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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010890-94.2026.5.03.0028 AUTOR: WANDERSON SALVADOR FERNANDES RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf47ce proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/06/2026 e que o contrato de trabalho teve início em 04/11/2024, todas as questões atinentes ao direito material e processual serão analisadas sob o prisma da Lei 13.467/2017. LIMITES DA LIDE Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões suscitadas serão examinadas e decididas dentro dos limites objetivos e subjetivos da lide, observando-se os pedidos e as causas de pedir tal como apresentados, bem como os contornos delimitados pela defesa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação apresentada pelas partes quanto aos documentos acostados aos autos é genérica, não havendo alegação específica de falsidade ou qualquer incidente próprio, nos termos dos artigos 430 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Desse modo, a documentação juntada será examinada nos tópicos em que tenham pertinência, considerando o ônus probatório de cada um dos litigantes, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e em conjunto com a prova oral colhida. IMPUGNAÇÃO DA PROVA DIGITAL As provas digitais são admitidas no processo do trabalho, com fulcro no art. 369 do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Assim, à míngua de previsão legal específica, devem ser admitidas como prova documental, aplicando-se o art. 422 do CPC. Nesse contexto, a doutrina tem condicionado a admissibilidade da prova digital à verificação de sua autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia. No caso dos autos, a fim de comprovar suas alegações, o reclamante trouxe aos autos as cópias de conversas do aplicativo whatsapp. Desta forma, as provas serão analisadas oportunamente, com os demais elementos probatórios. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS O reclamante narra que esteve afastado de suas atividades profissionais em gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) no período compreendido entre 05/09/2025 e 26/03/2026 (ID bfe5a53). Alega que, após a alta previdenciária, tentou retornar ao trabalho, mas a empregadora não viabilizou seu retorno ou readaptação. Sustenta ter permanecido sem salários e sem benefício previdenciário, em situação de limbo previdenciário, requerendo o pagamento dos salários de 27/03/2026 a 16/06/2026, com os consectários legais. Em sua defesa, a reclamada sustenta que sempre observou as obrigações legais e que inexiste prova de alta previdenciária ou aptidão médica. Nega a recusa a reintegração do empregado, aduzindo que competia ao trabalhador comprovar sua aptidão perante a empresa. O extrato do CNIS (ID 6ab9270, fls. 30) indica que o reclamante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 05/09/2025 a 26/03/2026. Nos termos do artigo 476 da CLT, o afastamento do trabalhador com percepção de benefício previdenciário importa em suspensão do contrato de trabalho, o qual é restabelecido imediatamente após cessão do benefício, uma vez que a decisão do INSS, quanto à sua capacidade, tem presunção de veracidade. Entretanto, se o óbice ao retorno ao labor decorre de imposição do empregador, que, em divergência com o órgão previdenciário, considera o empregado inapto para o trabalho, é devido o pagamento dos salários. É o que se verifica no denominado limbo previdenciário, situação em que o INSS concede alta médica, reputando o trabalhador apto, mas o empregador, por meio de seu serviço médico, impede seu retorno às atividades sob o argumento de inaptidão. Nesses casos, o entendimento pacificado no TST é de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários recai sobre a empresa, que deve, inclusive, realocar o empregado em função compatível com suas limitações. Diante da alta previdenciária deferida pelo órgão oficial, cumpre ao empregador viabilizar a reinserção do empregado no ambiente de trabalho ou providenciar a sua readaptação em função compatível com eventual limitação física, nos termos dos artigos 4º da CLT e 89 da Lei nº 8.213/1991, sendo vedado à empresa manter o obreiro indefinidamente afastado sem o pagamento da correspondente contraprestação salarial. Contudo, na demanda posta, sequer consta da inicial documento emitido pelo INSS que ateste a aptidão laboral do reclamante após a cessação do benefício previdenciário, nem comprovação de eventual pedido de prorrogação ou recurso administrativo perante a autarquia previdenciária. Também não há comprovação de que tenha apresentado o documento de alta à empregadora, comparecido para realização do exame ocupacional ou recebido negativa expressa de retorno ao trabalho. As mensagens de whatsapp não comprovam a apresentação formal da alta à empregadora, tampouco o encaminhamento do respectivo documento ou a ciência inequívoca da reclamada acerca da cessação do benefício, sendo insuficientes para demonstrar a efetiva disponibilidade do trabalhador para o retorno. Além disso, em depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu que, após a alta, não compareceu presencialmente à empresa, não comunicou seu gestor ou o People Chat e não entregou formalmente o documento de alta, limitando-se a enviar mensagens ao ambulatório, que reconheceu ser empresa terceirizada. Inexistindo prova de que a empresa impediu o retorno do obreiro, não se configura a prática de ato ilícito pelo empregador, descaracterizando-se o chamado limbo previdenciário por culpa patronal. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de salários referentes ao período de espera do benefício previdenciário e de reconhecimento da rescisão indireta. Assim, ausente comprovação de falta grave patronal e considerando a nítida intenção do empregado de não mais manter o vínculo, revelada pelo ajuizamento desta ação, entendo que a modalidade de ruptura contratual deve ser fixada como pedido de demissão. Assim, declaro extinto o contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em 16/06/2026, data do ajuizamento desta ação. Em decorrência do pedido de demissão, são devidas as seguintes verbas: 13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos) e férias proporcionais de 2025/2026 (7/12 avos) e recolhimento do FGTS incidente sobre o 13º salário. A reclamada deverá proceder ao registro da rescisão contratual, fazendo constar na CTPS do reclamante a data de saída em 16/06/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, quando do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa por descumprimento de fazer, a ser revertida em favor da parte autora. Quanto aos depósitos de FGTS, o artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 é claro ao dispor que o recolhimento é obrigatório apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar ou licença por acidente do trabalho. Como o afastamento do autor se deu por doença comum, a obrigação de depositar o FGTS permaneceu suspensa durante o gozo dos benefícios. No intervalo entre a cessação do benefício (27/03/2026) até a demissão declarada nesta decisão (16/06/2026), não são devidos saldo de salário nem depósitos de FGTS, ante a ausência de prestação de serviços (conforme cartões de ponto) e consequente ausência de contraprestação salarial. No mais, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para acesso ao FGTS e seguro-desemprego, porquanto incompatíveis com a modalidade de rescisão reconhecida. Pelo mesmo motivo, julgo improcedentes as multas do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois inexistiam verbas rescisórias incontroversas e o prazo de pagamento somente se inicia com a fixação judicial da modalidade da ruptura. Por fim, estando o pedido de indenização por dano moral fundamentado na alegação de ausência de pagamento de salários durante o período denominado de limbo jurídico previdenciário e, sendo este não verificado na demanda posta, julgo improcedente a pretensão de pagamento da indenização pleiteada. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 0179007), não infirmada por prova em sentido contrário (artigo 818, II, do CPC). Ademais, auferia salário inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social previsto no artigo 790, § 3º, da CLT. Dessa forma, por ser pessoa natural, tem direito aos benefícios da justiça gratuita, porquanto se presume verdadeira a declaração acostada, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c o artigo 99, § 3º, do CPC, bem como do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na apreciação do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, diante da procedência parcial dos pedidos formulados, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor líquido da sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observados o Tema Vinculante 242 do TST, bem como a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 4 do TRT da 3ª Região. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No rito sumaríssimo, não há limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial quando apresentados por estimativa. Os artigos 852-B, I, e 840, §1º, da CLT exigem apenas pedido certo ou determinado, com indicação de valor, sem impor liquidação integral no ajuizamento. O artigo 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST autoriza expressamente a estimativa, e o art. 324, §1º, II, do CPC prevê o pedido genérico quando a quantificação depender de prova a ser produzida, o que é comum diante da ausência de documentos em poder do trabalhador. Nesse sentido, cito os julgados: (...) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. PLEITO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS TERÁ DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial . Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo - caso dos presentes autos -, o pedido deve ser " certo ou determinado e indicará o valor correspondente ", conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa . Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista, ainda seria necessário que fosse realizada prova pericial, a fim de determinar o grau de incapacidade laboral sofrido, a sua extensão, o nexo causal ou concausal - premissas que influenciarão no valor da pensão a ser fixado. Em situações como a presente, em que o Reclamante depende de atos a serem praticados em dilação probatória para quantificar o montante indenizatório ao qual terá direito, há que se utilizar, por analogia, o teor do art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, que autoriza que a Parte apresente pedido genérico, nos seguintes termos: "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ." Logo, o afastamento da limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, não configura julgamento ultra petita porquanto os valores indicados na reclamação trabalhista foram apresentados como uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), expondo as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, sopesando que os montantes delimitados na exordial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, conclui-se que, ao limitar o valor da pensão mensal ao montante indicado no pedido, o Juízo de origem incorreu em ofensa ao pleno exercício do direito da Parte (art. 5°, LIV, CF). Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (RR-1337-87.2019.5.12.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1.º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo desprovido . (Ag-AIRR-1001258-70.2021.5.02.0435, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024). Vale destacar, ainda, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem observar os critérios da Súmula 368 do TST. Ademais, a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação, para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, segue o enquadramento dos artigos 28 da Lei 8.212/1991 e 214 do Decreto 3.048/1999. Registre-se, ainda, que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Atualização monetária e juros de mora, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, dos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SDI-1/TST, da Súmula 381 do TST e da Súmula 15 do TRT da 3ª Região. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por WANDERSON SALVADOR FERNANDES em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo, no prazo legal, nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: a) 13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos); b) férias proporcionais de 2025/2026 (7/12 avos); c) recolhimento do FGTS incidente sobre o 13º salário. A reclamada deverá proceder ao registro da rescisão contratual, fazendo constar na CTPS do reclamante a data de saída em 16/06/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, quando do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa por descumprimento de fazer, a ser revertida em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino que o reclamante apresente extrato atualizado da conta vinculada do FGTS. O objetivo é viabilizar a correta apuração de eventuais valores devidos durante todo o vínculo empregatício, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A ré deverá proceder ao recolhimento de eventual diferença apurada em fase de liquidação, com depósito na conta vinculada do trabalhador e subsequente comprovação nos autos, vedada a liberação direta ao reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST (julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000), sem direito a saque, por ora, ante a modalidade da dispensa. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Custas a cargo da reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERSON SALVADOR FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010890-94.2026.5.03.0028 AUTOR: WANDERSON SALVADOR FERNANDES RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf47ce proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/06/2026 e que o contrato de trabalho teve início em 04/11/2024, todas as questões atinentes ao direito material e processual serão analisadas sob o prisma da Lei 13.467/2017. LIMITES DA LIDE Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões suscitadas serão examinadas e decididas dentro dos limites objetivos e subjetivos da lide, observando-se os pedidos e as causas de pedir tal como apresentados, bem como os contornos delimitados pela defesa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação apresentada pelas partes quanto aos documentos acostados aos autos é genérica, não havendo alegação específica de falsidade ou qualquer incidente próprio, nos termos dos artigos 430 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Desse modo, a documentação juntada será examinada nos tópicos em que tenham pertinência, considerando o ônus probatório de cada um dos litigantes, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e em conjunto com a prova oral colhida. IMPUGNAÇÃO DA PROVA DIGITAL As provas digitais são admitidas no processo do trabalho, com fulcro no art. 369 do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Assim, à míngua de previsão legal específica, devem ser admitidas como prova documental, aplicando-se o art. 422 do CPC. Nesse contexto, a doutrina tem condicionado a admissibilidade da prova digital à verificação de sua autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia. No caso dos autos, a fim de comprovar suas alegações, o reclamante trouxe aos autos as cópias de conversas do aplicativo whatsapp. Desta forma, as provas serão analisadas oportunamente, com os demais elementos probatórios. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS O reclamante narra que esteve afastado de suas atividades profissionais em gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) no período compreendido entre 05/09/2025 e 26/03/2026 (ID bfe5a53). Alega que, após a alta previdenciária, tentou retornar ao trabalho, mas a empregadora não viabilizou seu retorno ou readaptação. Sustenta ter permanecido sem salários e sem benefício previdenciário, em situação de limbo previdenciário, requerendo o pagamento dos salários de 27/03/2026 a 16/06/2026, com os consectários legais. Em sua defesa, a reclamada sustenta que sempre observou as obrigações legais e que inexiste prova de alta previdenciária ou aptidão médica. Nega a recusa a reintegração do empregado, aduzindo que competia ao trabalhador comprovar sua aptidão perante a empresa. O extrato do CNIS (ID 6ab9270, fls. 30) indica que o reclamante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 05/09/2025 a 26/03/2026. Nos termos do artigo 476 da CLT, o afastamento do trabalhador com percepção de benefício previdenciário importa em suspensão do contrato de trabalho, o qual é restabelecido imediatamente após cessão do benefício, uma vez que a decisão do INSS, quanto à sua capacidade, tem presunção de veracidade. Entretanto, se o óbice ao retorno ao labor decorre de imposição do empregador, que, em divergência com o órgão previdenciário, considera o empregado inapto para o trabalho, é devido o pagamento dos salários. É o que se verifica no denominado limbo previdenciário, situação em que o INSS concede alta médica, reputando o trabalhador apto, mas o empregador, por meio de seu serviço médico, impede seu retorno às atividades sob o argumento de inaptidão. Nesses casos, o entendimento pacificado no TST é de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários recai sobre a empresa, que deve, inclusive, realocar o empregado em função compatível com suas limitações. Diante da alta previdenciária deferida pelo órgão oficial, cumpre ao empregador viabilizar a reinserção do empregado no ambiente de trabalho ou providenciar a sua readaptação em função compatível com eventual limitação física, nos termos dos artigos 4º da CLT e 89 da Lei nº 8.213/1991, sendo vedado à empresa manter o obreiro indefinidamente afastado sem o pagamento da correspondente contraprestação salarial. Contudo, na demanda posta, sequer consta da inicial documento emitido pelo INSS que ateste a aptidão laboral do reclamante após a cessação do benefício previdenciário, nem comprovação de eventual pedido de prorrogação ou recurso administrativo perante a autarquia previdenciária. Também não há comprovação de que tenha apresentado o documento de alta à empregadora, comparecido para realização do exame ocupacional ou recebido negativa expressa de retorno ao trabalho. As mensagens de whatsapp não comprovam a apresentação formal da alta à empregadora, tampouco o encaminhamento do respectivo documento ou a ciência inequívoca da reclamada acerca da cessação do benefício, sendo insuficientes para demonstrar a efetiva disponibilidade do trabalhador para o retorno. Além disso, em depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu que, após a alta, não compareceu presencialmente à empresa, não comunicou seu gestor ou o People Chat e não entregou formalmente o documento de alta, limitando-se a enviar mensagens ao ambulatório, que reconheceu ser empresa terceirizada. Inexistindo prova de que a empresa impediu o retorno do obreiro, não se configura a prática de ato ilícito pelo empregador, descaracterizando-se o chamado limbo previdenciário por culpa patronal. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de salários referentes ao período de espera do benefício previdenciário e de reconhecimento da rescisão indireta. Assim, ausente comprovação de falta grave patronal e considerando a nítida intenção do empregado de não mais manter o vínculo, revelada pelo ajuizamento desta ação, entendo que a modalidade de ruptura contratual deve ser fixada como pedido de demissão. Assim, declaro extinto o contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em 16/06/2026, data do ajuizamento desta ação. Em decorrência do pedido de demissão, são devidas as seguintes verbas: 13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos) e férias proporcionais de 2025/2026 (7/12 avos) e recolhimento do FGTS incidente sobre o 13º salário. A reclamada deverá proceder ao registro da rescisão contratual, fazendo constar na CTPS do reclamante a data de saída em 16/06/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, quando do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa por descumprimento de fazer, a ser revertida em favor da parte autora. Quanto aos depósitos de FGTS, o artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 é claro ao dispor que o recolhimento é obrigatório apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar ou licença por acidente do trabalho. Como o afastamento do autor se deu por doença comum, a obrigação de depositar o FGTS permaneceu suspensa durante o gozo dos benefícios. No intervalo entre a cessação do benefício (27/03/2026) até a demissão declarada nesta decisão (16/06/2026), não são devidos saldo de salário nem depósitos de FGTS, ante a ausência de prestação de serviços (conforme cartões de ponto) e consequente ausência de contraprestação salarial. No mais, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para acesso ao FGTS e seguro-desemprego, porquanto incompatíveis com a modalidade de rescisão reconhecida. Pelo mesmo motivo, julgo improcedentes as multas do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois inexistiam verbas rescisórias incontroversas e o prazo de pagamento somente se inicia com a fixação judicial da modalidade da ruptura. Por fim, estando o pedido de indenização por dano moral fundamentado na alegação de ausência de pagamento de salários durante o período denominado de limbo jurídico previdenciário e, sendo este não verificado na demanda posta, julgo improcedente a pretensão de pagamento da indenização pleiteada. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 0179007), não infirmada por prova em sentido contrário (artigo 818, II, do CPC). Ademais, auferia salário inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social previsto no artigo 790, § 3º, da CLT. Dessa forma, por ser pessoa natural, tem direito aos benefícios da justiça gratuita, porquanto se presume verdadeira a declaração acostada, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c o artigo 99, § 3º, do CPC, bem como do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na apreciação do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, diante da procedência parcial dos pedidos formulados, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor líquido da sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observados o Tema Vinculante 242 do TST, bem como a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 4 do TRT da 3ª Região. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No rito sumaríssimo, não há limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial quando apresentados por estimativa. Os artigos 852-B, I, e 840, §1º, da CLT exigem apenas pedido certo ou determinado, com indicação de valor, sem impor liquidação integral no ajuizamento. O artigo 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST autoriza expressamente a estimativa, e o art. 324, §1º, II, do CPC prevê o pedido genérico quando a quantificação depender de prova a ser produzida, o que é comum diante da ausência de documentos em poder do trabalhador. Nesse sentido, cito os julgados: (...) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. PLEITO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS TERÁ DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial . Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo - caso dos presentes autos -, o pedido deve ser " certo ou determinado e indicará o valor correspondente ", conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa . Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista, ainda seria necessário que fosse realizada prova pericial, a fim de determinar o grau de incapacidade laboral sofrido, a sua extensão, o nexo causal ou concausal - premissas que influenciarão no valor da pensão a ser fixado. Em situações como a presente, em que o Reclamante depende de atos a serem praticados em dilação probatória para quantificar o montante indenizatório ao qual terá direito, há que se utilizar, por analogia, o teor do art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, que autoriza que a Parte apresente pedido genérico, nos seguintes termos: "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ." Logo, o afastamento da limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, não configura julgamento ultra petita porquanto os valores indicados na reclamação trabalhista foram apresentados como uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), expondo as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, sopesando que os montantes delimitados na exordial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, conclui-se que, ao limitar o valor da pensão mensal ao montante indicado no pedido, o Juízo de origem incorreu em ofensa ao pleno exercício do direito da Parte (art. 5°, LIV, CF). Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (RR-1337-87.2019.5.12.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1.º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo desprovido . (Ag-AIRR-1001258-70.2021.5.02.0435, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024). Vale destacar, ainda, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem observar os critérios da Súmula 368 do TST. Ademais, a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação, para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, segue o enquadramento dos artigos 28 da Lei 8.212/1991 e 214 do Decreto 3.048/1999. Registre-se, ainda, que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Atualização monetária e juros de mora, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, dos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SDI-1/TST, da Súmula 381 do TST e da Súmula 15 do TRT da 3ª Região. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por WANDERSON SALVADOR FERNANDES em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo, no prazo legal, nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: a) 13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos); b) férias proporcionais de 2025/2026 (7/12 avos); c) recolhimento do FGTS incidente sobre o 13º salário. A reclamada deverá proceder ao registro da rescisão contratual, fazendo constar na CTPS do reclamante a data de saída em 16/06/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, quando do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa por descumprimento de fazer, a ser revertida em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino que o reclamante apresente extrato atualizado da conta vinculada do FGTS. O objetivo é viabilizar a correta apuração de eventuais valores devidos durante todo o vínculo empregatício, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A ré deverá proceder ao recolhimento de eventual diferença apurada em fase de liquidação, com depósito na conta vinculada do trabalhador e subsequente comprovação nos autos, vedada a liberação direta ao reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST (julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000), sem direito a saque, por ora, ante a modalidade da dispensa. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Custas a cargo da reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EBAZAR.COM.BR. LTDA