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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010892-43.2025.5.03.0014 EXEQUENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: INBRANDS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 913b221 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO INBRANDS S.A. opõe Embargos à Execução (ID aead9ed), em face da execução promovida por ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA. Sustenta a executada, em síntese, que a multa convencional de 50% foi calculada sobre base superior àquela prevista no acordo, defendendo que a penalidade deveria incidir exclusivamente sobre as parcelas vencidas e não pagas, e não sobre o saldo devedor total. Invoca, para tanto, a redação da cláusula 4ª do acordo e o art. 112 do Código Civil. Sucessivamente, requer a redução equitativa da penalidade, com fundamento no art. 413 do Código Civil, diante do posterior cumprimento substancial da obrigação. Postula, ainda, o abatimento de R$ 6.063,37, correspondentes a pagamentos realizados em 05.06.2026, bem como a declaração de saldo remanescente de R$ 6.788,26 e a consequente desconstituição parcial do título executivo. A exequente apresentou contraminuta (ID fca1266), defendendo a manutenção da multa na forma apurada pela SECJ e o reconhecimento dos pagamentos realizados, com a correta imputação de cada depósito e posterior atualização do débito. Trata-se de execução provisória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA (Numeração de folhas em PDF) A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, e devidamente garantido o juízo (ID 7ea3bd3), conheço dos embargos à execução. MÉRITO RESUMO DO COMANDO EXEQUENDO A reclamatória trabalhista de origem (nº 0010004-74.2025.5.03.0014) condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de piso salarial, horas extras com reflexos e auxílio-alimentação, conforme sentença (ID 2c0fc12), mantida pelo v. acórdão regional (ID 694e369). Iniciada a execução provisória (ID 1c48dcd) e elaborado laudo pericial contábil (ID fb689fb), as partes celebraram transação judicial (ID 17a8221), devidamente homologada por decisão judicial (ID 45f6452 / d3b7118), constituindo o título executivo ora sob cumprimento. a) Cláusula penal prevista no acordo: A controvérsia principal consiste em definir a base de incidência da multa de 50% prevista no acordo celebrado pelas partes. O acordo de ID 17a8221, apresentado em 17.12.2025, estabeleceu o pagamento pela executada de R$ 16.360,00 à reclamante, em três parcelas, nos valores e vencimentos ali discriminados, além de R$ 1.766,74 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com vencimento em 29.12.2025. A cláusula 4ª da avença dispõe: "Em caso de mora ou descumprimento do presente acordo, a parte credora poderá cobrar a parcela vencida acrescida de multa de 50% sobre o valor do débito em aberto." O acordo foi homologado judicialmente no dia seguinte, pela decisão de ID d3b7118, que reproduziu as condições essenciais da avença e consignou, especificamente quanto à penalidade: "Em caso de inadimplência ou mora, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor." A executada pretende que prevaleça a interpretação segundo a qual a expressão "débito em aberto" corresponderia exclusivamente à parcela vencida e não paga. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. O primeiro aspecto a ser considerado é que a cláusula penal foi estabelecida para a hipótese de mora ou descumprimento do acordo, e não apenas para o inadimplemento definitivo da obrigação. A mora ocorreu em 29.12.2025, data em que venceu a primeira parcela de R$ 6.360,00 e também os honorários advocatícios de R$ 1.766,74. Naquela data, nenhuma dessas obrigações havia sido satisfeita. O pagamento posterior da primeira parcela, ocorrido somente em 08.01.2026, não afasta a mora já configurada. O mesmo se aplica ao posterior pagamento das demais parcelas. (ID 5b6314b) Nesse contexto, a expressão “valor do débito em aberto”, constante da minuta, deve ser compreendida à luz das circunstâncias concretas em que configurada a mora e da redação conferida à cláusula penal na decisão homologatória. Na data do primeiro vencimento, não havia sido realizado qualquer pagamento da obrigação principal objeto da transação, de modo que não havia amortização anterior capaz de reduzir o saldo então devido. Além disso, a decisão homologatória de ID d3b7118, ao consignar expressamente que “em caso de inadimplência ou mora, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor”, definiu a base de incidência da penalidade que passou a integrar o título executivo. Assim, não se mostra possível, na fase de execução, substituir o “saldo devedor” expressamente indicado no comando homologatório pela simples parcela vencida e não paga, como pretende a executada. Não se trata, portanto, de ampliar a obrigação originalmente pactuada, mas de observar a forma pela qual a cláusula penal foi expressamente consolidada no título judicial. Ademais, a interpretação pretendida pela executada conduziria a resultado incompatível com a própria finalidade econômica da cláusula. O acordo estabeleceu pagamento parcelado, justamente para permitir à devedora o cumprimento sucessivo da obrigação. A cláusula penal, por sua vez, foi prevista para a hipótese de mora ou descumprimento. Se o devedor pudesse deixar de pagar a primeira obrigação na data ajustada e, posteriormente, afastar a incidência da penalidade sobre o saldo então existente mediante o simples pagamento das parcelas vincendas nas datas subsequentes, a sanção perderia parcela substancial de sua eficácia. A circunstância de a executada ter posteriormente realizado os pagamentos não elimina o fato juridicamente relevante de que houve mora na obrigação que deu ensejo à incidência da cláusula penal. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a incidência da cláusula penal sobre o saldo devedor: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. MORA. CLÁUSULA PENAL. MULTA DE 50% SOBRE O SALDO DEVEDOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelas partes contra decisão que, diante do atraso de um dia no pagamento da primeira parcela salarial prevista em acordo judicial, limitou a multa de 50% ao valor da parcela paga em atraso, embora a avença estabelecesse sua incidência sobre o saldo devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso de um dia, seguido do integral cumprimento das demais obrigações, autoriza a exclusão da cláusula penal; e (ii) definir se a multa deve incidir apenas sobre a parcela paga em atraso ou sobre o saldo devedor, conforme expressamente previsto no acordo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado vale como decisão irrecorrível e constitui título executivo judicial revestido da autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. 4. Configurada a mora, aperfeiçoa-se a hipótese de incidência da cláusula penal, não afastada pelo posterior cumprimento da obrigação principal nem condicionada à demonstração de prejuízo concreto. 5. A ausência de período de tolerância e a previsão expressa de multa de 50% sobre o saldo devedor impedem sua limitação apenas à parcela paga em atraso, sob pena de alteração dos termos livremente convencionados. 6. A penalidade foi estipulada em percentual não superior ao valor da obrigação principal, em conformidade com o art. 412 do Código Civil, não se evidenciando desproporcionalidade que justifique seu afastamento ou modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição da exequente provido para determinar a incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor existente na data da mora. Agravo de petição da executada não provido. Tese de julgamento: 1. Configurada a mora no cumprimento de acordo judicial homologado, incide a cláusula penal nos exatos termos convencionados, ainda que o atraso seja reduzido e a obrigação principal seja posteriormente satisfeita. 2. A base de cálculo expressamente prevista na cláusula penal não pode ser substituída por critério diverso, sob pena de alteração do título executivo judicial e afronta à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: art. 831, parágrafo único, da CLT; art. 412 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, Oitava Turma, processo nº 0010962-44.2025.5.03.0084 (AP), disponibilizado em 19/12/2025” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011098-85.2025.5.03.0134 (AP); Disponibilização: 21.08.2026; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot). Não há, portanto, fundamento para restringir a multa às parcelas vencidas, como pretendido nos embargos. b) Natureza da penalidade e do posterior cumprimento da obrigação: Também não prospera o pedido subsidiário de redução da multa com fundamento no art. 413 do Código Civil. A executada sustenta que houve cumprimento substancial da obrigação e que, por isso, a penalidade de 50% sobre o saldo devedor seria excessiva. A argumentação, entretanto, confunde a situação existente no momento da incidência da cláusula penal com os acontecimentos posteriores. Quando ocorreu o primeiro inadimplemento, a obrigação então exigível não havia sido satisfeita. Os pagamentos posteriores representam cumprimento tardio da obrigação assumida, e não cumprimento parcial anterior à configuração da mora. Por isso, o posterior adimplemento não constitui, no caso concreto, fundamento suficiente para a redução da penalidade. Também não se verifica excesso manifesto. A multa corresponde a 50% da base estabelecida no título, percentual expressamente convencionado pelas partes no contexto de transação judicial, com assistência de seus respectivos procuradores, e posteriormente homologado pelo Juízo. Não se verifica, ademais, violação ao limite previsto no artigo 412 do Código Civil, pois o montante apurado a título de cláusula penal não supera o valor da obrigação principal. A conta de ID f927ac0 apurou multa de R$ 8.585,36, enquanto a atualização de ID 7bb0c7f registrou R$ 8.753,42, valores inferiores ao montante principal objeto do acordo. Não identifico, assim, circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial para modificar a penalidade pactuada. Rejeito o pedido de redução equitativa da multa. c) Correção dos cálculos elaborados pela SECJ: A metodologia adotada pela SECJ encontra respaldo no título executivo. Ao examinar a impugnação apresentada pela executada, a própria Secretaria de Execução e Cálculos consignou que, embora a minuta de ID 17a8221 mencionasse "valor do débito em aberto", a decisão homologatória de ID d3b7118 estabeleceu expressamente a incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor, razão pela qual manteve o critério adotado. (ID e8b404c) A conta de ID 7bb0c7f foi posteriormente elaborada observando esse critério. E, em 06.08.2026, por meio do despacho de ID aadd3d3, o Juízo expressamente aprovou o cálculo de ID 7bb0c7f, por considerá-lo em consonância com os termos do acordo homologado, destacando a cláusula relativa à multa de 50% sobre o saldo devedor. Na mesma oportunidade, determinou o pagamento do débito no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Embora essa decisão seja relevante para a sequência processual, a manutenção da conta, no presente julgamento, decorre sobretudo da correta interpretação do título e das circunstâncias concretas do inadimplemento, conforme já exposto. Não há, portanto, excesso de execução decorrente da base de cálculo da cláusula penal. d) Pagamentos realizados em 05.06.2026: Neste ponto, os embargos comportam acolhimento parcial. A executada comprovou a realização de dois depósitos judiciais em 05.06.2026, no total de R$ 6.063,37. Os documentos demonstram que um dos depósitos, no valor de R$ 2.000,00, foi realizado sob a identificação de pagamento de honorários periciais. Trata-se, portanto, da verba devida ao perito contábil Joaquim Avelar, arbitrada pelo Juízo em R$ 2.000,00 na decisão homologatória. (ID aeff7ee) O segundo depósito, no valor de R$ 4.063,37, foi identificado como pagamento da multa, circunstância que também foi reconhecida pela própria executada em manifestação anterior. (ID 506f80b e ID 9350004) Assim, os valores devem ser considerados na apuração do saldo, mas não da forma pretendida pela embargante. O depósito de R$ 2.000,00 deve ser imputado aos honorários periciais, não podendo ser abatido do crédito devido à reclamante. O depósito de R$ 4.063,37 deve ser considerado como pagamento parcial da multa pactuada. A pretensão de utilizar esse segundo depósito para abatimento também das contribuições previdenciárias não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela exequente, o recolhimento previdenciário já havia sido realizado mediante DARF de R$ 2.979,62, pagamento considerado na conta de ID 7bb0c7f, na qual restou diferença de R$ 79,25 a esse título. (ID d00d196) Não cabe, contudo, declarar desde logo como saldo definitivo o valor de R$ 6.788,26 indicado pela executada. Isso porque o cálculo de ID 7bb0c7f corresponde a determinada data de atualização e os pagamentos devem ser imputados às respectivas rubricas, com os consectários pertinentes até a data da nova liquidação. A própria exequente já havia requerido, antes da oposição dos presentes embargos, que os valores fossem considerados como pagamentos parciais e que os autos fossem remetidos à SECJ para nova atualização. (ID ed03c82) Assim, o acolhimento deste capítulo limita-se ao reconhecimento dos pagamentos e à determinação de sua correta imputação. e) Desconstituição parcial do título e do levantamento da garantia: Não há fundamento para desconstituição parcial do título executivo. O abatimento de valores efetivamente pagos constitui operação de liquidação do título e não causa de desconstituição, redução ou alteração do comando executivo. O reconhecimento dos pagamentos posteriores também não implica alteração da obrigação estabelecida no acordo homologado, mas apenas adequação do saldo executado às quantias efetivamente satisfeitas. Mantém-se, portanto, a cláusula penal nos exatos termos em que reconhecida nesta decisão. Eventual excesso decorrente da ausência de atualização dos pagamentos será corrigido pela SECJ, mediante simples atualização da conta, sem necessidade de desconstituição do título. O pedido de levantamento da garantia, na forma pretendida pela executada, fica prejudicado até a apuração do saldo efetivamente remanescente. f) Custas, honorários e litigância de má-fé: Não há falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas em razão da sucumbência pretendida pela executada, pois os pedidos centrais dos embargos, relacionados à base de cálculo e à redução da multa, são rejeitados. Também não se vislumbra hipótese de litigância de má-fé da executada. A circunstância de a parte defender interpretação diversa do título e requerer o reconhecimento de pagamentos efetivamente realizados não é suficiente, por si só, para caracterizar qualquer das hipóteses legais. Rejeita-se, igualmente, eventual pretensão de penalização processual formulada pela exequente. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por INBRANDS S.A. (ID aead9ed) e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE exclusivamente para reconhecer os pagamentos comprovados pela executada e determinar sua correta imputação e consideração na conta de liquidação, rejeitando os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Em consequência: 1) mantenho a incidência da cláusula penal de 50%, nos termos do acordo homologado, sobre o saldo devedor, afastando o pedido de limitação da multa às parcelas vencidas e não pagas; 2) rejeito o pedido subsidiário de redução equitativa da penalidade, por não configurada hipótese que autorize a aplicação do art. 413 do Código Civil; 3) reconheço o pagamento de R$ 2.000,00, realizado em 05.06.2026, determinando sua imputação aos honorários periciais; 4) reconheço o pagamento de R$ 4.063,37, realizado em 05.06.2026, determinando sua imputação como pagamento parcial da multa pactuada; 5) rejeito a pretensão de imputação do segundo depósito às contribuições previdenciárias, sem prejuízo da consideração, na conta, dos recolhimentos previdenciários efetivamente comprovados; Determino a remessa dos autos à SECJ, para atualização da conta, observando-se os pagamentos ora reconhecidos, os demais pagamentos já comprovados nos autos e os critérios estabelecidos no título executivo, com apuração do saldo efetivamente remanescente; Após a elaboração da conta, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 48 horas, observada a garantia existente nos autos e as determinações executivas já proferidas. Custas dos embargos à execução, no importe de R$ 44,26, pela parte executada embargante (art. 789-A, V, da CLT), observada a hipótese legal de dispensa de recolhimento antecipado. Intimem-se as partes. Encerrou-se. m BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INBRANDS S.A
TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010892-43.2025.5.03.0014 EXEQUENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: INBRANDS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 913b221 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO INBRANDS S.A. opõe Embargos à Execução (ID aead9ed), em face da execução promovida por ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA. Sustenta a executada, em síntese, que a multa convencional de 50% foi calculada sobre base superior àquela prevista no acordo, defendendo que a penalidade deveria incidir exclusivamente sobre as parcelas vencidas e não pagas, e não sobre o saldo devedor total. Invoca, para tanto, a redação da cláusula 4ª do acordo e o art. 112 do Código Civil. Sucessivamente, requer a redução equitativa da penalidade, com fundamento no art. 413 do Código Civil, diante do posterior cumprimento substancial da obrigação. Postula, ainda, o abatimento de R$ 6.063,37, correspondentes a pagamentos realizados em 05.06.2026, bem como a declaração de saldo remanescente de R$ 6.788,26 e a consequente desconstituição parcial do título executivo. A exequente apresentou contraminuta (ID fca1266), defendendo a manutenção da multa na forma apurada pela SECJ e o reconhecimento dos pagamentos realizados, com a correta imputação de cada depósito e posterior atualização do débito. Trata-se de execução provisória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA (Numeração de folhas em PDF) A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, e devidamente garantido o juízo (ID 7ea3bd3), conheço dos embargos à execução. MÉRITO RESUMO DO COMANDO EXEQUENDO A reclamatória trabalhista de origem (nº 0010004-74.2025.5.03.0014) condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de piso salarial, horas extras com reflexos e auxílio-alimentação, conforme sentença (ID 2c0fc12), mantida pelo v. acórdão regional (ID 694e369). Iniciada a execução provisória (ID 1c48dcd) e elaborado laudo pericial contábil (ID fb689fb), as partes celebraram transação judicial (ID 17a8221), devidamente homologada por decisão judicial (ID 45f6452 / d3b7118), constituindo o título executivo ora sob cumprimento. a) Cláusula penal prevista no acordo: A controvérsia principal consiste em definir a base de incidência da multa de 50% prevista no acordo celebrado pelas partes. O acordo de ID 17a8221, apresentado em 17.12.2025, estabeleceu o pagamento pela executada de R$ 16.360,00 à reclamante, em três parcelas, nos valores e vencimentos ali discriminados, além de R$ 1.766,74 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com vencimento em 29.12.2025. A cláusula 4ª da avença dispõe: "Em caso de mora ou descumprimento do presente acordo, a parte credora poderá cobrar a parcela vencida acrescida de multa de 50% sobre o valor do débito em aberto." O acordo foi homologado judicialmente no dia seguinte, pela decisão de ID d3b7118, que reproduziu as condições essenciais da avença e consignou, especificamente quanto à penalidade: "Em caso de inadimplência ou mora, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor." A executada pretende que prevaleça a interpretação segundo a qual a expressão "débito em aberto" corresponderia exclusivamente à parcela vencida e não paga. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. O primeiro aspecto a ser considerado é que a cláusula penal foi estabelecida para a hipótese de mora ou descumprimento do acordo, e não apenas para o inadimplemento definitivo da obrigação. A mora ocorreu em 29.12.2025, data em que venceu a primeira parcela de R$ 6.360,00 e também os honorários advocatícios de R$ 1.766,74. Naquela data, nenhuma dessas obrigações havia sido satisfeita. O pagamento posterior da primeira parcela, ocorrido somente em 08.01.2026, não afasta a mora já configurada. O mesmo se aplica ao posterior pagamento das demais parcelas. (ID 5b6314b) Nesse contexto, a expressão “valor do débito em aberto”, constante da minuta, deve ser compreendida à luz das circunstâncias concretas em que configurada a mora e da redação conferida à cláusula penal na decisão homologatória. Na data do primeiro vencimento, não havia sido realizado qualquer pagamento da obrigação principal objeto da transação, de modo que não havia amortização anterior capaz de reduzir o saldo então devido. Além disso, a decisão homologatória de ID d3b7118, ao consignar expressamente que “em caso de inadimplência ou mora, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor”, definiu a base de incidência da penalidade que passou a integrar o título executivo. Assim, não se mostra possível, na fase de execução, substituir o “saldo devedor” expressamente indicado no comando homologatório pela simples parcela vencida e não paga, como pretende a executada. Não se trata, portanto, de ampliar a obrigação originalmente pactuada, mas de observar a forma pela qual a cláusula penal foi expressamente consolidada no título judicial. Ademais, a interpretação pretendida pela executada conduziria a resultado incompatível com a própria finalidade econômica da cláusula. O acordo estabeleceu pagamento parcelado, justamente para permitir à devedora o cumprimento sucessivo da obrigação. A cláusula penal, por sua vez, foi prevista para a hipótese de mora ou descumprimento. Se o devedor pudesse deixar de pagar a primeira obrigação na data ajustada e, posteriormente, afastar a incidência da penalidade sobre o saldo então existente mediante o simples pagamento das parcelas vincendas nas datas subsequentes, a sanção perderia parcela substancial de sua eficácia. A circunstância de a executada ter posteriormente realizado os pagamentos não elimina o fato juridicamente relevante de que houve mora na obrigação que deu ensejo à incidência da cláusula penal. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a incidência da cláusula penal sobre o saldo devedor: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. MORA. CLÁUSULA PENAL. MULTA DE 50% SOBRE O SALDO DEVEDOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelas partes contra decisão que, diante do atraso de um dia no pagamento da primeira parcela salarial prevista em acordo judicial, limitou a multa de 50% ao valor da parcela paga em atraso, embora a avença estabelecesse sua incidência sobre o saldo devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso de um dia, seguido do integral cumprimento das demais obrigações, autoriza a exclusão da cláusula penal; e (ii) definir se a multa deve incidir apenas sobre a parcela paga em atraso ou sobre o saldo devedor, conforme expressamente previsto no acordo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado vale como decisão irrecorrível e constitui título executivo judicial revestido da autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. 4. Configurada a mora, aperfeiçoa-se a hipótese de incidência da cláusula penal, não afastada pelo posterior cumprimento da obrigação principal nem condicionada à demonstração de prejuízo concreto. 5. A ausência de período de tolerância e a previsão expressa de multa de 50% sobre o saldo devedor impedem sua limitação apenas à parcela paga em atraso, sob pena de alteração dos termos livremente convencionados. 6. A penalidade foi estipulada em percentual não superior ao valor da obrigação principal, em conformidade com o art. 412 do Código Civil, não se evidenciando desproporcionalidade que justifique seu afastamento ou modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição da exequente provido para determinar a incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor existente na data da mora. Agravo de petição da executada não provido. Tese de julgamento: 1. Configurada a mora no cumprimento de acordo judicial homologado, incide a cláusula penal nos exatos termos convencionados, ainda que o atraso seja reduzido e a obrigação principal seja posteriormente satisfeita. 2. A base de cálculo expressamente prevista na cláusula penal não pode ser substituída por critério diverso, sob pena de alteração do título executivo judicial e afronta à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: art. 831, parágrafo único, da CLT; art. 412 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, Oitava Turma, processo nº 0010962-44.2025.5.03.0084 (AP), disponibilizado em 19/12/2025” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011098-85.2025.5.03.0134 (AP); Disponibilização: 21.08.2026; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot). Não há, portanto, fundamento para restringir a multa às parcelas vencidas, como pretendido nos embargos. b) Natureza da penalidade e do posterior cumprimento da obrigação: Também não prospera o pedido subsidiário de redução da multa com fundamento no art. 413 do Código Civil. A executada sustenta que houve cumprimento substancial da obrigação e que, por isso, a penalidade de 50% sobre o saldo devedor seria excessiva. A argumentação, entretanto, confunde a situação existente no momento da incidência da cláusula penal com os acontecimentos posteriores. Quando ocorreu o primeiro inadimplemento, a obrigação então exigível não havia sido satisfeita. Os pagamentos posteriores representam cumprimento tardio da obrigação assumida, e não cumprimento parcial anterior à configuração da mora. Por isso, o posterior adimplemento não constitui, no caso concreto, fundamento suficiente para a redução da penalidade. Também não se verifica excesso manifesto. A multa corresponde a 50% da base estabelecida no título, percentual expressamente convencionado pelas partes no contexto de transação judicial, com assistência de seus respectivos procuradores, e posteriormente homologado pelo Juízo. Não se verifica, ademais, violação ao limite previsto no artigo 412 do Código Civil, pois o montante apurado a título de cláusula penal não supera o valor da obrigação principal. A conta de ID f927ac0 apurou multa de R$ 8.585,36, enquanto a atualização de ID 7bb0c7f registrou R$ 8.753,42, valores inferiores ao montante principal objeto do acordo. Não identifico, assim, circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial para modificar a penalidade pactuada. Rejeito o pedido de redução equitativa da multa. c) Correção dos cálculos elaborados pela SECJ: A metodologia adotada pela SECJ encontra respaldo no título executivo. Ao examinar a impugnação apresentada pela executada, a própria Secretaria de Execução e Cálculos consignou que, embora a minuta de ID 17a8221 mencionasse "valor do débito em aberto", a decisão homologatória de ID d3b7118 estabeleceu expressamente a incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor, razão pela qual manteve o critério adotado. (ID e8b404c) A conta de ID 7bb0c7f foi posteriormente elaborada observando esse critério. E, em 06.08.2026, por meio do despacho de ID aadd3d3, o Juízo expressamente aprovou o cálculo de ID 7bb0c7f, por considerá-lo em consonância com os termos do acordo homologado, destacando a cláusula relativa à multa de 50% sobre o saldo devedor. Na mesma oportunidade, determinou o pagamento do débito no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Embora essa decisão seja relevante para a sequência processual, a manutenção da conta, no presente julgamento, decorre sobretudo da correta interpretação do título e das circunstâncias concretas do inadimplemento, conforme já exposto. Não há, portanto, excesso de execução decorrente da base de cálculo da cláusula penal. d) Pagamentos realizados em 05.06.2026: Neste ponto, os embargos comportam acolhimento parcial. A executada comprovou a realização de dois depósitos judiciais em 05.06.2026, no total de R$ 6.063,37. Os documentos demonstram que um dos depósitos, no valor de R$ 2.000,00, foi realizado sob a identificação de pagamento de honorários periciais. Trata-se, portanto, da verba devida ao perito contábil Joaquim Avelar, arbitrada pelo Juízo em R$ 2.000,00 na decisão homologatória. (ID aeff7ee) O segundo depósito, no valor de R$ 4.063,37, foi identificado como pagamento da multa, circunstância que também foi reconhecida pela própria executada em manifestação anterior. (ID 506f80b e ID 9350004) Assim, os valores devem ser considerados na apuração do saldo, mas não da forma pretendida pela embargante. O depósito de R$ 2.000,00 deve ser imputado aos honorários periciais, não podendo ser abatido do crédito devido à reclamante. O depósito de R$ 4.063,37 deve ser considerado como pagamento parcial da multa pactuada. A pretensão de utilizar esse segundo depósito para abatimento também das contribuições previdenciárias não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela exequente, o recolhimento previdenciário já havia sido realizado mediante DARF de R$ 2.979,62, pagamento considerado na conta de ID 7bb0c7f, na qual restou diferença de R$ 79,25 a esse título. (ID d00d196) Não cabe, contudo, declarar desde logo como saldo definitivo o valor de R$ 6.788,26 indicado pela executada. Isso porque o cálculo de ID 7bb0c7f corresponde a determinada data de atualização e os pagamentos devem ser imputados às respectivas rubricas, com os consectários pertinentes até a data da nova liquidação. A própria exequente já havia requerido, antes da oposição dos presentes embargos, que os valores fossem considerados como pagamentos parciais e que os autos fossem remetidos à SECJ para nova atualização. (ID ed03c82) Assim, o acolhimento deste capítulo limita-se ao reconhecimento dos pagamentos e à determinação de sua correta imputação. e) Desconstituição parcial do título e do levantamento da garantia: Não há fundamento para desconstituição parcial do título executivo. O abatimento de valores efetivamente pagos constitui operação de liquidação do título e não causa de desconstituição, redução ou alteração do comando executivo. O reconhecimento dos pagamentos posteriores também não implica alteração da obrigação estabelecida no acordo homologado, mas apenas adequação do saldo executado às quantias efetivamente satisfeitas. Mantém-se, portanto, a cláusula penal nos exatos termos em que reconhecida nesta decisão. Eventual excesso decorrente da ausência de atualização dos pagamentos será corrigido pela SECJ, mediante simples atualização da conta, sem necessidade de desconstituição do título. O pedido de levantamento da garantia, na forma pretendida pela executada, fica prejudicado até a apuração do saldo efetivamente remanescente. f) Custas, honorários e litigância de má-fé: Não há falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas em razão da sucumbência pretendida pela executada, pois os pedidos centrais dos embargos, relacionados à base de cálculo e à redução da multa, são rejeitados. Também não se vislumbra hipótese de litigância de má-fé da executada. A circunstância de a parte defender interpretação diversa do título e requerer o reconhecimento de pagamentos efetivamente realizados não é suficiente, por si só, para caracterizar qualquer das hipóteses legais. Rejeita-se, igualmente, eventual pretensão de penalização processual formulada pela exequente. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por INBRANDS S.A. (ID aead9ed) e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE exclusivamente para reconhecer os pagamentos comprovados pela executada e determinar sua correta imputação e consideração na conta de liquidação, rejeitando os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Em consequência: 1) mantenho a incidência da cláusula penal de 50%, nos termos do acordo homologado, sobre o saldo devedor, afastando o pedido de limitação da multa às parcelas vencidas e não pagas; 2) rejeito o pedido subsidiário de redução equitativa da penalidade, por não configurada hipótese que autorize a aplicação do art. 413 do Código Civil; 3) reconheço o pagamento de R$ 2.000,00, realizado em 05.06.2026, determinando sua imputação aos honorários periciais; 4) reconheço o pagamento de R$ 4.063,37, realizado em 05.06.2026, determinando sua imputação como pagamento parcial da multa pactuada; 5) rejeito a pretensão de imputação do segundo depósito às contribuições previdenciárias, sem prejuízo da consideração, na conta, dos recolhimentos previdenciários efetivamente comprovados; Determino a remessa dos autos à SECJ, para atualização da conta, observando-se os pagamentos ora reconhecidos, os demais pagamentos já comprovados nos autos e os critérios estabelecidos no título executivo, com apuração do saldo efetivamente remanescente; Após a elaboração da conta, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 48 horas, observada a garantia existente nos autos e as determinações executivas já proferidas. Custas dos embargos à execução, no importe de R$ 44,26, pela parte executada embargante (art. 789-A, V, da CLT), observada a hipótese legal de dispensa de recolhimento antecipado. Intimem-se as partes. Encerrou-se. m BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA