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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA RR 0010897-49.2022.5.15.0010 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2e18276) proferida nos autos do processo 0010897-49.2022.5.15.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010897-49.2022.5.15.0010 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARCIA SPADA ALIBERTI FRANCO RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCNR/rpp D E C I S Ã O O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou o ente público reclamado, ora recorrente, a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Inconformado, interpõe o ente público reclamado o presente Recurso de Revista. Busca a reforma do julgado, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da administração pública”, esgrimindo com ofensa a dispositivos de Lei Federal e da Constituição da República, bem como com contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, além de transcrever arestos a fim de demonstrar o dissenso de teses. Admitido o Recurso de Revista, não foram apresentadas contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao examinar a matéria em epígrafe, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos): (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de trabalhadora contratada pela 1ª reclamada na função de auxiliar de limpeza, prestou serviços na Escola Estadual Marciano de Toledo Piza, Município de Rio Claro, restando indubitável a terceirização de serviços. A possibilidade de imputar responsabilização subsidiária ao ente público tomador de serviços já está firmada por jurisprudência pacífica do STF, aqui retratada por decisão da Suprema Corte ratificando entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, o qual viabiliza a condenação da administração pública se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, não havendo falar em ofensa a precedente vinculante da Suprema Corte: "Terceirização: Plenário define limites da responsabilidade da administração pública O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30/03/2017), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. (...) (STF, 30/03/2017)" Entendimento confirmado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Dito de outro modo, incabível a responsabilização automática do ente público, sendo possível somente nos casos em que houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na finalização dos contratos, vejamos aresto: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 760931 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2019, DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) No caso sub examine não vislumbro omissão do tomador de serviços em relação ao cumprimento de obrigações trabalhistas da empresa terceirizada em face da reclamante. As verbas deferidas tiveram como fato gerador a cessação dos serviços, basicamente verbas rescisórias e multas, ocasião em que a reclamante não mais laborava na escola estadual. Trata-se de obrigação fora da fiscalização regular e periódica por parte da recorrida, o que afasta sua condenação. Entrementes, vencido quanto às verbas rescisórias e quejandos, aquiesço à maioria da Câmara e mantenho a responsabilidade do ente público, ressalvando expressamente entendimento pessoal, não se permite conclusão de omissão na fiscalização da empresa terceirizada, condição precípua para o decreto da responsabilidade como nestes arestos da Corte: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CULPA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que "o convencimento quanto à culpa ' in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional, depreende-se que "as verbas objeto da condenação foram as seguintes: - diferenças de verbas rescisórias; - multa do art. 477 da CLT; - multa do artigo 467 da CLT". Tem-se, portanto, que a condenação se restringe ao pagamento de verbas rescisórias, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impede a responsabilização subsidiária do Ente Público. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-AIRR - 25095-37.2020.5.24.0002, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 12/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024) RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, o Regional embasou a condenação subsidiária apenas no mero inadimplemento, em razão de não quitação das verbas rescisórias. Assim, não há porque falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 100866-69.2017.5.01.0227, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AFIRMAÇÃO DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF E SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para absolvê-lo da condenação como responsável subsidiário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sob o fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz, dado o inadimplemento de diversas obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado, efetivo empregador do reclamante. Citou a título de exemplo, o não pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR - 10841-32.2021.5.15.0113, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024) (...) Pugna o ente público reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 102, §2º, da Constituição da República, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I, e 927, I e III, do Código de Processo Civil, e 71, cabeça e § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que: (...) No caso sub examine não vislumbro omissão do tomador de serviços em relação ao cumprimento de obrigações trabalhistas da empresa terceirizada em face da reclamante. As verbas deferidas tiveram como fato gerador a cessação dos serviços, basicamente verbas rescisórias e multas, ocasião em que a reclamante não mais laborava na escola estadual. Trata-se de obrigação fora da fiscalização regular e periódica por parte da recorrida, o que afasta sua condenação. Entrementes, vencido quanto às verbas rescisórias e quejandos, aquiesço à maioria da Câmara e mantenho a responsabilidade do ente público, ressalvando expressamente entendimento pessoal, não se permite conclusão de omissão na fiscalização da empresa terceirizada, condição precípua para o decreto da responsabilidade como nestes arestos da Corte: (...) Resulta manifesta a dissonância entre a decisão proferida pelo Tribunal Regional e as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas n.ºs 246 e 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impondo-se reconhecer a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Ante o exposto, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, por consequência lógica, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DE SÃO PAULO, em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DE SÃO PAULO em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319210851300000202550458. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319210851300000202550458?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA