Publicações do processo

0010892-66.2025.5.03.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010892-66.2025.5.03.0071 AUTOR: CLAUDIO LINDOLFO RODRIGUES RÉU: JOSE FERRAZ DO VALLE FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133d4ef proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO C.L.R., ajuizou reclamação trabalhista em face de JOSÉ FERRAZ DO VALLE FILHO, em 03/06/2025, aduzindo que manteve vínculo empregatício com o reclamado exercendo a função de trabalhador rural/caixeiro; que laborava em jornada diária e semanal superior ao limite legal, inclusive no período de safra com fruição parcial do intervalo intrajornada; que em setembro de 2022 sofreu acometimento em sua saúde ao realizar esforço físico excessivo no carregamento de caixas pesadas de alho, o que ocasionou lesões/doenças na coluna e ombro; que esteve afastado fruindo benefício de auxílio-doença acidentário (B91); e que a empresa agiu com culpa/negligência quanto às normas de segurança do trabalho. Pleiteou o pagamento de horas extras e reflexos, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, pensão mensal vitalícia por danos materiais (ou lucros cessantes), indenização por danos morais e recolhimentos do FGTS do período de afastamento. Atribuiu à causa o valor de R$277.566,11. Juntou documentos. Rejeitada a tentativa conciliatória nos termos do art. 846 da CLT. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (Id 08cb8bd). Em audiência inicial foi determinada a realização de perícia técnica médica e ergonômica. A parte autora impugnou a contestação e documentos (Id 4201acc). Foi produzida prova pericial (Ids d31b1d9 e id fd9729a) com manifestação das partes e esclarecimentos do perito (ids a5080a6, d88880a, c10f9e2, 4b54ac7, 3f360d6, fd9729a, b09c236, 42cb184,d8cc727,a2429d5). Foram juntados pareceres elaborados por assistente técnico (ids 7ccac63,702a8a7,307995f). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos do preposto do reclamado e das testemunhas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18). Indefiro. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada não se opôs, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8o da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto seja tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. Como já se disse, o valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com ele, entretanto não limita o valor da condenação, que é calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação de sentença. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. A parte reclamada requereu a declaração da prescrição bienal quanto aos dois primeiros contratos de trabalho celebrados com o reclamante, compreendidos entre 21/06/2021 e 08/10/2021 e 14/03/2022 e 13/05/2022, alegando, em síntese, que não houve unicidade contratual, porquanto os vínculos foram celebrados por prazo determinado e vinculados às respectivas safras, na forma do art. 452 da CLT. Aduziu, ainda, que o reclamante exerceu funções distintas nos três contratos firmados. Para o trabalhador, o prazo prescricional é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX da CF/88 e art. 11 da CLT). No que se refere à prescrição bienal, de acordo com o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 2 anos para o obreiro ajuizar a ação trabalhista inicia com a extinção do contrato. No caso vertente, a CTPS juntada sob o id a62808f registra que o primeiro contrato mantido entre as partes vigorou de 21/06/2021 a 08/10/2021, ao passo que o segundo perdurou de 14/03/2022 a 13/05/2022. Entre o primeiro e o segundo contratos, o reclamante manteve vínculo com outro empregador, Paulo Renato Lopes de Oliveira, no período de 27/12/2021 a 26/01/2022, circunstância que reforça a inexistência de continuidade da prestação de serviços em favor da reclamada. Ademais, não há falar em unicidade contratual entre o segundo e o terceiro vínculos. Embora o intervalo entre eles tenha sido inferior a seis meses, essa circunstância, por si só, não conduz automaticamente à formação de contrato único. O art. 452 da CLT excepciona a regra geral quando a extinção do contrato anterior decorre da execução de serviços especializados ou da realização de determinados acontecimentos. No caso em tela, os contratos estavam vinculados a etapas sazonais da atividade agrícola: o segundo contrato destinou-se ao plantio de alho, enquanto o terceiro esteve relacionado ao beneficiamento do produto. Além disso, não há prova de continuidade da prestação de serviços no intervalo entre os pactos, tampouco de fraude na sucessão contratual. A jurisprudência admite a validade de contratos sucessivos de safra, inclusive com intervalo inferior a seis meses, quando demonstrada a sazonalidade da atividade e ausência de fraude: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes em parte seus pedidos, insurgindo-se contra a não reconhecimento da unicidade contratual, a jornada de trabalho e a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da unicidade contratual em face da sucessão de contratos por prazo determinado; (ii) estabelecer se houve o descumprimento da jornada de trabalho e o direito ao intervalo intrajornada; (iii) determinar se as condições de trabalho justificam a condenação em indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unicidade contratual não é reconhecida, uma vez que não houve prova de fraude na celebração dos contratos de safra, considerando que a prestação de serviços se deu em períodos distintos, dentro da sazonalidade da atividade agrária. 4. Os controles de frequência e horário, devidamente assinados pelo autor, demonstram a variação nos horários de entrada e saída, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada, e o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a jornada realizada era diversa daquela registrada. 5. Não restou demonstrada a existência de condições degradantes de trabalho, uma vez que o reclamante levava sua própria água e realizava as refeições em barracas, e havia banheiro químico e água com resfriadores disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a unicidade contratual quando demonstrada a natureza sazonal do trabalho e a ausência de fraude na contratação por prazo determinado. 2. A validade dos controles de ponto, com horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada, afasta a alegação de descumprimento da jornada, na ausência de prova em contrário. 3. A ausência de condições degradantes de trabalho, como falta de água e ausência de estrutura, afasta o direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 452, 74, § 2º; Lei nº 5.889/73, art. 14, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 1º, III. (TRT-3 - ROT: 00104523920255030146, Relator: SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ, Data de Julgamento: 15/04/2026, 09ª Turma) Registro que a diversidade das funções exercidas nos contratos reforça a distinção entre os vínculos. Além disso, conforme mencionado supra, não há nos autos demonstração da utilização das contratações por prazo determinado para mascarar uma relação de emprego única. Assim, a contagem do prazo prescricional bienal relativo ao primeiro contrato encerrou-se em 08/10/2023. Quanto ao segundo, o prazo encerrou-se em 13/05/2024 (fls. 157 e 176). Nesse contexto, ajuizada a presente ação em 03/06/2025, quando já transcorridos mais de dois anos da data do encerramento de ambos os contratos de trabalho anteriores, operou-se a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Portanto, acolho a prejudicial de mérito arguida pela ré e pronuncio a prescrição bienal, extinguindo com resolução de mérito todos os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, II, do CPC, com relação aos dois primeiros contratos de trabalho firmados entre as partes, ressalvados os pedidos meramente declaratórios. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO O reclamante alegou na inicial que, durante a safra do alho, cumpria jornada diária de 07h30min às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, inclusive aos domingos. Postula horas extras, intervalo intrajornada suprimido e reflexos. Em defesa, a ré sustenta que a jornada era de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h e aos sábados das 07h às 11h, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação e que eventuais horas extras foram quitadas, conforme contracheques, folhas de produção e folhas de ponto acostadas aos autos (ids 05c1eee, 435d105 e eef58e5 – fls. e 185-196). Examino. A prova da jornada faz-se precipuamente pelos controles de frequência, conforme preleciona o art.74, §2º da CLT e Súmula nº 338 do TST. Os espelhos de ponto relativos ao terceiro contrato registram horários variáveis de sobrejornada nos campos de entrada e saída extra, não ostentando natureza britânica (id 435d105 – fls. 190-192). A veracidade dos controles foi confirmada pela prova testemunhal na medida em que a testemunha arrolada pelo reclamante, sr. Lisandro Viana da Silva, declarou expressamente que “essas horas eram anotadas no cartão de ponto pelo reclamante e pelo depoente; que o apontador que fazia o registro das horas, quando era muita hora eles pagavam em envelope; que conferia as horas marcadas e estavam corretas”. Neste mesmo contexto, a testemunha arrolada pela reclamada sr. Marcos Manuel Nascimento Machado confirmou a versão apresentada pelo sr. Lisandro, afirmando que “raramente acontecia de passar o horário e ai passava 1h/2h, sendo anotada no espelho de ponto como extra, sabe disso porque vai na apontadora assinar e vê, já ficou depois também; que vinha pago no contracheque como hora extra[...]”. Os recibos de pagamento (id 05c1eee – fls. 185 -187) comprovam a quitação regular de horas extras com adicionais de 50% e 100% acrescidos de reflexos. O autor, em réplica não apresentou demonstrativo válido das diferenças, nem por amostragem, ônus que lhe incumbia. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões demonstram a fruição regular de uma hora de pausa, não tendo o autor produzido prova capaz de desconstituir os registros documentais. Assim, válidos os cartões de ponto, considerando o pagamento de horas extras e não apontando o autor diferenças em seu favor, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e os respectivos reflexos. DOENÇA DO TRABALHO E INDENIZAÇÕES CONSECTÁRIAS O autor alega que adquiriu lesões na coluna lombar, cervical e membros superiores em virtude do esforço físico no manuseio de caixas de alho no barracão da ré, relatando episódio de dor aguda em setembro de 2022 que resultou no afastamento pelo INSS, auxilio por incapacidade temporária acidentário (B-91). Pleiteia pensão mensal vitalícia, subsidiariamente lucros cessantes e indenização por danos morais. A reclamada sustenta que a moléstia é degenerativa e preexistente, ligada a variantes congênitas e ao histórico de mais de três décadas de trabalho braçal em diversos empregadores. Analiso. O pedido encontra amparo no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nos arts. 1º, III, 5º, V e X e 7º, XXVIII, da CF/88, restando assegurado ao empregado o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, independentemente de percepção do seguro contra acidente de trabalho e nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. A teor do art. 19 da Lei 8.213/91, o acidente laboral caracteriza-se como a lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, em razão do exercício do trabalho a serviço da empresa. Ademais, equipara-se ao acidente de trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído para a morte ou para a redução da capacidade laborativa do empregado (art. 21, Lei 8.231/91). Também se consideram acidente do trabalho, a teor do artigo 20 da Lei 8.213/91, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Em regra, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada é subjetiva. São pressupostos da responsabilidade civil ato ilícito culposo ou doloso praticado por ação ou omissão, efetiva ocorrência de um dano que cause prejuízo à vítima e nexo causal entre ambos. Por outro lado, o entendimento predominante exarado pelo Eg. STF e o C. TST é no sentido de que, se a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco acima do normal daquele a que se encontram ordinariamente submetidos os demais trabalhadores, deverá ser reconhecida a responsabilidade objetiva, independente de culpa (art. 927, parágrafo único, CC/02). Transcrevo, abaixo, o teor da tese fixada pelo Eg. STF no Tema 932: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020). Em matéria trabalhista, o empregador tem o dever legal de evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, observando as regras previstas na CLT, notadamente, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, (art. 157 da CLT), instruir os empregados quanto a precauções a tomar com o fim de evitar acidentes e adotar medidas determinadas nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88). Nesses termos, incumbe ao empregador diligenciar para que sejam adotadas medidas protetivas à integridade física e mental de seus empregados, com redução dos riscos de acidentes e de adoecimento, além de ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador no local de trabalho. A controvérsia central da demanda cinge-se à caracterização da enfermidade que acometeu o reclamante como doença ocupacional com o reconhecimento do nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pela reclamada. Realizadas as perícias médica (laudo id d31b1d9 ) e de ergonomia (laudo id 870f3e2) determinadas por este Juízo. A perícia médica apurou que o autor é portador de espondilodiscartrose não compressiva cervical e lombar (CIDs M51.8 e M50.3) e poliartrose discreta (CID M15.0) associadas a malformação congênita: Caracterizado diagnóstico de patologia degenerativa, crônica, de etiologia multifatorial e que surge frequentemente na faixa etária de queixa do reclamante, ou seja, a partir da quarta década de vida. Entretanto, dependendo de predisposição genética, tais alterações imagenológicas e seus sintomas cíclicos, podem se iniciar até mesmo na segunda década de vida. Também caracterizado quadro de dores crônicas, acometendo múltiplas regiões do corpo: conforme perícia previdenciária “tem dor desde a nuca até calcanhar, principalmente região lombar irradiando para MID, desde cerca de 2003 e nunca tratou coluna -sic (diz que abriu virilha nesta época)”, ou seja, quase duas décadas anterior à primeira admissão do reclamante na reclamada (2021). Além disso, conforme Ressonância Magnética de coluna lombar de 19.10.2022, apresenta Vértebra de transição lombar que é uma malformação congênita que predispõe à lombalgias e alterações degenerativas precoces. A alegada história no item IV do laudo de que “em setembro de 2022, ao puxar pilha de caixa de alho, sentiu fisgada na coxa e na panturrilha. Mantevese no trabalho, tendo se queixado com o parceiro (Francisco), informando que não se referiu a nenhum superior sobre tal sintoma. Trabalhou o dia todo e até 10.10.2022”, se comprovada, somente poderia atuar como concausa de mais um episódio doloroso recorrente desde 2003 e poderia responder por sintomas temporários. Portanto, a critério do juízo, a exigência de provas testemunhais para confirmar o episódio informado pelo reclamante no item IV deste laudo, transcrito acima, que conforme referido, poderá ser considerado concausa mínima para sintomas dolorosos de curto período, sem nexo com o quadro de poliartrose. Importante reforçar que o Reclamante laborou toda a sua vida em atividades braçais, quase toda em atividades rurais e em alguns períodos como servente de obras, conforme item I do Laudo. Portanto, não caracterizado nexo causal ou concausal da patologia degenerativa do reclamante com as atividades exercidas durante o vínculo com a reclamada. (...) ■ Caracterizados os diagnósticos de Espondilodiscartrose não compressiva cervical e lombar, CID 10 M51-8 e M50-3; e, Poliartrose discreta, especialmente ombros e coxofemorais, CID 10 CID M15-0. ■ Não Caracterizado prejuízo estético conforme proposto por Thierry e Nicourt ou Juan Cobo. ■ Não Caracterizado prejuízo psíquico ao reclamante, ao exame clínico atual. ■ Conforme Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, OPAS/OMS 2004, caracteriza-se: d2301.0 – Nenhuma dificuldade para gerir a rotina diária. d4308.1 – Dificuldade leve para levantar e transportar objetos, como no exercício do trabalho braçal de uma pessoa com demanda física normal, considerando os diagnósticos apresentados, idade (51 anos), etc. d8508.1 – Dificuldade leve para trabalho remunerado, considerando os fatores acima, falta de CNH (apesar de dirigir e possuir grau de instrução suficiente para obtê-la), experiência profissional e grau de instrução de ensino médio completo. ■ Não caracterizado impedimentos para o exercício dos atos inerentes à vida diária e à vida civil. (...) QUESITOS DA RECLAMADA: Fls. 472 a 474 dos autos 1- O médico assistente técnico do requerido esteve presente durante a avaliação pericial? R: Gentileza confirmar com o mesmo. 2- Na inicial o autor alega ter múltiplas doenças osteomusculares, “do corpo inteiro” e alega que todas elas teriam relação com o trabalho que teria exercido ao longo dos curtos três pactos laborais que teve junto ao requerido. Ao que parece, consultou com médico, em um único dia, 27/10/2022 teve solicitado exames de imagem do corpo todo, que por óbvio em uma pessoa nascida em 25/05/1974 (51 anos hoje, 48 quando fez os exames), revelaram alterações degenerativas. Em resumo: - Coluna lombar Espondilodiscoartrose com protrusões e abaulamentos (sem hérnias) e ainda a presença de VT (vértebra de transição) uma alteração congênita que favorece e precipita alterações degenerativas de coluna. - Coluna cervical: espondilodiscoartrose com protrusões discais (sem hérnias). - ENM: que revela ausência de sinais de radiculopatia cervical e encontrou achados compatíveis com síndrome do túnel do carpo leve bilateral (sem significado clínico e possivelmente um viés de exame). - ultrassom de ombros: exames mostram achados de bursite leve, sem qualquer sinal de tendinopatia, sem qualquer lesão de tendões. Lembramos que achados de aumento de volume de bursa em ultrassom são de baixíssima sensibilidade e especificidade. Pergunta-se: dentro todos os exames que juntou nos autos (descritos resumidamente acima), confirma o perito que são achados degenerativos compatíveis com a idade do autor, sem indicação de radiculopatia ou qualquer comprometimento mais grave? R: Sim. 3- É verdade que achados degenerativos de exame de imagem são extremamente comuns em pessoas na idade do autor e por si só não tem significado clínico, devendo ser avaliados em conjunto com o exame clínico? R: Sim. 4- É verdade que exame de imagem “de corpo inteiro – feito em várias parte do corpo” em pessoas nesta idade pode encontrar achados sem boa correlação clínico-imagem, e podem ser encontrados em pessoas independentemente da atividade laboral que exerça? R: Sim. 5- Ao exame clínico pericial, há achados clínicos objetivos que indiquem qualquer sinal de gravidade dos quadros degenerativos de coluna cervical ou lombar? Se sim, especificar os registros de exame clínico. R: Pela negativa, exceto por leve limitação da flexão lombar ativa. 6- Considerando que em 2023 os achados de imagem de ombros são considerados normais, hoje, 2 anos depois e há 3 sem trabalhar, como está o exame clínico pericial de ombros do autor? Há qualquer sinal de desuso do membro ou qualquer sinal clínico que indique diagnósticos específicos? R: Não caracterizado. 7- Descreva minuciosamente o exame físico pericial do autor. R: Consciente, lúcido, veio de carro próprio. Corado, hidratado, crítica preservada, ausência de sinais de sedação psicomotora e de impregnação neuroléptica. Pensamento fluente e organizado. Humor levemente instável. Ceratoses/calosidades palmares discretas, compatíveis com poucas atividades manuais regulares recentes. Amplitudes de movimentos preservadas em todas as articulações de membros inferiores e superiores, com leve sensibilidade ao teste de Neer bilateral. Jobe, Speed, Hawkins, Yokum e Gerber negativos. Amplitude livres de movimentos da coluna cervical. Exame de coluna lombar com leve limitação da flexão. Testes de Spurling, Lhermitte, Kérnig/Lasègue, Slump, Brudzinski Fabère, Milgram, Flip e Bechterew negativos. Reflexos simétricos. Peso: 86 kg Est. 180 cm. IMC: 26,5 (Sobrepeso). 8- O procurador do autor busca se valer de um laudo pericial de 3 páginas feito no contexto de uma ação previdenciária em que o requerido sequer foi parte para poder se defender, e em que o perito, após uma anamnese e exame físico de meia página e sem qualquer discussão técnica sobre as patologias resume-se a responder quesitos de forma lacônica e suscinta, para tenta atribuir todas as alterações degenerativas do autor especificamente aos vínculos de trabalho que o autor teve, de curtíssimos períodos, com requerido. Pergunta-se: as alterações degenerativas que o autor possui, são multifatoriais, evoluem ao longo de anos, décadas e compatíveis com sua idade OU são causadas em curtos períodos de tempo específicos, com pretende fazer crer a parte requerente? R: Demanda décadas de evolução e na maior parte assintomática. 9- Considerando serem doenças de cunho degenerativo, comuns à idade, considerando ainda os curtos vínculos de trabalho do autor junto à requerida, possuem as doenças alegadas, nexo causal ou concausal com o trabalho? R: Conforme item VI do laudo: Caracterizado diagnóstico de patologia degenerativa, crônica, de etiologia multifatorial e que surge frequentemente na faixa etária de queixa do reclamante, ou seja, a partir da quarta década de vida. Entretanto, dependendo de predisposição genética, tais alterações imagenológicas e seus sintomas cíclicos, podem se iniciar até mesmo na segunda década de vida. Também caracterizado quadro de dores crônicas, acometendo múltiplas regiões do corpo: conforme perícia previdenciária “tem dor desde a nuca até calcanhar, principalmente região lombar irradiando para MID, desde cerca de 2003 e nunca tratou coluna -sic (diz que abriu virilha nesta época)”, ou seja, quase duas décadas anterior à primeira admissão do reclamante na reclamada (2021). Além disso, conforme Ressonância Magnética de coluna lombar de 19.10.2022, apresenta Vértebra de transição lombar que é uma malformação congênita que predispõe à lombalgias e alterações degenerativas precoces. A alegada história no item IV do laudo de que “em setembro de 2022, ao puxar pilha de caixa de alho, sentiu fisgada na coxa e na panturrilha. Manteve-se no trabalho, tendo se queixado com o parceiro (Francisco), informando que não se referiu a nenhum superior sobre tal sintoma. Trabalhou o dia todo e até 10.10.2022”, se comprovada, somente poderia atuar como concausa de mais um episódio doloroso recorrente desde 2003 e poderia responder por sintomas temporários. Portanto, a critério do juízo, a exigência de provas testemunhais para confirmar o episódio informado pelo reclamante no item IV deste laudo, transcrito acima, que conforme referido, poderá ser considerado concausa mínima para sintomas dolorosos de curto período, sem nexo com o quadro de poliartrose. Importante reforçar que o Reclamante laborou toda a sua vida em atividades braçais, quase toda em atividades rurais e em alguns períodos como servente de obras, conforme item I do Laudo. Portanto, não caracterizado nexo causal ou concausal da patologia degenerativa do reclamante com as atividades exercidas durante o vínculo com a reclamada. [...] QUESITOS DO RECLAMANTE Fls. 502 a 503 dos autos [...] 2. As condições de trabalho descritas são compatíveis com os fatores de risco ocupacional relacionados aos CIDs apresentados, conforme diretrizes do Anexo II do Decreto 3.048/99? Em caso afirmativo, isso corrobora o nexo técnico entre a atividade laboral e o quadro clínico da reclamante? O reclamante recebeu B 91?(Id. 095305f). R: Vide resposta anterior. Nexo técnico é estatístico, deve ser comprovado ou correlacionado. Sim, porém, questionável por se tratar de dado meramente estatístico. 2. A forma com que era executada a atividade profissional habitual poderia ter contribuído, ainda que não exclusivamente, para o desenvolvimento, agravamento ou perpetuação das lesões/moléstias indicadas nos autos? Favor fundamentar. R: Vide resposta ao quesito I e item VI do laudo. [...] 4. A exposição às atividades anteriormente desempenhadas pode agravar sua condição clínica ou gerar risco ao próprio trabalhador? R: Pela predisposição à poliartrose, conforme resposta anterior, somente se exposto à carga axial excessiva. Importante lembrar que a ausência de atividades físicas leva à hipotrofia muscular, muito mais nociva às articulações do que as atividades consideradas braçais. 5. Caso seja submetido as mesmas funções e condições de trabalho, é possível afirmar se o periciado atingiria o mesmo nível a produtividade dos trabalhadores do seu setor, sem prejuízo adicional a sua saúde? R: Sim. No momento, não caracterizado limitações significativas. Vide resposta anterior. Assim, o laudo pericial médico mostra-se categórico ao afastar o nexo de causalidade e concausalidade com o labor prestado à reclamada. O histórico clínico demonstrou que o autor apresenta queixas idênticas de dores difusas na coluna desde o ano de 2003, conforme registros administrativos em perícias do INSS realizadas em 2016 e 2017 (id d31b1d9 e 1cd404d – fls. 584-586 e 613-614), muito antes do ingresso na reclamada. O perito destacou que a prestação de serviços na ré em períodos descontínuos de curta duração não ostentou intensidade temporal suficiente para deflagrar ou acelerar o processo degenerativo crônico. A perícia ergonômica corroborou a adequação das condições de trabalho, registrando trabalho em equipes com revezamento, tempo de ocupação real inferior a 60% da jornada, piso regular, uso de equipamentos auxiliares, observado o limite de peso recomendo pelas maiorias das agências internacionais (id fd9729a): 08 – CONCLUSÃO: - Após vistoriar os locais e verificar os ambientes que compõem estes postos de trabalho, avaliar as atividades praticadas pelo Trabalhadores e a gestão das variáveis relativas à segurança e saúde ocupacional, este Perito conclui o seguinte sobre aspectos técnicos e legais em relação as condições ergonômicas existentes; 8.1 – Aspectos técnicos: De forma geral foi constatado que a Reclamada possui gestão das suas atividades de forma racional e presta apoio aos trabalhadores, quer seja no plantio e manutenção do cultivo agrícola, quer seja no cuidado com as condições de trabalho necessárias e existentes e mantem os ambientes de trabalho dentro dos padrões exigidos nas NRs 17 e 31. O sistema de gestão da Reclamada não é formalizado em documentação técnica em relação aos procedimentos sob o aspecto ergonômico, mantendo-se nos locais o PGRTR e as suas recomendações. Nota-se que em algumas situações podem haver melhorias para atingir a otimização demonstrada e pretendida, porém não foi formalizada. Algumas situações que podem ainda demandar melhoria, caracterizam-se pela adoção de ações preventivas que não trazem na atualidade, prejuízos imediatos para os trabalhadores porem podem permitir que ocorram fatos indesejados como acidentes ou desconforto no trabalho. Observação: Será necessário realizar os levantamentos quantitativos em relação aos agentes ambientais que servirão de referência para a melhoria contínua dos ambientes e das condições de trabalho. 8.2 – Aspectos legais: Foram analisados os aspectos ergonômicos relativos ao ambiente e as condições de trabalho quanto ao cumprimento das exigências determinadas nas Normas Regulamentadoras NR 17 e NR 31. Não foi apresentada a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), porém é preciso que tenham como referências as avaliações quantitativas (não foram apresentadas), para adotar as melhorias necessárias e para o estudo aprofundado da análise ergonômica do trabalho AET como ações de pesquisa e detalhamento das várias situações que ocorrem no trabalho e podem ser evoluídas. Foi constatado como irregularidade a inexistência do registro de gestão planejada e das análises simplificadas ou detalhadas no aspecto ergonômico, apesar de que foi detectado claramente que os trabalhadores são assistidos pela Supervisão Operacional e tem a clareza e definição dos trabalhos a serem executados e os fazem dentro das suas capacidades físicas. Os trabalhos inspecionados possuem características intermitentes de grande intensidade e de baixa intensidade alternados com períodos de descanso conduzidas pelos Coordenadores ou pelas lideranças das equipes de trabalho e micropausas existentes nas próprias características do trabalho desenvolvido. [...] 17.5.2 No levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual de cargas, devem ser observados os seguintes requisitos: a) - os locais para pega e depósito das cargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas dos segmentos corporais; - Foi constatado que os locais para pega e deposição de cargas têm espaço suficiente para a liberdade de movimentos para que não haja limitação que obrigue possíveis posturas inadequadas do tronco e segmentos corporais. b) cargas e equipamentos devem ser posicionados o mais próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos. -Os equipamentos existentes podem ser posicionados de acordo com a necessidade do trabalhador, com a preservação de espaços suficientes para o posicionamento no trabalho de movimentação de cargas. 17.5.2.1 É vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo. - Não foi detectada esta condição. 17.5.3 - O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem observar a carga, a frequência, a pega e a distância percorrida, para que não comprometam a saúde ou a segurança do trabalhador. - Existe o transporte em pequenas distancias com paleteira manual ou “porta pallets”. Não foi detectada situação que possa comprometer a saúde ou segurança do trabalhador nas atividades de movimentação de cargas. 17.5.4 Na movimentação e no transporte manual não eventual de cargas, devem ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas de prevenção: a) implantar meios técnicos facilitadores; b) adequar o peso e o tamanho da carga (dimensões e formato) para que não provoquem o aumento do esforço físico que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador; c) limitar a duração, a frequência e o número de movimentos a serem efetuados pelos trabalhadores; d) reduzir as distâncias a percorrer com cargas, quando aplicável; e e) efetuar a alternância com outras atividades ou pausas suficientes, entre períodos não superiores a duas horas. -Foi observado que; a) - existem meios técnicos facilitadores do transporte e movimentação de cargas; b) o peso e o tamanho das cargas são diversos sendo de 10 a 22,5 kg e podem ser alternados de acordo com a necessidade, porém não foi detectada existência de carga excessiva; c) a frequência e os movimentos podem ser adequados em função das atividades; d) – foi demonstrado em pericia que não há esta necessidade; se houver, existe espaço e condições para a adequação; e) – Segundo o Reclamante e os Representantes da Reclamada, existe alternância de atividades na movimentação de cargas (há revezamento entre os componentes da equipe, podendo alternar entre lidar com cargas leves (caixas vazias ou caixas cheias e de menor peso – 10 kg) e caixas cheias (22,5 kg). [...] Algumas situações que podem ainda demandar melhoria, caracterizam-se pela adoção de ações preventivas que não trazem na atualidade, prejuízos imediatos para os trabalhadores porem podem permitir que ocorram fatos indesejados como acidentes ou desconforto no trabalho. QUESITOS DA RECLAMADA: [...] 9.1.14) - Foi identificado alguma situação considerada de risco ou alto risco ergonômico para ombros? - Considerando-se a movimentação manual de cargas e os pesos existentes, bem como a demanda dos trabalhos segundo as necessidades, não foram observadas situações de alto risco ergonômico. Não existem cargas pesadas e condições adversas de manuseio e movimentação. 9.1.15) - Foi identificado alguma situação considerada de risco ou alto risco ergonômico para coluna cervical? - Não detectada esta condição. 9.1.16) - Foi identificado alguma situação considerada de risco ou alto risco ergonômico para coluna lombar? - Não, ao se considerar as situações verificadas nas atividades de movimentação de cargas no barracão. 9.1.17) - Em suma, foi encontrado situações de risco ergonômico para ombros ou coluna na avaliação realizada? Se sim, apontar os critérios técnicos (ferramentas ergonômicas, check-list e outros) utilizados bem como registrar com fotos e vídeos a situação avaliada e considerada. - Não foram detectadas situações de riscos iminentes de agressividade para ombros. Para a coluna há o fator da individualidade e técnica de manuseio de cargas que podem criar riscos. As condições dos locais de trabalho são boas e não se constituem em fatores agravantes ou riscos adicionais. QUESITOS DO RECLAMANTE [...] 9.2.3.2) - Frequência e amplitude dos movimentos de abaixar e levantar. - A frequência e a amplitude dos movimentos dependem do trabalho a ser executado e da técnica de carregamento de cada trabalhador. A frequência pode ser considerada entre 400 e 1000/dia. O ambiente de trabalho oferece espaço suficiente para as melhores opções de cada um. Não há limitação de espaço que obrigue o trabalhador a adotar posturas inadequadas no trabalho, conforme descrito no item 17.5 da NR 17. [...] 9.2.3.4) - Forças aplicadas para pegar, carregar e posicionar as caixas. - Foi observado que as forças aplicadas principalmente no transporte das caixas cheias de alho, são de fácil conhecimento e aplicação segundo se pode comprovar durante a pericia, na forma do agarre palmar, da base de sustentação nos membros inferiores, na utilização e angulação dos membros superiores e na distancia da carga ao corpo (tórax), com a liberdade de aplicação dos movimentos e adequação das posturas. Só há o carregamento de uma caixa por vez. Não há sobrecarga e nem deslocamento excessivo (>60m), conforme estabelece a NR 11. 9.2.4) - Analise o ato de "puxar pilhas de 7 caixas" de uma altura, descreva a biomecânica envolvida nesse movimento, o esforço exigido e o risco ergonômico associado a essa tarefa. - Foi detectado em pericia que as pilhas são feitas com seis caixas e não, sete caixas, segundo o Encarregado de Produção. O Trabalhador ao puxar as pilhas das caixas (peso aproximado e maior que aproximado de 800 kg, e o faz operando porta pallets ou paleteira hidráulica manual em piso liso e nivelado, com auxílio de outro caixeiro para o deslocamento. Não há indícios de esforço excessivo ou prejudicial à saúde segundo estabelecido pelas NRs 11, 17 e 31, uma vez que conta com o auxílio de outro caixeiro. 9.2.6) - Considerando o peso das caixas e o volume diário movimentado, avalie a sobrecarga física imposta ao Reclamante e sua compatibilidade com as diretrizes de manuseio manual de cargas da NR-17. - É variável o número de caixas movimentadas pelo Reclamante e dos outros seis membros da equipe de “Caixeiros”. Para o cálculo de sobrecarga são necessários os dados e observação dos movimentos repetitivos (TOR) para o cálculo da Taxa de Ocupação Real e dos dados para o cálculo da Taxa de Ocupação Máxima para os movimentos com e sem repetição (TOM). Segundo informações dos paradigmas, os trabalhos de movimentação de caixas não são excessivos e situam-se dentro da normalidade. 9.2.10) - Investigue a existência de pausas e micro-pausas durante a jornada de trabalho, além do intervalo intrajornada, e como a ausência ou insuficiência dessas pausas pode ter afetado a recuperação física do Reclamante. - Foram detectadas as pausas nas atividades de descarga de caixas vazias nas frentes de serviço quando da espera da distribuição realizadas pelos que auxiliam nos trabalhos dos tratores dentro das “bêcas” onde o alho foi colhido (cerca de duas horas). Também foi informado pelo Reclamante o revezamento e as micro pausas nas atividades de manuseio de caixas no barracão, para hidratação e pequenos intervalos entre as atividades, além dos intervalos intrajornada alimentação e lanches, uso de banheiros, etc) e tempo de descanso. 9.2.14)- Descreva a organização do trabalho em equipe para o carregamento e descarregamento das caixas, e como a divisão de tarefas impactava a carga de trabalho individual do Reclamante. - A carga e descarga das caixas contendo a produção agrícola atingia sua maior intensidade durante a colheita, conforme esclarecido anteriormente, porem existem equipes de trabalho com 7 Trabalhadores “Caixeiros”, que se revezavam nas diversas tarefas de descarga dos caminhões (4 caminhões por dia). São necessários cerca de 30 a 40 minutos para a descarga de um caminhão com as caixas oriundas das colheitas de campo (caixas de 22,5 kg). Quanto ao carregamento de caminhões com caixas vazias, são de quantidades semelhantes às caixas com produção. Quanto à movimentação de caixas para venda, depende do que foi comercializado e segundo dados da Reclamada situam-se em média, 100 a 200 caixas/dia. As caixas de produtos vendidos pesam 10 kg. O Reclamante informou durante a diligência que havia revezamento das atividades entre os componentes das equipes nos trabalhos com caixas cheias, vazias e caixas de papelão de 10 kg, para que não houvesse sobrecarga. Nesse mesmo contexto, tem-se o laudo do assistente técnico indicado pelo reclamado, id 30e6227. É importante frisar que as considerações por ele realizadas corroboram as conclusões extraídas da perícia técnica oficial do Juízo: No caso concreto temos que a carga movimentada pelo trabalhador nas caixas não ultrapassa o limite de peso recomendo pelas maiorias das agências internacionais. A comunidade Européia determinou, por consenso, 25 kg. Porém, a ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), entidade que determina os limites de tolerância toma como aceitável 32 kg. Importante ainda considerar a média de levantamentos ao longo de todo pacto laboral, dividindo o número comprovadamente levantado de caixas, que constam nas fichas de produção, dividindo pelo número de dias efetivamente trabalhados, que constam nas folhas de ponto assinadas, todas juntadas aos autos. Considerando estes aspectos, a duração da jornada é de 8 horas (480 minutos). O número de levantamentos total em um turno de caixas de 22 kg foi de 200. A frequência é calculada como sendo 200 levantamentos / 480 minutos, o que resulta em 0,416 levantamentos/minuto. Ou seja, mais ou menos 1 caixa a cada 2 minutos (arredondando para mais). Esta é uma média de todos os pactos laborais. Temos ainda que, em que pese as movimentações, quando feitas, serem realizadas em frequência bem maior do que 1 caixa a cada dois minutos, ou seja, mais rápido, isto resulta em tempos longos de descanso ergonômico (atividades de baixa exigência ergonômica) entre os períodos de movimentação. São as horas que o autor informa que trabalhava por “horas normais”. Havia até mesmo dias inteiros sem movimentação de caixas (um exemplo foi o dia da perícia, em que havia um trabalhador movimentador de cargas que estava trabalhando por horas, sem movimentação de cargas no dia). O trabalhador ficava fazendo outas atividades com organizar caixas vazias, catar sacolas entre outras. Conclui-se que as exigências ergonômicas classificadas em moderadas não representam risco em nível significativo para membros superiores ou coluna. De outro norte, o laudo da assistente técnica arrolada pelo reclamante classifica como “risco intolerável” a movimentação de caixas de alho e, a partir dessa premissa, afirma a existência de nexo concausal evidente e de incapacidade permanente parcial. Sem razão, eis que suas conclusões não encontram correspondência nos dados objetivos apurados na perícia ergonômica judicial. Destaco, ainda, que o parecer unilateral do reclamante, embora apresente metodologia própria e classificação mais gravosa das atividades, não demonstra elemento técnico capaz de infirmar a perícia oficial, especialmente porque transforma a descrição de tarefas isoladas em conclusão causal abrangente, desconsiderando a frequência efetiva, a duração, a alternância e as pausas constatadas no ambiente laboral. Nesse mesmo contexto, registro que a alegação de ausência de treinamento, equipamentos auxiliares ou pausas adequadas também não prevalece contra a observação direta consignada na perícia oficial, que constatou a existência de mecanismos de auxílio, pausas, alternância de tarefas e tempo de recuperação, além de ter sido expressamente corroborada pelo parecer técnico da reclamada. Assim, afasto as conclusões técnicas do reclamante, prevalecendo as conclusões do perito judicial, por serem compatíveis com os dados objetivos da atividade e confirmadas pela análise técnica produzida pela reclamada. Ademais, a conclusão técnica oficial foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência. A testemunha arrolada pelo reclamante, sr. Lisandro Viana da Silva declarou: “não sabe quantas caixas tinham em cada caminhão, carreta vai mais, mas caminhão vai umas 100, 100 e poucas, eram duas equipes de 2 para carga e descarga; que as vezes as equipes faziam troca[...]; que mesmo quando não tinha carga ou descarga tinham outras atividades; [...]”. No mesmo sentido a testemunha arrolada pelo reclamado, sr. Marcos Manuel Nascimento Machado informou que “durante o dia nem sempre tem caminhão para carregar ou descarregar, quando não tem ele faz outra tarefa como mexer com caixa vazia, todo dia tem carga e descarga[...] que o autor trabalhava com mais cargueiros, uns 6, sempre trabalhava em dupla[...]quando não tinha carga ou descarga fazia serviço do barracão como mexer com caixa vazia; que via eles fazendo pausa para descanso, depois da descarga suja, vão no banheiro, se lavam, tomam água e depois retornavam[...]”. Registro que a compatibilidade das provas pericial de ergonomia e testemunhal afasta a alegação de sobrecarga postural ou física contínua. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões dos laudos periciais, os pareceres do assistente do reclamante e as respectivas impugnações não são suficientes para infirmar a higidez das perícias médica e ergonômica oficiais. Os laudos apresentam fundamentação técnica consistente, foram elaborados após exame clínico detalhado da reclamante, dos documentos médicos, do histórico ocupacional e do local de trabalho, além de responder satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Importante também ressaltar que o enquadramento administrativo inicial pelo INSS em código B-91 não vincula a Justiça do Trabalho, cuja análise de responsabilidade civil rege-se pelo contraditório e prova técnica produzida. Válido citar os seguintes julgados (grifei): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Relativamente à estabilidade provisória por acidente de trabalho, tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 378, II, do TST preceitua que são requisitos para a concessão da estabilidade " o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". O art. 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, dispõe que não é considerada doença do trabalho " a que não produza incapacidade laborativa ". II. No caso dos autos, a decisão regional recorrida, com suporte nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial e a prova oral produzida, manteve os fundamentos da sentença que indeferiu a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, sob o argumento de não ter sido constatado o nexo de causalidade apto a caracterizar doença ocupacional. III. O Tribunal Regional registrou que " não restou demonstrado o liame causal entre o trabalho prestado à demandada e a moléstia "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos", sequer como concausal ", bem como que " não estando evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia que ensejou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (espécie 91), tenho que não houve e não há ilegalidade na despedida da recorrente, nos termos aqui fundamentados, não havendo cogitar da estabilidade provisória prevista no art.118 da Lei 8.213/91". IV. Do contexto fático relacionado no acórdão regional, constata-se que não houve nexo de concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante e a enfermidade que a acometeu. Assim, não há contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20092-32.2020.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ENQUADRAMENTO PELO INSS QUE NÃO VINCULA O JUÍZO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO PROVADO. Nos termos da Lei n. 8.036 /90, artigo 15, § 5º, o auxílio que concede direito à percepção dos depósitos do FGTS é o decorrente de acidente durante o trabalho, ou da aquisição de doença profissional ou, ainda, das situações equiparadas ao acidente, previstas nos artigos 20 e 21 da Lei n. 8.213 /91. No caso vertente, não obstante o órgão previdenciário ter quitado ao reclamante o auxílio-doença acidentário, não se provou o efetivo fato gerador, qual seja, o sinistro de tal natureza. Logo, não evidenciada nos autos a ocorrência do acidente de trabalho, é indevido o FGTS do período de afastamento previdenciário. (TRT-3 - ROT: 00107683220235030143, Relator: Vicente de Paula M. Junior, Data de Julgamento: 15/09/2024, Setima Turma) Assim, ausente o nexo causal ou concausal e não caracterizada a incapacidade laborativa, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e indenização por danos morais. RECOLHIMENTO DE FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO O reclamante postulou o pagamento dos depósitos de FGTS durante o período de afastamento previdenciário. A obrigação de recolher FGTS da suspensão contratual restringe-se às hipóteses de afastamento por acidente de trabalho ou doença equiparada, conforme dispões o art. 15, § 5ª da Lei 8.036/1990. Afastada a natureza ocupacional da moléstia e reconhecida sua natureza degenerativa comum e preexistente, a suspensão contratual é regida pelo art. 476 da CLT. Portanto, não há obrigatoriedade de depósitos fundiários no período de afastamento. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3o, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, e sendo sucumbente na pretensão objeto das perícias médica e de engenharia, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, para cada perito, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto das perícias, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários periciais, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do perito, nos termos do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da improcedência total dos pedidos, com fundamento no art. 791-A, §3º, da CLT, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa. Considerando a decisão vinculante do STF na ADI 5.766 e o art. 791-A, §4º, da CLT, quando da execução, devem os advogados credores comprovar que a parte autora passou a ter condições de arcar com o montante devido, com a suspensão da exigibilidade por 2 anos e posterior extinção da dívida. A correção dos honorários acima arbitrados deve observar os termos da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Diante do que restou decidido, nada a deferir. III-DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por C.L.R. em face de JOSE FERRAZ DO VALLE FILHO decido, nos termos da fundamentação, I-Pronunciar a prescrição bienal, extinguindo com resolução de mérito todos os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, II, do CPC, com relação aos dois primeiros contratos de trabalho firmados entre as partes, ressalvados os pedidos meramente declaratórios. II- Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para pagamento dos honorários devidos aos peritos. Observe a secretaria. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas no valor de R$ 5.551,32 pela parte reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isenta de recolhimento em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LINDOLFO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010892-66.2025.5.03.0071 AUTOR: CLAUDIO LINDOLFO RODRIGUES RÉU: JOSE FERRAZ DO VALLE FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133d4ef proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO C.L.R., ajuizou reclamação trabalhista em face de JOSÉ FERRAZ DO VALLE FILHO, em 03/06/2025, aduzindo que manteve vínculo empregatício com o reclamado exercendo a função de trabalhador rural/caixeiro; que laborava em jornada diária e semanal superior ao limite legal, inclusive no período de safra com fruição parcial do intervalo intrajornada; que em setembro de 2022 sofreu acometimento em sua saúde ao realizar esforço físico excessivo no carregamento de caixas pesadas de alho, o que ocasionou lesões/doenças na coluna e ombro; que esteve afastado fruindo benefício de auxílio-doença acidentário (B91); e que a empresa agiu com culpa/negligência quanto às normas de segurança do trabalho. Pleiteou o pagamento de horas extras e reflexos, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, pensão mensal vitalícia por danos materiais (ou lucros cessantes), indenização por danos morais e recolhimentos do FGTS do período de afastamento. Atribuiu à causa o valor de R$277.566,11. Juntou documentos. Rejeitada a tentativa conciliatória nos termos do art. 846 da CLT. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (Id 08cb8bd). Em audiência inicial foi determinada a realização de perícia técnica médica e ergonômica. A parte autora impugnou a contestação e documentos (Id 4201acc). Foi produzida prova pericial (Ids d31b1d9 e id fd9729a) com manifestação das partes e esclarecimentos do perito (ids a5080a6, d88880a, c10f9e2, 4b54ac7, 3f360d6, fd9729a, b09c236, 42cb184,d8cc727,a2429d5). Foram juntados pareceres elaborados por assistente técnico (ids 7ccac63,702a8a7,307995f). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos do preposto do reclamado e das testemunhas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18). Indefiro. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada não se opôs, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8o da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto seja tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. Como já se disse, o valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com ele, entretanto não limita o valor da condenação, que é calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação de sentença. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. A parte reclamada requereu a declaração da prescrição bienal quanto aos dois primeiros contratos de trabalho celebrados com o reclamante, compreendidos entre 21/06/2021 e 08/10/2021 e 14/03/2022 e 13/05/2022, alegando, em síntese, que não houve unicidade contratual, porquanto os vínculos foram celebrados por prazo determinado e vinculados às respectivas safras, na forma do art. 452 da CLT. Aduziu, ainda, que o reclamante exerceu funções distintas nos três contratos firmados. Para o trabalhador, o prazo prescricional é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX da CF/88 e art. 11 da CLT). No que se refere à prescrição bienal, de acordo com o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 2 anos para o obreiro ajuizar a ação trabalhista inicia com a extinção do contrato. No caso vertente, a CTPS juntada sob o id a62808f registra que o primeiro contrato mantido entre as partes vigorou de 21/06/2021 a 08/10/2021, ao passo que o segundo perdurou de 14/03/2022 a 13/05/2022. Entre o primeiro e o segundo contratos, o reclamante manteve vínculo com outro empregador, Paulo Renato Lopes de Oliveira, no período de 27/12/2021 a 26/01/2022, circunstância que reforça a inexistência de continuidade da prestação de serviços em favor da reclamada. Ademais, não há falar em unicidade contratual entre o segundo e o terceiro vínculos. Embora o intervalo entre eles tenha sido inferior a seis meses, essa circunstância, por si só, não conduz automaticamente à formação de contrato único. O art. 452 da CLT excepciona a regra geral quando a extinção do contrato anterior decorre da execução de serviços especializados ou da realização de determinados acontecimentos. No caso em tela, os contratos estavam vinculados a etapas sazonais da atividade agrícola: o segundo contrato destinou-se ao plantio de alho, enquanto o terceiro esteve relacionado ao beneficiamento do produto. Além disso, não há prova de continuidade da prestação de serviços no intervalo entre os pactos, tampouco de fraude na sucessão contratual. A jurisprudência admite a validade de contratos sucessivos de safra, inclusive com intervalo inferior a seis meses, quando demonstrada a sazonalidade da atividade e ausência de fraude: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes em parte seus pedidos, insurgindo-se contra a não reconhecimento da unicidade contratual, a jornada de trabalho e a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da unicidade contratual em face da sucessão de contratos por prazo determinado; (ii) estabelecer se houve o descumprimento da jornada de trabalho e o direito ao intervalo intrajornada; (iii) determinar se as condições de trabalho justificam a condenação em indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unicidade contratual não é reconhecida, uma vez que não houve prova de fraude na celebração dos contratos de safra, considerando que a prestação de serviços se deu em períodos distintos, dentro da sazonalidade da atividade agrária. 4. Os controles de frequência e horário, devidamente assinados pelo autor, demonstram a variação nos horários de entrada e saída, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada, e o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a jornada realizada era diversa daquela registrada. 5. Não restou demonstrada a existência de condições degradantes de trabalho, uma vez que o reclamante levava sua própria água e realizava as refeições em barracas, e havia banheiro químico e água com resfriadores disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a unicidade contratual quando demonstrada a natureza sazonal do trabalho e a ausência de fraude na contratação por prazo determinado. 2. A validade dos controles de ponto, com horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada, afasta a alegação de descumprimento da jornada, na ausência de prova em contrário. 3. A ausência de condições degradantes de trabalho, como falta de água e ausência de estrutura, afasta o direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 452, 74, § 2º; Lei nº 5.889/73, art. 14, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 1º, III. (TRT-3 - ROT: 00104523920255030146, Relator: SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ, Data de Julgamento: 15/04/2026, 09ª Turma) Registro que a diversidade das funções exercidas nos contratos reforça a distinção entre os vínculos. Além disso, conforme mencionado supra, não há nos autos demonstração da utilização das contratações por prazo determinado para mascarar uma relação de emprego única. Assim, a contagem do prazo prescricional bienal relativo ao primeiro contrato encerrou-se em 08/10/2023. Quanto ao segundo, o prazo encerrou-se em 13/05/2024 (fls. 157 e 176). Nesse contexto, ajuizada a presente ação em 03/06/2025, quando já transcorridos mais de dois anos da data do encerramento de ambos os contratos de trabalho anteriores, operou-se a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Portanto, acolho a prejudicial de mérito arguida pela ré e pronuncio a prescrição bienal, extinguindo com resolução de mérito todos os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, II, do CPC, com relação aos dois primeiros contratos de trabalho firmados entre as partes, ressalvados os pedidos meramente declaratórios. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO O reclamante alegou na inicial que, durante a safra do alho, cumpria jornada diária de 07h30min às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, inclusive aos domingos. Postula horas extras, intervalo intrajornada suprimido e reflexos. Em defesa, a ré sustenta que a jornada era de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h e aos sábados das 07h às 11h, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação e que eventuais horas extras foram quitadas, conforme contracheques, folhas de produção e folhas de ponto acostadas aos autos (ids 05c1eee, 435d105 e eef58e5 – fls. e 185-196). Examino. A prova da jornada faz-se precipuamente pelos controles de frequência, conforme preleciona o art.74, §2º da CLT e Súmula nº 338 do TST. Os espelhos de ponto relativos ao terceiro contrato registram horários variáveis de sobrejornada nos campos de entrada e saída extra, não ostentando natureza britânica (id 435d105 – fls. 190-192). A veracidade dos controles foi confirmada pela prova testemunhal na medida em que a testemunha arrolada pelo reclamante, sr. Lisandro Viana da Silva, declarou expressamente que “essas horas eram anotadas no cartão de ponto pelo reclamante e pelo depoente; que o apontador que fazia o registro das horas, quando era muita hora eles pagavam em envelope; que conferia as horas marcadas e estavam corretas”. Neste mesmo contexto, a testemunha arrolada pela reclamada sr. Marcos Manuel Nascimento Machado confirmou a versão apresentada pelo sr. Lisandro, afirmando que “raramente acontecia de passar o horário e ai passava 1h/2h, sendo anotada no espelho de ponto como extra, sabe disso porque vai na apontadora assinar e vê, já ficou depois também; que vinha pago no contracheque como hora extra[...]”. Os recibos de pagamento (id 05c1eee – fls. 185 -187) comprovam a quitação regular de horas extras com adicionais de 50% e 100% acrescidos de reflexos. O autor, em réplica não apresentou demonstrativo válido das diferenças, nem por amostragem, ônus que lhe incumbia. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões demonstram a fruição regular de uma hora de pausa, não tendo o autor produzido prova capaz de desconstituir os registros documentais. Assim, válidos os cartões de ponto, considerando o pagamento de horas extras e não apontando o autor diferenças em seu favor, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e os respectivos reflexos. DOENÇA DO TRABALHO E INDENIZAÇÕES CONSECTÁRIAS O autor alega que adquiriu lesões na coluna lombar, cervical e membros superiores em virtude do esforço físico no manuseio de caixas de alho no barracão da ré, relatando episódio de dor aguda em setembro de 2022 que resultou no afastamento pelo INSS, auxilio por incapacidade temporária acidentário (B-91). Pleiteia pensão mensal vitalícia, subsidiariamente lucros cessantes e indenização por danos morais. A reclamada sustenta que a moléstia é degenerativa e preexistente, ligada a variantes congênitas e ao histórico de mais de três décadas de trabalho braçal em diversos empregadores. Analiso. O pedido encontra amparo no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nos arts. 1º, III, 5º, V e X e 7º, XXVIII, da CF/88, restando assegurado ao empregado o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, independentemente de percepção do seguro contra acidente de trabalho e nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. A teor do art. 19 da Lei 8.213/91, o acidente laboral caracteriza-se como a lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, em razão do exercício do trabalho a serviço da empresa. Ademais, equipara-se ao acidente de trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído para a morte ou para a redução da capacidade laborativa do empregado (art. 21, Lei 8.231/91). Também se consideram acidente do trabalho, a teor do artigo 20 da Lei 8.213/91, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Em regra, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada é subjetiva. São pressupostos da responsabilidade civil ato ilícito culposo ou doloso praticado por ação ou omissão, efetiva ocorrência de um dano que cause prejuízo à vítima e nexo causal entre ambos. Por outro lado, o entendimento predominante exarado pelo Eg. STF e o C. TST é no sentido de que, se a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco acima do normal daquele a que se encontram ordinariamente submetidos os demais trabalhadores, deverá ser reconhecida a responsabilidade objetiva, independente de culpa (art. 927, parágrafo único, CC/02). Transcrevo, abaixo, o teor da tese fixada pelo Eg. STF no Tema 932: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020). Em matéria trabalhista, o empregador tem o dever legal de evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, observando as regras previstas na CLT, notadamente, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, (art. 157 da CLT), instruir os empregados quanto a precauções a tomar com o fim de evitar acidentes e adotar medidas determinadas nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88). Nesses termos, incumbe ao empregador diligenciar para que sejam adotadas medidas protetivas à integridade física e mental de seus empregados, com redução dos riscos de acidentes e de adoecimento, além de ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador no local de trabalho. A controvérsia central da demanda cinge-se à caracterização da enfermidade que acometeu o reclamante como doença ocupacional com o reconhecimento do nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pela reclamada. Realizadas as perícias médica (laudo id d31b1d9 ) e de ergonomia (laudo id 870f3e2) determinadas por este Juízo. A perícia médica apurou que o autor é portador de espondilodiscartrose não compressiva cervical e lombar (CIDs M51.8 e M50.3) e poliartrose discreta (CID M15.0) associadas a malformação congênita: Caracterizado diagnóstico de patologia degenerativa, crônica, de etiologia multifatorial e que surge frequentemente na faixa etária de queixa do reclamante, ou seja, a partir da quarta década de vida. Entretanto, dependendo de predisposição genética, tais alterações imagenológicas e seus sintomas cíclicos, podem se iniciar até mesmo na segunda década de vida. Também caracterizado quadro de dores crônicas, acometendo múltiplas regiões do corpo: conforme perícia previdenciária “tem dor desde a nuca até calcanhar, principalmente região lombar irradiando para MID, desde cerca de 2003 e nunca tratou coluna -sic (diz que abriu virilha nesta época)”, ou seja, quase duas décadas anterior à primeira admissão do reclamante na reclamada (2021). Além disso, conforme Ressonância Magnética de coluna lombar de 19.10.2022, apresenta Vértebra de transição lombar que é uma malformação congênita que predispõe à lombalgias e alterações degenerativas precoces. A alegada história no item IV do laudo de que “em setembro de 2022, ao puxar pilha de caixa de alho, sentiu fisgada na coxa e na panturrilha. Mantevese no trabalho, tendo se queixado com o parceiro (Francisco), informando que não se referiu a nenhum superior sobre tal sintoma. Trabalhou o dia todo e até 10.10.2022”, se comprovada, somente poderia atuar como concausa de mais um episódio doloroso recorrente desde 2003 e poderia responder por sintomas temporários. Portanto, a critério do juízo, a exigência de provas testemunhais para confirmar o episódio informado pelo reclamante no item IV deste laudo, transcrito acima, que conforme referido, poderá ser considerado concausa mínima para sintomas dolorosos de curto período, sem nexo com o quadro de poliartrose. Importante reforçar que o Reclamante laborou toda a sua vida em atividades braçais, quase toda em atividades rurais e em alguns períodos como servente de obras, conforme item I do Laudo. Portanto, não caracterizado nexo causal ou concausal da patologia degenerativa do reclamante com as atividades exercidas durante o vínculo com a reclamada. (...) ■ Caracterizados os diagnósticos de Espondilodiscartrose não compressiva cervical e lombar, CID 10 M51-8 e M50-3; e, Poliartrose discreta, especialmente ombros e coxofemorais, CID 10 CID M15-0. ■ Não Caracterizado prejuízo estético conforme proposto por Thierry e Nicourt ou Juan Cobo. ■ Não Caracterizado prejuízo psíquico ao reclamante, ao exame clínico atual. ■ Conforme Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, OPAS/OMS 2004, caracteriza-se: d2301.0 – Nenhuma dificuldade para gerir a rotina diária. d4308.1 – Dificuldade leve para levantar e transportar objetos, como no exercício do trabalho braçal de uma pessoa com demanda física normal, considerando os diagnósticos apresentados, idade (51 anos), etc. d8508.1 – Dificuldade leve para trabalho remunerado, considerando os fatores acima, falta de CNH (apesar de dirigir e possuir grau de instrução suficiente para obtê-la), experiência profissional e grau de instrução de ensino médio completo. ■ Não caracterizado impedimentos para o exercício dos atos inerentes à vida diária e à vida civil. (...) QUESITOS DA RECLAMADA: Fls. 472 a 474 dos autos 1- O médico assistente técnico do requerido esteve presente durante a avaliação pericial? R: Gentileza confirmar com o mesmo. 2- Na inicial o autor alega ter múltiplas doenças osteomusculares, “do corpo inteiro” e alega que todas elas teriam relação com o trabalho que teria exercido ao longo dos curtos três pactos laborais que teve junto ao requerido. Ao que parece, consultou com médico, em um único dia, 27/10/2022 teve solicitado exames de imagem do corpo todo, que por óbvio em uma pessoa nascida em 25/05/1974 (51 anos hoje, 48 quando fez os exames), revelaram alterações degenerativas. Em resumo: - Coluna lombar Espondilodiscoartrose com protrusões e abaulamentos (sem hérnias) e ainda a presença de VT (vértebra de transição) uma alteração congênita que favorece e precipita alterações degenerativas de coluna. - Coluna cervical: espondilodiscoartrose com protrusões discais (sem hérnias). - ENM: que revela ausência de sinais de radiculopatia cervical e encontrou achados compatíveis com síndrome do túnel do carpo leve bilateral (sem significado clínico e possivelmente um viés de exame). - ultrassom de ombros: exames mostram achados de bursite leve, sem qualquer sinal de tendinopatia, sem qualquer lesão de tendões. Lembramos que achados de aumento de volume de bursa em ultrassom são de baixíssima sensibilidade e especificidade. Pergunta-se: dentro todos os exames que juntou nos autos (descritos resumidamente acima), confirma o perito que são achados degenerativos compatíveis com a idade do autor, sem indicação de radiculopatia ou qualquer comprometimento mais grave? R: Sim. 3- É verdade que achados degenerativos de exame de imagem são extremamente comuns em pessoas na idade do autor e por si só não tem significado clínico, devendo ser avaliados em conjunto com o exame clínico? R: Sim. 4- É verdade que exame de imagem “de corpo inteiro – feito em várias parte do corpo” em pessoas nesta idade pode encontrar achados sem boa correlação clínico-imagem, e podem ser encontrados em pessoas independentemente da atividade laboral que exerça? R: Sim. 5- Ao exame clínico pericial, há achados clínicos objetivos que indiquem qualquer sinal de gravidade dos quadros degenerativos de coluna cervical ou lombar? Se sim, especificar os registros de exame clínico. R: Pela negativa, exceto por leve limitação da flexão lombar ativa. 6- Considerando que em 2023 os achados de imagem de ombros são considerados normais, hoje, 2 anos depois e há 3 sem trabalhar, como está o exame clínico pericial de ombros do autor? Há qualquer sinal de desuso do membro ou qualquer sinal clínico que indique diagnósticos específicos? R: Não caracterizado. 7- Descreva minuciosamente o exame físico pericial do autor. R: Consciente, lúcido, veio de carro próprio. Corado, hidratado, crítica preservada, ausência de sinais de sedação psicomotora e de impregnação neuroléptica. Pensamento fluente e organizado. Humor levemente instável. Ceratoses/calosidades palmares discretas, compatíveis com poucas atividades manuais regulares recentes. Amplitudes de movimentos preservadas em todas as articulações de membros inferiores e superiores, com leve sensibilidade ao teste de Neer bilateral. Jobe, Speed, Hawkins, Yokum e Gerber negativos. Amplitude livres de movimentos da coluna cervical. Exame de coluna lombar com leve limitação da flexão. Testes de Spurling, Lhermitte, Kérnig/Lasègue, Slump, Brudzinski Fabère, Milgram, Flip e Bechterew negativos. Reflexos simétricos. Peso: 86 kg Est. 180 cm. IMC: 26,5 (Sobrepeso). 8- O procurador do autor busca se valer de um laudo pericial de 3 páginas feito no contexto de uma ação previdenciária em que o requerido sequer foi parte para poder se defender, e em que o perito, após uma anamnese e exame físico de meia página e sem qualquer discussão técnica sobre as patologias resume-se a responder quesitos de forma lacônica e suscinta, para tenta atribuir todas as alterações degenerativas do autor especificamente aos vínculos de trabalho que o autor teve, de curtíssimos períodos, com requerido. Pergunta-se: as alterações degenerativas que o autor possui, são multifatoriais, evoluem ao longo de anos, décadas e compatíveis com sua idade OU são causadas em curtos períodos de tempo específicos, com pretende fazer crer a parte requerente? R: Demanda décadas de evolução e na maior parte assintomática. 9- Considerando serem doenças de cunho degenerativo, comuns à idade, considerando ainda os curtos vínculos de trabalho do autor junto à requerida, possuem as doenças alegadas, nexo causal ou concausal com o trabalho? R: Conforme item VI do laudo: Caracterizado diagnóstico de patologia degenerativa, crônica, de etiologia multifatorial e que surge frequentemente na faixa etária de queixa do reclamante, ou seja, a partir da quarta década de vida. Entretanto, dependendo de predisposição genética, tais alterações imagenológicas e seus sintomas cíclicos, podem se iniciar até mesmo na segunda década de vida. Também caracterizado quadro de dores crônicas, acometendo múltiplas regiões do corpo: conforme perícia previdenciária “tem dor desde a nuca até calcanhar, principalmente região lombar irradiando para MID, desde cerca de 2003 e nunca tratou coluna -sic (diz que abriu virilha nesta época)”, ou seja, quase duas décadas anterior à primeira admissão do reclamante na reclamada (2021). Além disso, conforme Ressonância Magnética de coluna lombar de 19.10.2022, apresenta Vértebra de transição lombar que é uma malformação congênita que predispõe à lombalgias e alterações degenerativas precoces. A alegada história no item IV do laudo de que “em setembro de 2022, ao puxar pilha de caixa de alho, sentiu fisgada na coxa e na panturrilha. Manteve-se no trabalho, tendo se queixado com o parceiro (Francisco), informando que não se referiu a nenhum superior sobre tal sintoma. Trabalhou o dia todo e até 10.10.2022”, se comprovada, somente poderia atuar como concausa de mais um episódio doloroso recorrente desde 2003 e poderia responder por sintomas temporários. Portanto, a critério do juízo, a exigência de provas testemunhais para confirmar o episódio informado pelo reclamante no item IV deste laudo, transcrito acima, que conforme referido, poderá ser considerado concausa mínima para sintomas dolorosos de curto período, sem nexo com o quadro de poliartrose. Importante reforçar que o Reclamante laborou toda a sua vida em atividades braçais, quase toda em atividades rurais e em alguns períodos como servente de obras, conforme item I do Laudo. Portanto, não caracterizado nexo causal ou concausal da patologia degenerativa do reclamante com as atividades exercidas durante o vínculo com a reclamada. [...] QUESITOS DO RECLAMANTE Fls. 502 a 503 dos autos [...] 2. As condições de trabalho descritas são compatíveis com os fatores de risco ocupacional relacionados aos CIDs apresentados, conforme diretrizes do Anexo II do Decreto 3.048/99? Em caso afirmativo, isso corrobora o nexo técnico entre a atividade laboral e o quadro clínico da reclamante? O reclamante recebeu B 91?(Id. 095305f). R: Vide resposta anterior. Nexo técnico é estatístico, deve ser comprovado ou correlacionado. Sim, porém, questionável por se tratar de dado meramente estatístico. 2. A forma com que era executada a atividade profissional habitual poderia ter contribuído, ainda que não exclusivamente, para o desenvolvimento, agravamento ou perpetuação das lesões/moléstias indicadas nos autos? Favor fundamentar. R: Vide resposta ao quesito I e item VI do laudo. [...] 4. A exposição às atividades anteriormente desempenhadas pode agravar sua condição clínica ou gerar risco ao próprio trabalhador? R: Pela predisposição à poliartrose, conforme resposta anterior, somente se exposto à carga axial excessiva. Importante lembrar que a ausência de atividades físicas leva à hipotrofia muscular, muito mais nociva às articulações do que as atividades consideradas braçais. 5. Caso seja submetido as mesmas funções e condições de trabalho, é possível afirmar se o periciado atingiria o mesmo nível a produtividade dos trabalhadores do seu setor, sem prejuízo adicional a sua saúde? R: Sim. No momento, não caracterizado limitações significativas. Vide resposta anterior. Assim, o laudo pericial médico mostra-se categórico ao afastar o nexo de causalidade e concausalidade com o labor prestado à reclamada. O histórico clínico demonstrou que o autor apresenta queixas idênticas de dores difusas na coluna desde o ano de 2003, conforme registros administrativos em perícias do INSS realizadas em 2016 e 2017 (id d31b1d9 e 1cd404d – fls. 584-586 e 613-614), muito antes do ingresso na reclamada. O perito destacou que a prestação de serviços na ré em períodos descontínuos de curta duração não ostentou intensidade temporal suficiente para deflagrar ou acelerar o processo degenerativo crônico. A perícia ergonômica corroborou a adequação das condições de trabalho, registrando trabalho em equipes com revezamento, tempo de ocupação real inferior a 60% da jornada, piso regular, uso de equipamentos auxiliares, observado o limite de peso recomendo pelas maiorias das agências internacionais (id fd9729a): 08 – CONCLUSÃO: - Após vistoriar os locais e verificar os ambientes que compõem estes postos de trabalho, avaliar as atividades praticadas pelo Trabalhadores e a gestão das variáveis relativas à segurança e saúde ocupacional, este Perito conclui o seguinte sobre aspectos técnicos e legais em relação as condições ergonômicas existentes; 8.1 – Aspectos técnicos: De forma geral foi constatado que a Reclamada possui gestão das suas atividades de forma racional e presta apoio aos trabalhadores, quer seja no plantio e manutenção do cultivo agrícola, quer seja no cuidado com as condições de trabalho necessárias e existentes e mantem os ambientes de trabalho dentro dos padrões exigidos nas NRs 17 e 31. O sistema de gestão da Reclamada não é formalizado em documentação técnica em relação aos procedimentos sob o aspecto ergonômico, mantendo-se nos locais o PGRTR e as suas recomendações. Nota-se que em algumas situações podem haver melhorias para atingir a otimização demonstrada e pretendida, porém não foi formalizada. Algumas situações que podem ainda demandar melhoria, caracterizam-se pela adoção de ações preventivas que não trazem na atualidade, prejuízos imediatos para os trabalhadores porem podem permitir que ocorram fatos indesejados como acidentes ou desconforto no trabalho. Observação: Será necessário realizar os levantamentos quantitativos em relação aos agentes ambientais que servirão de referência para a melhoria contínua dos ambientes e das condições de trabalho. 8.2 – Aspectos legais: Foram analisados os aspectos ergonômicos relativos ao ambiente e as condições de trabalho quanto ao cumprimento das exigências determinadas nas Normas Regulamentadoras NR 17 e NR 31. Não foi apresentada a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), porém é preciso que tenham como referências as avaliações quantitativas (não foram apresentadas), para adotar as melhorias necessárias e para o estudo aprofundado da análise ergonômica do trabalho AET como ações de pesquisa e detalhamento das várias situações que ocorrem no trabalho e podem ser evoluídas. Foi constatado como irregularidade a inexistência do registro de gestão planejada e das análises simplificadas ou detalhadas no aspecto ergonômico, apesar de que foi detectado claramente que os trabalhadores são assistidos pela Supervisão Operacional e tem a clareza e definição dos trabalhos a serem executados e os fazem dentro das suas capacidades físicas. Os trabalhos inspecionados possuem características intermitentes de grande intensidade e de baixa intensidade alternados com períodos de descanso conduzidas pelos Coordenadores ou pelas lideranças das equipes de trabalho e micropausas existentes nas próprias características do trabalho desenvolvido. [...] 17.5.2 No levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual de cargas, devem ser observados os seguintes requisitos: a) - os locais para pega e depósito das cargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas dos segmentos corporais; - Foi constatado que os locais para pega e deposição de cargas têm espaço suficiente para a liberdade de movimentos para que não haja limitação que obrigue possíveis posturas inadequadas do tronco e segmentos corporais. b) cargas e equipamentos devem ser posicionados o mais próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos. -Os equipamentos existentes podem ser posicionados de acordo com a necessidade do trabalhador, com a preservação de espaços suficientes para o posicionamento no trabalho de movimentação de cargas. 17.5.2.1 É vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo. - Não foi detectada esta condição. 17.5.3 - O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem observar a carga, a frequência, a pega e a distância percorrida, para que não comprometam a saúde ou a segurança do trabalhador. - Existe o transporte em pequenas distancias com paleteira manual ou “porta pallets”. Não foi detectada situação que possa comprometer a saúde ou segurança do trabalhador nas atividades de movimentação de cargas. 17.5.4 Na movimentação e no transporte manual não eventual de cargas, devem ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas de prevenção: a) implantar meios técnicos facilitadores; b) adequar o peso e o tamanho da carga (dimensões e formato) para que não provoquem o aumento do esforço físico que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador; c) limitar a duração, a frequência e o número de movimentos a serem efetuados pelos trabalhadores; d) reduzir as distâncias a percorrer com cargas, quando aplicável; e e) efetuar a alternância com outras atividades ou pausas suficientes, entre períodos não superiores a duas horas. -Foi observado que; a) - existem meios técnicos facilitadores do transporte e movimentação de cargas; b) o peso e o tamanho das cargas são diversos sendo de 10 a 22,5 kg e podem ser alternados de acordo com a necessidade, porém não foi detectada existência de carga excessiva; c) a frequência e os movimentos podem ser adequados em função das atividades; d) – foi demonstrado em pericia que não há esta necessidade; se houver, existe espaço e condições para a adequação; e) – Segundo o Reclamante e os Representantes da Reclamada, existe alternância de atividades na movimentação de cargas (há revezamento entre os componentes da equipe, podendo alternar entre lidar com cargas leves (caixas vazias ou caixas cheias e de menor peso – 10 kg) e caixas cheias (22,5 kg). [...] Algumas situações que podem ainda demandar melhoria, caracterizam-se pela adoção de ações preventivas que não trazem na atualidade, prejuízos imediatos para os trabalhadores porem podem permitir que ocorram fatos indesejados como acidentes ou desconforto no trabalho. QUESITOS DA RECLAMADA: [...] 9.1.14) - Foi identificado alguma situação considerada de risco ou alto risco ergonômico para ombros? - Considerando-se a movimentação manual de cargas e os pesos existentes, bem como a demanda dos trabalhos segundo as necessidades, não foram observadas situações de alto risco ergonômico. Não existem cargas pesadas e condições adversas de manuseio e movimentação. 9.1.15) - Foi identificado alguma situação considerada de risco ou alto risco ergonômico para coluna cervical? - Não detectada esta condição. 9.1.16) - Foi identificado alguma situação considerada de risco ou alto risco ergonômico para coluna lombar? - Não, ao se considerar as situações verificadas nas atividades de movimentação de cargas no barracão. 9.1.17) - Em suma, foi encontrado situações de risco ergonômico para ombros ou coluna na avaliação realizada? Se sim, apontar os critérios técnicos (ferramentas ergonômicas, check-list e outros) utilizados bem como registrar com fotos e vídeos a situação avaliada e considerada. - Não foram detectadas situações de riscos iminentes de agressividade para ombros. Para a coluna há o fator da individualidade e técnica de manuseio de cargas que podem criar riscos. As condições dos locais de trabalho são boas e não se constituem em fatores agravantes ou riscos adicionais. QUESITOS DO RECLAMANTE [...] 9.2.3.2) - Frequência e amplitude dos movimentos de abaixar e levantar. - A frequência e a amplitude dos movimentos dependem do trabalho a ser executado e da técnica de carregamento de cada trabalhador. A frequência pode ser considerada entre 400 e 1000/dia. O ambiente de trabalho oferece espaço suficiente para as melhores opções de cada um. Não há limitação de espaço que obrigue o trabalhador a adotar posturas inadequadas no trabalho, conforme descrito no item 17.5 da NR 17. [...] 9.2.3.4) - Forças aplicadas para pegar, carregar e posicionar as caixas. - Foi observado que as forças aplicadas principalmente no transporte das caixas cheias de alho, são de fácil conhecimento e aplicação segundo se pode comprovar durante a pericia, na forma do agarre palmar, da base de sustentação nos membros inferiores, na utilização e angulação dos membros superiores e na distancia da carga ao corpo (tórax), com a liberdade de aplicação dos movimentos e adequação das posturas. Só há o carregamento de uma caixa por vez. Não há sobrecarga e nem deslocamento excessivo (>60m), conforme estabelece a NR 11. 9.2.4) - Analise o ato de "puxar pilhas de 7 caixas" de uma altura, descreva a biomecânica envolvida nesse movimento, o esforço exigido e o risco ergonômico associado a essa tarefa. - Foi detectado em pericia que as pilhas são feitas com seis caixas e não, sete caixas, segundo o Encarregado de Produção. O Trabalhador ao puxar as pilhas das caixas (peso aproximado e maior que aproximado de 800 kg, e o faz operando porta pallets ou paleteira hidráulica manual em piso liso e nivelado, com auxílio de outro caixeiro para o deslocamento. Não há indícios de esforço excessivo ou prejudicial à saúde segundo estabelecido pelas NRs 11, 17 e 31, uma vez que conta com o auxílio de outro caixeiro. 9.2.6) - Considerando o peso das caixas e o volume diário movimentado, avalie a sobrecarga física imposta ao Reclamante e sua compatibilidade com as diretrizes de manuseio manual de cargas da NR-17. - É variável o número de caixas movimentadas pelo Reclamante e dos outros seis membros da equipe de “Caixeiros”. Para o cálculo de sobrecarga são necessários os dados e observação dos movimentos repetitivos (TOR) para o cálculo da Taxa de Ocupação Real e dos dados para o cálculo da Taxa de Ocupação Máxima para os movimentos com e sem repetição (TOM). Segundo informações dos paradigmas, os trabalhos de movimentação de caixas não são excessivos e situam-se dentro da normalidade. 9.2.10) - Investigue a existência de pausas e micro-pausas durante a jornada de trabalho, além do intervalo intrajornada, e como a ausência ou insuficiência dessas pausas pode ter afetado a recuperação física do Reclamante. - Foram detectadas as pausas nas atividades de descarga de caixas vazias nas frentes de serviço quando da espera da distribuição realizadas pelos que auxiliam nos trabalhos dos tratores dentro das “bêcas” onde o alho foi colhido (cerca de duas horas). Também foi informado pelo Reclamante o revezamento e as micro pausas nas atividades de manuseio de caixas no barracão, para hidratação e pequenos intervalos entre as atividades, além dos intervalos intrajornada alimentação e lanches, uso de banheiros, etc) e tempo de descanso. 9.2.14)- Descreva a organização do trabalho em equipe para o carregamento e descarregamento das caixas, e como a divisão de tarefas impactava a carga de trabalho individual do Reclamante. - A carga e descarga das caixas contendo a produção agrícola atingia sua maior intensidade durante a colheita, conforme esclarecido anteriormente, porem existem equipes de trabalho com 7 Trabalhadores “Caixeiros”, que se revezavam nas diversas tarefas de descarga dos caminhões (4 caminhões por dia). São necessários cerca de 30 a 40 minutos para a descarga de um caminhão com as caixas oriundas das colheitas de campo (caixas de 22,5 kg). Quanto ao carregamento de caminhões com caixas vazias, são de quantidades semelhantes às caixas com produção. Quanto à movimentação de caixas para venda, depende do que foi comercializado e segundo dados da Reclamada situam-se em média, 100 a 200 caixas/dia. As caixas de produtos vendidos pesam 10 kg. O Reclamante informou durante a diligência que havia revezamento das atividades entre os componentes das equipes nos trabalhos com caixas cheias, vazias e caixas de papelão de 10 kg, para que não houvesse sobrecarga. Nesse mesmo contexto, tem-se o laudo do assistente técnico indicado pelo reclamado, id 30e6227. É importante frisar que as considerações por ele realizadas corroboram as conclusões extraídas da perícia técnica oficial do Juízo: No caso concreto temos que a carga movimentada pelo trabalhador nas caixas não ultrapassa o limite de peso recomendo pelas maiorias das agências internacionais. A comunidade Européia determinou, por consenso, 25 kg. Porém, a ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), entidade que determina os limites de tolerância toma como aceitável 32 kg. Importante ainda considerar a média de levantamentos ao longo de todo pacto laboral, dividindo o número comprovadamente levantado de caixas, que constam nas fichas de produção, dividindo pelo número de dias efetivamente trabalhados, que constam nas folhas de ponto assinadas, todas juntadas aos autos. Considerando estes aspectos, a duração da jornada é de 8 horas (480 minutos). O número de levantamentos total em um turno de caixas de 22 kg foi de 200. A frequência é calculada como sendo 200 levantamentos / 480 minutos, o que resulta em 0,416 levantamentos/minuto. Ou seja, mais ou menos 1 caixa a cada 2 minutos (arredondando para mais). Esta é uma média de todos os pactos laborais. Temos ainda que, em que pese as movimentações, quando feitas, serem realizadas em frequência bem maior do que 1 caixa a cada dois minutos, ou seja, mais rápido, isto resulta em tempos longos de descanso ergonômico (atividades de baixa exigência ergonômica) entre os períodos de movimentação. São as horas que o autor informa que trabalhava por “horas normais”. Havia até mesmo dias inteiros sem movimentação de caixas (um exemplo foi o dia da perícia, em que havia um trabalhador movimentador de cargas que estava trabalhando por horas, sem movimentação de cargas no dia). O trabalhador ficava fazendo outas atividades com organizar caixas vazias, catar sacolas entre outras. Conclui-se que as exigências ergonômicas classificadas em moderadas não representam risco em nível significativo para membros superiores ou coluna. De outro norte, o laudo da assistente técnica arrolada pelo reclamante classifica como “risco intolerável” a movimentação de caixas de alho e, a partir dessa premissa, afirma a existência de nexo concausal evidente e de incapacidade permanente parcial. Sem razão, eis que suas conclusões não encontram correspondência nos dados objetivos apurados na perícia ergonômica judicial. Destaco, ainda, que o parecer unilateral do reclamante, embora apresente metodologia própria e classificação mais gravosa das atividades, não demonstra elemento técnico capaz de infirmar a perícia oficial, especialmente porque transforma a descrição de tarefas isoladas em conclusão causal abrangente, desconsiderando a frequência efetiva, a duração, a alternância e as pausas constatadas no ambiente laboral. Nesse mesmo contexto, registro que a alegação de ausência de treinamento, equipamentos auxiliares ou pausas adequadas também não prevalece contra a observação direta consignada na perícia oficial, que constatou a existência de mecanismos de auxílio, pausas, alternância de tarefas e tempo de recuperação, além de ter sido expressamente corroborada pelo parecer técnico da reclamada. Assim, afasto as conclusões técnicas do reclamante, prevalecendo as conclusões do perito judicial, por serem compatíveis com os dados objetivos da atividade e confirmadas pela análise técnica produzida pela reclamada. Ademais, a conclusão técnica oficial foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência. A testemunha arrolada pelo reclamante, sr. Lisandro Viana da Silva declarou: “não sabe quantas caixas tinham em cada caminhão, carreta vai mais, mas caminhão vai umas 100, 100 e poucas, eram duas equipes de 2 para carga e descarga; que as vezes as equipes faziam troca[...]; que mesmo quando não tinha carga ou descarga tinham outras atividades; [...]”. No mesmo sentido a testemunha arrolada pelo reclamado, sr. Marcos Manuel Nascimento Machado informou que “durante o dia nem sempre tem caminhão para carregar ou descarregar, quando não tem ele faz outra tarefa como mexer com caixa vazia, todo dia tem carga e descarga[...] que o autor trabalhava com mais cargueiros, uns 6, sempre trabalhava em dupla[...]quando não tinha carga ou descarga fazia serviço do barracão como mexer com caixa vazia; que via eles fazendo pausa para descanso, depois da descarga suja, vão no banheiro, se lavam, tomam água e depois retornavam[...]”. Registro que a compatibilidade das provas pericial de ergonomia e testemunhal afasta a alegação de sobrecarga postural ou física contínua. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões dos laudos periciais, os pareceres do assistente do reclamante e as respectivas impugnações não são suficientes para infirmar a higidez das perícias médica e ergonômica oficiais. Os laudos apresentam fundamentação técnica consistente, foram elaborados após exame clínico detalhado da reclamante, dos documentos médicos, do histórico ocupacional e do local de trabalho, além de responder satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Importante também ressaltar que o enquadramento administrativo inicial pelo INSS em código B-91 não vincula a Justiça do Trabalho, cuja análise de responsabilidade civil rege-se pelo contraditório e prova técnica produzida. Válido citar os seguintes julgados (grifei): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Relativamente à estabilidade provisória por acidente de trabalho, tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 378, II, do TST preceitua que são requisitos para a concessão da estabilidade " o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". O art. 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, dispõe que não é considerada doença do trabalho " a que não produza incapacidade laborativa ". II. No caso dos autos, a decisão regional recorrida, com suporte nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial e a prova oral produzida, manteve os fundamentos da sentença que indeferiu a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, sob o argumento de não ter sido constatado o nexo de causalidade apto a caracterizar doença ocupacional. III. O Tribunal Regional registrou que " não restou demonstrado o liame causal entre o trabalho prestado à demandada e a moléstia "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos", sequer como concausal ", bem como que " não estando evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia que ensejou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (espécie 91), tenho que não houve e não há ilegalidade na despedida da recorrente, nos termos aqui fundamentados, não havendo cogitar da estabilidade provisória prevista no art.118 da Lei 8.213/91". IV. Do contexto fático relacionado no acórdão regional, constata-se que não houve nexo de concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante e a enfermidade que a acometeu. Assim, não há contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20092-32.2020.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ENQUADRAMENTO PELO INSS QUE NÃO VINCULA O JUÍZO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO PROVADO. Nos termos da Lei n. 8.036 /90, artigo 15, § 5º, o auxílio que concede direito à percepção dos depósitos do FGTS é o decorrente de acidente durante o trabalho, ou da aquisição de doença profissional ou, ainda, das situações equiparadas ao acidente, previstas nos artigos 20 e 21 da Lei n. 8.213 /91. No caso vertente, não obstante o órgão previdenciário ter quitado ao reclamante o auxílio-doença acidentário, não se provou o efetivo fato gerador, qual seja, o sinistro de tal natureza. Logo, não evidenciada nos autos a ocorrência do acidente de trabalho, é indevido o FGTS do período de afastamento previdenciário. (TRT-3 - ROT: 00107683220235030143, Relator: Vicente de Paula M. Junior, Data de Julgamento: 15/09/2024, Setima Turma) Assim, ausente o nexo causal ou concausal e não caracterizada a incapacidade laborativa, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e indenização por danos morais. RECOLHIMENTO DE FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO O reclamante postulou o pagamento dos depósitos de FGTS durante o período de afastamento previdenciário. A obrigação de recolher FGTS da suspensão contratual restringe-se às hipóteses de afastamento por acidente de trabalho ou doença equiparada, conforme dispões o art. 15, § 5ª da Lei 8.036/1990. Afastada a natureza ocupacional da moléstia e reconhecida sua natureza degenerativa comum e preexistente, a suspensão contratual é regida pelo art. 476 da CLT. Portanto, não há obrigatoriedade de depósitos fundiários no período de afastamento. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3o, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, e sendo sucumbente na pretensão objeto das perícias médica e de engenharia, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, para cada perito, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto das perícias, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários periciais, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do perito, nos termos do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da improcedência total dos pedidos, com fundamento no art. 791-A, §3º, da CLT, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa. Considerando a decisão vinculante do STF na ADI 5.766 e o art. 791-A, §4º, da CLT, quando da execução, devem os advogados credores comprovar que a parte autora passou a ter condições de arcar com o montante devido, com a suspensão da exigibilidade por 2 anos e posterior extinção da dívida. A correção dos honorários acima arbitrados deve observar os termos da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Diante do que restou decidido, nada a deferir. III-DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por C.L.R. em face de JOSE FERRAZ DO VALLE FILHO decido, nos termos da fundamentação, I-Pronunciar a prescrição bienal, extinguindo com resolução de mérito todos os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, II, do CPC, com relação aos dois primeiros contratos de trabalho firmados entre as partes, ressalvados os pedidos meramente declaratórios. II- Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para pagamento dos honorários devidos aos peritos. Observe a secretaria. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas no valor de R$ 5.551,32 pela parte reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isenta de recolhimento em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERRAZ DO VALLE FILHO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.