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0010896-59.2021.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0010896-59.2021.8.16.0030 Processo: 0010896-59.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$16.125,00 Exequente(s): LUIS CARLOS KUHNE Executado(s): INES PASCHOALLOTO JAIR CUNHA PAZ I. Preliminarmente, remova-se a anotação de prioridade em favor da parte demandada, eis que firme o entendimento do c. STJ de que "A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício" (Informativo n. 650/STJ). II. Compulsando os autos, observo tratar-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios (eventos 110.1 e 114.1). III. Assim, à Escrivania para substituir o ora ocupante do polo ativo da demanda por sua patrona, CARLA HORST. IV. Observe a Secretaria que, se tratando de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a patrona exequente encontra-se dispensada do adiantamento das custas processuais (art. 82, §3°, CPC). V. Intime-se a requerida INES PASCHOALLOTO, via carta com AR, no endereço do evento 27.2, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC, conforme já indicado no evento 114.1, item II. VI. Recebo a impugnação do evento 122.1 por tempestiva, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não houve depósito integral do valor executado, o que faço com fulcro no art. 525, §6º, do CPC. VII. Não há necessidade de nova manifestação do exequente, visto que já se manifestou no evento 127.1. VIII. A parte executada alega excesso de execução no cumprimento da sentença. Assim, na forma do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial a fim de que seja apurado o valor devido. Deverá o contador observar o determinado na sentença (evento 65.1), multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil, assim como honorários e custas sucumbenciais. Consigno, entretanto, que a multa e os honorários incidirão apenas em relação ao valor não adimplido (art. 523, §2º). Após, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestar. IX. Tendo em vista que o executado aponta que o montante correto da cobrança é R$ R$ 1.797,00 (mil, setecentos e noventa e sete reais), tendo depositado a quantia de R$ 899,23 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), tais valores, por serem incontroversos, devem ser levantados por quem de direito, para satisfação, ao menos parcial, do débito. Na forma do art. 905 do Código de Processo Civil, verifica-se que a execução é movida em benefício exclusivo da parte exequente. Não há constrição nestes autos sobre o direito de crédito. X. Por essas razões, autorizo o levantamento de R$ 899,23 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos) e rendimentos proporcionais desde a data do depósito, dos valores bloqueados nestes autos, descontadas eventuais custas processuais, expedindo-se, para tanto, o necessário alvará. A parte exequente deverá, quando do levantamento, observar o parágrafo único do art. 905 do Código de Processo Civil. XI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito

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