Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010893-33.2025.5.15.0066 RECORRENTE: LUCAS BERTOLAZZO RECORRIDO: A. J. C. USINAGEM EIRELI - ME PROCESSO n° 0010893-33.2025.5.15.0066 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: LUCAS BERTOLAZZO RECORRIDA: A. J. C. USINAGEM EIRELI - ME ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO (CON2 - RIBEIRÃO PRETO) JUÍZA SENTENCIANTE: ROBERTA JACOPETTI BONEMER Inconformado com a r. sentença de primeiro grau (ID. 4caddf0), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre o reclamante com as razões objeto do ID. 9758851. Pugna pela reforma do julgado em relação aos seguintes temas: reversão da justa causa; nulidade da compensação de horas extras; indenização por danos morais; limbo previdenciário; adicional de insalubridade; diferenças salariais por desvio de função; juros e correção monetária. Custas processuais não foram recolhidas ante o deferimento, na origem, do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram juntadas pela reclamada (ID. ec13047). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalhou para a reclamada de 27.10.2022 a 1º.04.2025, quando foi dispensado por justa causa. Exercia a função de auxiliar de produção, mediante a remuneração última de R$ 2.300,00 por mês. (3.) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Insurge-se o reclamante quanto à manutenção da rescisão contratual por justa causa, ao argumento de que não foram comprovados os requisitos essenciais para a incidência da penalidade. Sustenta que a "Recorrida passou a penalizar o trabalhador por ausências e intercorrências diretamente ligadas à condição de saúde, inclusive em situações que possuíam justificativas médicas ou que, ao menos, exigiam abordagem compatível com o dever de proteção e com a boa-fé objetiva, culminando - de forma abrupta e desproporcional - na dispensa por justa causa". A dispensa por justa causa constitui, no âmbito do contrato individual de trabalho, a mais grave penalidade passível de ser aplicada ao empregado, como decorrência do poder de comando do empregador. Por esta razão, a alegação de falta grave deve ser sobejamente demonstrada, inclusive no que tange ao nexo de causa e efeito entre a falta praticada e a penalidade, bem como no que pertine a imediatidade desta, para que se obtenha o reconhecimento judicial da dispensa motivada. No caso presente, alegou a reclamada que o reclamante foi dispensado por justa causa, por desídia, diante das reiteradas ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas. É cediço que os elementos objetivos caracterizadores, por excelência, da ocorrência de justa causa pelo empregado são a tipicidade do ato (equivale dizer que o ato praticado esteja elencado dentre aqueles nomenclados no art. 482, Consolidado), a gravidade (de modo a ferir o elemento subjetivo fundamental da relação empregatícia, qual seja, a confiança), a imediatidade (não se pune ato pretérito, com um interregno capaz de configurar o perdão tácito) e, por fim, o nexo causal (que entre o ato praticado e a dispensa propriamente dita haja o necessário entrelaçamento). Essenciais, ainda, para a aplicação do poder disciplinar, são os requisitos subjetivos, consubstanciados na autoria do fato imputado ao trabalhador e na existência de dolo ou culpa na conduta faltosa. Assim, o ônus da prova compete ao empregador, nos moldes do disposto nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil. Por certo, o artigo 482 da CLT não estabelece condutas detalhadas, mas sim tipos genéricos, cabendo ao operador do direito fazer a correta adequação do fato à lei (subsunção). Segundo Evaristo de Moraes Filho: "justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação"(in MORAES, Antônio Carlos F. & MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. LTR Editora, 2003). Os controles de ponto, considerados fidedignos pelo MM. Juízo de origem, ratificam a tese patronal, haja vista que registram diversas faltas do empregado, além da ausência antecipada, sem qualquer justificativa (fl. 164 do PDF). Referida documentação mostra que, em 1º.04.2025, o reclamante registrou sua entrada e deixou o estabelecimento sem qualquer justificativa, circunstância considerada pela empregadora como a derradeira falta apta a romper definitivamente a fidúcia necessária à continuidade da relação empregatícia. A despeito da argumentação das razões de recurso vinculando as ausências à patologia do reclamante, o fato é que o empregado não comprovou ter apresentado justificativa para diversas ausências, o que evidencia a sua conduta culposa. A existência da Síndrome de Crohn, por si só, não afasta o dever contratual de justificar as ausências ao trabalho nem presume que todas elas decorreram da enfermidade. Cabia ao reclamante demonstrar que as faltas apontadas pela empregadora estavam amparadas por documentação médica idônea, ônus do qual não se desincumbiu. Importante destacar que o contrato de trabalho tem caráter bilateral, sinalagmático e comutativo, portanto, deve ser cumprido por ambas as partes e não apenas pelo empregador. Por certo, a obrigação primeira do trabalhador é a prestação de serviços na forma exigida pelo contrato e não segundo sua própria vontade. As faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho caracterizam desídia funcional, justificando a ruptura contratual motivada, a teor do disposto no artigo 482, "e", da CLT. Ainda que considerada a alegação do autor de que não houve a aplicação gradual das penalidades, questionando a veracidade das advertências e suspensões juntadas pela reclamada em razão da ausência de assinaturas, tenho que o ato faltoso praticado pelo reclamante, consistente nas reiteradas ausências injustificadas, é grave o suficiente para configurar a desídia funcional. Ou seja, a configuração da desídia não decorreu exclusivamente desses documentos, mas do conjunto probatório, especialmente dos registros de jornada, considerados idôneos na origem, os quais evidenciam reiteradas faltas e saídas antecipadas injustificadas, corroborando a tese patronal. Como ponderado pelo MM. Juízo de origem, "não vislumbra o Juízo pudesse ter sido outra a atitude patronal, que não a de rescindir o vínculo empregatício por falta grave, pois a empregadora detém o direito de fixar os horários de trabalho e os dias de frequência no serviço e exigir sejam eles cumpridos com responsabilidade pelos seus empregados. Assim, apurada a falta injustificada de cumprimento desta obrigação, que pela reiteração observada no caso, tornou-se grave, deve-se reconhecer ao empregador o direito de exterminá-la do ambiente laboral por todos os meios de que dispõe, sob risco de propiciar, com sua tolerância, campo fértil para desorganização e comprometimento da logística e da programação de suas atividades". Mantenho, assim, incólume a decisão de origem que confirmou a justa causa aplicada. Nada há a deferir, também, quanto à alegada dispensa discriminatória ou indenização por danos morais, consoante fundamentação adotada na origem, cujo entendimento compartilho: Uma vez que a rescisão contratual se deu por justa causa, não observo a prática de qualquer ato ilícito ou leviandade por parte do empregador tipificador de uma dispensa discriminatória, ficando indeferida a indenização que nesta prática tinha sua razão de ser. A justa causa como motivo impulsionador da ruptura contratual também inabilita o autor a perseguir reparação por danos morais relacionados ao cancelamento de sua cirurgia, posto que deu causa ao rompimento do contrato. Vale destacar que o reclamante não logrou comprovar que o rompimento contratual tenha se dado em razão de sua doença ou por qualquer motivo vedado em lei, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido indenizatório pela dispensa discriminatória. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais fundado em alegado assédio moral. O reclamante não produziu prova de perseguições, humilhações, cobranças abusivas ou qualquer conduta reiterada capaz de caracterizar violação aos seus direitos da personalidade. A mera aplicação de medidas disciplinares, no exercício regular do poder diretivo do empregador, não configura, por si só, abuso de direito ou assédio moral. Dessa forma, mantém-se a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa, por desídia, afastando-se qualquer nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pela empregadora. Nada a prover. (4.) DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO: O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Alega que foi admitido para a laborar como auxiliar de produção e, no curso do contrato de trabalho, passou a desempenhar atividades típicas de torneiro mecânico, função que exige maior qualificação técnica e possui remuneração superior. Sem razão. O desvio funcional se verifica quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com atribuições específicas e, por imposição patronal, passa a exercer, de maneira não excepcional, função distinta daquela, em geral mais qualificada e sem a paga correspondente. Na hipótese de desvio de função, o desequilíbrio se apresenta através do não pagamento da remuneração adequada pelo exercício de atividades de um cargo melhor remunerado sem a devida contraprestação, circunstância que evidencia o desvio. Segundo Alice de Barros Monteiro "o desvio de função implica modificação, pelo empregador, das funções originariamente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente. Este comportamento infringe o caráter sinalagmático do contrato e implica enriquecimento ilícito do empregador"(Curso de Direito do Trabalho. 6ª edição, São Paulo: LTr, 2010, p. 842). À luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valoriza o trabalho e a dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário não pode deixar de restabelecer o equilíbrio entre as partes do contrato de trabalho, quando demonstrado, de forma efetiva, o exercício, pelo empregado, de atribuições diversas da função para a qual foi contratado, visando apenas beneficiar amplamente o empregador. Portanto, a hipótese de ocorrência de desvio de função gera ao trabalhador o direito de receber diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. Contudo, como bem ponderado na origem, "o desvio funcional somente se configura quando o empregado passa a desempenhar exclusivamente atividades inerentes a cargo diverso daquele para o qual foi contratado, mantendo-se apenas vinculado para efeitos remuneratórios ao cargo original". Na hipótese, pertencia ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações quanto ao exercício de atividades que exigem maior qualificação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desvencilhou, haja vista que não demonstrou que passou a executar a integralidade das funções do torneiro mecânico, assumindo as atribuições e responsabilidades do cargo, a justificar o pagamento da remuneração correspondente. Embora demonstrado que o reclamante operava máquina de torno CNC no exercício de suas atividades, não ficou comprovado que essa circunstância implicasse o desempenho habitual das atribuições e responsabilidades próprias do cargo de torneiro mecânico. Ao contrário, ficou evidenciado que o reclamante exerceu as funções do cargo de auxiliar de produção, para o qual foi contratado, executando atividades em máquina de torno CNC, o que não configura desvio de função. O fato de a reclamada admitir que o reclamante operava máquina de torno CNC não importa reconhecimento de que exercesse a função de torneiro mecânico, pois justamente sustentou que as atribuições eram distintas e exigiam qualificação técnica específica, circunstância acolhida pelo Juízo de origem. A testemunha da reclamada esclareceu que havia empregados investidos na função de torneiro mecânico, cujas atividades eram distintas daquelas desempenhadas pelo reclamante, por exigirem curso específico e qualificações voltadas à realização de medições precisas. Tal circunstância reforça a conclusão de que a mera operação de torno CNC não se confunde, por si só, com o exercício da função de torneiro mecânico. Como fundamentado na origem, "se o desvio de função pressupõe o exercício efetivo e completo de todas as funções atinentes ao cargo de torneiro mecânico e tendo ficado demonstrado que o autor apenas auxiliava, assessorava ou substituía esporadicamente nas atribuições, sem desligar-se por completo das atividades típicas de sua própria função, tem-se que a hipótese não caracteriza efetivo desvio funcional, impondo-se o indeferimento da pretensão de pagamento de diferenças salariais". Assim, tenho que o Juízo de origem, atentando para o disposto no artigo 371 do CPC, que consagra o princípio da persuasão racional, efetuou correta e adequada valoração do conjunto probatório ao concluir pelo não reconhecimento do desvio de função. Recurso não provido. (5.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente químico nocivo à saúde. Afirma, em suma, que o laudo ambiental comprovou o labor em contato com agentes insalubres, ao passo que a reclamada não demonstrou, de forma efetiva, o fornecimento dos equipamentos de proteção suficientes a neutralizar a insalubridade. Determinada a realização de perícia ambiental, o perito constatou que houve trabalho em contato com agentes químicos, sem o devido fornecimento de equipamento de proteção (ID. b37128d): Insalubridade: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo (40%) em atendimento ao anexo n° 13 (O Anexo 13 da NR-15 prevê insalubridade qualitativa para atividades com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, incluindo "óleos minerais... ou outras substâncias cancerígenas afins) da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78, caso não fique comprovado o fornecimento regular de creme protetor para as mãos. "Embora constem entregas de creme protetor nas datas supra, a ausência do volume por embalagem, as lacunas temporais de fornecimento e a inexistência de comprovação de uso e eficácia impedem concluir pela neutralização da insalubridade, nos termos da NR-15. Para atividades com óleos/hidrocarbonetos, o creme protetor fornecido não há indicação do volume da embalagem o que prejudica elidir a nocividade quando há contato habitual." "Conforme FISPQ do fluido de corte ARCOOL SS 1200 (apresentada nos autos), trata-se de produto contendo óleo mineral/compostos de carbono com potencial carcinogênico. Constatou-se contato dérmico habitual na operação/limpeza das máquinas, sem neutralização eficaz pelos EPIs. Enquadra-se no Anexo 13 da NR-15 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), grau máximo. Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). No caso, a discussão cinge-se à neutralização do agente insalubre, haja vista que o labor em contato com agentes químicos nocivos à saúde é fato incontroverso. Data vênia o entendimento de origem, tenho que o conjunto probatório não comprova o regular fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção suficientes a neutralizar a insalubridade. Importante registrar que a alínea "h" do item 6.6.1 da Norma Regulamentar n. 6 (NR-06) da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, incluída pela Portaria SIT n. 107, de 25 de agosto de 2009, tornou obrigatório ao empregador registrar o fornecimento do equipamento de proteção ao trabalhador. Assim, somente são considerados fornecidos os equipamentos de proteção assinalados na respectiva documentação, na medida em que a ausência das fichas de entregas de EPI impossibilita a verificação da regularidade do fornecimento e das substituições, dentro dos respectivos prazos de validade. Eventual declaração do reclamante ou de testemunhas de que que utilizava EPIs não afasta a conclusão do laudo no que tange à insuficiência de proteção, haja vista que para elidir a insalubridade os aludidos equipamentos devem estar dentro do prazo de validade e possuir Certificado de Aprovação, requisitos estes que necessitam de comprovação documental. No presente caso, o perito esclareceu que a documentação apresentada não evidencia a efetiva neutralização da insalubridade, haja vista "a ausência do volume por embalagem, as lacunas temporais de fornecimento e a inexistência de comprovação de uso e eficácia impedem concluir pela neutralização da insalubridade". Nesse contexto, embora a prova oral demonstre que a reclamada disponibilizava creme protetor e promovia sua reposição, tais elementos, por si só, não comprovam a efetiva neutralização do agente insalubre, sobretudo diante da conclusão pericial de que a documentação apresentada não permitia verificar a regularidade do fornecimento, o volume disponibilizado, a continuidade das entregas e a eficácia da proteção. A conclusão pericial acerca da ausência de demonstração do volume efetivamente fornecido ao trabalhador permanece hígida, não havendo documentação capaz de comprovar que a quantidade disponibilizada era suficiente para neutralizar o contato habitual com hidrocarbonetos. Assim, diante do conjunto fático e probatório produzido, dou provimento ao recurso, para acolher as conclusões do laudo ambiental, reconhecendo o labor em condições insalubres, para deferir ao reclamante o adicional de insalubridade, grau máximo, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, natalinas e FGTS (8%). Tendo em vista a reversão da sucumbência, são devidos honorários periciais pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 3.000,00, isentando o reclamante de seu pagamento. (6.) HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE HORAS: A r. sentença de origem, reconhecendo a idoneidade da jornada de trabalho registrada nas folhas de ponto, bem assim a validade do sistema de compensação de horas adotado, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e noturnas, posto que demonstrado pelo reclamante a existência de parcelas não satisfeitas. No que se refere à compensação de horas, atribuiu a "validade do Banco de Horas, para efeito de considerar eficazes as horas compensadas e/ou quitadas, uma vez que tal sistema foi estabelecido e cumprido dentro de parâmetros regulares". O reclamante impugna o remate adotado quanto à validade da compensação de horas, sustentando que a prática habitual de horas extras descaracteriza o sistema e que a "documentação juntada pela recorrida não demonstra o cumprimento regular dos requisitos mínimos de validade do regime compensatório". Afirma que "a recorrida não comprovou o fornecimento regular de extratos de banco de horas ao recorrente, tampouco demonstrou, de forma segura e discriminada, quais horas teriam sido efetivamente compensadas, em quais datas e dentro de qual período de apuração", relatando que a ausência de transparência do sistema compromete toda a validade do regime. Razão não lhe assiste. A compensação de jornada mediante sistema de banco de horas encontra previsão no artigo 59, § 2º, da CLT, sendo válida quando estabelecida por negociação coletiva e observados os requisitos legais e normativos aplicáveis. No caso dos autos, verifica-se que o regime de banco de horas adotado pela reclamada foi instituído mediante sucessivos instrumentos coletivos de trabalho, regularmente juntados aos autos, os quais autorizaram a adoção do sistema compensatório durante o período contratual, devendo, portanto, prevalecer os termos pactuados (tema 1046 de repercussão geral do STF). Além disso, os controles de jornada apresentados pela empregadora não apenas registram os horários de entrada e saída do reclamante, mas também consignam, mês a mês, as horas extraordinárias realizadas, os lançamentos efetuados no banco de horas e os respectivos saldos, possibilitando a verificação da movimentação do sistema compensatório e o acompanhamento dos créditos e débitos existentes. Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de transparência do banco de horas. A documentação produzida nos autos evidencia a existência de mecanismo de controle apto a demonstrar as horas destinadas à compensação, aquelas eventualmente quitadas e o saldo existente em cada período de apuração, inexistindo prova de que o trabalhador estivesse impossibilitado de acompanhar a evolução do sistema. O fato de terem sido reconhecidas diferenças de horas extraordinárias não conduz à conclusão de invalidade do banco de horas. A existência de horas extras não compensadas ou não quitadas integralmente pode ensejar o pagamento de diferenças, como ocorreu na hipótese, mas não implica, por si só, a nulidade do regime compensatório regularmente instituído. Do mesmo modo, a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza automaticamente o banco de horas. O regime previsto no artigo 59 da CLT pressupõe justamente a possibilidade de variação da jornada, com o acréscimo de horas em determinados dias e posterior compensação em outros, desde que observados os limites e condições estabelecidos na legislação e na negociação coletiva. No caso concreto, não houve demonstração de descumprimento sistemático das regras previstas nos instrumentos coletivos, tampouco de irregularidade capaz de comprometer a validade do regime adotado. O reclamante limitou-se a impugnar a sistemática de compensação, sem apontar, de forma específica, lançamentos incorretos, ausência de compensação dentro do período previsto ou divergências entre os registros de jornada e os saldos do banco de horas. A alegação de ausência de fornecimento de extratos individualizados também não merece acolhimento, pois os próprios controles de ponto permitem identificar a movimentação do banco de horas, com registros dos créditos, débitos e saldo acumulado, constituindo elemento suficiente para aferição da regularidade do sistema. Cumpre destacar que incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A validade dos instrumentos coletivos e dos registros apresentados pela empregadora permaneceu hígida, inexistindo prova capaz de afastar sua eficácia. Por fim, não se aplica ao caso a alegação de nulidade integral do regime compensatório pela simples existência de horas extraordinárias habituais, pois a descaracterização do banco de horas exige a demonstração de efetivo descumprimento dos requisitos que autorizam sua adoção, circunstância não verificada nos autos. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a validade do banco de horas e autorizou a consideração das horas compensadas e/ou quitadas na apuração das diferenças deferidas. Nego provimento. (7.) SALÁRIOS INADIMPLIDOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO: O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de pagamento de salários e consectários legais do período de limbo previdenciário. Alega que a prova dos autos demonstra que "houve evidente ruptura do sinalagma contratual: o trabalhador permaneceu à disposição do empregador, porém sem percepção salarial, situação típica do chamado limbo previdenciário". Assim decidiu a origem: Salários e FGTS correspondentes aos meses de janeiro a março de 2025. Período de limbo previdenciário: O limbo previdenciário fica caracterizado quando o trabalhador, após receber alta do INSS, é posteriormente considerado inapto pelo departamento médico do empregador e, em razão disto, fica impedido de retornar as atividades, deixando de receber o salário pelo empregador e o benefício previdenciário pelo INSS. Muito embora tenha o autor afirmado que após a alta médica junto ao INSS ao final de dezembro de 2024, tenha sido impedido pelo empregador de retornar ao trabalho, vivenciando durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 uma situação de limbo previdenciário, o documento de Id 7d573ca confirma tese da defesa de que tão logo o autor foi informado pelo órgão da previdência social em 17 de fevereiro de 2025 de que o benefício do auxílio doença havia sido cancelado, consolidando nesta data sua alta médica pelo INSS, foi submetido a exame pelo médico do trabalho da reclamada em 21 de fevereiro de 2025, e por ele foi igualmente considerado apto para retorno imediato as atividades (ID Id 95a9d1e), razão pela qual indefiro requerimento do reclamante para que o período que se seguiu a alta médica do INSS seja considerado como de Limbo Previdenciário e indefiro a condenação do reclamado ao pagamento dos salários de janeiro, fevereiro e março de 2025 que foram deduzidos com amparo nesta causa de pedir. (destaquei) Trata-se de pedido de pagamento de salários do período de limbo previdenciário, alegando o reclamante que "após período de afastamento previdenciário em razão de Síndrome de Crohn, recebeu alta do INSS ao final de 2024. Todavia, ao tentar retornar às suas atividades laborais, não lhe foi oportunizado o efetivo retorno ao trabalho pela Recorrida, situação que perdurou durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2025". A reclamada, na defesa, negou tivesse impedido o retorno do reclamante ao trabalho após alta médica. Afirmou que logo após a negativa do órgão previdenciário, realizou exame médico, convocando o reclamante para retornar ao trabalho. A questão do denominado "limbo previdenciário" decorre de entendimentos divergentes entre o empregador e a Previdência Social relacionados às condições de trabalho do empregado. Compete ao reclamante o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à alegação de que teria se apresentado à reclamada e sido impedido de retomar suas atividades. No caso dos autos, o contexto probatório demonstrou que a reclamada adotou as providências necessárias para viabilizar o retorno do reclamante ao trabalho, submetendo-o a exame ocupacional, cujo resultado foi de aptidão para o exercício das atividades. Assim, não há prova nesse processo de que tenha havido recusa patronal ao retorno ao trabalho. A partir da manifestação do reclamante quanto à aptidão para o trabalho e interesse de retorno, verifica-se que a reclamada adotou providência compatível com o dever de cautela inerente à atividade de gestão de saúde ocupacional, promovendo o exame de retorno ao trabalho, o qual concluiu pela aptidão do empregado. Nesse contexto, não se verifica inércia prolongada ou conduta omissiva injustificada da empregadora capaz de caracterizar o alegado "limbo previdenciário". A alegação de que o reclamante permaneceu sem exercer atividades laborais não é suficiente para caracterizar o limbo previdenciário, pois não há demonstração de que a ausência de prestação de serviços tenha decorrido de ato da empregadora que tenha recusado o retorno ou mantido o trabalhador afastado. A tese do reclamante relativa à apresentação de atestados médicos também não altera a conclusão, pois não demonstrada a existência de recusa patronal ao retorno após a alta previdenciária, nem que a empregadora tenha impedido a prestação laboral. Portanto, não há elementos aptos a demonstrar que a reclamada tenha impedido o retorno do reclamante ao trabalho ou criado situação de desamparo jurídico capaz de caracterizar o alegado limbo previdenciário. Nada a reparar. (8.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: Pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento das obrigações contratuais. Alega que restou comprovado o descumprimento de diversas obrigações contratuais, "notadamente, condições dispensa por justa causa, condições insalubres, desvio de função, entre outras". Sem razão. O mero inadimplemento contratual, ainda que existente, não enseja automaticamente a configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, ausentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, correta a sentença ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Mantenho. (9.) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Nada há a reparar no julgado, haja vista que a r. sentença de origem determinou a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos vigentes, consoante ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem assim as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. (10.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de LUCAS BERTOLAZZO (reclamante), rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim e efeito de acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade, grau máximo, e reflexos, além de absolver o reclamante do pagamento de honorários periciais, arbitrando a verba honorária do perito a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Para os fins da Instrução Normativa n° 03/1993 do C. TST, mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS BERTOLAZZO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010893-33.2025.5.15.0066 RECORRENTE: LUCAS BERTOLAZZO RECORRIDO: A. J. C. USINAGEM EIRELI - ME PROCESSO n° 0010893-33.2025.5.15.0066 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: LUCAS BERTOLAZZO RECORRIDA: A. J. C. USINAGEM EIRELI - ME ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO (CON2 - RIBEIRÃO PRETO) JUÍZA SENTENCIANTE: ROBERTA JACOPETTI BONEMER Inconformado com a r. sentença de primeiro grau (ID. 4caddf0), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre o reclamante com as razões objeto do ID. 9758851. Pugna pela reforma do julgado em relação aos seguintes temas: reversão da justa causa; nulidade da compensação de horas extras; indenização por danos morais; limbo previdenciário; adicional de insalubridade; diferenças salariais por desvio de função; juros e correção monetária. Custas processuais não foram recolhidas ante o deferimento, na origem, do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram juntadas pela reclamada (ID. ec13047). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalhou para a reclamada de 27.10.2022 a 1º.04.2025, quando foi dispensado por justa causa. Exercia a função de auxiliar de produção, mediante a remuneração última de R$ 2.300,00 por mês. (3.) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Insurge-se o reclamante quanto à manutenção da rescisão contratual por justa causa, ao argumento de que não foram comprovados os requisitos essenciais para a incidência da penalidade. Sustenta que a "Recorrida passou a penalizar o trabalhador por ausências e intercorrências diretamente ligadas à condição de saúde, inclusive em situações que possuíam justificativas médicas ou que, ao menos, exigiam abordagem compatível com o dever de proteção e com a boa-fé objetiva, culminando - de forma abrupta e desproporcional - na dispensa por justa causa". A dispensa por justa causa constitui, no âmbito do contrato individual de trabalho, a mais grave penalidade passível de ser aplicada ao empregado, como decorrência do poder de comando do empregador. Por esta razão, a alegação de falta grave deve ser sobejamente demonstrada, inclusive no que tange ao nexo de causa e efeito entre a falta praticada e a penalidade, bem como no que pertine a imediatidade desta, para que se obtenha o reconhecimento judicial da dispensa motivada. No caso presente, alegou a reclamada que o reclamante foi dispensado por justa causa, por desídia, diante das reiteradas ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas. É cediço que os elementos objetivos caracterizadores, por excelência, da ocorrência de justa causa pelo empregado são a tipicidade do ato (equivale dizer que o ato praticado esteja elencado dentre aqueles nomenclados no art. 482, Consolidado), a gravidade (de modo a ferir o elemento subjetivo fundamental da relação empregatícia, qual seja, a confiança), a imediatidade (não se pune ato pretérito, com um interregno capaz de configurar o perdão tácito) e, por fim, o nexo causal (que entre o ato praticado e a dispensa propriamente dita haja o necessário entrelaçamento). Essenciais, ainda, para a aplicação do poder disciplinar, são os requisitos subjetivos, consubstanciados na autoria do fato imputado ao trabalhador e na existência de dolo ou culpa na conduta faltosa. Assim, o ônus da prova compete ao empregador, nos moldes do disposto nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil. Por certo, o artigo 482 da CLT não estabelece condutas detalhadas, mas sim tipos genéricos, cabendo ao operador do direito fazer a correta adequação do fato à lei (subsunção). Segundo Evaristo de Moraes Filho: "justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação"(in MORAES, Antônio Carlos F. & MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. LTR Editora, 2003). Os controles de ponto, considerados fidedignos pelo MM. Juízo de origem, ratificam a tese patronal, haja vista que registram diversas faltas do empregado, além da ausência antecipada, sem qualquer justificativa (fl. 164 do PDF). Referida documentação mostra que, em 1º.04.2025, o reclamante registrou sua entrada e deixou o estabelecimento sem qualquer justificativa, circunstância considerada pela empregadora como a derradeira falta apta a romper definitivamente a fidúcia necessária à continuidade da relação empregatícia. A despeito da argumentação das razões de recurso vinculando as ausências à patologia do reclamante, o fato é que o empregado não comprovou ter apresentado justificativa para diversas ausências, o que evidencia a sua conduta culposa. A existência da Síndrome de Crohn, por si só, não afasta o dever contratual de justificar as ausências ao trabalho nem presume que todas elas decorreram da enfermidade. Cabia ao reclamante demonstrar que as faltas apontadas pela empregadora estavam amparadas por documentação médica idônea, ônus do qual não se desincumbiu. Importante destacar que o contrato de trabalho tem caráter bilateral, sinalagmático e comutativo, portanto, deve ser cumprido por ambas as partes e não apenas pelo empregador. Por certo, a obrigação primeira do trabalhador é a prestação de serviços na forma exigida pelo contrato e não segundo sua própria vontade. As faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho caracterizam desídia funcional, justificando a ruptura contratual motivada, a teor do disposto no artigo 482, "e", da CLT. Ainda que considerada a alegação do autor de que não houve a aplicação gradual das penalidades, questionando a veracidade das advertências e suspensões juntadas pela reclamada em razão da ausência de assinaturas, tenho que o ato faltoso praticado pelo reclamante, consistente nas reiteradas ausências injustificadas, é grave o suficiente para configurar a desídia funcional. Ou seja, a configuração da desídia não decorreu exclusivamente desses documentos, mas do conjunto probatório, especialmente dos registros de jornada, considerados idôneos na origem, os quais evidenciam reiteradas faltas e saídas antecipadas injustificadas, corroborando a tese patronal. Como ponderado pelo MM. Juízo de origem, "não vislumbra o Juízo pudesse ter sido outra a atitude patronal, que não a de rescindir o vínculo empregatício por falta grave, pois a empregadora detém o direito de fixar os horários de trabalho e os dias de frequência no serviço e exigir sejam eles cumpridos com responsabilidade pelos seus empregados. Assim, apurada a falta injustificada de cumprimento desta obrigação, que pela reiteração observada no caso, tornou-se grave, deve-se reconhecer ao empregador o direito de exterminá-la do ambiente laboral por todos os meios de que dispõe, sob risco de propiciar, com sua tolerância, campo fértil para desorganização e comprometimento da logística e da programação de suas atividades". Mantenho, assim, incólume a decisão de origem que confirmou a justa causa aplicada. Nada há a deferir, também, quanto à alegada dispensa discriminatória ou indenização por danos morais, consoante fundamentação adotada na origem, cujo entendimento compartilho: Uma vez que a rescisão contratual se deu por justa causa, não observo a prática de qualquer ato ilícito ou leviandade por parte do empregador tipificador de uma dispensa discriminatória, ficando indeferida a indenização que nesta prática tinha sua razão de ser. A justa causa como motivo impulsionador da ruptura contratual também inabilita o autor a perseguir reparação por danos morais relacionados ao cancelamento de sua cirurgia, posto que deu causa ao rompimento do contrato. Vale destacar que o reclamante não logrou comprovar que o rompimento contratual tenha se dado em razão de sua doença ou por qualquer motivo vedado em lei, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido indenizatório pela dispensa discriminatória. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais fundado em alegado assédio moral. O reclamante não produziu prova de perseguições, humilhações, cobranças abusivas ou qualquer conduta reiterada capaz de caracterizar violação aos seus direitos da personalidade. A mera aplicação de medidas disciplinares, no exercício regular do poder diretivo do empregador, não configura, por si só, abuso de direito ou assédio moral. Dessa forma, mantém-se a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa, por desídia, afastando-se qualquer nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pela empregadora. Nada a prover. (4.) DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO: O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Alega que foi admitido para a laborar como auxiliar de produção e, no curso do contrato de trabalho, passou a desempenhar atividades típicas de torneiro mecânico, função que exige maior qualificação técnica e possui remuneração superior. Sem razão. O desvio funcional se verifica quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com atribuições específicas e, por imposição patronal, passa a exercer, de maneira não excepcional, função distinta daquela, em geral mais qualificada e sem a paga correspondente. Na hipótese de desvio de função, o desequilíbrio se apresenta através do não pagamento da remuneração adequada pelo exercício de atividades de um cargo melhor remunerado sem a devida contraprestação, circunstância que evidencia o desvio. Segundo Alice de Barros Monteiro "o desvio de função implica modificação, pelo empregador, das funções originariamente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente. Este comportamento infringe o caráter sinalagmático do contrato e implica enriquecimento ilícito do empregador"(Curso de Direito do Trabalho. 6ª edição, São Paulo: LTr, 2010, p. 842). À luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valoriza o trabalho e a dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário não pode deixar de restabelecer o equilíbrio entre as partes do contrato de trabalho, quando demonstrado, de forma efetiva, o exercício, pelo empregado, de atribuições diversas da função para a qual foi contratado, visando apenas beneficiar amplamente o empregador. Portanto, a hipótese de ocorrência de desvio de função gera ao trabalhador o direito de receber diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. Contudo, como bem ponderado na origem, "o desvio funcional somente se configura quando o empregado passa a desempenhar exclusivamente atividades inerentes a cargo diverso daquele para o qual foi contratado, mantendo-se apenas vinculado para efeitos remuneratórios ao cargo original". Na hipótese, pertencia ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações quanto ao exercício de atividades que exigem maior qualificação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desvencilhou, haja vista que não demonstrou que passou a executar a integralidade das funções do torneiro mecânico, assumindo as atribuições e responsabilidades do cargo, a justificar o pagamento da remuneração correspondente. Embora demonstrado que o reclamante operava máquina de torno CNC no exercício de suas atividades, não ficou comprovado que essa circunstância implicasse o desempenho habitual das atribuições e responsabilidades próprias do cargo de torneiro mecânico. Ao contrário, ficou evidenciado que o reclamante exerceu as funções do cargo de auxiliar de produção, para o qual foi contratado, executando atividades em máquina de torno CNC, o que não configura desvio de função. O fato de a reclamada admitir que o reclamante operava máquina de torno CNC não importa reconhecimento de que exercesse a função de torneiro mecânico, pois justamente sustentou que as atribuições eram distintas e exigiam qualificação técnica específica, circunstância acolhida pelo Juízo de origem. A testemunha da reclamada esclareceu que havia empregados investidos na função de torneiro mecânico, cujas atividades eram distintas daquelas desempenhadas pelo reclamante, por exigirem curso específico e qualificações voltadas à realização de medições precisas. Tal circunstância reforça a conclusão de que a mera operação de torno CNC não se confunde, por si só, com o exercício da função de torneiro mecânico. Como fundamentado na origem, "se o desvio de função pressupõe o exercício efetivo e completo de todas as funções atinentes ao cargo de torneiro mecânico e tendo ficado demonstrado que o autor apenas auxiliava, assessorava ou substituía esporadicamente nas atribuições, sem desligar-se por completo das atividades típicas de sua própria função, tem-se que a hipótese não caracteriza efetivo desvio funcional, impondo-se o indeferimento da pretensão de pagamento de diferenças salariais". Assim, tenho que o Juízo de origem, atentando para o disposto no artigo 371 do CPC, que consagra o princípio da persuasão racional, efetuou correta e adequada valoração do conjunto probatório ao concluir pelo não reconhecimento do desvio de função. Recurso não provido. (5.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente químico nocivo à saúde. Afirma, em suma, que o laudo ambiental comprovou o labor em contato com agentes insalubres, ao passo que a reclamada não demonstrou, de forma efetiva, o fornecimento dos equipamentos de proteção suficientes a neutralizar a insalubridade. Determinada a realização de perícia ambiental, o perito constatou que houve trabalho em contato com agentes químicos, sem o devido fornecimento de equipamento de proteção (ID. b37128d): Insalubridade: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo (40%) em atendimento ao anexo n° 13 (O Anexo 13 da NR-15 prevê insalubridade qualitativa para atividades com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, incluindo "óleos minerais... ou outras substâncias cancerígenas afins) da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78, caso não fique comprovado o fornecimento regular de creme protetor para as mãos. "Embora constem entregas de creme protetor nas datas supra, a ausência do volume por embalagem, as lacunas temporais de fornecimento e a inexistência de comprovação de uso e eficácia impedem concluir pela neutralização da insalubridade, nos termos da NR-15. Para atividades com óleos/hidrocarbonetos, o creme protetor fornecido não há indicação do volume da embalagem o que prejudica elidir a nocividade quando há contato habitual." "Conforme FISPQ do fluido de corte ARCOOL SS 1200 (apresentada nos autos), trata-se de produto contendo óleo mineral/compostos de carbono com potencial carcinogênico. Constatou-se contato dérmico habitual na operação/limpeza das máquinas, sem neutralização eficaz pelos EPIs. Enquadra-se no Anexo 13 da NR-15 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), grau máximo. Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). No caso, a discussão cinge-se à neutralização do agente insalubre, haja vista que o labor em contato com agentes químicos nocivos à saúde é fato incontroverso. Data vênia o entendimento de origem, tenho que o conjunto probatório não comprova o regular fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção suficientes a neutralizar a insalubridade. Importante registrar que a alínea "h" do item 6.6.1 da Norma Regulamentar n. 6 (NR-06) da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, incluída pela Portaria SIT n. 107, de 25 de agosto de 2009, tornou obrigatório ao empregador registrar o fornecimento do equipamento de proteção ao trabalhador. Assim, somente são considerados fornecidos os equipamentos de proteção assinalados na respectiva documentação, na medida em que a ausência das fichas de entregas de EPI impossibilita a verificação da regularidade do fornecimento e das substituições, dentro dos respectivos prazos de validade. Eventual declaração do reclamante ou de testemunhas de que que utilizava EPIs não afasta a conclusão do laudo no que tange à insuficiência de proteção, haja vista que para elidir a insalubridade os aludidos equipamentos devem estar dentro do prazo de validade e possuir Certificado de Aprovação, requisitos estes que necessitam de comprovação documental. No presente caso, o perito esclareceu que a documentação apresentada não evidencia a efetiva neutralização da insalubridade, haja vista "a ausência do volume por embalagem, as lacunas temporais de fornecimento e a inexistência de comprovação de uso e eficácia impedem concluir pela neutralização da insalubridade". Nesse contexto, embora a prova oral demonstre que a reclamada disponibilizava creme protetor e promovia sua reposição, tais elementos, por si só, não comprovam a efetiva neutralização do agente insalubre, sobretudo diante da conclusão pericial de que a documentação apresentada não permitia verificar a regularidade do fornecimento, o volume disponibilizado, a continuidade das entregas e a eficácia da proteção. A conclusão pericial acerca da ausência de demonstração do volume efetivamente fornecido ao trabalhador permanece hígida, não havendo documentação capaz de comprovar que a quantidade disponibilizada era suficiente para neutralizar o contato habitual com hidrocarbonetos. Assim, diante do conjunto fático e probatório produzido, dou provimento ao recurso, para acolher as conclusões do laudo ambiental, reconhecendo o labor em condições insalubres, para deferir ao reclamante o adicional de insalubridade, grau máximo, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, natalinas e FGTS (8%). Tendo em vista a reversão da sucumbência, são devidos honorários periciais pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 3.000,00, isentando o reclamante de seu pagamento. (6.) HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE HORAS: A r. sentença de origem, reconhecendo a idoneidade da jornada de trabalho registrada nas folhas de ponto, bem assim a validade do sistema de compensação de horas adotado, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e noturnas, posto que demonstrado pelo reclamante a existência de parcelas não satisfeitas. No que se refere à compensação de horas, atribuiu a "validade do Banco de Horas, para efeito de considerar eficazes as horas compensadas e/ou quitadas, uma vez que tal sistema foi estabelecido e cumprido dentro de parâmetros regulares". O reclamante impugna o remate adotado quanto à validade da compensação de horas, sustentando que a prática habitual de horas extras descaracteriza o sistema e que a "documentação juntada pela recorrida não demonstra o cumprimento regular dos requisitos mínimos de validade do regime compensatório". Afirma que "a recorrida não comprovou o fornecimento regular de extratos de banco de horas ao recorrente, tampouco demonstrou, de forma segura e discriminada, quais horas teriam sido efetivamente compensadas, em quais datas e dentro de qual período de apuração", relatando que a ausência de transparência do sistema compromete toda a validade do regime. Razão não lhe assiste. A compensação de jornada mediante sistema de banco de horas encontra previsão no artigo 59, § 2º, da CLT, sendo válida quando estabelecida por negociação coletiva e observados os requisitos legais e normativos aplicáveis. No caso dos autos, verifica-se que o regime de banco de horas adotado pela reclamada foi instituído mediante sucessivos instrumentos coletivos de trabalho, regularmente juntados aos autos, os quais autorizaram a adoção do sistema compensatório durante o período contratual, devendo, portanto, prevalecer os termos pactuados (tema 1046 de repercussão geral do STF). Além disso, os controles de jornada apresentados pela empregadora não apenas registram os horários de entrada e saída do reclamante, mas também consignam, mês a mês, as horas extraordinárias realizadas, os lançamentos efetuados no banco de horas e os respectivos saldos, possibilitando a verificação da movimentação do sistema compensatório e o acompanhamento dos créditos e débitos existentes. Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de transparência do banco de horas. A documentação produzida nos autos evidencia a existência de mecanismo de controle apto a demonstrar as horas destinadas à compensação, aquelas eventualmente quitadas e o saldo existente em cada período de apuração, inexistindo prova de que o trabalhador estivesse impossibilitado de acompanhar a evolução do sistema. O fato de terem sido reconhecidas diferenças de horas extraordinárias não conduz à conclusão de invalidade do banco de horas. A existência de horas extras não compensadas ou não quitadas integralmente pode ensejar o pagamento de diferenças, como ocorreu na hipótese, mas não implica, por si só, a nulidade do regime compensatório regularmente instituído. Do mesmo modo, a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza automaticamente o banco de horas. O regime previsto no artigo 59 da CLT pressupõe justamente a possibilidade de variação da jornada, com o acréscimo de horas em determinados dias e posterior compensação em outros, desde que observados os limites e condições estabelecidos na legislação e na negociação coletiva. No caso concreto, não houve demonstração de descumprimento sistemático das regras previstas nos instrumentos coletivos, tampouco de irregularidade capaz de comprometer a validade do regime adotado. O reclamante limitou-se a impugnar a sistemática de compensação, sem apontar, de forma específica, lançamentos incorretos, ausência de compensação dentro do período previsto ou divergências entre os registros de jornada e os saldos do banco de horas. A alegação de ausência de fornecimento de extratos individualizados também não merece acolhimento, pois os próprios controles de ponto permitem identificar a movimentação do banco de horas, com registros dos créditos, débitos e saldo acumulado, constituindo elemento suficiente para aferição da regularidade do sistema. Cumpre destacar que incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A validade dos instrumentos coletivos e dos registros apresentados pela empregadora permaneceu hígida, inexistindo prova capaz de afastar sua eficácia. Por fim, não se aplica ao caso a alegação de nulidade integral do regime compensatório pela simples existência de horas extraordinárias habituais, pois a descaracterização do banco de horas exige a demonstração de efetivo descumprimento dos requisitos que autorizam sua adoção, circunstância não verificada nos autos. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a validade do banco de horas e autorizou a consideração das horas compensadas e/ou quitadas na apuração das diferenças deferidas. Nego provimento. (7.) SALÁRIOS INADIMPLIDOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO: O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de pagamento de salários e consectários legais do período de limbo previdenciário. Alega que a prova dos autos demonstra que "houve evidente ruptura do sinalagma contratual: o trabalhador permaneceu à disposição do empregador, porém sem percepção salarial, situação típica do chamado limbo previdenciário". Assim decidiu a origem: Salários e FGTS correspondentes aos meses de janeiro a março de 2025. Período de limbo previdenciário: O limbo previdenciário fica caracterizado quando o trabalhador, após receber alta do INSS, é posteriormente considerado inapto pelo departamento médico do empregador e, em razão disto, fica impedido de retornar as atividades, deixando de receber o salário pelo empregador e o benefício previdenciário pelo INSS. Muito embora tenha o autor afirmado que após a alta médica junto ao INSS ao final de dezembro de 2024, tenha sido impedido pelo empregador de retornar ao trabalho, vivenciando durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 uma situação de limbo previdenciário, o documento de Id 7d573ca confirma tese da defesa de que tão logo o autor foi informado pelo órgão da previdência social em 17 de fevereiro de 2025 de que o benefício do auxílio doença havia sido cancelado, consolidando nesta data sua alta médica pelo INSS, foi submetido a exame pelo médico do trabalho da reclamada em 21 de fevereiro de 2025, e por ele foi igualmente considerado apto para retorno imediato as atividades (ID Id 95a9d1e), razão pela qual indefiro requerimento do reclamante para que o período que se seguiu a alta médica do INSS seja considerado como de Limbo Previdenciário e indefiro a condenação do reclamado ao pagamento dos salários de janeiro, fevereiro e março de 2025 que foram deduzidos com amparo nesta causa de pedir. (destaquei) Trata-se de pedido de pagamento de salários do período de limbo previdenciário, alegando o reclamante que "após período de afastamento previdenciário em razão de Síndrome de Crohn, recebeu alta do INSS ao final de 2024. Todavia, ao tentar retornar às suas atividades laborais, não lhe foi oportunizado o efetivo retorno ao trabalho pela Recorrida, situação que perdurou durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2025". A reclamada, na defesa, negou tivesse impedido o retorno do reclamante ao trabalho após alta médica. Afirmou que logo após a negativa do órgão previdenciário, realizou exame médico, convocando o reclamante para retornar ao trabalho. A questão do denominado "limbo previdenciário" decorre de entendimentos divergentes entre o empregador e a Previdência Social relacionados às condições de trabalho do empregado. Compete ao reclamante o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à alegação de que teria se apresentado à reclamada e sido impedido de retomar suas atividades. No caso dos autos, o contexto probatório demonstrou que a reclamada adotou as providências necessárias para viabilizar o retorno do reclamante ao trabalho, submetendo-o a exame ocupacional, cujo resultado foi de aptidão para o exercício das atividades. Assim, não há prova nesse processo de que tenha havido recusa patronal ao retorno ao trabalho. A partir da manifestação do reclamante quanto à aptidão para o trabalho e interesse de retorno, verifica-se que a reclamada adotou providência compatível com o dever de cautela inerente à atividade de gestão de saúde ocupacional, promovendo o exame de retorno ao trabalho, o qual concluiu pela aptidão do empregado. Nesse contexto, não se verifica inércia prolongada ou conduta omissiva injustificada da empregadora capaz de caracterizar o alegado "limbo previdenciário". A alegação de que o reclamante permaneceu sem exercer atividades laborais não é suficiente para caracterizar o limbo previdenciário, pois não há demonstração de que a ausência de prestação de serviços tenha decorrido de ato da empregadora que tenha recusado o retorno ou mantido o trabalhador afastado. A tese do reclamante relativa à apresentação de atestados médicos também não altera a conclusão, pois não demonstrada a existência de recusa patronal ao retorno após a alta previdenciária, nem que a empregadora tenha impedido a prestação laboral. Portanto, não há elementos aptos a demonstrar que a reclamada tenha impedido o retorno do reclamante ao trabalho ou criado situação de desamparo jurídico capaz de caracterizar o alegado limbo previdenciário. Nada a reparar. (8.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: Pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento das obrigações contratuais. Alega que restou comprovado o descumprimento de diversas obrigações contratuais, "notadamente, condições dispensa por justa causa, condições insalubres, desvio de função, entre outras". Sem razão. O mero inadimplemento contratual, ainda que existente, não enseja automaticamente a configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, ausentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, correta a sentença ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Mantenho. (9.) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Nada há a reparar no julgado, haja vista que a r. sentença de origem determinou a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos vigentes, consoante ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem assim as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. (10.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de LUCAS BERTOLAZZO (reclamante), rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim e efeito de acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade, grau máximo, e reflexos, além de absolver o reclamante do pagamento de honorários periciais, arbitrando a verba honorária do perito a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Para os fins da Instrução Normativa n° 03/1993 do C. TST, mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A. J. C. USINAGEM EIRELI - ME