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0010892-56.2026.5.03.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010892-56.2026.5.03.0063 AUTOR: MANOEL DUTRA FILHO RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55b2bde proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL DUTRA FILHO em face da MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, com pedido de rescisão indireta. O autor alega a continuidade de contrato de trabalho iniciado em 21/03/2006, informando que, após o encerramento de benefício previdenciário em 07/11/2024, a reclamada não formalizou a rescisão, mantendo o vínculo ativo em seus sistemas internos (sistema Rubi), sem, contudo, regularizar a situação no eSocial. Em sede de tutela de urgência, o reclamante pugna pela preservação e exibição de dados contratuais (sistema Rubi), informações sobre a inclusão do seu nome em procedimentos de rescisão coletiva da massa falida, e a reserva de crédito junto ao juízo falimentar. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos anexados, mormente a resposta formal do setor de RH da reclamada (ID 74b471a), datada de 04/08/2026, que confirma expressamente a inexistência de rescisão contratual e a manutenção do autor como empregado ativo em sistema de gestão de pessoal (sistema Rubi). O perigo de dano é evidente diante do contexto de falência da ré e da informação de que o sistema Rubi encontra-se descontinuado, aliada à perda de arquivos físicos da unidade de Minas Gerais, o que coloca em risco a integridade dos dados necessários para a futura liquidação de sentença e para a regularização previdenciária (CNIS/PPP). No que tange à reserva de crédito, o art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 faculta ao juízo da ação trabalhista a determinação de reserva da importância estimada devida, medida necessária para garantir o resultado útil da presente demanda, sem, contudo, interferir no juízo universal quanto à classificação ou pagamento final do crédito. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar: 1) Que a reclamada apresente no prazo de 15 (quinze) dias: espelho ou relatório integral dos dados do reclamante constantes no sistema Rubi (matrícula, cargos, remunerações, históricos de afastamentos e alterações contratuais); informação clara e objetiva sobre a inclusão do reclamante em qualquer relação, cálculo ou procedimento administrativo de rescisão de empregados ativos da massa falida. 2) Oficie-se ao douto Juízo da 1ª Vara de Coruripe/AL (Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042), comunicando a existência desta ação e solicitando a reserva da importância estimada de R$ 5.000,00 (valor aproximado relativo às verbas rescisórias) em favor do reclamante, ressalvando-se que tal valor poderá ser adequado após a liquidação do feito. Designa-se audiência UNA para 28/09/2026, às 8:40 horas. A AUDIÊNCIA será realizada PRESENCIALMENTE (art. 765/CLT), para tentativa de conciliação, recebimento de defesa e colheita de depoimentos (art. 844 e 852/CLT). Devem comparecer à audiência as partes e seu(sua) advogado(a) eventualmente constituído(a), podendo a ausência não justificada da parte implicar na aplicação das disposições do art. 844/CLT. Faculta-se a participação remota na audiência EXCLUSIVAMENTE dos(as) Advogados(as), mas ficam já cientes de que não haverá adiamento da audiência por motivo técnico de falha/dificuldade de conexão, prosseguindo-se normalmente a audiência, ainda que ausente o(a) advogado(a). Inteligência dos arts. 765/CLT c/c art. 6º e 193/CPC e Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Para a participação virtual será utilizada plataforma de videoconferência ZOOM Meetings e o acesso à sala virtual poderá ser feito por um dos caminhos abaixo: pelo ID da reunião: vt1itbapelo link: https://trt3-jus-br.zoom.us/wc/join/3224433207. Ao entrar na sala virtual deverá o(a) participante INFORMAR: seu nome e a parte a que pertence (reclamante ou reclamado)número do processo e horário da audiênciaapós, aguardar o datilógrafo de audiências (“anfitrião”) admiti-lo. Os aparelhos utilizados para a participação virtual do(a) Advogado(a) deverão contar com equipamentos de áudio e vídeo adequados e acesso à internet de qualidade, devendo estes estarem em local reservado, com privacidade e sem interferências externas. O acesso aos autos é de responsabilidade dos Il. Advogados/Procuradores, que deverão providenciar o download do processo, antes do início da audiência. Para a participação telepresenciais, o Il. Advogados/Procuradores e/ou Membros do Ministério Público também deverão estar com vestimenta adequada (art. 3º, II da Resolução 465 de 22/06/2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ). Pede-se às partes, através de seus respectivos advogados, a iniciarem as tratativas de acordo antes da realização da audiência, visando o seu melhor aproveitamento e agilidade, para que produza bons resultados práticos e, acima de tudo, a realização da Justiça (arts. 5º e 6º do CPC). Quanto à prova oral observar: - nos termos do artigo 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência PRESENCIAL independente de intimação, munidas de CPF, documento pessoal com foto e carteira de trabalho, com pelo menos 20 minutos de antecedência do horário designado; - testemunhas e/ou partes comprovadamente residentes fora da jurisdição deste Juízo, serão ouvidas por carta precatória utilizando-se a ferramenta SISDOV (art. 86/96 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 e Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nro 211, de 30/11/2021), desde que feito o requerimento no de 5 dias, pena de preclusão (art. 455, § 1º e 223/CPC); - caso a testemunha não compareça à audiência estará caracterizada a desistência da sua oitiva, art. 765 e 769/CLT, ressalvado o disposto no art. 455/CPC; - faculta-se a produção de prova testemunhal emprestada, se assim for convencionado entre as partes, o que poderá ser requerida na audiência, pena de preclusão (art. 223/CPC). Intime-se o(a) reclamante deste despacho, na pessoa de seus respectivos procuradores, para ciência da necessidade de comparecimento/participação pessoal, pena de arquivamento (art. 884 e 765/CLT, c/c art. 6º/CPC e Súmula 74, I/TST). Havendo necessidade de intimação pessoal da parte para a audiência, deverá o(a) respectivo(a) Advogado(a) informar nos autos, em 5 dias, pena de preclusão (art. 223/CPC). Notifique-se a parte ré, inclusive para cumprimento desta decisão. Intime-se o reclamante. ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DUTRA FILHO

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