Gabriela Ribeiro dos Santos Herreiro. Mantém-se." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 8, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcritos: "(...) A Reclamante foi admitida pela 1ª Reclamada em 02/02/2015, na função de caixa, com dispensa por justa causa em 02/07/2021, nos termos do TRCT à fl. 332. Quanto à responsabilidade da Sra. Fernanda Bianchi de Vuono Pellegrini, compete à Reclamante provar que ela é sócia oculta da 1ª Reclamada. Na Audiência de Instrução, a única testemunha apresentada pela Reclamante, relatou: "trabalhou na reclamada de janeiro de 2010 a setembro de 2020; que pegou a época do Sr.. Orlando e também depois de seu falecimento; que a Fernanda era dona também; que a Fernanda trabalhava cuidando da empresa e de funcionários, contratações; que a depoente saiu em setembro de 2020 e a Fernanda uma semana depois, inclusive pelo que disse a própria Fernanda; que não trabalhava quando a reclamante estava grávida; que depois de dois dias do falecimento do Orlando, alguns funcionários foram mandados embora e a empresa ficou sob a custodia de Fernanda, André e João; que João era recrutador e psicólogo, pelo que se autodenominava; que esse João trabalhou nos últimos dois meses até o fim do contrato da depoente; que o João era dissimulado, cínico e arrogante; que ele falava gritando com as pessoas; que já presenciou tratamentos assim em relação a reclamante; que a reclamante foi proibida de almoçar no escritório, tendo que almoçar com instaladores de peças, homens da oficina; que no escritório só almoçavam mulheres; que a única mulher que foi posta para almoçar em separado com os homens foi a reclamante; que tais homens almoçavam sem camisa e ficavam deitados no chão; que não presenciou falas desses trabalhadores com a reclamante; que a Fernanda tinha procuração da ballycar; que não se recorda se a Fernanda tinha procuração do Orlando; que a reclamante trabalhava no caixa; que mesmo trabalhando no caixa, a reclamante sempre almoçou no escritório; que havia refeitório, onde almoçavam somente os rapazes; que não havia vendedoras mulheres na loja na época da depoente; que a única mulher que trabalhava na loja era a reclamante, que era substituída pela depoente; que foi o João que mandou a depoente comer no refeitório; que trabalhando muitos anos na reclamada teve acesso a muitos documentos, razão pela qual sabia que a Fernanda era sócia da reclamada ballycar. Nada mais." Diante do depoimento da única testemunha apresentada pela Reclamante, entende-se que restou provado que a Sra. Fernanda Bianchi de Vuono Pellegrini é sócia oculta da 1ª Reclamada, pois cuidava da empresa e dos funcionários. O próprio preposto da 1ª Reclamada afirmou que a Sra. Fernanda cuidava da 1ª Reclamada. Desse modo, entende-se que restou provado que a 6ª Reclamada é sócia de fato da 1ª Reclamada, devendo ser mantida a condenação solidária, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. Mantém-se." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O v. acórdão consignou: "Incontroverso que a Reclamante estava grávida à época da rescisão indireta em 02/07/2021, nos termos do TRCT à fl. 332, conforme se verifica no ultrassom à fl. 55. Desse modo, é devida a estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco meses depois do parto, com fulcro no art. 10, II, "b", do ADCT." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 244, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DA RESCISÃO INDIRETA -VERBAS RESCISÓRIAS: vulneração ao art. 483 da CLT Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718032003200000200982339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718032003200000200982339?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - HERMASOR SA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010898-07.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: FERNANDA BIANCHI DE VUONO PELLEGRINI AGRAVADO: ROSELAINE APARECIDA CUSTODIO E OUTROS (6) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (727b1e1) proferida nos autos do processo 0010898-07.2021.5.15.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010898-07.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: FERNANDA BIANCHI DE VUONO PELLEGRINI ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA AGRAVADA: ROSELAINE APARECIDA CUSTODIO ADVOGADO: Dr. PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS DIAS MACHADO AGRAVADO: BALLYCAR COMERCIO DE ACESSORIOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. ADVOGADO: Dr. ORESTES ANTONIO NASCIMENTO REBUA FILHO ADVOGADA: Dra. MARIANA NHAN SILVEIRA CESAR AGRAVADO: BALLYFORAN SA AGRAVADO: C. S. BIANCHI DE VUONO ADVOGADO: Dr. RUI FILIPE CARDOSO DE SOUSA GERALDES AGRAVADO: HERMASOR DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA AGRAVADA: FERNANDA BIANCHI DE VUONO PELLEGRINI ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA AGRAVADO: HERMASOR SA ADVOGADO: Dr. FABIO GINDLER DE OLIVEIRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id f8dbba5,8db906d,f8d79ad; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 1281f29). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMANTE DOCUMENTO NOVO O v. acórdão decidiu sobre os temas: "I - DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMANTE Afirma que na audiência na presente reclamação trabalhista, quando contraditada pela defesa, a testemunha declarou não possuir qualquer desavença com André Bianchi, proprietário da Ballycar e irmão da Recorrente, buscando apresentar- se como isenta e imparcial. Todavia, o Inquérito Policial nº 1508649-28.2020.8.26.0114, ora juntado como documento novo, revela exatamente o contrário: Grasiela foi vítima em procedimento criminal instaurado contra André Bianchi, no qual prestou declarações duríssimas acerca de supostos atos de coação e cárcere privado por parte dele. Alega que as contradições são gritantes. Em juízo trabalhista, a testemunha tentou omitir seu histórico de desavença e litígio com André Bianchi, negando qualquer animosidade. No inquérito policial, contudo, relatou fatos extremamente graves, afirmando ter sido mantida trancada em uma sala, sob ameaças, por André Bianchi e João Wellington Alves Fernandes, chegando a declarar que foi obrigada a assinar carta de demissão mediante coação. Afirma que a omissão dolosa dessa informação no momento da contradita demonstra evidente má- fé e retira a credibilidade do seu depoimento. É incontroverso que a testemunha Grasiela possui interesse pessoal e animosidade direta em relação à família Bianchi, tendo ajuizado reclamações trabalhistas e participado ativamente de investigações criminais envolvendo o irmão da Recorrente. Requer a desconsideração do depoimento da testemunha apresentada pela Reclamante. Pois bem. O documento anexado (Id. f2f1982), não se trata de documento novo, não podendo ser conhecido nesta fase processual, com fulcro na Súmula n. 8, do TST. Portanto mantém-se válido o depoimento da testemunha Sr. Gabriela Ribeiro dos Santos Herreiro. Mantém-se." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 8, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcritos: "(...) A Reclamante foi admitida pela 1ª Reclamada em 02/02/2015, na função de caixa, com dispensa por justa causa em 02/07/2021, nos termos do TRCT à fl. 332. Quanto à responsabilidade da Sra. Fernanda Bianchi de Vuono Pellegrini, compete à Reclamante provar que ela é sócia oculta da 1ª Reclamada. Na Audiência de Instrução, a única testemunha apresentada pela Reclamante, relatou: "trabalhou na reclamada de janeiro de 2010 a setembro de 2020; que pegou a época do Sr.. Orlando e também depois de seu falecimento; que a Fernanda era dona também; que a Fernanda trabalhava cuidando da empresa e de funcionários, contratações; que a depoente saiu em setembro de 2020 e a Fernanda uma semana depois, inclusive pelo que disse a própria Fernanda; que não trabalhava quando a reclamante estava grávida; que depois de dois dias do falecimento do Orlando, alguns funcionários foram mandados embora e a empresa ficou sob a custodia de Fernanda, André e João; que João era recrutador e psicólogo, pelo que se autodenominava; que esse João trabalhou nos últimos dois meses até o fim do contrato da depoente; que o João era dissimulado, cínico e arrogante; que ele falava gritando com as pessoas; que já presenciou tratamentos assim em relação a reclamante; que a reclamante foi proibida de almoçar no escritório, tendo que almoçar com instaladores de peças, homens da oficina; que no escritório só almoçavam mulheres; que a única mulher que foi posta para almoçar em separado com os homens foi a reclamante; que tais homens almoçavam sem camisa e ficavam deitados no chão; que não presenciou falas desses trabalhadores com a reclamante; que a Fernanda tinha procuração da ballycar; que não se recorda se a Fernanda tinha procuração do Orlando; que a reclamante trabalhava no caixa; que mesmo trabalhando no caixa, a reclamante sempre almoçou no escritório; que havia refeitório, onde almoçavam somente os rapazes; que não havia vendedoras mulheres na loja na época da depoente; que a única mulher que trabalhava na loja era a reclamante, que era substituída pela depoente; que foi o João que mandou a depoente comer no refeitório; que trabalhando muitos anos na reclamada teve acesso a muitos documentos, razão pela qual sabia que a Fernanda era sócia da reclamada ballycar. Nada mais." Diante do depoimento da única testemunha apresentada pela Reclamante, entende-se que restou provado que a Sra. Fernanda Bianchi de Vuono Pellegrini é sócia oculta da 1ª Reclamada, pois cuidava da empresa e dos funcionários. O próprio preposto da 1ª Reclamada afirmou que a Sra. Fernanda cuidava da 1ª Reclamada. Desse modo, entende-se que restou provado que a 6ª Reclamada é sócia de fato da 1ª Reclamada, devendo ser mantida a condenação solidária, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. Mantém-se." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O v. acórdão consignou: "Incontroverso que a Reclamante estava grávida à época da rescisão indireta em 02/07/2021, nos termos do TRCT à fl. 332, conforme se verifica no ultrassom à fl. 55. Desse modo, é devida a estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco meses depois do parto, com fulcro no art. 10, II, "b", do ADCT." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 244, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DA RESCISÃO INDIRETA -VERBAS RESCISÓRIAS: vulneração ao art. 483 da CLT Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718032003200000200982339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718032003200000200982339?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - C. S. BIANCHI DE VUONO

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