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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo AP 0010896-79.2023.5.03.0134 AGRAVANTE: KETLEN SOUZA PEREIRA AGRAVADO: MARIA SILVIA VALENTINA FINOTTI - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SILVIA VALENTINA FINOTTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo AP 0010896-79.2023.5.03.0134 AGRAVANTE: KETLEN SOUZA PEREIRA AGRAVADO: MARIA SILVIA VALENTINA FINOTTI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f995a57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010896-79.2023.5.03.0134 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KETLEN SOUZA PEREIRA CLAUDIA ADRIANA DIAS COSTA (MG88586) EDU HENRIQUE DIAS COSTA (MG64225) MARIA ALICE DIAS COSTA (MG57987) OSNEY RODRIGUES DA SILVA RODOVALHO (MG120166) PAULO UMBERTO DO PRADO (MG57212) Recorrido: GUSTAVO SISTEROLLI Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II - GERÊNCIA EXECUTIVA UBERLÂNDIA Recorrido: MARIA SILVIA VALENTINA FINOTTI Recorrido: MARIA SILVIA VALENTINA FINOTTI - EPP Recorrido: RUDIMAR PORTH RECURSO DE: KETLEN SOUZA PEREIRA Trata-se de embargos de declaração apresentados por KETLEN SOUZA PEREIRA, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega contradição na decisão de admissibilidade, uma vez que (...)ao contrário do que menciona houve foi VIOLAÇÃO AO TEMA 75 E NÃO FUNDAMENTADO NO TEMA 75 (...). À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. Esclareço, apenas, que a Turma não afastou o Tema 75 de IRR, mas o aplicou de forma restritiva para respeitar a segunda parte da tese (garantia do salário mínimo). Não houve distinguishing para afastar a penhora, mas sim a aplicação dos limites impostos pela própria ratio decidendi do precedente. A majoração pretendida pelo exequente foi indeferida justamente por aplicação fiel aos limites do paradigma. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (bfpc) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KETLEN SOUZA PEREIRA