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0010896-66.2025.5.03.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AIRO 0010896-66.2025.5.03.0051 AGRAVANTE: AQUILA PRISCILA SOUZA DE PAULA E OUTROS (1) AGRAVADO: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO DOCE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b1bc36 proferida nos autos. AIRO 0010896-66.2025.5.03.0051 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 8.100,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO DOCE LTDA GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (MG98984) Recorrido: Advogado(s): AQUILA PRISCILA SOUZA DE PAULA ERALDO LOPES SILVA JUNIOR (MG221865) RECURSO DE: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO DOCE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id b48ddca; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 61f3597). Regular a representação processual (Id 54b9ea3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 45bb300: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 45bb300: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7656a17: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 081f809; Condenação no acórdão, id c6b4223: R$ 8.100,00; Custas no acórdão, id c6b4223: R$ 162,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 801ef53: R$ 100,00; Custas processuais pagas no RR: id2c5f911. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao tema, a Turma decidiu, em suma, que: Com efeito, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido fixadas as custas processuais, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, estabelecida em R$ 8.000,00 (ID. 45bb300). Ao recorrer, a reclamada juntou aos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (IDs. 4e548b4 e 081f809). Entretanto, o pagamento da GRU Judicial foi feito pelo Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB), em desacordo com o disposto no Ato Conjunto n. 21/2010/TST/CSJT/GP/SG, divulgado no DEJT n. 622/2010/CSJT de 09 de dezembro de 2010. Deveras, o Ato Conjunto n. 21/2010/TST/CSJT/GP/SG assim estabelece acerca do recolhimento das custas processuais: Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. De relevo mencionar que o sítio eletrônico deste Eg. Tribunal contém informações referentes às guias de pagamento, sobre o preenchimento de GRU Judicial, esclarecimentos adicionais, além de disponibilizar um link que direciona o jurisdicionado à página do Col. TST na internet, onde é possível obter mais informações em "Custas e Emolumentos - Perguntas Frequentes". No que pertinente, transcreve-se: 6. Em quais bancos pode ser efetuado o recolhimento das custas e/ou dos emolumentos? Resposta: O recolhimento deve ser feito, exclusivamente, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal. (disponível em https://www.tst.jus.br/perguntas-custas-emolumentos) À evidência, o pagamento e a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal devem ser realizados no prazo recursal, nos moldes legais, o que não logrou atentar, importando na deserção do apelo. Esclareça-se que, em casos tais, não se cogita na concessão de prazo para realização do preparo e não tem aplicação o disposto no §4º do artigo 1.007 do CPC, como sedimentado pelo Tribunal Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011161-71.2018.5.03.0000 (Tema nº 3), in verbis: Tema n. 3. Recurso. Concessão de prazo para comprovação ou realização do preparo. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC). Cumpre notar que esta D. Turma já teve a oportunidade de enfrentar idêntica matéria, tendo sido adotado o mesmo entendimento acima exarado: processo n. 0010734-58.2024.5.03.0099 (ROT); acórdão de minha relatoria, disponibilizado no DEJT em 2/5/2025; computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Marcelo Ribeiro (substituindo o Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ângela Castilho Rogedo Ribeiro (vinculada ao Gabinete do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha). Por oportuno, cita-se decisão turmária do Col. TST no mesmo sentido: (...). RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002 E NO ATO CONJUNTO N° 21 TST/CSJT/GP/SG DE 7/12/2010. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O artigo 790 da CLT prevê que a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas por esta Corte Superior. 2. Ao disciplinar a forma de pagamento das custas e emolumentos, por competência conferida pela CLT, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n° 20, de 7 de novembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho. Referido ato foi alterado pela Resolução n° 191, de 11 de dezembro de 2013. Percebe-se que mesmo após a modificação, o rol de bancos não foi alterado. 3. No caso sub judice, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário, uma vez que o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) foi realizado em banco diverso daqueles autorizados (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). 4. Assim, pelo não atendimento dos requisitos previstos nos atos que regulamentam o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, reputa-se correta a decisão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-100775-54.2020.5.01.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023) Não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserto. Inconformada, por meio de embargos de declaração (Id c47df2a), em resumo, a recorrente instou a Turma a esclarecer: Contudo, data maxima venia, a decisão colegiada incorreu em nítido erro de premissa fática e em omissão quanto à análise integral e minuciosa dos elementos de prova documental encartados aos autos, mais especificamente sob o ID 081f809. Ao perscrutar detidamente a "2ª Via do Comprovante de Pagamento de Convênio" anexada tempestivamente pela ora Embargante (ID 081f809 -Fls.4 de "Guias.pdf"), verifica-se que no campo destacado como "AGENTE ARRECADADOR", consta textualmente a seguinte chancela oficial: "BANCO DO BRASIL S/A". Ocorre que este d. Juízo omitiu-se quanto à exata natureza da transação bancária realizada. O SICOOB funcionou unicamente como canal eletrônico e correspondente bancário intermediário no ato de digitação e processamento dos dados. A instituição financeira responsável pela efetiva liquidação do título, arrecadação definitiva e repasse imediato dos valores devidos à Secretaria do Tesouro Nacional (STN GRU JUDICIAL) foi o Banco do Brasil S/A Não obstante, ao decidir os embargos, a Turma nada esclareceu a esse respeito. Pelo contrário, cingiu-se a negar a ocorrência dos vícios alegados pela parte recorrente, fundamentando, em suma, que (...) (Id c6b4223). Como se observa, o acórdão examinou expressamente o comprovante de pagamento de ID. 081f809, precisamente o documento indicado pela reclamada nos presentes embargos de declaração, e concluiu que o recolhimento da guia foi realizado por meio do SICOOB. Também explicitou o parâmetro normativo adotado, segundo o qual as custas processuais deveriam ser recolhidas exclusivamente no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal. A circunstância de o acórdão não ter reproduzido especificamente a informação constante do campo denominado "agente arrecadador" não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os elementos constantes dos documentos examinados, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, houve pronunciamento claro tanto sobre o comprovante apresentado quanto sobre a instituição por meio da qual o gravame foi recolhido. A alegação de que o SICOOB teria atuado apenas como canal eletrônico intermediário, enquanto o Banco do Brasil S/A teria sido responsável pela efetiva arrecadação e liquidação da guia, revela interpretação diversa da reclamada acerca do mesmo documento já apreciado. Pretende-se, portanto, substituir a conclusão adotada no v. acórdão por outra que lhe seja favorável, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Tampouco se identifica erro de premissa fática, porquanto a conclusão acerca da deserção não decorreu da consideração de fato estranho ou inexistente nos autos, mas da análise expressa da guia e do respectivo comprovante de pagamento, inclusive com indicação dos IDs correspondentes. A discordância quanto ao alcance probatório da expressão "agente arrecadador" traduz inconformismo com a valoração conferida ao documento, e não vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Conquanto a Turma não esteja obrigada a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual (Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297, I, do TST), deverá fazê-lo, quando o objeto a ser examinado for relevante para o deslinde do feito. Dessa forma, considerando que, mesmo após ser instada, via embargos declaratórios, a esclarecer os supracitados pontos necessários ao adequado deslinde do feito e que já haviam sido trazidos pela parte no recurso principal, a Turma assim não procedeu - razão pela qual, ao menos em tese, evitou que novo entendimento pudesse ser adotado -, admito o seguimento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 217 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos LV e XXXV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 9, 10 e 227 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 933 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 7º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Considerando que o recurso já está sendo recebido por possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional por falta de manifestação da Turma sobre aspectos jurídicos que seriam essenciais ao cotejo de teses relativas ao preparo/conhecimento do recurso ordinário, a revista fica também recebida sobre o mérito de tal tema, por consectário lógico, para que a questão seja examinada em conjunto pela Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO DOCE LTDA - AQUILA PRISCILA SOUZA DE PAULA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AIRO 0010896-66.2025.5.03.0051 AGRAVANTE: AQUILA PRISCILA SOUZA DE PAULA E OUTROS (1) AGRAVADO: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO DOCE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b1bc36 proferida nos autos. AIRO 0010896-66.2025.5.03.0051 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 8.100,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO DOCE LTDA GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (MG98984) Recorrido: Advogado(s): AQUILA PRISCILA SOUZA DE PAULA ERALDO LOPES SILVA JUNIOR (MG221865) RECURSO DE: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO DOCE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id b48ddca; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 61f3597). Regular a representação processual (Id 54b9ea3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 45bb300: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 45bb300: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7656a17: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 081f809; Condenação no acórdão, id c6b4223: R$ 8.100,00; Custas no acórdão, id c6b4223: R$ 162,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 801ef53: R$ 100,00; Custas processuais pagas no RR: id2c5f911. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao tema, a Turma decidiu, em suma, que: Com efeito, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido fixadas as custas processuais, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, estabelecida em R$ 8.000,00 (ID. 45bb300). Ao recorrer, a reclamada juntou aos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (IDs. 4e548b4 e 081f809). Entretanto, o pagamento da GRU Judicial foi feito pelo Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB), em desacordo com o disposto no Ato Conjunto n. 21/2010/TST/CSJT/GP/SG, divulgado no DEJT n. 622/2010/CSJT de 09 de dezembro de 2010. Deveras, o Ato Conjunto n. 21/2010/TST/CSJT/GP/SG assim estabelece acerca do recolhimento das custas processuais: Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. De relevo mencionar que o sítio eletrônico deste Eg. Tribunal contém informações referentes às guias de pagamento, sobre o preenchimento de GRU Judicial, esclarecimentos adicionais, além de disponibilizar um link que direciona o jurisdicionado à página do Col. TST na internet, onde é possível obter mais informações em "Custas e Emolumentos - Perguntas Frequentes". No que pertinente, transcreve-se: 6. Em quais bancos pode ser efetuado o recolhimento das custas e/ou dos emolumentos? Resposta: O recolhimento deve ser feito, exclusivamente, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal. (disponível em https://www.tst.jus.br/perguntas-custas-emolumentos) À evidência, o pagamento e a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal devem ser realizados no prazo recursal, nos moldes legais, o que não logrou atentar, importando na deserção do apelo. Esclareça-se que, em casos tais, não se cogita na concessão de prazo para realização do preparo e não tem aplicação o disposto no §4º do artigo 1.007 do CPC, como sedimentado pelo Tribunal Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011161-71.2018.5.03.0000 (Tema nº 3), in verbis: Tema n. 3. Recurso. Concessão de prazo para comprovação ou realização do preparo. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC). Cumpre notar que esta D. Turma já teve a oportunidade de enfrentar idêntica matéria, tendo sido adotado o mesmo entendimento acima exarado: processo n. 0010734-58.2024.5.03.0099 (ROT); acórdão de minha relatoria, disponibilizado no DEJT em 2/5/2025; computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Marcelo Ribeiro (substituindo o Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ângela Castilho Rogedo Ribeiro (vinculada ao Gabinete do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha). Por oportuno, cita-se decisão turmária do Col. TST no mesmo sentido: (...). RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002 E NO ATO CONJUNTO N° 21 TST/CSJT/GP/SG DE 7/12/2010. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O artigo 790 da CLT prevê que a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas por esta Corte Superior. 2. Ao disciplinar a forma de pagamento das custas e emolumentos, por competência conferida pela CLT, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n° 20, de 7 de novembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho. Referido ato foi alterado pela Resolução n° 191, de 11 de dezembro de 2013. Percebe-se que mesmo após a modificação, o rol de bancos não foi alterado. 3. No caso sub judice, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário, uma vez que o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) foi realizado em banco diverso daqueles autorizados (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). 4. Assim, pelo não atendimento dos requisitos previstos nos atos que regulamentam o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, reputa-se correta a decisão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-100775-54.2020.5.01.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023) Não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserto. Inconformada, por meio de embargos de declaração (Id c47df2a), em resumo, a recorrente instou a Turma a esclarecer: Contudo, data maxima venia, a decisão colegiada incorreu em nítido erro de premissa fática e em omissão quanto à análise integral e minuciosa dos elementos de prova documental encartados aos autos, mais especificamente sob o ID 081f809. Ao perscrutar detidamente a "2ª Via do Comprovante de Pagamento de Convênio" anexada tempestivamente pela ora Embargante (ID 081f809 -Fls.4 de "Guias.pdf"), verifica-se que no campo destacado como "AGENTE ARRECADADOR", consta textualmente a seguinte chancela oficial: "BANCO DO BRASIL S/A". Ocorre que este d. Juízo omitiu-se quanto à exata natureza da transação bancária realizada. O SICOOB funcionou unicamente como canal eletrônico e correspondente bancário intermediário no ato de digitação e processamento dos dados. A instituição financeira responsável pela efetiva liquidação do título, arrecadação definitiva e repasse imediato dos valores devidos à Secretaria do Tesouro Nacional (STN GRU JUDICIAL) foi o Banco do Brasil S/A Não obstante, ao decidir os embargos, a Turma nada esclareceu a esse respeito. Pelo contrário, cingiu-se a negar a ocorrência dos vícios alegados pela parte recorrente, fundamentando, em suma, que (...) (Id c6b4223). Como se observa, o acórdão examinou expressamente o comprovante de pagamento de ID. 081f809, precisamente o documento indicado pela reclamada nos presentes embargos de declaração, e concluiu que o recolhimento da guia foi realizado por meio do SICOOB. Também explicitou o parâmetro normativo adotado, segundo o qual as custas processuais deveriam ser recolhidas exclusivamente no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal. A circunstância de o acórdão não ter reproduzido especificamente a informação constante do campo denominado "agente arrecadador" não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os elementos constantes dos documentos examinados, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, houve pronunciamento claro tanto sobre o comprovante apresentado quanto sobre a instituição por meio da qual o gravame foi recolhido. A alegação de que o SICOOB teria atuado apenas como canal eletrônico intermediário, enquanto o Banco do Brasil S/A teria sido responsável pela efetiva arrecadação e liquidação da guia, revela interpretação diversa da reclamada acerca do mesmo documento já apreciado. Pretende-se, portanto, substituir a conclusão adotada no v. acórdão por outra que lhe seja favorável, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Tampouco se identifica erro de premissa fática, porquanto a conclusão acerca da deserção não decorreu da consideração de fato estranho ou inexistente nos autos, mas da análise expressa da guia e do respectivo comprovante de pagamento, inclusive com indicação dos IDs correspondentes. A discordância quanto ao alcance probatório da expressão "agente arrecadador" traduz inconformismo com a valoração conferida ao documento, e não vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Conquanto a Turma não esteja obrigada a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual (Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297, I, do TST), deverá fazê-lo, quando o objeto a ser examinado for relevante para o deslinde do feito. Dessa forma, considerando que, mesmo após ser instada, via embargos declaratórios, a esclarecer os supracitados pontos necessários ao adequado deslinde do feito e que já haviam sido trazidos pela parte no recurso principal, a Turma assim não procedeu - razão pela qual, ao menos em tese, evitou que novo entendimento pudesse ser adotado -, admito o seguimento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 217 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos LV e XXXV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 9, 10 e 227 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 933 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 7º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Considerando que o recurso já está sendo recebido por possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional por falta de manifestação da Turma sobre aspectos jurídicos que seriam essenciais ao cotejo de teses relativas ao preparo/conhecimento do recurso ordinário, a revista fica também recebida sobre o mérito de tal tema, por consectário lógico, para que a questão seja examinada em conjunto pela Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO DOCE LTDA - AQUILA PRISCILA SOUZA DE PAULA

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