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0010896-38.2025.5.03.0028

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010896-38.2025.5.03.0028 AGRAVANTE: GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A. AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3969a20) proferida nos autos do processo 0010896-38.2025.5.03.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010896-38.2025.5.03.0028 AGRAVANTE: GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A. ADVOGADO: Dr. FLAVIO LUIS BLUMER LAVORENTI AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO AUGUSTO MARTINS GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id bb07f6e; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id d469fd1). Regular a representação processual (Id 1c4ccc4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 08d5a6f : R$45.000,00; Custas fixadas, id 08d5a6f : R$900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 68d496f, dced749 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b301513, a7d38f5 ; Condenação no acórdão, id 27e28b0 : R$45.000,00; Custas no acórdão, id 27e28b0 : R$900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9313dad, b07fd52 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 27e28b0 - Pág. 2): (...) A Turma salientou que, à luz do que dispõem os artigos 371 e 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo, inclusive, de ofício, determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). No entanto, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo Expert, no laudo apresentado. Isto se deve ao fato de o perito nomeado ser de confiança do Juízo, portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência em diversas inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do seu laudo. Por tais razões, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo técnico quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação que, no presente, não se verificou. Embora tenha apresentado impugnação ao laudo, a recorrente não apresentou provas a infirmar as conclusões periciais. Prevalece, pois, o laudo pericial que considerou que as atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres em grau máximo. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da Constituição Federal federal mencionado no recurso de revista, de forma direta e literal. Ausente o prejuízo - elemento determinante da nulidade -, segue incólume o art. 5º, LV da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716422710000000200955185. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716422710000000200955185?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010896-38.2025.5.03.0028 AGRAVANTE: GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A. AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3969a20) proferida nos autos do processo 0010896-38.2025.5.03.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010896-38.2025.5.03.0028 AGRAVANTE: GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A. ADVOGADO: Dr. FLAVIO LUIS BLUMER LAVORENTI AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO AUGUSTO MARTINS GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id bb07f6e; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id d469fd1). Regular a representação processual (Id 1c4ccc4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 08d5a6f : R$45.000,00; Custas fixadas, id 08d5a6f : R$900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 68d496f, dced749 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b301513, a7d38f5 ; Condenação no acórdão, id 27e28b0 : R$45.000,00; Custas no acórdão, id 27e28b0 : R$900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9313dad, b07fd52 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 27e28b0 - Pág. 2): (...) A Turma salientou que, à luz do que dispõem os artigos 371 e 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo, inclusive, de ofício, determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). No entanto, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo Expert, no laudo apresentado. Isto se deve ao fato de o perito nomeado ser de confiança do Juízo, portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência em diversas inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do seu laudo. Por tais razões, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo técnico quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação que, no presente, não se verificou. Embora tenha apresentado impugnação ao laudo, a recorrente não apresentou provas a infirmar as conclusões periciais. Prevalece, pois, o laudo pericial que considerou que as atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres em grau máximo. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da Constituição Federal federal mencionado no recurso de revista, de forma direta e literal. Ausente o prejuízo - elemento determinante da nulidade -, segue incólume o art. 5º, LV da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716422710000000200955185. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716422710000000200955185?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO HENRIQUE DOS SANTOS

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