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0010894-40.2022.5.03.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0010894-40.2022.5.03.0039 AGRAVANTE: TRATENGE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOSE CARLOS BRAS DA SILVA E OUTROS (3) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição interposto pela 2ª executada alegando nulidade da penhora por ausência de intimação de credores hipotecários e titulares de outros gravames registrados na matrícula do imóvel, bem como excesso de execução devido ao valor desproporcional do bem em relação ao crédito executado. II. Questão em discussão. 2. Verificar a ocorrência de excesso de execução e nulidade da penhora, considerando a ausência de intimação de credores hipotecários e a alegada desproporcionalidade de valores. III. Razões de decidir. 3. Em caso de alegação de medida executiva mais gravosa, incumbe ao executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 4. A executada não indicou meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, limitando-se a mencionar direitos creditórios em ações cíveis. 5. A alegação de excesso de execução pelo valor elevado do imóvel poderia ter sido acompanhada pela indicação de outro bem de menor valor para satisfação do débito, o que não ocorreu. 6. A penhora de bem hipotecado é possível, sendo necessária apenas a intimação do credor hipotecário, conforme arts. 799, I, e 804 do CPC. 7. Verificada a existência de hipotecas registradas na matrícula do imóvel, o credor hipotecário (Banco Santander) deverá ser intimado. 8. As indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel, pertinentes a outras ações judiciais, deverão ser oportunamente observadas. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: "A ausência de indicação de meios executivos mais eficazes e menos onerosos pelo executado, bem como a ausência de proposição de outro bem de valor compatível, não afastam a penhora. Contudo, é indispensável a intimação do credor hipotecário da penhora realizada em bem hipotecado, nos termos dos arts. 799, I, e 804 do CPC." ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a intimação do credor hipotecário da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 28.009. Determinou, ainda, de ofício, sejam observados os seguintes parâmetros de atualização:I) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; II) na fase judicial: A) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa Selic, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; B) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa Selic, desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada. Custas, na forma da lei. ANEMAR PEREIRA AMARAL-Desembargador Relator. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS BRAS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0010894-40.2022.5.03.0039 AGRAVANTE: TRATENGE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOSE CARLOS BRAS DA SILVA E OUTROS (3) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição interposto pela 2ª executada alegando nulidade da penhora por ausência de intimação de credores hipotecários e titulares de outros gravames registrados na matrícula do imóvel, bem como excesso de execução devido ao valor desproporcional do bem em relação ao crédito executado. II. Questão em discussão. 2. Verificar a ocorrência de excesso de execução e nulidade da penhora, considerando a ausência de intimação de credores hipotecários e a alegada desproporcionalidade de valores. III. Razões de decidir. 3. Em caso de alegação de medida executiva mais gravosa, incumbe ao executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 4. A executada não indicou meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, limitando-se a mencionar direitos creditórios em ações cíveis. 5. A alegação de excesso de execução pelo valor elevado do imóvel poderia ter sido acompanhada pela indicação de outro bem de menor valor para satisfação do débito, o que não ocorreu. 6. A penhora de bem hipotecado é possível, sendo necessária apenas a intimação do credor hipotecário, conforme arts. 799, I, e 804 do CPC. 7. Verificada a existência de hipotecas registradas na matrícula do imóvel, o credor hipotecário (Banco Santander) deverá ser intimado. 8. As indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel, pertinentes a outras ações judiciais, deverão ser oportunamente observadas. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: "A ausência de indicação de meios executivos mais eficazes e menos onerosos pelo executado, bem como a ausência de proposição de outro bem de valor compatível, não afastam a penhora. Contudo, é indispensável a intimação do credor hipotecário da penhora realizada em bem hipotecado, nos termos dos arts. 799, I, e 804 do CPC." ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a intimação do credor hipotecário da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 28.009. Determinou, ainda, de ofício, sejam observados os seguintes parâmetros de atualização:I) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; II) na fase judicial: A) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa Selic, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; B) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa Selic, desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada. Custas, na forma da lei. ANEMAR PEREIRA AMARAL-Desembargador Relator. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E TRANSPORTE SILVA E SILVA DE ABAETE LTDA. - ME

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