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TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010897-76.2026.5.03.0096 AUTOR: MARCELO BRANDAO DA SILVA RÉU: VINK ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1691ac proferida nos autos. Vistos etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes (assumido pela segunda e terceira reclamadas) na petição retro para que produza seus próprios e jurídicos efeitos. Retire-se o feito de pauta. Deverão ser observados todos os termos negociados pela partes, inclusive parcelamento, modalidade de pagamento, amplitude da quitação e cláusula penal. Dê-se ciência às partes da homologação do acordo. O reclamante deverá informar nos autos o pagamento da última parcela até 5 dias após o vencimento, presumindo-se, em caso de silêncio, o integral cumprimento do acordo e autorizando-se posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. As parcelas relacionam-se à indenização por danos morais. Inexistem, portanto, recolhimentos previdenciários. Dispensa-se a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria PGF n. 47, de 07.07.2023 (valores das contribuições inferiores a R$40.000,00). Preenchidos os requisitos legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor do acordo homologado, pelo reclamante, dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após cumprido o acordo, arquivem-se os autos. UNAI/MG, 03 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRANDAO DA SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010897-76.2026.5.03.0096 AUTOR: MARCELO BRANDAO DA SILVA RÉU: VINK ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1691ac proferida nos autos. Vistos etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes (assumido pela segunda e terceira reclamadas) na petição retro para que produza seus próprios e jurídicos efeitos. Retire-se o feito de pauta. Deverão ser observados todos os termos negociados pela partes, inclusive parcelamento, modalidade de pagamento, amplitude da quitação e cláusula penal. Dê-se ciência às partes da homologação do acordo. O reclamante deverá informar nos autos o pagamento da última parcela até 5 dias após o vencimento, presumindo-se, em caso de silêncio, o integral cumprimento do acordo e autorizando-se posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. As parcelas relacionam-se à indenização por danos morais. Inexistem, portanto, recolhimentos previdenciários. Dispensa-se a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria PGF n. 47, de 07.07.2023 (valores das contribuições inferiores a R$40.000,00). Preenchidos os requisitos legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor do acordo homologado, pelo reclamante, dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após cumprido o acordo, arquivem-se os autos. UNAI/MG, 03 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOP CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME - SPE NOSSA UNAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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