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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010897-26.2025.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: SILAS DA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE FRUSCALSO (OAB SP273626)
ADVOGADO(A): ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB SP172850)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILAS DA SILVA DIAS contra a sentença do evento 79.1, por meio dos quais sustenta a existência de erro material na planilha apresentada e contradição entre o pronunciamento judicial e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677. Pretende, com efeitos modificativos, o reconhecimento de saldo remanescente de R$ 6.208,75 e o prosseguimento da execução.
O embargado manifestou-se no evento 95.1, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o breve relato.
Decido.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou ao reexame do mérito da controvérsia.
A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre sua fundamentação e o dispositivo ou entre as premissas adotadas na decisão, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação jurídica defendida pela parte. Nesse sentido, “o vício deve ser intrínseco ao julgado, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/11/2012).
Na hipótese, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A sentença embargada consignou expressamente que o bloqueio foi efetivado no valor integral da planilha apresentada pelo próprio exequente no evento 56.66 e que a atualização da quantia constrita seria realizada pela instituição financeira por ocasião do levantamento, concluindo, por conseguinte, pela satisfação do crédito.
Com efeito, a planilha do evento 56.66 indicava débito total de R$ 330.439,20, já incluídos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além das custas e despesas processuais.
A ordem de bloqueio foi expedida exatamente por esse valor, conforme decisão do evento 58.64, e integralmente cumprida no evento 59.69.
Não se tratou, portanto, de depósito voluntário em caução ou de garantia do Juízo destinada a suspender atos constritivos enquanto se aguardava o julgamento da impugnação.
Houve, no caso, efetiva constrição patrimonial, de natureza satisfativa, pelo valor integral indicado pelo credor, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, sendo a impugnação posteriormente rejeitada por intempestividade no evento 70.1.
Por isso, a situação dos autos não se confunde com a hipótese fática invocada pelo embargante para sustentar a aplicação do entendimento jurisprudencial indicado. O valor bloqueado não correspondeu ao principal requerido na petição inicia ou a quantia oferecida provisoriamente em garantia, mas à integralidade do débito discriminado pelo próprio exequente, já acrescido dos consectários decorrentes do inadimplemento.
Assim, a sentença enfrentou suficientemente a questão essencial ao julgamento ao reconhecer que o bloqueio correspondeu ao valor integral indicado pelo exequente e que não subsistia saldo exigível.
Verifica-se, assim, que o embargante pretende rediscutir a conclusão acerca da satisfação do crédito e obter a reforma da sentença extintiva. Tal pretensão deve ser deduzida pela via recursal adequada, não comportando acolhimento em embargos de declaração.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, também não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença proferida.
Intime-se.