Publicações do processo

Processo 0010894-22.2024.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0010894-22.2024.8.16.0083 Processo: 0010894-22.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Francisco Beltrão/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE NOVA GERAÇÃO ASSOCIAÇÃO CRISTÃ NOVA CANAÃ DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Associação Cristã Nova Canaã e Associação Beneficente Nova Geração. Após a apresentação das alegações finais, a Associação Beneficente Nova Geração juntou Instrumento de Concessão de Direito Real de Uso com Cláusula Resolutiva, firmado em 02/10/2025, relativo ao imóvel objeto da demanda, e sustentou a ocorrência de fato superveniente apto a repercutir sobre a pretensão possessória e demolitória (movs. 114.1 e 114.2). Em razão da relevância da documentação, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação do Município para manifestação (mov. 116.1). O Município, no mov. 121.1, sustentou, entre outros fundamentos, a nulidade do instrumento administrativo por ausência de autorização legislativa específica e por incompatibilidade com a legislação municipal, requerendo expressamente o afastamento dos efeitos do documento e o reconhecimento de sua nulidade. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Embora já tenha sido oportunizado contraditório acerca da juntada dos documentos do mov. 114, a manifestação apresentada pelo Município no mov. 121.1 introduziu fundamentos específicos de invalidade do ato administrativo superveniente que ainda não foram submetidos à manifestação das rés. A questão é potencialmente determinante para o julgamento da demanda, pois a validade e a eficácia do instrumento de concessão podem repercutir diretamente sobre os pedidos de reintegração de posse e de demolição, bem como sobre as teses defensivas e o pedido reconvencional. Desse modo, a fim de evitar decisão surpresa e assegurar o contraditório substancial, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes interessadas acerca dos fundamentos deduzidos no mov. 121.1. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino: a) a intimação das requeridas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca das alegações deduzidas pelo Município no mov. 121.1 quanto à validade e eficácia do Instrumento de Concessão de Direito Real de Uso juntado no mov. 114.2; b) no mesmo prazo, deverá a Associação Beneficente Nova Geração, caso disponha, juntar os documentos administrativos relacionados à formalização da concessão, especialmente aqueles referentes à autorização legal e ao procedimento que antecedeu a celebração do instrumento, facultada a indicação precisa de eventual diploma legislativo que lhe dê suporte; c) considerando que o Município sustenta inexistir autorização legislativa específica para a concessão, intime-se também o ente municipal para que, no mesmo prazo, junte cópia integral do procedimento administrativo que culminou na celebração do Instrumento de Concessão de Direito Real de Uso de 02/10/2025, caso ainda não conste integralmente dos autos. Ressalto que a providência ora determinada não importa antecipação de juízo acerca da validade do ato administrativo, matéria que será apreciada, na extensão necessária à resolução da lide e observados os limites objetivos da demanda, após o efetivo contraditório. 3. Cumpridas as diligências, tornem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 04 de setembro de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ