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0010897-89.2015.5.03.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010897-89.2015.5.03.0184 AUTOR: ZILA SILVA RODRIGUES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a25a046 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO A executada MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA opôs embargos à execução (ID 1cb32ea), insurgindo-se, basicamente, contra os cálculos de ID 2bfae68, homologados pela decisão de ID 04a5f77. Manifestou-se a exequente ZILA SILVA RODRIGUES (ID 9a4e095). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos e regularmente opostos, estando a execução integralmente garantida, conheço dos embargos. Não prosperam as teses pelas quais a exequente defendeu o não conhecimento dos embargos. O art. 884, caput e §3º, da CLT condiciona a fluência do prazo para oposição dos embargos à garantia da execução ou à penhora dos bens. No caso, a primeira constrição, composta por depósitos recursais de valor insuficiente, não assegurou integralmente o juízo. A intimação da executada à época, embora tenha oportunizado a complementação da garantia, não ocasionou a fluência do prazo de oposição dos embargos, pois ainda não estava presente a garantia integral exigida pelo dispositivo legal. Aperfeiçoada a garantia integral em 12/08/2026 (ID 9e74c0e), iniciou-se, para os fins do art. 884, caput e §3º, da CLT, o prazo de cinco dias para oposição dos embargos. Apresentados os embargos dentro desse prazo, não há preclusão temporal. A interposição do agravo de petição na ocasião tampouco implicou preclusão consumativa. O recurso não foi utilizado como sucedâneo de embargos nem teve por objeto os cálculos de liquidação, mas apenas a impugnação da decisão que determinou a liberação dos depósitos então penhorados. Não houve, até o momento, pronunciamento de mérito sobre os critérios de liquidação. MÉRITO Contribuições previdenciárias sobre o período sem prestação de serviços A executada impugna o montante de R$ 180.340,87 de contribuições previdenciárias incidente sobre a rubrica “Salários Devido – Reintegração”. Argumenta que, tratando-se dos salários referentes ao período anterior à reintegração, não houve efetiva prestação de serviços e os valores têm natureza indenizatória, sem incidência de contribuições previdenciárias. A alegação não procede. Reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração com pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento, incidem as contribuições previdenciárias. Os salários e vantagens decorrentes da reintegração integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias mesmo quando não houve prestação efetiva de serviços, desde que o pagamento decorra do título judicial. O art. 28 da Lei 8.212/1991 considera salário-de-contribuição a remuneração devida, inclusive pelo tempo à disposição do empregador ou por força de decisão judicial. Ausente demonstração de que o título tenha atribuído natureza indenizatória às parcelas ou excluído a incidência previdenciária, o cálculo não necessita ser alterado. Rejeito os embargos no particular. Decadência das contribuições previdenciárias A executada, invocando os artigos 150, §4º, e 173 do CTN, afirma que as contribuições referentes às competências mais antigas estariam atingidas pela decadência quinquenal. A pretensão não prospera. Nas contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista ilíquida, o crédito é quantificado e constituído no momento da liquidação. A homologação dos cálculos é o marco relevante para a constituição do crédito, afastando a possibilidade de contagem do prazo decadencial em momento anterior. A conta foi homologada em 27/10/2025. Não há, portanto, decadência das contribuições previdenciárias apuradas na liquidação. Rejeito os embargos no aspecto. Períodos de sobrestamento processual A executada não se conforma com o fato de a conta homologada não ter excluído os períodos em que o processo permaneceu sobrestado por determinação judicial. Argumenta que não deu causa ao sobrestamento e que, por isso, não poderiam incidir salários, juros ou correção monetária durante esses períodos. Sem razão. O título executivo determinou o pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até a reintegração, sem ressalvar os períodos de sobrestamento. A liquidação deve respeitar esse comando. A suspensão do processo não altera, por si só, a amplitude da condenação nem autoriza a exclusão de parcelas expressamente deferidas. Quando o título não contém ressalva, devem ser mantidos os créditos correspondentes, inclusive as atualizações decorrentes das parcelas reconhecidas. A suspensão do processo por determinação judicial não obsta, por si só, a fluência dos juros de mora e da correção monetária, devendo a apuração dos salários vencidos observar os estritos limites do título executivo. Rejeito os embargos no particular. Tíquete-alimentação A executada sustenta que o tíquete-alimentação somente seria devido nos dias de labor efetivo, pois teria finalidade de custear a alimentação durante a prestação de serviços. Afirma que, não tendo havido trabalho no período, a parcela deveria ser excluída. Sucessivamente, requer a dedução da cota-parte de 20% atribuída à empregada pelas normas coletivas. O pedido de exclusão integral não procede. O título executivo determinou o pagamento das vantagens correspondentes ao período entre a dispensa e a reintegração. A nulidade da dispensa produz efeitos retroativos e preserva, nos limites do título, todas as vantagens do contrato. Na fase de liquidação não é possível restringir a parcela quando o comando exequendo a incluiu sem condicioná-la à prestação efetiva de serviços. A dedução da cota-parte, porém, merece acolhimento. A executada indicou a previsão normativa de participação de 20% do empregado no custeio. Nessa hipótese, a norma coletiva deve ser observada na liquidação, a fim de evitar excesso no cálculo. Acolho, portanto, apenas o pedido sucessivo, para determinar a dedução de 20% do valor do tíquete-alimentação, limitada às competências em que comprovadamente incidia a norma coletiva e sem alteração do direito principal à parcela. Cálculo de férias acrescidas de um terço A executada sustenta que o montante de R$ 28.626,50, correspondente à rubrica “Férias + 1/3 sobre Salários Devido - Reintegração”, deve ser excluído do cálculo, ressalvado, eventualmente, apenas o terço constitucional de férias. Alega que a rubrica “Salários Devido - Reintegração” foi apurada pela perícia de forma contínua, mês a mês, de janeiro a dezembro de cada ano-base, de modo que os salários relativos aos meses em que houve gozo de férias já foram incluídos nessa rubrica. Afirma, assim, que a apuração, em separado, da rubrica “Férias + 1/3 sobre Salários Devido - Reintegração” fez com que os valores correspondentes às férias fossem computados novamente, configurando duplicidade. Por essa razão, defende que esses valores sejam excluídos do cálculo, mantendo-se, quando cabível, apenas o terço constitucional incidente sobre as férias que eventualmente sejam devidas de forma autônoma. Sem razão a executada. Como bem demonstrou a perita em seus esclarecimentos (ID 992a414), embora a rubrica esteja intitulada “Férias + 1/3 sobre Salários Devido - Reintegração”, os cálculos indicam a aplicação do multiplicador 0,33333300, correspondente exclusivamente ao terço constitucional, e não à repetição da remuneração integral das férias. Os cálculos, portanto, não apresentam a duplicidade alegada, razão pela qual não necessitam de reparo no particular. Rejeito os embargos no aspecto. Limitação temporal por recusa à reintegração e manutenção de vínculo público A executada requer, subsidiariamente, que os salários sejam limitados a 30/05/2016, data em que a reclamante teria recusado a reintegração. Sustenta também que a manutenção de vínculo com órgão da Administração Pública, desde 16/09/2013, impediria o pagamento cumulativo e configuraria situação incompatível com o art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. Invoca, ainda, enriquecimento sem causa. Contudo, a recusa à reintegração não autoriza, nesta fase, a alteração do período expressamente definido no título executivo. Eventual discussão sobre os efeitos materiais da recusa ou sobre a conversão da obrigação em indenização deveria ter sido apreciada na fase de conhecimento ou incorporada ao comando exequendo. A existência de outro vínculo público também não autoriza, por si só, a redução do crédito. O título executivo fixou o pagamento dos salários e vantagens até 26/06/2025. Não cabe, na liquidação, substituir esse marco por outro com base em circunstância que não foi incorporada ao comando exequendo. A modificação pretendida violaria os limites objetivos da coisa julgada e encontra óbice no art. 879, §1º, da CLT. O art. 884 do Código Civil impede o enriquecimento sem causa, mas não autoriza, por si só, a revisão de obrigação definida por decisão transitada em julgado. Rejeito, portanto, os embargos no aspecto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA, para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, exclusivamente para determinar que, na conta de liquidação, seja deduzida a cota-parte de 20% do empregado no custeio do tíquete-alimentação, limitada às competências em que comprovadamente aplicável a norma coletiva correspondente. Custas, devidas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, a teor do disposto no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a perita para que adeque seus cálculos, conforme a fundamentação. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. JANE DIAS DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

  2. Intimação

    TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010897-89.2015.5.03.0184 AUTOR: ZILA SILVA RODRIGUES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a25a046 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO A executada MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA opôs embargos à execução (ID 1cb32ea), insurgindo-se, basicamente, contra os cálculos de ID 2bfae68, homologados pela decisão de ID 04a5f77. Manifestou-se a exequente ZILA SILVA RODRIGUES (ID 9a4e095). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos e regularmente opostos, estando a execução integralmente garantida, conheço dos embargos. Não prosperam as teses pelas quais a exequente defendeu o não conhecimento dos embargos. O art. 884, caput e §3º, da CLT condiciona a fluência do prazo para oposição dos embargos à garantia da execução ou à penhora dos bens. No caso, a primeira constrição, composta por depósitos recursais de valor insuficiente, não assegurou integralmente o juízo. A intimação da executada à época, embora tenha oportunizado a complementação da garantia, não ocasionou a fluência do prazo de oposição dos embargos, pois ainda não estava presente a garantia integral exigida pelo dispositivo legal. Aperfeiçoada a garantia integral em 12/08/2026 (ID 9e74c0e), iniciou-se, para os fins do art. 884, caput e §3º, da CLT, o prazo de cinco dias para oposição dos embargos. Apresentados os embargos dentro desse prazo, não há preclusão temporal. A interposição do agravo de petição na ocasião tampouco implicou preclusão consumativa. O recurso não foi utilizado como sucedâneo de embargos nem teve por objeto os cálculos de liquidação, mas apenas a impugnação da decisão que determinou a liberação dos depósitos então penhorados. Não houve, até o momento, pronunciamento de mérito sobre os critérios de liquidação. MÉRITO Contribuições previdenciárias sobre o período sem prestação de serviços A executada impugna o montante de R$ 180.340,87 de contribuições previdenciárias incidente sobre a rubrica “Salários Devido – Reintegração”. Argumenta que, tratando-se dos salários referentes ao período anterior à reintegração, não houve efetiva prestação de serviços e os valores têm natureza indenizatória, sem incidência de contribuições previdenciárias. A alegação não procede. Reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração com pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento, incidem as contribuições previdenciárias. Os salários e vantagens decorrentes da reintegração integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias mesmo quando não houve prestação efetiva de serviços, desde que o pagamento decorra do título judicial. O art. 28 da Lei 8.212/1991 considera salário-de-contribuição a remuneração devida, inclusive pelo tempo à disposição do empregador ou por força de decisão judicial. Ausente demonstração de que o título tenha atribuído natureza indenizatória às parcelas ou excluído a incidência previdenciária, o cálculo não necessita ser alterado. Rejeito os embargos no particular. Decadência das contribuições previdenciárias A executada, invocando os artigos 150, §4º, e 173 do CTN, afirma que as contribuições referentes às competências mais antigas estariam atingidas pela decadência quinquenal. A pretensão não prospera. Nas contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista ilíquida, o crédito é quantificado e constituído no momento da liquidação. A homologação dos cálculos é o marco relevante para a constituição do crédito, afastando a possibilidade de contagem do prazo decadencial em momento anterior. A conta foi homologada em 27/10/2025. Não há, portanto, decadência das contribuições previdenciárias apuradas na liquidação. Rejeito os embargos no aspecto. Períodos de sobrestamento processual A executada não se conforma com o fato de a conta homologada não ter excluído os períodos em que o processo permaneceu sobrestado por determinação judicial. Argumenta que não deu causa ao sobrestamento e que, por isso, não poderiam incidir salários, juros ou correção monetária durante esses períodos. Sem razão. O título executivo determinou o pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até a reintegração, sem ressalvar os períodos de sobrestamento. A liquidação deve respeitar esse comando. A suspensão do processo não altera, por si só, a amplitude da condenação nem autoriza a exclusão de parcelas expressamente deferidas. Quando o título não contém ressalva, devem ser mantidos os créditos correspondentes, inclusive as atualizações decorrentes das parcelas reconhecidas. A suspensão do processo por determinação judicial não obsta, por si só, a fluência dos juros de mora e da correção monetária, devendo a apuração dos salários vencidos observar os estritos limites do título executivo. Rejeito os embargos no particular. Tíquete-alimentação A executada sustenta que o tíquete-alimentação somente seria devido nos dias de labor efetivo, pois teria finalidade de custear a alimentação durante a prestação de serviços. Afirma que, não tendo havido trabalho no período, a parcela deveria ser excluída. Sucessivamente, requer a dedução da cota-parte de 20% atribuída à empregada pelas normas coletivas. O pedido de exclusão integral não procede. O título executivo determinou o pagamento das vantagens correspondentes ao período entre a dispensa e a reintegração. A nulidade da dispensa produz efeitos retroativos e preserva, nos limites do título, todas as vantagens do contrato. Na fase de liquidação não é possível restringir a parcela quando o comando exequendo a incluiu sem condicioná-la à prestação efetiva de serviços. A dedução da cota-parte, porém, merece acolhimento. A executada indicou a previsão normativa de participação de 20% do empregado no custeio. Nessa hipótese, a norma coletiva deve ser observada na liquidação, a fim de evitar excesso no cálculo. Acolho, portanto, apenas o pedido sucessivo, para determinar a dedução de 20% do valor do tíquete-alimentação, limitada às competências em que comprovadamente incidia a norma coletiva e sem alteração do direito principal à parcela. Cálculo de férias acrescidas de um terço A executada sustenta que o montante de R$ 28.626,50, correspondente à rubrica “Férias + 1/3 sobre Salários Devido - Reintegração”, deve ser excluído do cálculo, ressalvado, eventualmente, apenas o terço constitucional de férias. Alega que a rubrica “Salários Devido - Reintegração” foi apurada pela perícia de forma contínua, mês a mês, de janeiro a dezembro de cada ano-base, de modo que os salários relativos aos meses em que houve gozo de férias já foram incluídos nessa rubrica. Afirma, assim, que a apuração, em separado, da rubrica “Férias + 1/3 sobre Salários Devido - Reintegração” fez com que os valores correspondentes às férias fossem computados novamente, configurando duplicidade. Por essa razão, defende que esses valores sejam excluídos do cálculo, mantendo-se, quando cabível, apenas o terço constitucional incidente sobre as férias que eventualmente sejam devidas de forma autônoma. Sem razão a executada. Como bem demonstrou a perita em seus esclarecimentos (ID 992a414), embora a rubrica esteja intitulada “Férias + 1/3 sobre Salários Devido - Reintegração”, os cálculos indicam a aplicação do multiplicador 0,33333300, correspondente exclusivamente ao terço constitucional, e não à repetição da remuneração integral das férias. Os cálculos, portanto, não apresentam a duplicidade alegada, razão pela qual não necessitam de reparo no particular. Rejeito os embargos no aspecto. Limitação temporal por recusa à reintegração e manutenção de vínculo público A executada requer, subsidiariamente, que os salários sejam limitados a 30/05/2016, data em que a reclamante teria recusado a reintegração. Sustenta também que a manutenção de vínculo com órgão da Administração Pública, desde 16/09/2013, impediria o pagamento cumulativo e configuraria situação incompatível com o art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. Invoca, ainda, enriquecimento sem causa. Contudo, a recusa à reintegração não autoriza, nesta fase, a alteração do período expressamente definido no título executivo. Eventual discussão sobre os efeitos materiais da recusa ou sobre a conversão da obrigação em indenização deveria ter sido apreciada na fase de conhecimento ou incorporada ao comando exequendo. A existência de outro vínculo público também não autoriza, por si só, a redução do crédito. O título executivo fixou o pagamento dos salários e vantagens até 26/06/2025. Não cabe, na liquidação, substituir esse marco por outro com base em circunstância que não foi incorporada ao comando exequendo. A modificação pretendida violaria os limites objetivos da coisa julgada e encontra óbice no art. 879, §1º, da CLT. O art. 884 do Código Civil impede o enriquecimento sem causa, mas não autoriza, por si só, a revisão de obrigação definida por decisão transitada em julgado. Rejeito, portanto, os embargos no aspecto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA, para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, exclusivamente para determinar que, na conta de liquidação, seja deduzida a cota-parte de 20% do empregado no custeio do tíquete-alimentação, limitada às competências em que comprovadamente aplicável a norma coletiva correspondente. Custas, devidas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, a teor do disposto no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a perita para que adeque seus cálculos, conforme a fundamentação. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. JANE DIAS DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZILA SILVA RODRIGUES

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