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0010892-25.2025.5.15.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA RORSum 0010892-25.2025.5.15.0106 RECORRENTE: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA RECORRIDO: ANGELA ANDRADE VENTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a418d1a proferida nos autos. RORSum 0010892-25.2025.5.15.0106 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (SP177936) BRUNA CAROLINE DE SOUZA SANTOS (SP433582) CAROLINA SECHI MONTEIRO (SP465033) DANIEL DE BARROS SILVEIRA (SP222485) GABRIELA PARDO FORIN (SP440769) GABRIELA RODRIGUES DORNELLES DE OLIVEIRA (SP524804) JANAINA CARDIA TEIXEIRA (SP287863) KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA (SP269225) SARAH COUBE TAKAGI (SP503006) Recorrido: Advogado(s): ANGELA ANDRADE VENTURA LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (SP144349) Recorrido: LUCIANO MENEGALI RECURSO DE: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id bb18157; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id e04a06e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento da tese jurídica objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA ANDRADE VENTURA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA RORSum 0010892-25.2025.5.15.0106 RECORRENTE: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA RECORRIDO: ANGELA ANDRADE VENTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a418d1a proferida nos autos. RORSum 0010892-25.2025.5.15.0106 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (SP177936) BRUNA CAROLINE DE SOUZA SANTOS (SP433582) CAROLINA SECHI MONTEIRO (SP465033) DANIEL DE BARROS SILVEIRA (SP222485) GABRIELA PARDO FORIN (SP440769) GABRIELA RODRIGUES DORNELLES DE OLIVEIRA (SP524804) JANAINA CARDIA TEIXEIRA (SP287863) KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA (SP269225) SARAH COUBE TAKAGI (SP503006) Recorrido: Advogado(s): ANGELA ANDRADE VENTURA LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (SP144349) Recorrido: LUCIANO MENEGALI RECURSO DE: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id bb18157; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id e04a06e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento da tese jurídica objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA

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