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0010891-04.2015.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010891-04.2015.5.15.0102 AUTOR: ALENCAR RODRIGUES PAIVA RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e421907 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Recebidos os autos do Eg. TRT da 15ª Região, cujo acórdão ratificou a sentença de Id 16ba493. Razão assiste à executada, porquanto, por ocasião da realização do depósito de R$ 379.110,53 (Id 69be676), na conta judicial nº 4106.042.04817740-0, procedeu à atualização do valor homologado, conforme planilha de Id 5cdd7ac. Analisando a referida planilha, constata-se que, do valor bruto apurado, deveriam ser descontados o Imposto de Renda e o INSS, estando nela também incluído o valor do FGTS. Ante o exposto, considerando que a executada realizou depósito distinto para o pagamento do perito contábil, em conta diversa, no valor de R$ 1.400,00 (conta judicial nº 4106.042.04817739-6), deduz-se que o depósito realizado na conta judicial nº 4106.042.04817740-0, no valor de R$ 379.110,53, destinava-se ao pagamento do principal, FGTS, honorários advocatícios, Imposto de Renda e INSS. Contudo, observa-se que, nos cálculos apresentados pela executada, deixaram de ser inseridos os valores devidos ao perito ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA. Considerando que os créditos dos peritos RODRIGO PAULO DA SILVA e ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA foram pagos com os valores depositados na conta judicial nº 4106.042.04817740-0, os quais, conforme indicação da executada, tinham destinação específica, e considerando que os honorários advocatícios foram pagos integralmente e que o Imposto de Renda foi devidamente deduzido, entendo que o exequente, embora tenha recebido valores que deveriam ter sido depositados na conta vinculada, é credor da importância de R$ 7.191,53. Tal valor, contudo, deve ser reduzido para R$ 6.515,96, em razão do não abatimento do INSS, no importe de R$ 675,57, quantia que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, mediante utilização dos valores depositados na conta judicial nº 4106.042.04817739-6 e do saldo remanescente da conta judicial nº 4106.042.04817740-0. Considerando que o recolhimento da contribuição previdenciária foi realizado por meio de guias próprias, em 08/07/2025, indevida a apuração de diferença a esse título. Ante o exposto, reconheço a quitação da dívida mediante os depósitos realizados nas contas judiciais nº 4106.042.04817740-0, no valor de R$ 379.110,53, e nº 4106.042.04817739-6, no valor de R$ 1.400,00, bem como mediante o recolhimento da contribuição previdenciária realizado por meio de guias próprias, em 08/07/2025. Intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias, sendo o exequente, ainda, para informar o número do PIS, juntar documento de identificação e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Sobrevindo a informação, expeça-se ofício para recolhimento do FGTS. Por oportuno, a executada deverá no mesmo prazo, informar conta bancária para devolução do saldo remanescente, Deverão ser informados o nome do Banco, o código do banco (3 dígitos), o número da agência, o tipo de conta (corrente/poupança), o número da conta com dígito verificador, o CPF/CNPJ do titular e o nome do titular, a fim de viabilizar a transferência. Caso a conta bancária para transferência dos valores seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá a ré apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, a ré deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 HMC - N ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALENCAR RODRIGUES PAIVA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010891-04.2015.5.15.0102 AUTOR: ALENCAR RODRIGUES PAIVA RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e421907 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Recebidos os autos do Eg. TRT da 15ª Região, cujo acórdão ratificou a sentença de Id 16ba493. Razão assiste à executada, porquanto, por ocasião da realização do depósito de R$ 379.110,53 (Id 69be676), na conta judicial nº 4106.042.04817740-0, procedeu à atualização do valor homologado, conforme planilha de Id 5cdd7ac. Analisando a referida planilha, constata-se que, do valor bruto apurado, deveriam ser descontados o Imposto de Renda e o INSS, estando nela também incluído o valor do FGTS. Ante o exposto, considerando que a executada realizou depósito distinto para o pagamento do perito contábil, em conta diversa, no valor de R$ 1.400,00 (conta judicial nº 4106.042.04817739-6), deduz-se que o depósito realizado na conta judicial nº 4106.042.04817740-0, no valor de R$ 379.110,53, destinava-se ao pagamento do principal, FGTS, honorários advocatícios, Imposto de Renda e INSS. Contudo, observa-se que, nos cálculos apresentados pela executada, deixaram de ser inseridos os valores devidos ao perito ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA. Considerando que os créditos dos peritos RODRIGO PAULO DA SILVA e ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA foram pagos com os valores depositados na conta judicial nº 4106.042.04817740-0, os quais, conforme indicação da executada, tinham destinação específica, e considerando que os honorários advocatícios foram pagos integralmente e que o Imposto de Renda foi devidamente deduzido, entendo que o exequente, embora tenha recebido valores que deveriam ter sido depositados na conta vinculada, é credor da importância de R$ 7.191,53. Tal valor, contudo, deve ser reduzido para R$ 6.515,96, em razão do não abatimento do INSS, no importe de R$ 675,57, quantia que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, mediante utilização dos valores depositados na conta judicial nº 4106.042.04817739-6 e do saldo remanescente da conta judicial nº 4106.042.04817740-0. Considerando que o recolhimento da contribuição previdenciária foi realizado por meio de guias próprias, em 08/07/2025, indevida a apuração de diferença a esse título. Ante o exposto, reconheço a quitação da dívida mediante os depósitos realizados nas contas judiciais nº 4106.042.04817740-0, no valor de R$ 379.110,53, e nº 4106.042.04817739-6, no valor de R$ 1.400,00, bem como mediante o recolhimento da contribuição previdenciária realizado por meio de guias próprias, em 08/07/2025. Intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias, sendo o exequente, ainda, para informar o número do PIS, juntar documento de identificação e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Sobrevindo a informação, expeça-se ofício para recolhimento do FGTS. Por oportuno, a executada deverá no mesmo prazo, informar conta bancária para devolução do saldo remanescente, Deverão ser informados o nome do Banco, o código do banco (3 dígitos), o número da agência, o tipo de conta (corrente/poupança), o número da conta com dígito verificador, o CPF/CNPJ do titular e o nome do titular, a fim de viabilizar a transferência. Caso a conta bancária para transferência dos valores seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá a ré apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, a ré deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 HMC - N ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

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