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0010894-20.2024.5.15.0109

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010894-20.2024.5.15.0109 RECORRENTE: ANDREIA GARCIA FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA GARCIA FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb357c2 proferida nos autos. ROT 0010894-20.2024.5.15.0109 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) SERGIO AUGUSTO ARRUDA COSTA (SP106891) VINICIUS BERTELLI ROSSI (SP178112) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA GARCIA FERREIRA DO NASCIMENTO RODRIGO BARSALINI (SP222195) VPJ-ARR RECURSO DE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id ad42d52; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 272a33a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b90871: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 5b90871: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b99ea65: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e0fb3bd; Condenação no acórdão, id 3afc6a5: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 3afc6a5: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b67ef87: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "A declaração de pobreza juntada com a inicial em ID 0ae9c07 é presunção relativa da miserabilidade declarada nos autos, nos termos da Súmula n. 463, 1, do C. TST, relacionada à incapacidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento, que não restou infirmada nos autos por qualquer prova em sentido contrário pela defesa. [...] Mantenho o benefício em questão." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 28), Processo n.7637-28.2021.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refere-se à tese jurídica nº 05, deste Eg. Tribunal." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REITERADO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS E/OU INTERVALO INTRAJORNADA RESCISÃO INDIRETA - ART. 483, “D”, CLT PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.85 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A Origem entendeu que a supressão habitual do intervalo intrajornada é motivo suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando que o C. TST firmou entendimento nesse sentido no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com o que não se conforma a ré. [...] De acordo com o atual entendimento do TST, tal conduta configura falta grave patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT [...] Nesse sentido, inclusive, a decisão proferida no Tema IRR 85 (RRAg -1000642-07.2023.5.02.0086), pelo C. TST: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd”, da CLT.” Desse modo, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, correta a sentença em reconhecer à rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 23.2.2024.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 85), Processo n. 1000642-07.2023.5.02.0086, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Omissão e contradição quanto ao intervalo intrajornada e rescisão indireta Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao dispositivo legal apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão entendeu que: "A sentença, com base no depoimento da testemunha obreira, fixou o tempo de intervalo intrajornada como sendo: 30 minutos durante todo o período mais crítico da Pandemia de Covid (março/2020 a março/2022); 30 minutos nos 5 primeiros dias trabalhados em cada mês; 1h nos demais dias. Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de indenização de 30 minutos (cf. frequência definida), durante o período imprescrito. [...] Pois bem. Verifico que os controles de ponto contêm pré-assinalação do intervalo intrajornada, de 1h, como autoriza o art. 74, & 2º, da CLT. E como é cediço, a pré-assinalação gera presunção relativa de veracidade, o que remete a conclusão de que o encargo probatório mantém-se com o empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Observo que o Juízo baseou sua conclusão no depoimento da testemunha Francine de Fátima Lima Lopes, que corroborou a tese da reclamante. Embora a testemunha não trabalhasse no mesmo setor da reclamante, o depoimento foi sim convincente, especialmente no que se refere ao período da pandemia, em que as condições de trabalho eram mais exigentes. A testemunha demonstrou, com clareza, a realidade da supressão do intervalo, corroborando a tese da reclamante. A prova testemunhal, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra que a reclamante efetivamente sofria supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme fixado na sentença." A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, argumentando que os cartões de ponto possuem pré-assinalação, o que gera presunção de veracidade nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Alega que o ônus de provar a supressão era da reclamante e que a prova testemunhal utilizada foi frágil, pois a testemunha não trabalhava no mesmo setor da autora. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA GARCIA FERREIRA DO NASCIMENTO - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010894-20.2024.5.15.0109 RECORRENTE: ANDREIA GARCIA FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA GARCIA FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb357c2 proferida nos autos. ROT 0010894-20.2024.5.15.0109 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) SERGIO AUGUSTO ARRUDA COSTA (SP106891) VINICIUS BERTELLI ROSSI (SP178112) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA GARCIA FERREIRA DO NASCIMENTO RODRIGO BARSALINI (SP222195) VPJ-ARR RECURSO DE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id ad42d52; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 272a33a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b90871: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 5b90871: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b99ea65: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e0fb3bd; Condenação no acórdão, id 3afc6a5: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 3afc6a5: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b67ef87: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "A declaração de pobreza juntada com a inicial em ID 0ae9c07 é presunção relativa da miserabilidade declarada nos autos, nos termos da Súmula n. 463, 1, do C. TST, relacionada à incapacidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento, que não restou infirmada nos autos por qualquer prova em sentido contrário pela defesa. [...] Mantenho o benefício em questão." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 28), Processo n.7637-28.2021.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refere-se à tese jurídica nº 05, deste Eg. Tribunal." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REITERADO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS E/OU INTERVALO INTRAJORNADA RESCISÃO INDIRETA - ART. 483, “D”, CLT PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.85 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A Origem entendeu que a supressão habitual do intervalo intrajornada é motivo suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando que o C. TST firmou entendimento nesse sentido no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com o que não se conforma a ré. [...] De acordo com o atual entendimento do TST, tal conduta configura falta grave patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT [...] Nesse sentido, inclusive, a decisão proferida no Tema IRR 85 (RRAg -1000642-07.2023.5.02.0086), pelo C. TST: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd”, da CLT.” Desse modo, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, correta a sentença em reconhecer à rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 23.2.2024.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 85), Processo n. 1000642-07.2023.5.02.0086, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Omissão e contradição quanto ao intervalo intrajornada e rescisão indireta Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao dispositivo legal apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão entendeu que: "A sentença, com base no depoimento da testemunha obreira, fixou o tempo de intervalo intrajornada como sendo: 30 minutos durante todo o período mais crítico da Pandemia de Covid (março/2020 a março/2022); 30 minutos nos 5 primeiros dias trabalhados em cada mês; 1h nos demais dias. Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de indenização de 30 minutos (cf. frequência definida), durante o período imprescrito. [...] Pois bem. Verifico que os controles de ponto contêm pré-assinalação do intervalo intrajornada, de 1h, como autoriza o art. 74, & 2º, da CLT. E como é cediço, a pré-assinalação gera presunção relativa de veracidade, o que remete a conclusão de que o encargo probatório mantém-se com o empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Observo que o Juízo baseou sua conclusão no depoimento da testemunha Francine de Fátima Lima Lopes, que corroborou a tese da reclamante. Embora a testemunha não trabalhasse no mesmo setor da reclamante, o depoimento foi sim convincente, especialmente no que se refere ao período da pandemia, em que as condições de trabalho eram mais exigentes. A testemunha demonstrou, com clareza, a realidade da supressão do intervalo, corroborando a tese da reclamante. A prova testemunhal, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra que a reclamante efetivamente sofria supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme fixado na sentença." A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, argumentando que os cartões de ponto possuem pré-assinalação, o que gera presunção de veracidade nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Alega que o ônus de provar a supressão era da reclamante e que a prova testemunhal utilizada foi frágil, pois a testemunha não trabalhava no mesmo setor da autora. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA GARCIA FERREIRA DO NASCIMENTO - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

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