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0010895-35.2019.5.03.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010895-35.2019.5.03.0005 AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANT ANA EIRELI AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010895-35.2019.5.03.0005, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra despacho que aprovou a atualização dos cálculos de liquidação em execução de sentença coletiva promovida por sindicato na condição de substituto processual e que remeteu eventuais impugnações à via própria, após a garantia do juízo. Pretende o executado o reconhecimento de omissão quanto ao pedido de exclusão de substituídas que teriam optado pela execução individual do FGTS e a retificação das contas. O exequente, em contraminuta, suscitou o não conhecimento do recurso e requereu a condenação do executado por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se é admissível o agravo de petição interposto contra despacho que aprova cálculos e reserva a impugnação a momento processual posterior, sem prévia e integral garantia do juízo, e se a interposição do recurso nessas condições configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato que aprova a atualização dos cálculos e remete expressamente a impugnação à via dos embargos à execução não extingue a execução nem resolve em definitivo a controvérsia, ostentando natureza interlocutória, insuscetível de recurso imediato na forma do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. 4. Nos termos do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, de modo que a garantia constitui pressuposto para que o devedor se oponha à execução e, em momento posterior, interponha o agravo de petição previsto no art. 897, alínea "a", combinado com o art. 884, §3º, da CLT, exigindo-se garantia integral, e não meramente parcial. 5. O art. 897, §1º, da CLT admite o agravo de petição apenas quando delimitadas justificadamente a matéria e os valores impugnados, requisito não atendido por impugnação genérica aos cálculos. 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC, sendo insuficiente, para tanto, o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto recursal, que traduz erro de estratégia processual sancionado com a própria inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: "O despacho que aprova a atualização dos cálculos e reserva a impugnação à via dos embargos à execução tem natureza interlocutória e não enseja agravo de petição, cujo conhecimento pressupõe, ainda, a prévia e integral garantia do juízo, sem que o não conhecimento por ausência desse pressuposto configure, por si só, litigância de má-fé."Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, 884, caput e §3º, 893, §1º, e 897, alínea "a", e §1º; CPC, art. 80.Jurisprudência relevante citada: Súmula 214 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, porque interposto contra decisão interlocutória, prematuro e ausente a garantia integral do juízo, acolhendo a preliminar suscitada em contraminuta pela parte exequente. Rejeitou o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé feito em contrarrazões pela parte exequente. Custas, de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelo executado, na forma do art. 789-A, inciso quarto, da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010895-35.2019.5.03.0005 AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANT ANA EIRELI AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010895-35.2019.5.03.0005, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra despacho que aprovou a atualização dos cálculos de liquidação em execução de sentença coletiva promovida por sindicato na condição de substituto processual e que remeteu eventuais impugnações à via própria, após a garantia do juízo. Pretende o executado o reconhecimento de omissão quanto ao pedido de exclusão de substituídas que teriam optado pela execução individual do FGTS e a retificação das contas. O exequente, em contraminuta, suscitou o não conhecimento do recurso e requereu a condenação do executado por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se é admissível o agravo de petição interposto contra despacho que aprova cálculos e reserva a impugnação a momento processual posterior, sem prévia e integral garantia do juízo, e se a interposição do recurso nessas condições configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato que aprova a atualização dos cálculos e remete expressamente a impugnação à via dos embargos à execução não extingue a execução nem resolve em definitivo a controvérsia, ostentando natureza interlocutória, insuscetível de recurso imediato na forma do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. 4. Nos termos do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, de modo que a garantia constitui pressuposto para que o devedor se oponha à execução e, em momento posterior, interponha o agravo de petição previsto no art. 897, alínea "a", combinado com o art. 884, §3º, da CLT, exigindo-se garantia integral, e não meramente parcial. 5. O art. 897, §1º, da CLT admite o agravo de petição apenas quando delimitadas justificadamente a matéria e os valores impugnados, requisito não atendido por impugnação genérica aos cálculos. 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC, sendo insuficiente, para tanto, o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto recursal, que traduz erro de estratégia processual sancionado com a própria inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: "O despacho que aprova a atualização dos cálculos e reserva a impugnação à via dos embargos à execução tem natureza interlocutória e não enseja agravo de petição, cujo conhecimento pressupõe, ainda, a prévia e integral garantia do juízo, sem que o não conhecimento por ausência desse pressuposto configure, por si só, litigância de má-fé."Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, 884, caput e §3º, 893, §1º, e 897, alínea "a", e §1º; CPC, art. 80.Jurisprudência relevante citada: Súmula 214 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, porque interposto contra decisão interlocutória, prematuro e ausente a garantia integral do juízo, acolhendo a preliminar suscitada em contraminuta pela parte exequente. Rejeitou o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé feito em contrarrazões pela parte exequente. Custas, de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelo executado, na forma do art. 789-A, inciso quarto, da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GONTIJO DRUMMOND

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