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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0010894-34.2013.5.14.0141 RECLAMANTE: JAMAK LIMA CINTA LARGA RECLAMADO: DEVANIR ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0cd1d3 proferido nos autos. Vistos os autos Trata-se de manifestação apresentada pelos executados RAFAEL BETELLI DA SILVA e DEVANIR ANTONIO DA SILVA (ID 74327cd), em face do despacho de ID 9d1c6e0, por meio da qual formulam diversos requerimentos relativos aos atos de alienação judicial dos imóveis penhorados nos autos. Em síntese, os executados sustentam: a) a necessidade de realização de nova avaliação dos imóveis constantes das matrículas 18.966, 18.967, 18.982 e 18.983 (Rolim de Moura/RO), bem como, sucessivamente, dos imóveis matriculados sob os nºs 59.612 (Jundiaí/SP), 9.697 (Vilhena/RO) e R.1/28.203 (Cuiabá/MT), alegando defasagem temporal das avaliações existentes (ID 74327cd); b) a fixação de preço mínimo no edital, com patamar não inferior a 70% da avaliação atualizada para a segunda praça (ID 74327cd); c) a juntada de certidões atualizadas de inteiro teor de todas as matrículas (ID 74327cd); d) a intimação dos cônjuges e coproprietários dos imóveis acerca dos atos expropriatórios e a observância do direito de preferência e reserva de meação e quota-parte na arrematação (ID 74327cd); e) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta atualizada do débito, com dedução de repasses do IPERON, bloqueios e pagamentos efetuados (ID 74327cd); e f) o direcionamento das publicações exclusivamente ao patrono subscritor (ID 74327cd). Analiso. Da Reavaliação dos Imóveis Penhorados O artigo 873 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos dos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza a realização de nova avaliação quando demonstrada a ocorrência de alteração expressiva no valor do bem no decurso do tempo entre a penhora originária e a data da futura expropriação judicial. No caso concreto, verifica-se que as avaliações dos imóveis matriculados sob os nºs 18.966, 18.967, 18.982 e 18.983, situados na comarca de Rolim de Moura/RO, foram realizadas em 20/10/2020 (ID ee2839f), o que totaliza quase seis anos desde a sua efetivação. Por sua vez, as avaliações dos demais bens (matrícula 59.612, em 16/02/2024; matrícula R.1/28.203, em 01/03/2024; e matrícula 9.697, em 21/08/2024) foram concluídas em período mais recente. Nesse contexto, para evitar arguições de nulidade futura e assegurar que a alienação judicial reflita o valor real de mercado dos bens, acolho em parte o requerimento para determinar a reavaliação prévia dos lotes constantes das matrículas 18.966, 18.967, 18.982 e 18.983 pela Vara do Trabalho de Rolim de Moura/RO. Quanto aos demais imóveis (matrículas 59.612, R.1/28.203 e 9.697), indefiro o pedido de nova avaliação pericial/oficial, tendo em vista a razoável contemporaneidade das vistorias realizadas pelos oficiais de justiça avaliadores, facultando-se, todavia, a atualização monetária dos valores pelo índice oficial da Justiça do Trabalho por ocasião da confecção dos editais. Do Preço Mínimo e das Regras de Hasta Pública No que tange ao preço mínimo para alienação judicial em segunda praça, aplica-se o disposto no artigo 886, inciso II, combinado com o artigo 891, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a fixação de piso de 70% não encontra respaldo impositivo na legislação, sendo suficiente a garantia de que os bens não sejam alienados por preço vil, considerando-se este o lance inferior a 50% do valor da avaliação atualizada. Desse modo, indefiro o pedido de fixação do piso específico de 70%, restando fixado que o lance mínimo em segundo leilão não poderá ser inferior a 50% da avaliação atualizada, ressalvada a proteção da quota-parte de terceiros coproprietários e cônjuges alheios à execução, na forma da lei. Das Certidões de Matrícula, Intimação de Cônjuges e Coproprietários Em consonância com as regras dos artigos 842, 843 e 889, incisos I e II, do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a regular cientificação formal dos coproprietários de bens indivisíveis e dos cônjuges dos executados acerca dos atos de constrição e das alienações judiciais designadas. Com efeito, tratando-se da matrícula 59.612 (fração de 50%), bem como dos imóveis matriculados sob os nºs 18.966, 18.967, 18.982 e 18.983, a cientificação do coproprietário e da cônjuge do executado Rafael Betelli da Silva, Sra. Stefani Loren Scarpat Betelli (mencionada na petição de ID 151fd75), deve anteceder a praça, com a observância da reserva de valor e preferência asseguradas no artigo 843, §§ 1º e 2º, do CPC. Para viabilizar o escorreito cumprimento dessas formalidades, acolho o requerimento de juntada de certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas envolvidas. Da Atualização da Conta Geral da Execução Considerando os pagamentos parciais informados, a continuidade dos descontos em folha de proventos junto ao IPERON referentes ao executado Devanir Antonio da Silva e os bloqueios via Sisbajud (IDs fe410d5, cd7ccc8 e f0f4ce8), mostra-se prudente e necessária a apuração do saldo devedor remanescente antes da publicação de editais de expropriação. Acolho, por conseguinte, o pedido de remessa dos autos ao setor competente para a devida evolução dos cálculos e consolidação do crédito exequendo. Posto isso, decido: a) deferir o requerimento de reavaliação judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 18.966, 18.967, 18.982 e 18.983, determinando que na carta precatória direcionada à Vara do Trabalho de Rolim de Moura/RO conste expressamente ordem para reavaliação dos referidos lotes antes da designação de praça; b) indeferir o pedido de nova avaliação física dos imóveis matriculados sob os nºs 59.612, 9.697 e R.1/28.203, devendo os respectivos valores de avaliação originária ser apenas atualizados monetariamente pela Contadoria por ocasião da elaboração dos editais; c) fixar como parâmetro para alienação judicial em primeira praça o valor da avaliação atualizada e, em segunda praça, o valor mínimo de 50% da avaliação atualizada, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC, indeferindo o pedido de fixação em 70%; d) determinar que a Secretaria da Vara proceda à juntada de certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas 59.612, 9.697, 18.966, 18.967, 18.982, 18.983 e R.1/28.203, utilizando-se dos convênios disponíveis ou intimando os executados para apresentação em 15 dias; e) determinar que nas cartas precatórias e nos expedientes expropriatórios conste a determinação de intimação prévia e formal de eventuais coproprietários e cônjuges (em especial o coproprietário da matrícula 59.612 e a cônjuge do executado Rafael Betelli da Silva, Sra. Stefani Loren Scarpat Betelli), com observância das diretrizes dos artigos 842, 843 e 889, inciso II, do CPC; f) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da conta geral da execução, abatendo-se todos os valores já quitados, os descontos em folha comprovadamente repassados pela fonte pagadora IPERON e as quantias constritas nos autos; g) deferir que as notificações e publicações relativas aos executados sejam direcionadas ao patrono constituído, Dr. Emanoel Gomes de Sousa, OAB/MT 18.303, observada a regularidade cadastral no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpridas as determinações e com a juntada da conta atualizada, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao cronograma dos leilões judiciais. Cumpra-se. Nada mais. VILHENA/RO, 01 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BETELLI DA SILVA - DEVANIR ANTONIO DA SILVA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0010894-34.2013.5.14.0141 RECLAMANTE: JAMAK LIMA CINTA LARGA RECLAMADO: DEVANIR ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0cd1d3 proferido nos autos. Vistos os autos Trata-se de manifestação apresentada pelos executados RAFAEL BETELLI DA SILVA e DEVANIR ANTONIO DA SILVA (ID 74327cd), em face do despacho de ID 9d1c6e0, por meio da qual formulam diversos requerimentos relativos aos atos de alienação judicial dos imóveis penhorados nos autos. Em síntese, os executados sustentam: a) a necessidade de realização de nova avaliação dos imóveis constantes das matrículas 18.966, 18.967, 18.982 e 18.983 (Rolim de Moura/RO), bem como, sucessivamente, dos imóveis matriculados sob os nºs 59.612 (Jundiaí/SP), 9.697 (Vilhena/RO) e R.1/28.203 (Cuiabá/MT), alegando defasagem temporal das avaliações existentes (ID 74327cd); b) a fixação de preço mínimo no edital, com patamar não inferior a 70% da avaliação atualizada para a segunda praça (ID 74327cd); c) a juntada de certidões atualizadas de inteiro teor de todas as matrículas (ID 74327cd); d) a intimação dos cônjuges e coproprietários dos imóveis acerca dos atos expropriatórios e a observância do direito de preferência e reserva de meação e quota-parte na arrematação (ID 74327cd); e) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta atualizada do débito, com dedução de repasses do IPERON, bloqueios e pagamentos efetuados (ID 74327cd); e f) o direcionamento das publicações exclusivamente ao patrono subscritor (ID 74327cd). Analiso. Da Reavaliação dos Imóveis Penhorados O artigo 873 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos dos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza a realização de nova avaliação quando demonstrada a ocorrência de alteração expressiva no valor do bem no decurso do tempo entre a penhora originária e a data da futura expropriação judicial. No caso concreto, verifica-se que as avaliações dos imóveis matriculados sob os nºs 18.966, 18.967, 18.982 e 18.983, situados na comarca de Rolim de Moura/RO, foram realizadas em 20/10/2020 (ID ee2839f), o que totaliza quase seis anos desde a sua efetivação. Por sua vez, as avaliações dos demais bens (matrícula 59.612, em 16/02/2024; matrícula R.1/28.203, em 01/03/2024; e matrícula 9.697, em 21/08/2024) foram concluídas em período mais recente. Nesse contexto, para evitar arguições de nulidade futura e assegurar que a alienação judicial reflita o valor real de mercado dos bens, acolho em parte o requerimento para determinar a reavaliação prévia dos lotes constantes das matrículas 18.966, 18.967, 18.982 e 18.983 pela Vara do Trabalho de Rolim de Moura/RO. Quanto aos demais imóveis (matrículas 59.612, R.1/28.203 e 9.697), indefiro o pedido de nova avaliação pericial/oficial, tendo em vista a razoável contemporaneidade das vistorias realizadas pelos oficiais de justiça avaliadores, facultando-se, todavia, a atualização monetária dos valores pelo índice oficial da Justiça do Trabalho por ocasião da confecção dos editais. Do Preço Mínimo e das Regras de Hasta Pública No que tange ao preço mínimo para alienação judicial em segunda praça, aplica-se o disposto no artigo 886, inciso II, combinado com o artigo 891, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a fixação de piso de 70% não encontra respaldo impositivo na legislação, sendo suficiente a garantia de que os bens não sejam alienados por preço vil, considerando-se este o lance inferior a 50% do valor da avaliação atualizada. Desse modo, indefiro o pedido de fixação do piso específico de 70%, restando fixado que o lance mínimo em segundo leilão não poderá ser inferior a 50% da avaliação atualizada, ressalvada a proteção da quota-parte de terceiros coproprietários e cônjuges alheios à execução, na forma da lei. Das Certidões de Matrícula, Intimação de Cônjuges e Coproprietários Em consonância com as regras dos artigos 842, 843 e 889, incisos I e II, do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a regular cientificação formal dos coproprietários de bens indivisíveis e dos cônjuges dos executados acerca dos atos de constrição e das alienações judiciais designadas. Com efeito, tratando-se da matrícula 59.612 (fração de 50%), bem como dos imóveis matriculados sob os nºs 18.966, 18.967, 18.982 e 18.983, a cientificação do coproprietário e da cônjuge do executado Rafael Betelli da Silva, Sra. Stefani Loren Scarpat Betelli (mencionada na petição de ID 151fd75), deve anteceder a praça, com a observância da reserva de valor e preferência asseguradas no artigo 843, §§ 1º e 2º, do CPC. Para viabilizar o escorreito cumprimento dessas formalidades, acolho o requerimento de juntada de certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas envolvidas. Da Atualização da Conta Geral da Execução Considerando os pagamentos parciais informados, a continuidade dos descontos em folha de proventos junto ao IPERON referentes ao executado Devanir Antonio da Silva e os bloqueios via Sisbajud (IDs fe410d5, cd7ccc8 e f0f4ce8), mostra-se prudente e necessária a apuração do saldo devedor remanescente antes da publicação de editais de expropriação. Acolho, por conseguinte, o pedido de remessa dos autos ao setor competente para a devida evolução dos cálculos e consolidação do crédito exequendo. Posto isso, decido: a) deferir o requerimento de reavaliação judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 18.966, 18.967, 18.982 e 18.983, determinando que na carta precatória direcionada à Vara do Trabalho de Rolim de Moura/RO conste expressamente ordem para reavaliação dos referidos lotes antes da designação de praça; b) indeferir o pedido de nova avaliação física dos imóveis matriculados sob os nºs 59.612, 9.697 e R.1/28.203, devendo os respectivos valores de avaliação originária ser apenas atualizados monetariamente pela Contadoria por ocasião da elaboração dos editais; c) fixar como parâmetro para alienação judicial em primeira praça o valor da avaliação atualizada e, em segunda praça, o valor mínimo de 50% da avaliação atualizada, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC, indeferindo o pedido de fixação em 70%; d) determinar que a Secretaria da Vara proceda à juntada de certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas 59.612, 9.697, 18.966, 18.967, 18.982, 18.983 e R.1/28.203, utilizando-se dos convênios disponíveis ou intimando os executados para apresentação em 15 dias; e) determinar que nas cartas precatórias e nos expedientes expropriatórios conste a determinação de intimação prévia e formal de eventuais coproprietários e cônjuges (em especial o coproprietário da matrícula 59.612 e a cônjuge do executado Rafael Betelli da Silva, Sra. 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