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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMMCP/afe/ac
AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS COM A DIFERENÇA ENTRE AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO CORRESPONDENTES ÀS JORNADAS DE OITO E SEIS HORAS.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, quando considerada ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, é legítima a compensação dos valores devidos a título de horas extras com o que foi efetivamente pago ao empregado, considerando a diferença entre a gratificação prevista no referido PCC para a jornada de oito horas e a estabelecida para a jornada de seis horas.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR-10897-44.2015.5.03.0005, em que é Agravante TÂNIA MARIA CARVALHO DE SOUZA e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de Agravo (fls. 3.816/3.823) interposto pela Reclamante à decisão de fls. 3.813/3.814, que deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada para autorizar a compensação das horas extras deferidas (7ª e 8ª horas laboradas) com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas (em razão da opção) e a que perceberia pela de 6 (seis) horas, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
Contrarrazões às fls. 3.827/3.828.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por meio da decisão de fls. 3.813/3.814, foi dado provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, aos seguintes fundamentos:
A Reclamada sustenta que a decisão embargada deixou de observar o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da C. SBDI-1 desta Corte Superior, que determina ser devida a compensação entre as horas extras deferidas e os valores pagos a título de gratificação de função.
De fato, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando considerada ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, é legítima a compensação dos valores devidos a título de horas extras com o que foi efetivamente pago ao empregado, considerando a diferença entre a gratificação prevista no referido PCC para a jornada de oito horas e a estabelecida para a jornada de seis horas. Nesse sentido, foi editada a OJ 70 da SBDI-1-Transitória do TST, in verbis:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010) Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. (g.n.)
O acórdão regional está contrário à jurisprudência pacificada do TST, razão pela qual identifico a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração da Reclamada para, imprimindo efeito modificativo à decisão embargada, dar provimento ao seu Agravo de Instrumento, quanto ao tema "Plano de cargos em comissão. Opção pela jornada de oito horas. Ineficácia. Compensação das horas extras devidas com a diferença entre as gratificações de função correspondente às jornadas de oito e seis horas", conhecer do seu Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e dar-lhe provimento para autorizar a compensação das horas extras deferidas (7ª e 8ª horas laboradas) com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas (em razão da opção) e a que perceberia pela de 6 (seis) horas, na forma da referida Orientação Jurisprudencial.
Caixa Econômica Federal. Plano de cargos em comissão. Opção pela jornada de oito horas. Ineficácia. Compensação das horas extras devidas com a diferença entre as gratificações de função correspondentes às jornadas de oito e seis horas
O Reclamante sustenta não ser possível a compensação deferida, ao argumento de que, na função exercida, não existe distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e oito horas.
À análise.
Conforme consignado na decisão agravada, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando considerada ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, é legítima a compensação dos valores devidos a título de horas extras com o que foi efetivamente pago ao empregado, considerando a diferença entre a gratificação prevista no referido PCC para a jornada de oito horas e a estabelecida para a jornada de seis horas.
Ressalte-se que não há qualquer notícia no acórdão regional de que não existe distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e oito horas. Aliás, não é crível que o empregado que labora oito horas receba a mesma gratificação que aquele que trabalha apenas seis horas.
De todo modo, se ficar constatado, na fase de execução, que, de fato, não existe distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e oito horas, por óbvio, não haverá compensação, haja vista que ela foi autorizada nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora