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TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010895-56.2026.4.05.8302 AUTOR: FERNANDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DERMEVAL BEZERRA DE BRITO FILHO - PE34512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade demanda a comprovação de: qualidade de segurado; cumprimento da carência de 12 contribuições, salvo nos casos do art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91; incapacidade laborativa, que deverá ser total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, a incapacidade não pode se manifestar em momento anterior à filiação ou à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e do art. 59, §1º, da Lei n. 8.213/91. Quando comprovados os requisitos, a data de início do benefício (DIB) coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se a data de início da incapacidade (DII) for anterior ou coincidente com esta. Se posterior, a DIB será fixada na data em que o INSS teve ciência do laudo médico elaborado judicialmente. Em caso de incapacidade temporária, a cessação do benefício (DCB) deve coincidir com a data indicada no laudo médico. Em caso de omissão, em atenção ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, a DCB deve ser fixada 120 dias após a data de realização da perícia judicial. Mesmo em casos de incapacidade total e permanente, que ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez, o benefício cessará caso o segurado recobre sua aptidão para o trabalho, para tanto, o art. 43, §4º, da Lei n. 8.213/91, prevê a possibilidade de convocação para avaliação médica. Na falta, entretanto, de dispositivo legal a indicar esse prazo, utilizo por analogia o previsto no art. 21 da Lei n. 8.742/93, qual seja, o de 2 (dois) anos contados da DIB. Nos termos do art. 101, §1º, I e II, da Lei n. 8.213/91, entretanto, os beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos ficam dispensados da referida reavaliação, estando também dispensados os maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos que recebam aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença que a precedeu há mais de 15 (quinze) anos. Durante esse prazo de dois anos, ademais, poderá o INSS instituir procedimento de reabilitação profissional, do qual a parte autora tem dever de participar caso tenha sido prescrito e custeado pela autarquia. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. No que tange à qualidade de segurado e carência, considerando que o demandante recebeu benefício por incapacidade cessado em 18 de março de 2026 (Id 165955216), reputo preenchidos os referidos requisitos para o gozo do benefício pleiteado. O laudo pericial produzido em juízo concluiu que o demandante é portador de "sequela de fratura em membro inferior direito (CID 10 T93.2)", estando parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de algumas atividades laborativas (resposta aos quesitos 04, 08 e 09 do laudo de Id. 179623574). A data de início da incapacidade foi fixada em 05/01/2021 (resposta ao quesito 11 do laudo de Id. 179623574). O expert esclareceu que o autor pode exercer algumas profissões burocráticas, tais como porteiro, ascensorista, balconista e embalador (resposta ao quesito 15 - laudo de Id. 179623574). O auxiliar do juízo deixa claro que a incapacidade laboral do autor atinge diretamente a atividade laboral que exerce, estando incapacitado de forma permanente para exercer a função outrora exercida, qual seja, a de agricultor. Da análise das peculiaridades do caso concreto, denota-se que o autor possui baixo grau de instrução e só exerceu, durante a sua vida laboral, o exercício de atividade rural de subsistência (Id 165955216), tendo, inclusive, gozado benefício por incapacidade na qualidade de segurado especial. Dessa forma, a indicação de que o autor pode exercer outras funções de caráter burocrático não pode ser utilizada para afastar o direito ao recebimento do benefício atualmente, tendo em vista que se afigura pouco provável que o autor, afastado do mercado de trabalho há aproximadamente 01 (um) ano e ostentando limitações funcionais, encontre emprego sem passar por processo de reabilitação. O autor pode se adaptar à nova atividade laboral distinta da anteriormente exercida, a partir de sua nova condição, sendo necessário que se submeta a um processo de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que se adequem à sua condição clínica. Em razão disso, deverá participar de processo de reabilitação profissional, caso este seja prescrito e custeado pelo INSS, sob pena de cessação do benefício. À autarquia cabe submeter a parte autora a nova avaliação clínica, para fins de apuração da permanência da incapacidade, bienalmente a contar da DIB, caso não tenha realizado a reabilitação profissional. A data de início do benefício deve corresponder ao dia posterior à cessação do benefício outrora recebido, tendo em vista que a sua cessação foi indevida em razão da continuidade da incapacidade laboral. Assim, cabível a concessão de benefício por incapacidade com DIB em 19 de março de 2026 (dia posterior ao da cessação indevida). DISPOSITIVO À luz do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para determinar a concessão de benefício por incapacidade à parte autora, com DIB em 19/03/2026 (dia posterior à cessação indevida do benefício anteriormente percebido) e DIP no dia 01/09/2026. Sob pena de cessação do benefício, a parte autora deverá participar de processo de reabilitação profissional, caso este seja prescrito e custeado pelo INSS. A autarquia deverá submeter a parte autora à nova avaliação clínica, para fins de apuração da permanência da incapacidade, bienalmente a contar da DIB, caso não tenha realizado a reabilitação profissional. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o INSS implante, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício previdenciário, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte demandante. Ainda, condeno a ré ao pagamento das diferenças devidas entre a DIB (19/03/2026) e a DIP (01/09/2026), através de requisitório, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O cálculo será efetivado pela contadoria do juízo. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). Publicação e registro que decorrem da validação no sistema. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação eletrônica.
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