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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010892-71.2024.5.03.0113 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: RENATA DE PINHO BARROSO QUINET A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8f5e360) proferida nos autos do processo 0010892-71.2024.5.03.0113 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010892-71.2024.5.03.0113 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADA: Dra. ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADO: Dr. MILTON MIZAEL COBE FONSECA AGRAVADO: RENATA DE PINHO BARROSO QUINET ADVOGADO: Dr. DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. BRUNA GUIMARAES BARBOSA ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO ADVOGADO: Dr. SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 8e1724d; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id b9c6983). Regular a representação processual (Id f251883 ). Isento de preparo(art. 790-A da CLTe inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ART. 114, I, DA CF O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade Súmula 448, I, do TST Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Não obstante as alegações recursais, comungo do entendimento exposto na sentença, no sentido de que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período do contrato de trabalho e não apenas nos meses indicados pelo perito. Isso porque, a prova oral foi contundente em afirmar o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto contagiosos e não apenas em determinados meses. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual (ainda que intermitente) com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-1225- 42.2012.5.04.0020, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023; E-RR- 1023-68.2012.5.04.0019, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16 /09/2022; AIRR-0000473-89.2023.5.23.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2024; RR-21069-48.2017.5.04.0522, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024; RRAg-39- 38.2022.5.09.0652, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02 /2024; AIRR-0020119-05.2022.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/09/2024; Ag-RR-20425-45.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024; RR-1515- 90.2022.5.12.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024; RR-262-38.2023.5.13.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2024 e Ag-RR-38-28.2023.5.13.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula 448 do TST). Registre-se que o acórdão já estabeleceu que o contato da parte autora com o agente insalubre era permanente. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante 4 do STF - violação art. 2º e 37 da CF, art. 192 da CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Mantém-se a base de cálculo fixada na origem, uma vez que as fichas financeiras (fls. 587 e ss - ID. b9d1f40) demonstram que o referido adicional sempre foi calculado sobre o salário-base, inclusive após a revogação do artigo 21 do Regulamento de Pessoal, o que atrai a aplicação da Súmula 46 deste eg. Regional: [...] Assim, no presente caso, a condição mais benéfica aderiu ao contrato de trabalho da parte autora, em observância ao direito adquirido e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, não podendo, assim, ser suprimida, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Nesse contexto, o adicional de insalubridade deferido à obreira deve ser calculado sobre o seu salário, não havendo que se cogitar em afronta às súmulas 448 e 4 do c. TST ou ao art. 37 da CR/88. A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que é possível a adoção do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, por constituir cláusula benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados, está de acordo com a iterativajurisprudência do TST no sentido de que, (...) na hipótese em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República), e de que, assim, (...) Afasta-se a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarretaria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023; E-ARR-11693- 79.2015.5.18.0017, SBDI-I, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08 /2018 e TST-E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, SBDI-I, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula Vinculante 4 do STF, art. 2º e 37 da CF, art. 192 da CLT). Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618134600600000200688190. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618134600600000200688190?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA DE PINHO BARROSO QUINET