Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae1461 proferido nos autos. Vistos etc. Indefere-se o requerido. Registre-se que o fato de constar nos dados CCS como representante, responsável ou procurador não traduz a condição de sócio e desta forma,por si só, não conduz em nosso sentir ao reconhecimento da sua responsabilidade, mostrando-se necessário para o acolhimento da desconsideração a efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não há nos autos, no entanto, qualquer elemento a apontar o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação civilista e, neste caso, dada a natureza da ré, não se mostra suficiente ao deferimento da medida tão somente o inadimplemento, nos termos preconizados no artigo 28 do CDC. Considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, devendo, inclusive, justificar eventual interesse na utilização dos convênios disponíveis perante este E. TRT (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 793-B, inciso V. O silêncio será considerado como renúncia. Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, IV c/c CLT, art. 769) e posterior arquivamento dos autos com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICK SIQUEIRA DA SILVA