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0010894-48.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010894-48.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ADALBERTO GUIDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO EXARADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE RUBRICA. PARCELA REMUNERATÓRIA. "DIFERENÇA INDIVIDUAL" DA LEI Nº 12.988/2014. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI nº 4.296/DF. OFERTA DE CAUÇÃO. INEXIGÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. RECALCITRÃNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 30 (TRINTA) DIAS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União em face de decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela União Federal, dispensou que os exequentes ofereçam caução prévia para o curso regular do cumprimento provisório; determinou à União Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove cabalmente a inclusão e o reestabelecimento do regular pagamento mensal da rubrica Diferença Individual Lei nº 12.988 de 2014 ("DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP") na folha de proventos e vencimentos dos exequentes Jane Modesto de Araújo Lima, Marcílio Abdon Lira, Maria Lúcia Rêgo Perrusi e Severina Guedes Alexandre, sob as penas decorrentes do atraso; e determinou à União Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao recálculo dos proventos de aposentadoria de Adalberto Guido de Araújo, operando a reinclusão dos montantes relativos à rubrica "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP" na média aritmética de suas contribuições históricas que fundamentam o cálculo do seu benefício de inatividade de acordo com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, passando a pagar os reajustes de proventos derivados deste recálculo nos holerites subsequentes, com a devida comprovação instrumental fática nos autos. Foi estabelecida multa diária (astreintes) por descumprimento arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por credor, limitados os montantes de cômputo da penalidade ao limite teto absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por exequente individual. 2. Nas razões de recurso, alega a agravante que: a) é inexigível o título executivo porquanto ainda não transitou em julgado a decisão, restando pendente o julgamento do Recurso Especial da União, já admitido; b) a tese de repercussão geral referente ao Tema 45 (RE 573.872) não se aplica à situação dos autos que trata de reinclusão de vantagem em folha de pagamento que, segundo a recorrente, geraria para a Fazenda Pública uma obrigação de pagar continuada e automática; c) o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença exige a apresentação de caução idônea pelos exequentes, não sendo caso de dispensa diante do manifesto risco de grave dano de difícil reparação à executada (art. 521, § único, do CPC); d) o imediato cumprimento da obrigação de fazer vai de encontro aos preceitos legais dos arts. 2º-B da Lei nº 9.494/97; 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92; e) não é caso de aplicação de multa contra a Executada, que em nenhum momento revelou-se inerte quanto ao cumprimento da decisão judicial; antes pelo contrário, mesmo diante das dificuldades jurídicas e técnicas decorrentes do conjunto expressivo de execuções individuais oriundas do mesmo título, o órgão administrativo responsável pelo cumprimento da obrigação, tem envidando grandes esforços para atender a todas as determinações judiciais daí oriundas. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão guerreada e julgar extinto o cumprimento provisório de sentença, ou, subsidiariamente, que seja determinada a prestação de caução, seguida da concessão de prazo mínimo de 60 dias para cumprimento da obrigação. 3. O cumprimento provisório de sentença se origina do Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, objetivando, em sede de liminar, que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a supressão da rubrica "DIF. INDIVIDUAL L. 12998/14 AP" (Diferença individual da Lei nº 12.988/2014), mantendo-se, portanto, o pagamento dos valores até então praticados e, na hipótese de já consolidados os descontos, que se determine a reinclusão da rubrica, até o julgamento definitivo do mandamus. 4. A segurança foi concedida por acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal, com o seguinte teor: "Em face dessas considerações, dou provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada nos autos, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a supressão da rubrica da Diferença Individual Lei nº 12.988/2014 ("DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP"), mantendo-se o pagamento de seu valor; ii) se os descontos já tiverem sido efetivados nas remunerações dos assistidos/ impetrantes, que proceda à imediata reinclusão da referida vantagem". 5. Requerido o cumprimento provisório de sentença, o Juízo "a quo" deferiu o pedido de determinou o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 6. Sobre o mérito, a possibilidade de cumprimento provisório de sentença que conceder mandado de segurança, excetuados os casos em que é vedada a concessão de medida liminar, encontra-se positivada na norma do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Já as hipóteses em que é vedada a concessão de medida liminar estão elencadas no art. 7º, § 2º, do referido diploma: "§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". 7. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 4.296/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que estabelecia vedação abstrata à concessão de liminar para reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como para concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (STF, Pleno, ADI 4.296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 09/06/2021). Portanto, não mais subsistindo o fundamento legal que amparava a tese da União de inexequibilidade provisória da sentença concessiva de mandado de segurança fundado para a reimplantação de vantagem auferida por servidor público, deve ser afastado o alegado óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. Também não é caso de aplicação das restrições previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, segundo o qual: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". A hipótese dos autos não versa sobre a implantação originária de vantagem funcional ou a criação de rubrica remuneratória inédita, mas sobre a reinclusão de vantagem já dantes implantada no contracheque dos substituídos, e que foi posteriormente excluída pela Administração. 9. Sobre a alegação de necessidade de apresentação de caução, não merece prosperar a asserção da Agravante. O objeto do presente cumprimento provisório de sentença se restringe à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pagamento da rubrica "DIF. INDIVIDUAL L. 12998/14 AP", de natureza nitidamente alimentar, razão pela qual se enquadra na hipótese do art. 521, I, do CPC, cuja norma afasta a necessidade de caução, verbis: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; [...]". 10. Lado outro, "a mera alegação de que a dispensa de caução pode acarretar manifesto risco de dano grave de difícil ou incerta reparação não é suficiente, sobretudo porque a execução provisória corre por conta e risco do exequente. Ainda que se trate de verba de natureza alimentar, se o exequente opta por executar o título cuja reforma ainda é possível, assume a obrigação de restituir eventuais valores percebidos em caso de sobrevir decisão que modifique ou anule a sentença (art. 521, II, do CPC/15)". (TRF5, Processo: 08006353420214050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento: 25/03/2021). 11. A tese de existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ainda menos se sustenta por se tratar de verba auferida por servidor público e seus pensionistas, onde o ordenamento jurídico prevê mecanismos destinados à recomposição do erário na hipótese de posterior reforma da decisão exequenda, mediante reposição ao erário e desconto em folha, observada a disciplina do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. 12. Já no que tange ao prazo para cumprimento da obrigação, é caso de ser modificada nessa parte, a decisão para estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, por ser revelar prazo mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista comprovação da existência de grande quantidade de cumprimentos simultâneos execuções provisórias decorrentes do mesmo mandado de segurança coletivo e as limitações operacionais da Superintendência Estadual responsável. 13. Também é caso de ser reformada, em parte, a decisão guerreada para afastar a aplicação da multa. Segundo o entendimento prevalecente nesta Corte, a imposição de tal medida coercitiva somente se mostra necessária em caso de recalcitrância dos entes públicos no cumprimento da ordem judicial, não sendo adequada sua fixação imediata, mormente quando se leva em conta os aspectos relacionados à burocracia estatal, consistente em trâmites administrativos necessários. Precedente: TRF5, Processo: 00073513720264050000, Agravo De Instrumento, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, GAB 22 - Des. Leonardo Coutinho, julgamento: 21/07/2026. Assim, revela-se adequada a exclusão da multa diária fixada, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo Juízo de origem caso venha a ser constatada resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. 14. É caso pois de ser reformada, em parte, a decisão agravada para afastar a aplicação das astreintes e estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação. Agravo de Instrumento provido, em parte. jes RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010894-48.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ADALBERTO GUIDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Agravo de Instrumento interposto pela União em face de decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela União Federal, dispensou que os exequentes ofereçam caução prévia para o curso regular do cumprimento provisório; determinou à União Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove cabalmente a inclusão e o reestabelecimento do regular pagamento mensal da rubrica Diferença Individual Lei nº 12.988 de 2014 ("DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP") na folha de proventos e vencimentos dos exequentes Jane Modesto de Araújo Lima, Marcílio Abdon Lira, Maria Lúcia Rêgo Perrusi e Severina Guedes Alexandre, sob as penas decorrentes do atraso; e determinou à União Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao recálculo dos proventos de aposentadoria de Adalberto Guido de Araújo, operando a reinclusão dos montantes relativos à rubrica "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP" na média aritmética de suas contribuições históricas que fundamentam o cálculo do seu benefício de inatividade de acordo com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, passando a pagar os reajustes de proventos derivados deste recálculo nos holerites subsequentes, com a devida comprovação instrumental fática nos autos. Foi estabelecida multa diária (astreintes) por descumprimento arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por credor, limitados os montantes de cômputo da penalidade ao limite teto absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por exequente individual. Nas razões de recurso, alega a agravante que: a) é inexigível o título executivo porquanto ainda não transitou em julgado a decisão, restando pendente o julgamento do Recurso Especial da União, já admitido; b) a tese de repercussão geral referente ao Tema 45 (RE 573.872) não se aplica à situação dos autos que trata de reinclusão de vantagem em folha de pagamento que, segundo a recorrente, geraria para a Fazenda Pública uma obrigação de pagar continuada e automática; c) o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença exige a apresentação de caução idônea pelos exequentes, não sendo caso de dispensa diante do manifesto risco de grave dano de difícil reparação à executada (art. 521, § único, do CPC); d) o imediato cumprimento da obrigação de fazer vai de encontro aos preceitos legais dos arts. 2º-B da Lei nº 9.494/97; 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92; e) não é caso de aplicação de multa contra a Executada, que em nenhum momento revelou-se inerte quanto ao cumprimento da decisão judicial; antes pelo contrário, mesmo diante das dificuldades jurídicas e técnicas decorrentes do conjunto expressivo de execuções individuais oriundas do mesmo título, o órgão administrativo responsável pelo cumprimento da obrigação, tem envidado grandes esforços para atender a todas as determinações judiciais daí oriundas. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão guerreada e julgar extinto o cumprimento provisório de sentença, ou, subsidiariamente, que seja determinada a prestação de caução, seguida da concessão de prazo mínimo de 60 dias para cumprimento da obrigação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. jes VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010894-48.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ADALBERTO GUIDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O cumprimento provisório de sentença se origina do Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, objetivando, em sede de liminar, que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a supressão da rubrica "DIF. INDIVIDUAL L. 12998/14 AP" (Diferença individual da Lei nº 12.988/2014), mantendo-se, portanto, o pagamento dos valores até então praticados e, na hipótese de já consolidados os descontos, que se determine a reinclusão da rubrica, até o julgamento definitivo do mandamus. A segurança foi concedida por acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal, com o seguinte teor: "Em face dessas considerações, dou provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada nos autos, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a supressão da rubrica da Diferença Individual Lei nº 12.988/2014 ("DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP"), mantendo-se o pagamento de seu valor; ii) se os descontos já tiverem sido efetivados nas remunerações dos assistidos/ impetrantes, que proceda à imediata reinclusão da referida vantagem". Requerido o cumprimento provisório de sentença, o Juízo "a quo" deferiu o pedido de determinou o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por credor, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o mérito, a possibilidade de cumprimento provisório de sentença que conceder mandado de segurança, excetuados os casos em que é vedada a concessão de medida liminar, encontra-se positivada na norma do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Já as hipóteses em que é vedada a concessão de medida liminar estão elencadas no art. 7º, § 2º, do referido diploma: "§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 4.296/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que estabelecia vedação abstrata à concessão de liminar para reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como para concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (STF, Pleno, ADI 4.296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 09/06/2021). Portanto, não mais subsistindo o fundamento legal que amparava a tese da União de inexequibilidade provisória da sentença concessiva de mandado de segurança fundado para a reimplantação de vantagem auferida por servidor público, deve ser afastado o alegado óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Também não é caso de aplicação das restrições previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, segundo o qual: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". A hipótese dos autos não versa sobre a implantação originária de vantagem funcional ou a criação de rubrica remuneratória inédita, mas sobre a reinclusão de vantagem já dantes implantada no contracheque dos substituídos, e que foi posteriormente excluída pela Administração. Sobre a alegação de necessidade de apresentação de caução, não merece prosperar a asserção da Agravante. O objeto do presente cumprimento provisório de sentença se restringe à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pagamento da rubrica "DIF. INDIVIDUAL L. 12998/14 AP", de natureza nitidamente alimentar, razão pela qual se enquadra na hipótese do art. 521, I, do CP, cuja norma afasta a necessidade de caução, verbis: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; [...]". Lado outro, "a mera alegação de que a dispensa de caução pode acarretar manifesto risco de dano grave de difícil ou incerta reparação não é suficiente, sobretudo porque a execução provisória corre por conta e risco do exequente. Ainda que se trate de verba de natureza alimentar, se o exequente opta por executar o título cuja reforma ainda é possível, assume a obrigação de restituir eventuais valores percebidos em caso de sobrevir decisão que modifique ou anule a sentença (art. 521, II, do CPC/15)". (TRF5, Processo: 08006353420214050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento: 25/03/2021). A tese de existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ainda menos se sustenta por se tratar de verba auferida por servidor público e seus pensionistas, onde o ordenamento jurídico prevê mecanismos destinados à recomposição do erário na hipótese de posterior reforma da decisão exequenda, mediante reposição ao erário e desconto em folha, observada a disciplina do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. Já no que tange ao prazo para cumprimento da obrigação, é caso de ser modificada nessa parte, a decisão para estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, por ser revelar prazo mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista comprovação da existência de grande quantidade de cumprimentos simultâneos execuções provisórias decorrentes do mesmo mandado de segurança coletivo e as limitações operacionais da Superintendência Estadual responsável. Também é caso de ser reformada, em parte, a decisão guerreada para afastar a aplicação da multa. Segundo o entendimento prevalecente nesta Corte. No que se refere à pretensão de que sejam impostas astreintes, cumpre destacar que, a imposição de tal medida coercitiva somente se mostra necessária em caso de recalcitrância dos entes públicos no cumprimento da ordem judicial, não sendo adequada sua fixação imediata, mormente quando se leva em conta os aspectos relacionados à burocracia estatal, consistente em trâmites administrativos necessários. Precedente: TRF5, Processo: 00073513720264050000, Agravo De Instrumento, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, GAB 22 - Des. Leonardo Coutinho, julgamento: 21/07/2026. Assim, revela-se adequada a exclusão da multa diária fixada, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo Juízo de origem caso venha a ser constatada resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. É caso pois de ser reformada, em parte, a decisão agravada para afastar a aplicação das astreintes e estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação. Em face do exposto, dou provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento. É como voto. jes ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010894-48.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ADALBERTO GUIDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 3 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator jes

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