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0010895-68.2022.5.03.0057

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010895-68.2022.5.03.0057 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A. AGRAVADO: WAGNER JOSE DAMASCENO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (08fec31) proferido nos autos do processo 0010895-68.2022.5.03.0057 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010895-68.2022.5.03.0057 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-I/TST. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRO INIDÔNEO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), firmou-se a tese de que: "Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo." Esta tese foi complementada em sede de embargos de declaração, em que modulados os efeitos da decisão para constar que "O entendimento contido na Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada, celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (IRR-190-53.2015.5.03.0009). 3. Na espécie, a Corte Regional, registrando que as reclamadas firmaram entre si contrato de empreitada, reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada na condição de dono de obra, porquanto não comprovada a idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada. 4. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada está em consonância com atual jurisprudência firmada pelo TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 22/5/2025, ao examinar o Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, tese jurídica vinculante no sentido de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. 2. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula nº 331, VI, desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Mantida a condenação principal, não há se falar em exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 92 do Código Civil). 2. Quanto à base de cálculo, pontua-se que se trata de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual aplica-se o art. 791-A da CLT, conforme prevê art. 6º da IN nº 41 do TST. Com efeito, mostra-se plenamente adequada a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nesta ação, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010895-68.2022.5.03.0057, em que é AGRAVANTE CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A., são AGRAVADOS WAGNER JOSE DAMASCENO, MAP CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA. (em Recuperação Judicial) e ESTADO DE MINAS GERAIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante doSTF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI do TST (responsabilidade subsidiária e sua abrangência/multas, diferenças do FGTS e indenizações), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in eligendo", exceto para ente público da Administração direta e indireta, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen; DEJT 30/06/2017; E-RR - 12900-44.2013.5.17.0007, SBDI-I, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/09/2017; E-ED-RR - 257-07.2013.5.15.0073 , Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017; E-RR - 73-24.2012.5.15.0158, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. No que tange ao benefício de ordem, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR - 1170-93.2010.5.01.0069, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT: 04/10/2019; ARR - 1982-98.2013.5.15.0083, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT: 13/03/2020; AIRR - 151-65.2013.5.15.0131, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT: 14/02/2020; Ag-AIRR - 100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR - 495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR - 90800-36.2008.5.01.0036, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT: 06/12/2019; RR-1071-18.2013.5.02.0255, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT: 13/03/2020,de forma a também atrair a incidência§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. O deslinde da controvérsia, também no que diz respeito aos honorários fixados a cargo da recorrente e honrários advocatícios pelo reclamante,transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Inexiste, ainda, qualquer ofensa ao art. 5º, LIV da CR, porquanto foi observado o devido processo legal na condução dos autos. No que diz respeito aos honorários advocatícios, saliento que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que também afasta a alegada violação do inciso LV do art. 5º da CR. Não se constatam possíveis ofensas aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, a reclamada insurge-se em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “responsabilidade subsidiária”, “benefício de ordem”, “verbas rescisórias” e “honorários advocatícios sucumbenciais”. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A Corte Regional reconheceu a “responsabilidade subsidiária” da reclamada mediante os seguintes fundamentos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): No caso sub judice, embora a contratação do autor não tenha sido realizada diretamente pela dona da obra (2ª reclamada) e sim pela empreiteira (1ª reclamada), não há como ignorar o fato de que o autor prestava seus serviços em favor da recorrente, sendo a mesma beneficiária final de suas atividades laborais. Diante disso, não há como se afastar a aplicação do item IV da Tese Repetitiva nº 6 do C. TST e a consequente responsabilidade subsidiária da recorrente, uma vez que não restou demonstrado nos autos, pela "dona da obra", a idoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada. (...) Conclui-se, assim, que a 2ª reclamada, CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG- 050 S.A., contratou uma empreiteira desprovida de idoneidade econômicofinanceira, tanto é que foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas básicas, tais quais parcelas rescisórias e recolhimento integral de FGTS, atraindo para si a responsabilidade subsidiária que sobressai do entendimento contido no item IV acima transcrito. (...) Com efeito, diante da contratação de empreiteira financeiramente inidônea, entendo que a recorrente, tida como dona da obra, deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos ao obreiro na sentença guerreada. Assim, a 2ª reclamada não demonstrou que contratou empreiteira com idoneidade econômico-financeira para executar os serviços contratados, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo demonstrado a regularidade fiscal ou a quitação integral das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A Corte Regional, registrando que as reclamadas firmaram entre si contrato de empreitada, reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada na condição de dono de obra, porquanto não comprovada a idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), firmou-se a tese de que: "Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo." Esta tese foi complementada em sede de embargos de declaração, em que modulados os efeitos da decisão para constar que "O entendimento contido na Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada, celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (IRR-190-53.2015.5.03.0009). Assim, tendo em vista o entendimento fixado pela SDI-I desta Corte no IRR acima referido, é certo que o dono da obra poderá ser subsidiariamente responsabilizado pelas verbas trabalhistas quando houver a constatação de que o empreiteiro for inidôneo econômica e financeiramente, em aplicação analógica do art. 455, da CLT e da culpa in eligendo. Excetuam-se desta regra os entes da Administração pública, ainda que firmem contratos para a execução de obra certa e determinada. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme quadro-fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista devido ao óbice previsto na Súmula 126 do TST, a ora agravante, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de dona da obra, contratou empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar subsidiariamente o dono da obra, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciado na tese IV firmada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/5/2017. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedente. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20083-60.2022.5.04.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-I/TST. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRO INIDÔNEO. CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), firmou-se a tese de que: " Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo. " Esta tese foi complementada em sede de embargos de declaração, em que modulados os efeitos da decisão para constar que " O entendimento contido na Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada, celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento " (IRR-190-53.2015.5.03.0009).No presente caso, o Tribunal Regional, com suporte do conjunto fático-probatório dos autos, assinalou que (i) o reclamante prestou serviços para a agravante, quando contratado pela primeira reclamada; (ii) o contrato de empreitada, celebrado entre a primeira e segunda reclamada em 25/03/2021 ; e (iii) a agravante não demonstrou que foi diligente na contratação . Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à 2ª reclamada é devida e está em consonância com atual jurisprudência firmada pelo TST (Tema nº 6). Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10375-69.2022.5.15.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO RECONHECIDA. CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o reclamante suscita a ausência de análise das seguintes afirmações constantes das contrarrazões ao recurso ordinário da Petrobras e das razões de embargos declaratórios: I) a aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 67 da Lei 9.478/1997 e do Decreto Presidencial nº. 2.745/1998 e II) se na hipótese de a contratação da empresa terceirizada ter ocorrido com base nas regras do Decreto Presidencial nº. 2745/1998 isso impediria a incidência da Lei de Licitações - 8.666/93 -, de forma que, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras independeria da comprovação da culpa. Contudo, depreende-se do acórdão regional que o TRT, ao analisar o conjunto probatório dos autos, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras, por evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST, visto ter sido firmado contrato de empreitada entre as reclamadas, tratando-se, portanto, de incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Desse modo, revelam-se inócuos os aludidos argumentos apresentados pelo autor, relativos à incidência da Lei 9.478/1997 e do Decreto Presidencial nº. 2.745/1998. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sobre o tema "responsabilidade subsidiária - condição de dona da obra", a Corte Regional reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras S/A, por entender ser caso de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Para tanto, consignou o TRT que "a PETROBRAS S/A, segunda reclamada, firmou com a primeira reclamada, a Empresa PRODUMAN ENGENHARIA S/A, um contrato de empreitada, tendo como objeto 'fornecimento de materiais, equipamentos e serviços de construção das instalações de superfície do Projeto de Injeção de Água do Campo de Carmópolis/SE, mediante a elaboração do projeto executivo, suprimento, construção e montagem, comissionamento, pré-operação e operação assistida, sob o regime de preços unitários, com parcelas a preços globais e parcelas a preços unitários, para a ampliação do Sistema de Injeção de Água do Campo de Carmópolis/SE, em conformidade com os termos e condições estipulados neste CONTRA TO e em seus anexo'". Extrai-se do contexto fático evidenciado no acórdão recorrido que, conforme acertadamente decidido por aquela Corte, a situação dos autos, de fato, repele a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, por não se tratar de contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato ligado à construção civil, de modo a enquadrar a Petrobras na condição de verdadeira dona da obra. Como bem decidido, o caso se molda ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior. Quanto à abrangência da aludida orientação jurisprudencial, vale ressaltar que a SBDI-1 Plena desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 11 de maio de 2017, firmou tese com efeito vinculante (tese jurídica nº 4) relativa à responsabilidade do dono da obra, no sentido de que, à exceção dos entes da Administração Pública, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, neste caso quando comprovadas a contratação daquele sem idoneidade econômico-financeira, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo. Pelo exposto, configurada a condição de dona da obra da Petrobras, ente integrante da Administração Pública, verifica-se que a decisão regional fora proferida em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-889-16.2015.5.20.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência econômica . No caso, não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - CONSTRUÇÃO CIVIL - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Presente a transcendência econômica. A Corte regional consignou que restou configurado contrato de empreitada, cujo objeto era ampliação das instalações da Petrobrás, sendo esta, portanto, dona da obra, premissa insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Sumula/TST nº 126. Vale ressaltar que, recentemente, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra, em caso de contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira. Tal possibilidade, contudo, não abrange os entes públicos da Administração direta e indireta, como é o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-350-50.2015.5.20.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/10/2021). Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada está em consonância com atual jurisprudência firmada pelo TST. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Quanto ao tema “benefício de ordem”, a Corte Regional anotou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Registro não haver razão para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, para alcançar o patrimônio de seus sócios, antes da execução se voltar contra a responsável subsidiária. A responsabilidade daqueles também é subsidiária e não há benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe. Entendimento contrário redundaria em responsabilização de terceiro grau, o que não se coaduna com a natureza alimentar dos créditos definidos. Tão logo haja o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, incide automaticamente a responsabilidade da 2º reclamada, não havendo que se falar em responsabilidade de terceiro grau, considerando que a referida matéria já se encontra pacificada através da Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Eg. Regional (...) O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 22/5/2025, que, ao examinar o Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, tese jurídica vinculante no sentido de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Quanto à “abrangência da condenação”, a reclamada transcreveu os seguintes excertos do acórdão regional: No presente caso, a responsabilidade subsidiária reconhecida alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença e ora confirmadas, inclusive as parcelas de FGTS, porque beneficiário direto dos serviços prestados e em razão da culpa reconhecida. O entendimento sedimentado na Súmula 331, VI, do TST é de que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, apenas não alcançando as obrigações de fazer, de caráter personalíssimo. Ao contrário do alegado em seu recurso, o pagamento de FGTS não constitui obrigação de cunho personalíssimo. Uma vez que foi reconhecida a responsabilidade subsidiaria da reclamada, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento expresso na Súmula 331, VI, do TST, de seguinte teor: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. No que diz respeito aos “honorários advocatícios sucumbenciais”, estes foram os fundamentos adotados na decisão regional: Mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, assim como a decisão quanto aos direitos deferidos ao autor, deve ser ratificada a condenação da 2ª ré em honorários sucumbenciais aos patronos do reclamante. E, como não houve sucumbência recíproca, visto que nenhum dos pedidos realizados pelo autor foram julgados improcedentes, não há se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários aos patronos das reclamadas. No que diz respeito montante dos honorários de sucumbência devidos, fixados em 10% sobre o valor da condenação, entendo que o percentual adotado pelo Juízo de origem se mostra condizente com os critérios os critérios estabelecidos no art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT. Mantida a condenação principal, não há se falar em exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 92 do Código Civil). Quanto à base de cálculo, pontua-se que se trata de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual aplica-se o art. 791-A da CLT, conforme prevê art. 6º da IN nº 41 do TST. Com efeito, mostra-se plenamente adequada a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nesta ação, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nesse sentido: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCAIS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT determinou que os honorários sucumbenciais fossem calculados sobre o valor bruto da condenação. Em que pese o ajuizamento da ação tenha se dado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que promoveu a assim alcunhada “Reforma Trabalhista” e cuidou de introduzir o art. 791-A ao texto consolidado, certo é que do cotejo deste com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 vê-se que eles se equivalem e externam idêntico teor, assente que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas custas e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias. Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1/TST. Decisão regional em harmonia com tal entendimento. Recurso de revista não conhecido. (...) (RRAg-0020282-57.2022.5.04.0291, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2025). (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios serão arbitrados sobre o valor líquido apurado na execução de sentença, ou seja, sobre o valor bruto obtido depois de liquidada a condenação. 2. O vocábulo "líquido" indica o valor total do quantum apurado em liquidação de sentença, que corresponde, necessariamente, ao valor do crédito devido ao reclamante, independentemente das deduções de imposto de renda e da contribuição previdenciária. 3. Na hipótese , o Colegiado Regional condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. 4. Decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-21358-43.2019.5.04.0511, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024). A decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 desta Corte, que dispõe que "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062415201309500000186429865. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062415201309500000186429865?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MAP CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010895-68.2022.5.03.0057 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A. AGRAVADO: WAGNER JOSE DAMASCENO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (08fec31) proferido nos autos do processo 0010895-68.2022.5.03.0057 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010895-68.2022.5.03.0057 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-I/TST. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRO INIDÔNEO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), firmou-se a tese de que: "Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo." Esta tese foi complementada em sede de embargos de declaração, em que modulados os efeitos da decisão para constar que "O entendimento contido na Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada, celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (IRR-190-53.2015.5.03.0009). 3. Na espécie, a Corte Regional, registrando que as reclamadas firmaram entre si contrato de empreitada, reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada na condição de dono de obra, porquanto não comprovada a idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada. 4. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada está em consonância com atual jurisprudência firmada pelo TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 22/5/2025, ao examinar o Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, tese jurídica vinculante no sentido de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. 2. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula nº 331, VI, desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Mantida a condenação principal, não há se falar em exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 92 do Código Civil). 2. Quanto à base de cálculo, pontua-se que se trata de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual aplica-se o art. 791-A da CLT, conforme prevê art. 6º da IN nº 41 do TST. Com efeito, mostra-se plenamente adequada a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nesta ação, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010895-68.2022.5.03.0057, em que é AGRAVANTE CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A., são AGRAVADOS WAGNER JOSE DAMASCENO, MAP CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA. (em Recuperação Judicial) e ESTADO DE MINAS GERAIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante doSTF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI do TST (responsabilidade subsidiária e sua abrangência/multas, diferenças do FGTS e indenizações), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in eligendo", exceto para ente público da Administração direta e indireta, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen; DEJT 30/06/2017; E-RR - 12900-44.2013.5.17.0007, SBDI-I, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/09/2017; E-ED-RR - 257-07.2013.5.15.0073 , Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017; E-RR - 73-24.2012.5.15.0158, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. No que tange ao benefício de ordem, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR - 1170-93.2010.5.01.0069, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT: 04/10/2019; ARR - 1982-98.2013.5.15.0083, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT: 13/03/2020; AIRR - 151-65.2013.5.15.0131, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT: 14/02/2020; Ag-AIRR - 100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR - 495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR - 90800-36.2008.5.01.0036, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT: 06/12/2019; RR-1071-18.2013.5.02.0255, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT: 13/03/2020,de forma a também atrair a incidência§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. O deslinde da controvérsia, também no que diz respeito aos honorários fixados a cargo da recorrente e honrários advocatícios pelo reclamante,transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Inexiste, ainda, qualquer ofensa ao art. 5º, LIV da CR, porquanto foi observado o devido processo legal na condução dos autos. No que diz respeito aos honorários advocatícios, saliento que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que também afasta a alegada violação do inciso LV do art. 5º da CR. Não se constatam possíveis ofensas aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, a reclamada insurge-se em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “responsabilidade subsidiária”, “benefício de ordem”, “verbas rescisórias” e “honorários advocatícios sucumbenciais”. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A Corte Regional reconheceu a “responsabilidade subsidiária” da reclamada mediante os seguintes fundamentos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): No caso sub judice, embora a contratação do autor não tenha sido realizada diretamente pela dona da obra (2ª reclamada) e sim pela empreiteira (1ª reclamada), não há como ignorar o fato de que o autor prestava seus serviços em favor da recorrente, sendo a mesma beneficiária final de suas atividades laborais. Diante disso, não há como se afastar a aplicação do item IV da Tese Repetitiva nº 6 do C. TST e a consequente responsabilidade subsidiária da recorrente, uma vez que não restou demonstrado nos autos, pela "dona da obra", a idoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada. (...) Conclui-se, assim, que a 2ª reclamada, CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG- 050 S.A., contratou uma empreiteira desprovida de idoneidade econômicofinanceira, tanto é que foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas básicas, tais quais parcelas rescisórias e recolhimento integral de FGTS, atraindo para si a responsabilidade subsidiária que sobressai do entendimento contido no item IV acima transcrito. (...) Com efeito, diante da contratação de empreiteira financeiramente inidônea, entendo que a recorrente, tida como dona da obra, deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos ao obreiro na sentença guerreada. Assim, a 2ª reclamada não demonstrou que contratou empreiteira com idoneidade econômico-financeira para executar os serviços contratados, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo demonstrado a regularidade fiscal ou a quitação integral das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A Corte Regional, registrando que as reclamadas firmaram entre si contrato de empreitada, reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada na condição de dono de obra, porquanto não comprovada a idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), firmou-se a tese de que: "Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo." Esta tese foi complementada em sede de embargos de declaração, em que modulados os efeitos da decisão para constar que "O entendimento contido na Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada, celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (IRR-190-53.2015.5.03.0009). Assim, tendo em vista o entendimento fixado pela SDI-I desta Corte no IRR acima referido, é certo que o dono da obra poderá ser subsidiariamente responsabilizado pelas verbas trabalhistas quando houver a constatação de que o empreiteiro for inidôneo econômica e financeiramente, em aplicação analógica do art. 455, da CLT e da culpa in eligendo. Excetuam-se desta regra os entes da Administração pública, ainda que firmem contratos para a execução de obra certa e determinada. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme quadro-fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista devido ao óbice previsto na Súmula 126 do TST, a ora agravante, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de dona da obra, contratou empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar subsidiariamente o dono da obra, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciado na tese IV firmada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/5/2017. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedente. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20083-60.2022.5.04.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-I/TST. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRO INIDÔNEO. CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), firmou-se a tese de que: " Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo. " Esta tese foi complementada em sede de embargos de declaração, em que modulados os efeitos da decisão para constar que " O entendimento contido na Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada, celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento " (IRR-190-53.2015.5.03.0009).No presente caso, o Tribunal Regional, com suporte do conjunto fático-probatório dos autos, assinalou que (i) o reclamante prestou serviços para a agravante, quando contratado pela primeira reclamada; (ii) o contrato de empreitada, celebrado entre a primeira e segunda reclamada em 25/03/2021 ; e (iii) a agravante não demonstrou que foi diligente na contratação . Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à 2ª reclamada é devida e está em consonância com atual jurisprudência firmada pelo TST (Tema nº 6). Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10375-69.2022.5.15.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO RECONHECIDA. CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o reclamante suscita a ausência de análise das seguintes afirmações constantes das contrarrazões ao recurso ordinário da Petrobras e das razões de embargos declaratórios: I) a aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 67 da Lei 9.478/1997 e do Decreto Presidencial nº. 2.745/1998 e II) se na hipótese de a contratação da empresa terceirizada ter ocorrido com base nas regras do Decreto Presidencial nº. 2745/1998 isso impediria a incidência da Lei de Licitações - 8.666/93 -, de forma que, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras independeria da comprovação da culpa. Contudo, depreende-se do acórdão regional que o TRT, ao analisar o conjunto probatório dos autos, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras, por evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST, visto ter sido firmado contrato de empreitada entre as reclamadas, tratando-se, portanto, de incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Desse modo, revelam-se inócuos os aludidos argumentos apresentados pelo autor, relativos à incidência da Lei 9.478/1997 e do Decreto Presidencial nº. 2.745/1998. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sobre o tema "responsabilidade subsidiária - condição de dona da obra", a Corte Regional reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras S/A, por entender ser caso de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Para tanto, consignou o TRT que "a PETROBRAS S/A, segunda reclamada, firmou com a primeira reclamada, a Empresa PRODUMAN ENGENHARIA S/A, um contrato de empreitada, tendo como objeto 'fornecimento de materiais, equipamentos e serviços de construção das instalações de superfície do Projeto de Injeção de Água do Campo de Carmópolis/SE, mediante a elaboração do projeto executivo, suprimento, construção e montagem, comissionamento, pré-operação e operação assistida, sob o regime de preços unitários, com parcelas a preços globais e parcelas a preços unitários, para a ampliação do Sistema de Injeção de Água do Campo de Carmópolis/SE, em conformidade com os termos e condições estipulados neste CONTRA TO e em seus anexo'". Extrai-se do contexto fático evidenciado no acórdão recorrido que, conforme acertadamente decidido por aquela Corte, a situação dos autos, de fato, repele a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, por não se tratar de contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato ligado à construção civil, de modo a enquadrar a Petrobras na condição de verdadeira dona da obra. Como bem decidido, o caso se molda ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior. Quanto à abrangência da aludida orientação jurisprudencial, vale ressaltar que a SBDI-1 Plena desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 11 de maio de 2017, firmou tese com efeito vinculante (tese jurídica nº 4) relativa à responsabilidade do dono da obra, no sentido de que, à exceção dos entes da Administração Pública, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, neste caso quando comprovadas a contratação daquele sem idoneidade econômico-financeira, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo. Pelo exposto, configurada a condição de dona da obra da Petrobras, ente integrante da Administração Pública, verifica-se que a decisão regional fora proferida em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-889-16.2015.5.20.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência econômica . No caso, não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - CONSTRUÇÃO CIVIL - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Presente a transcendência econômica. A Corte regional consignou que restou configurado contrato de empreitada, cujo objeto era ampliação das instalações da Petrobrás, sendo esta, portanto, dona da obra, premissa insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Sumula/TST nº 126. Vale ressaltar que, recentemente, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra, em caso de contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira. Tal possibilidade, contudo, não abrange os entes públicos da Administração direta e indireta, como é o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-350-50.2015.5.20.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/10/2021). Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada está em consonância com atual jurisprudência firmada pelo TST. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Quanto ao tema “benefício de ordem”, a Corte Regional anotou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Registro não haver razão para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, para alcançar o patrimônio de seus sócios, antes da execução se voltar contra a responsável subsidiária. A responsabilidade daqueles também é subsidiária e não há benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe. Entendimento contrário redundaria em responsabilização de terceiro grau, o que não se coaduna com a natureza alimentar dos créditos definidos. Tão logo haja o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, incide automaticamente a responsabilidade da 2º reclamada, não havendo que se falar em responsabilidade de terceiro grau, considerando que a referida matéria já se encontra pacificada através da Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Eg. Regional (...) O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 22/5/2025, que, ao examinar o Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, tese jurídica vinculante no sentido de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Quanto à “abrangência da condenação”, a reclamada transcreveu os seguintes excertos do acórdão regional: No presente caso, a responsabilidade subsidiária reconhecida alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença e ora confirmadas, inclusive as parcelas de FGTS, porque beneficiário direto dos serviços prestados e em razão da culpa reconhecida. O entendimento sedimentado na Súmula 331, VI, do TST é de que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, apenas não alcançando as obrigações de fazer, de caráter personalíssimo. Ao contrário do alegado em seu recurso, o pagamento de FGTS não constitui obrigação de cunho personalíssimo. Uma vez que foi reconhecida a responsabilidade subsidiaria da reclamada, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento expresso na Súmula 331, VI, do TST, de seguinte teor: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. No que diz respeito aos “honorários advocatícios sucumbenciais”, estes foram os fundamentos adotados na decisão regional: Mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, assim como a decisão quanto aos direitos deferidos ao autor, deve ser ratificada a condenação da 2ª ré em honorários sucumbenciais aos patronos do reclamante. E, como não houve sucumbência recíproca, visto que nenhum dos pedidos realizados pelo autor foram julgados improcedentes, não há se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários aos patronos das reclamadas. No que diz respeito montante dos honorários de sucumbência devidos, fixados em 10% sobre o valor da condenação, entendo que o percentual adotado pelo Juízo de origem se mostra condizente com os critérios os critérios estabelecidos no art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT. Mantida a condenação principal, não há se falar em exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 92 do Código Civil). Quanto à base de cálculo, pontua-se que se trata de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual aplica-se o art. 791-A da CLT, conforme prevê art. 6º da IN nº 41 do TST. Com efeito, mostra-se plenamente adequada a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nesta ação, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nesse sentido: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCAIS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT determinou que os honorários sucumbenciais fossem calculados sobre o valor bruto da condenação. Em que pese o ajuizamento da ação tenha se dado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que promoveu a assim alcunhada “Reforma Trabalhista” e cuidou de introduzir o art. 791-A ao texto consolidado, certo é que do cotejo deste com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 vê-se que eles se equivalem e externam idêntico teor, assente que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas custas e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias. Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1/TST. Decisão regional em harmonia com tal entendimento. Recurso de revista não conhecido. (...) (RRAg-0020282-57.2022.5.04.0291, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2025). (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios serão arbitrados sobre o valor líquido apurado na execução de sentença, ou seja, sobre o valor bruto obtido depois de liquidada a condenação. 2. O vocábulo "líquido" indica o valor total do quantum apurado em liquidação de sentença, que corresponde, necessariamente, ao valor do crédito devido ao reclamante, independentemente das deduções de imposto de renda e da contribuição previdenciária. 3. Na hipótese , o Colegiado Regional condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. 4. Decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-21358-43.2019.5.04.0511, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024). A decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 desta Corte, que dispõe que "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062415201309500000186429865. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062415201309500000186429865?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A.

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