Publicações do processo

0010890-77.2026.5.03.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010890-77.2026.5.03.0163 AUTOR: RONY MARCIO LEITE DOS REIS RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 700c314 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RONY MARCIO LEITE DOS REIS ajuizou reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da petição inicial. A reclamada apresentou contestação (ID e3019c8), arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e impugnando a integralidade dos pedidos. O reclamante impugnou a defesa (ID 2e15f80). Foi realizada perícia técnica de insalubridade, cujo laudo (ID 67ba4f8) integra os autos. Na audiência de instrução, foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante, tendo sido colhidos o depoimento pessoal do preposto da reclamada e o depoimento de uma testemunha arrolada pelo reclamante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas, restando rejeitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O SINDICATO PROFISSIONAL A reclamada argui a necessidade de inclusão do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas no polo passivo, como litisconsorte necessário, nos termos do art. 611-A, §5º, da CLT, sob o fundamento de que o reclamante buscaria a nulidade da cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho que autoriza a compensação de jornada no regime de "semana espanhola". Compulsada a petição inicial, verifico que o reclamante não formula, em nenhum momento, pedido de nulidade ou anulação de cláusula normativa relativa à compensação de jornada em "semana espanhola". A causa de pedir apresentada no tópico "Minutos à Disposição" limita-se à alegação de que o reclamante permanecia, diariamente, cerca de 60 minutos à disposição da empregadora antes e depois do horário formalmente registrado, matéria estranha à validade de qualquer cláusula coletiva de compensação. A exigência de litisconsórcio necessário prevista no art. 611-A, §5º, da CLT é de interpretação restritiva, aplicável apenas quando o objeto da demanda seja, efetivamente, a anulação de cláusula de instrumento coletivo, o que não se verifica no caso dos autos. Rejeito, pois, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 10/06/2026 e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/06/2021. Assim, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 10/06/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À PROVA EMPRESTADA (LAUDO PERICIAL DE OUTRO PROCESSO) O reclamante impugna a admissibilidade do laudo pericial produzido no processo movido por Elberth de Melo Silva em face da mesma reclamada, apresentado pela defesa como reforço probatório quanto à insalubridade. Acolho a impugnação. O reclamante daquele processo exercia a função de Supervisor, em jornada das 15h00 às 00h00, ao passo que o reclamante destes autos exercia a função de Auxiliar/Operador Industrial, em jornada das 00h00 às 06h00, em condições, setores e exposições a agentes de risco substancialmente distintos. Ademais, o reclamante não participou do contraditório na produção daquela prova pericial, não tendo tido oportunidade de indicar assistente técnico ou formular quesitos, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a utilização do laudo pericial do processo paradigma como prova emprestada, o que, de todo modo, não prejudica o deslinde da causa, uma vez que foi realizada perícia técnica própria e específica nestes autos, a seguir examinada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o adicional de insalubridade, em grau máximo ou em outro grau a ser apurado, sustentando exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos e demais condições nocivas no exercício da função de Operador de Máquina I. Realizada perícia técnica, o perito do Juízo, Felipe Rosenburg Figueiredo, apresentou laudo pericial (ID 67ba4f8) minucioso, tendo constatado, quanto ao agente físico ruído, que os níveis encontrados no posto de trabalho do reclamante encontravam-se, de fato, acima do limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15; todavia, apurou que a reclamada realizou o fornecimento regular e adequado de protetores auditivos dotados de Certificado de Aprovação (CA) válido e compatível, ao longo de todo o período imprescrito, sem evidência de irregularidade no fornecimento ou na reposição, concluindo pela efetiva neutralização do agente físico ruído por meio de EPI eficaz. Quanto aos demais agentes avaliados (agentes químicos e demais condições ambientais), o perito não identificou fonte geradora presente no ambiente de trabalho do reclamante apta a caracterizar exposição a agente insalubre nos termos dos Anexos da NR-15, tampouco condição de risco apta a caracterizar periculosidade nos termos da NR-16, concluindo, em todos os quesitos, pela não caracterização de insalubridade ou de periculosidade. Instadas a se manifestar, as partes não produziram elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. Adoto, pois, integralmente o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, tecnicamente fundamentado, por isso, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Cláudio Márcio Guedes, sustentando exercer as mesmas atividades, no mesmo setor, com igual produtividade e perfeição técnica, recebendo, contudo, remuneração inferior em cerca de R$400,00 mensais. Nos termos do art. 461, §1º, da CLT, a equiparação salarial pressupõe, cumulativamente, identidade de função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, com diferença de tempo de serviço na função não superior a 2 (dois) anos. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente, por si só, para afastar o direito pretendido, sendo prescindível o exame dos demais. Compulsadas as fichas de registro de empregados juntadas aos autos, verifico que o paradigma Cláudio Márcio Guedes foi admitido pela reclamada em 18/08/2017, na função de Auxiliar Industrial, tendo sido formalmente promovido à função de Operador Industrial I somente em 01/06/2021, quando também passou a atuar no setor de Acabamento (a partir de 01/07/2021). O reclamante, por sua vez, foi admitido em 06/01/2021, também na função de Auxiliar Industrial, não constando de sua ficha de registro nenhuma promoção formal à função de Operador Industrial I ao longo de toda a contratualidade, permanecendo registrado, do ponto de vista formal, como Auxiliar Industrial. Essa constatação documental é, por si só, apta a afastar a pretendida equiparação, por ausência de identidade formal de função entre o reclamante e o paradigma perante os próprios registros funcionais da reclamada. Mas ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que o reclamante exercia, na prática, atividades equivalentes às do paradigma, a diferença de tempo de serviço entre ambos — considerando a data de admissão do paradigma na empresa (18/08/2017) e a do reclamante (06/01/2021) — é de aproximadamente 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, superior, portanto, ao limite de 2 (dois) anos estabelecido no §1º do art. 461 da CLT, circunstância que, isoladamente, já inviabilizaria o reconhecimento da equiparação salarial pretendida. Tal diferença de tempo e de experiência é, ademais, corroborada pela própria prova oral produzida pelo reclamante: a testemunha Antônio Claudemir Silva Marques, ao relatar o histórico das máquinas operadas por ambos, esclareceu que o paradigma "já realizava essas atividades nas quatro máquinas da área há mais tempo", relato que, embora tenha sido produzido com o intuito de sustentar a identidade de funções, acaba por confirmar, em verdade, a maior experiência e tempo de exercício do paradigma nas atividades em comparação ao reclamante — circunstância também apontada pelo preposto da reclamada, que atribuiu a limitação do reclamante para operar as máquinas mais complexas (Poiama e data matriz) exatamente ao maior tempo de casa e à maior experiência prática do paradigma. Diante da ausência de identidade formal de função e da comprovada diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos entre o reclamante e o paradigma, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e respectivos reflexos. DAS HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MINUTOS RESIDUAIS O reclamante afirma que era obrigado a chegar com antecedência de aproximadamente 30 minutos antes do início da jornada (23h30min para jornada iniciada às 00h00min) e que somente deixava o local de trabalho cerca de 30 minutos após o término (06h30min), totalizando 60 minutos diários não registrados nem remunerados como extras, sob o argumento de que permanecia à disposição da empregadora nesses interregnos. Inicialmente, tem-se que a testemunha do reclamante, Antônio Claudemir Silva Marques, afirmou que havia instrução para bater o ponto apenas 5 (cinco) minutos antes da meia-noite na entrada, e 5 (cinco) minutos antes do fim da jornada na saída, e que, embora chegassem à fábrica por volta das 23h20-23h25, deviam estar no posto de trabalho exatamente à meia-noite — relato que já reduz substancialmente a magnitude do período alegado na inicial, e que evidencia a existência de registro de jornada, tanto na entrada quanto na saída, o que já afasta, em grande parte, a pretensão de minutos residuais não registrados. Além disso, não vejo, no caso concreto, fundamento jurídico para afirmar que o reclamante estava à disposição da empresa nos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, tampouco que era obrigado a chegar com a antecedência exposta na inicial. Isto porque o deslocamento para o local de trabalho é inerente à logística de todo e qualquer trabalhador, não sendo razoável imputar à reclamada o ônus de pagamento de horas extras quando a chegada antecipada decorre de escolha do próprio empregado quanto ao meio e ao horário de deslocamento (carona, transporte próprio ou coletivo), tal como confirmado pela testemunha, que relatou ser permitido chegar de carona, bicicleta ou carro próprio. Quanto ao período relativo à troca de uniforme, colocação de EPIs e higienização, a testemunha afirmou categoricamente que não realizava nenhuma atividade em prol da reclamada nesses interregnos, tratando-se de atividades preparatórias e de higiene pessoal que, nos termos dos arts. 4º, §2º, e 58, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não se consideram tempo à disposição do empregador, notadamente quando não obrigatória sua realização nas dependências da empresa. Repise-se que a causa de pedir apresentada foi a de que o reclamante era obrigado a chegar mais cedo e sair mais tarde por imposição da reclamada, fato que não restou comprovado por nenhum elemento de prova produzido nos autos. Diante do exposto, indefiro o pagamento dos minutos residuais e das horas extras deles decorrentes, julgando improcedente o pedido. DO DANO MORAL DECORRENTE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO O reclamante postula indenização por danos morais, sustentando que permanecia praticamente toda a jornada em posição ortostática (em pé), sem que lhe fosse permitido sentar-se ou realizar pausas adequadas. Não vislumbro, na prova produzida, elementos suficientes para caracterizar a conduta ilícita alegada. Observo, de início, que o depoimento do preposto da reclamada apenas pode ser valorado, no que lhe for desfavorável, como espécie de confissão quanto aos fatos admitidos, não se prestando, no que lhe for favorável, como prova hábil a beneficiar a própria parte que representa. Assim, a análise do pedido deve se pautar, essencialmente, na prova produzida pelo próprio reclamante, notadamente o depoimento de sua testemunha, Antônio Claudemir Silva Marques. A esse respeito, a testemunha do reclamante confirmou que a jornada se desenvolvia das 00h00min às 06h00min — portanto, com duração de apenas 6 (seis) horas —, havendo uma pausa de 15 (quinze) minutos para lanche, por volta das 03h00min. Trata-se, portanto, de jornada de curta duração, circunstância que, por si só, relativiza a alegação de desgaste físico extremo decorrente de permanência ininterrupta em pé ao longo de toda a jornada. Mais relevante ainda, a própria testemunha do reclamante esclareceu que os trabalhadores "improvisavam cadeiras trazidas de outros locais ou tambores para sentar quando não havia peça para trabalhar" — relato que, examinado com a devida atenção, revela que os empregados efetivamente se sentavam ao longo da jornada, sempre que a operação da máquina o permitia, contrariando a premissa de privação absoluta e sistemática de qualquer possibilidade de descanso. A ausência de assento fixo instalado no posto específico não se confunde com a impossibilidade de sentar-se, tendo a própria prova produzida pelo reclamante demonstrado a existência de solução prática e corriqueira para tanto. Quanto à necessidade de permanência em pé durante a efetiva operação da máquina, tal circunstância decorre da própria natureza técnica do equipamento e do processo produtivo — exigência inerente à atividade industrial desempenhada, e não conduta ilícita ou abusiva da reclamada —, não tendo o reclamante trazido aos autos qualquer questionamento técnico ou ergonômico específico quanto à viabilidade de sua substituição ou adequação. Registre-se, ainda, que o reclamante trabalhou para a reclamada por mais de 5 (cinco) anos (janeiro de 2021 a abril de 2026), sem que haja nos autos notícia de qualquer reclamação, formal ou informal, contemporânea aos fatos, questionamento ergonômico, comunicação de acidente de trabalho ou adoecimento relacionado à postura de trabalho ao longo de todo esse período. Não se afigura razoável, à luz das regras de experiência comum (art. 375, CPC), que um trabalhador permanecesse, ano após ano, em posição exclusivamente ortostática, sem qualquer possibilidade de descanso — situação que se aproximaria de verdadeiro tratamento degradante —, sem que isso gerasse, em tão largo espaço de tempo, qualquer registro, queixa ou consequência documentada à sua saúde. A ausência de qualquer elemento nesse sentido, aliada às demais circunstâncias já expostas, revela a fragilidade da tese autoral. Diante do exposto, não comprovada a conduta ilícita da reclamada, ônus que competia ao reclamante (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, §4º, CLT, considerando a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos, presunção que não foi elidida por prova em contrário produzida pela reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Cabe salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RONY MARCIO LEITE DOS REIS em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada, nos termos da fundamentação. Pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo, com resolução de mérito, os créditos e pretensões relativos a período anterior a 10/06/2021. Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$2.204,12, calculadas sobre o valor da causa, R$110.206,00, das quais resta isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONY MARCIO LEITE DOS REIS

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010890-77.2026.5.03.0163 AUTOR: RONY MARCIO LEITE DOS REIS RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 700c314 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RONY MARCIO LEITE DOS REIS ajuizou reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da petição inicial. A reclamada apresentou contestação (ID e3019c8), arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e impugnando a integralidade dos pedidos. O reclamante impugnou a defesa (ID 2e15f80). Foi realizada perícia técnica de insalubridade, cujo laudo (ID 67ba4f8) integra os autos. Na audiência de instrução, foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante, tendo sido colhidos o depoimento pessoal do preposto da reclamada e o depoimento de uma testemunha arrolada pelo reclamante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas, restando rejeitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O SINDICATO PROFISSIONAL A reclamada argui a necessidade de inclusão do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas no polo passivo, como litisconsorte necessário, nos termos do art. 611-A, §5º, da CLT, sob o fundamento de que o reclamante buscaria a nulidade da cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho que autoriza a compensação de jornada no regime de "semana espanhola". Compulsada a petição inicial, verifico que o reclamante não formula, em nenhum momento, pedido de nulidade ou anulação de cláusula normativa relativa à compensação de jornada em "semana espanhola". A causa de pedir apresentada no tópico "Minutos à Disposição" limita-se à alegação de que o reclamante permanecia, diariamente, cerca de 60 minutos à disposição da empregadora antes e depois do horário formalmente registrado, matéria estranha à validade de qualquer cláusula coletiva de compensação. A exigência de litisconsórcio necessário prevista no art. 611-A, §5º, da CLT é de interpretação restritiva, aplicável apenas quando o objeto da demanda seja, efetivamente, a anulação de cláusula de instrumento coletivo, o que não se verifica no caso dos autos. Rejeito, pois, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 10/06/2026 e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/06/2021. Assim, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 10/06/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À PROVA EMPRESTADA (LAUDO PERICIAL DE OUTRO PROCESSO) O reclamante impugna a admissibilidade do laudo pericial produzido no processo movido por Elberth de Melo Silva em face da mesma reclamada, apresentado pela defesa como reforço probatório quanto à insalubridade. Acolho a impugnação. O reclamante daquele processo exercia a função de Supervisor, em jornada das 15h00 às 00h00, ao passo que o reclamante destes autos exercia a função de Auxiliar/Operador Industrial, em jornada das 00h00 às 06h00, em condições, setores e exposições a agentes de risco substancialmente distintos. Ademais, o reclamante não participou do contraditório na produção daquela prova pericial, não tendo tido oportunidade de indicar assistente técnico ou formular quesitos, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a utilização do laudo pericial do processo paradigma como prova emprestada, o que, de todo modo, não prejudica o deslinde da causa, uma vez que foi realizada perícia técnica própria e específica nestes autos, a seguir examinada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o adicional de insalubridade, em grau máximo ou em outro grau a ser apurado, sustentando exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos e demais condições nocivas no exercício da função de Operador de Máquina I. Realizada perícia técnica, o perito do Juízo, Felipe Rosenburg Figueiredo, apresentou laudo pericial (ID 67ba4f8) minucioso, tendo constatado, quanto ao agente físico ruído, que os níveis encontrados no posto de trabalho do reclamante encontravam-se, de fato, acima do limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15; todavia, apurou que a reclamada realizou o fornecimento regular e adequado de protetores auditivos dotados de Certificado de Aprovação (CA) válido e compatível, ao longo de todo o período imprescrito, sem evidência de irregularidade no fornecimento ou na reposição, concluindo pela efetiva neutralização do agente físico ruído por meio de EPI eficaz. Quanto aos demais agentes avaliados (agentes químicos e demais condições ambientais), o perito não identificou fonte geradora presente no ambiente de trabalho do reclamante apta a caracterizar exposição a agente insalubre nos termos dos Anexos da NR-15, tampouco condição de risco apta a caracterizar periculosidade nos termos da NR-16, concluindo, em todos os quesitos, pela não caracterização de insalubridade ou de periculosidade. Instadas a se manifestar, as partes não produziram elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. Adoto, pois, integralmente o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, tecnicamente fundamentado, por isso, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Cláudio Márcio Guedes, sustentando exercer as mesmas atividades, no mesmo setor, com igual produtividade e perfeição técnica, recebendo, contudo, remuneração inferior em cerca de R$400,00 mensais. Nos termos do art. 461, §1º, da CLT, a equiparação salarial pressupõe, cumulativamente, identidade de função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, com diferença de tempo de serviço na função não superior a 2 (dois) anos. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente, por si só, para afastar o direito pretendido, sendo prescindível o exame dos demais. Compulsadas as fichas de registro de empregados juntadas aos autos, verifico que o paradigma Cláudio Márcio Guedes foi admitido pela reclamada em 18/08/2017, na função de Auxiliar Industrial, tendo sido formalmente promovido à função de Operador Industrial I somente em 01/06/2021, quando também passou a atuar no setor de Acabamento (a partir de 01/07/2021). O reclamante, por sua vez, foi admitido em 06/01/2021, também na função de Auxiliar Industrial, não constando de sua ficha de registro nenhuma promoção formal à função de Operador Industrial I ao longo de toda a contratualidade, permanecendo registrado, do ponto de vista formal, como Auxiliar Industrial. Essa constatação documental é, por si só, apta a afastar a pretendida equiparação, por ausência de identidade formal de função entre o reclamante e o paradigma perante os próprios registros funcionais da reclamada. Mas ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que o reclamante exercia, na prática, atividades equivalentes às do paradigma, a diferença de tempo de serviço entre ambos — considerando a data de admissão do paradigma na empresa (18/08/2017) e a do reclamante (06/01/2021) — é de aproximadamente 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, superior, portanto, ao limite de 2 (dois) anos estabelecido no §1º do art. 461 da CLT, circunstância que, isoladamente, já inviabilizaria o reconhecimento da equiparação salarial pretendida. Tal diferença de tempo e de experiência é, ademais, corroborada pela própria prova oral produzida pelo reclamante: a testemunha Antônio Claudemir Silva Marques, ao relatar o histórico das máquinas operadas por ambos, esclareceu que o paradigma "já realizava essas atividades nas quatro máquinas da área há mais tempo", relato que, embora tenha sido produzido com o intuito de sustentar a identidade de funções, acaba por confirmar, em verdade, a maior experiência e tempo de exercício do paradigma nas atividades em comparação ao reclamante — circunstância também apontada pelo preposto da reclamada, que atribuiu a limitação do reclamante para operar as máquinas mais complexas (Poiama e data matriz) exatamente ao maior tempo de casa e à maior experiência prática do paradigma. Diante da ausência de identidade formal de função e da comprovada diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos entre o reclamante e o paradigma, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e respectivos reflexos. DAS HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MINUTOS RESIDUAIS O reclamante afirma que era obrigado a chegar com antecedência de aproximadamente 30 minutos antes do início da jornada (23h30min para jornada iniciada às 00h00min) e que somente deixava o local de trabalho cerca de 30 minutos após o término (06h30min), totalizando 60 minutos diários não registrados nem remunerados como extras, sob o argumento de que permanecia à disposição da empregadora nesses interregnos. Inicialmente, tem-se que a testemunha do reclamante, Antônio Claudemir Silva Marques, afirmou que havia instrução para bater o ponto apenas 5 (cinco) minutos antes da meia-noite na entrada, e 5 (cinco) minutos antes do fim da jornada na saída, e que, embora chegassem à fábrica por volta das 23h20-23h25, deviam estar no posto de trabalho exatamente à meia-noite — relato que já reduz substancialmente a magnitude do período alegado na inicial, e que evidencia a existência de registro de jornada, tanto na entrada quanto na saída, o que já afasta, em grande parte, a pretensão de minutos residuais não registrados. Além disso, não vejo, no caso concreto, fundamento jurídico para afirmar que o reclamante estava à disposição da empresa nos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, tampouco que era obrigado a chegar com a antecedência exposta na inicial. Isto porque o deslocamento para o local de trabalho é inerente à logística de todo e qualquer trabalhador, não sendo razoável imputar à reclamada o ônus de pagamento de horas extras quando a chegada antecipada decorre de escolha do próprio empregado quanto ao meio e ao horário de deslocamento (carona, transporte próprio ou coletivo), tal como confirmado pela testemunha, que relatou ser permitido chegar de carona, bicicleta ou carro próprio. Quanto ao período relativo à troca de uniforme, colocação de EPIs e higienização, a testemunha afirmou categoricamente que não realizava nenhuma atividade em prol da reclamada nesses interregnos, tratando-se de atividades preparatórias e de higiene pessoal que, nos termos dos arts. 4º, §2º, e 58, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não se consideram tempo à disposição do empregador, notadamente quando não obrigatória sua realização nas dependências da empresa. Repise-se que a causa de pedir apresentada foi a de que o reclamante era obrigado a chegar mais cedo e sair mais tarde por imposição da reclamada, fato que não restou comprovado por nenhum elemento de prova produzido nos autos. Diante do exposto, indefiro o pagamento dos minutos residuais e das horas extras deles decorrentes, julgando improcedente o pedido. DO DANO MORAL DECORRENTE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO O reclamante postula indenização por danos morais, sustentando que permanecia praticamente toda a jornada em posição ortostática (em pé), sem que lhe fosse permitido sentar-se ou realizar pausas adequadas. Não vislumbro, na prova produzida, elementos suficientes para caracterizar a conduta ilícita alegada. Observo, de início, que o depoimento do preposto da reclamada apenas pode ser valorado, no que lhe for desfavorável, como espécie de confissão quanto aos fatos admitidos, não se prestando, no que lhe for favorável, como prova hábil a beneficiar a própria parte que representa. Assim, a análise do pedido deve se pautar, essencialmente, na prova produzida pelo próprio reclamante, notadamente o depoimento de sua testemunha, Antônio Claudemir Silva Marques. A esse respeito, a testemunha do reclamante confirmou que a jornada se desenvolvia das 00h00min às 06h00min — portanto, com duração de apenas 6 (seis) horas —, havendo uma pausa de 15 (quinze) minutos para lanche, por volta das 03h00min. Trata-se, portanto, de jornada de curta duração, circunstância que, por si só, relativiza a alegação de desgaste físico extremo decorrente de permanência ininterrupta em pé ao longo de toda a jornada. Mais relevante ainda, a própria testemunha do reclamante esclareceu que os trabalhadores "improvisavam cadeiras trazidas de outros locais ou tambores para sentar quando não havia peça para trabalhar" — relato que, examinado com a devida atenção, revela que os empregados efetivamente se sentavam ao longo da jornada, sempre que a operação da máquina o permitia, contrariando a premissa de privação absoluta e sistemática de qualquer possibilidade de descanso. A ausência de assento fixo instalado no posto específico não se confunde com a impossibilidade de sentar-se, tendo a própria prova produzida pelo reclamante demonstrado a existência de solução prática e corriqueira para tanto. Quanto à necessidade de permanência em pé durante a efetiva operação da máquina, tal circunstância decorre da própria natureza técnica do equipamento e do processo produtivo — exigência inerente à atividade industrial desempenhada, e não conduta ilícita ou abusiva da reclamada —, não tendo o reclamante trazido aos autos qualquer questionamento técnico ou ergonômico específico quanto à viabilidade de sua substituição ou adequação. Registre-se, ainda, que o reclamante trabalhou para a reclamada por mais de 5 (cinco) anos (janeiro de 2021 a abril de 2026), sem que haja nos autos notícia de qualquer reclamação, formal ou informal, contemporânea aos fatos, questionamento ergonômico, comunicação de acidente de trabalho ou adoecimento relacionado à postura de trabalho ao longo de todo esse período. Não se afigura razoável, à luz das regras de experiência comum (art. 375, CPC), que um trabalhador permanecesse, ano após ano, em posição exclusivamente ortostática, sem qualquer possibilidade de descanso — situação que se aproximaria de verdadeiro tratamento degradante —, sem que isso gerasse, em tão largo espaço de tempo, qualquer registro, queixa ou consequência documentada à sua saúde. A ausência de qualquer elemento nesse sentido, aliada às demais circunstâncias já expostas, revela a fragilidade da tese autoral. Diante do exposto, não comprovada a conduta ilícita da reclamada, ônus que competia ao reclamante (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, §4º, CLT, considerando a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos, presunção que não foi elidida por prova em contrário produzida pela reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Cabe salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RONY MARCIO LEITE DOS REIS em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada, nos termos da fundamentação. Pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo, com resolução de mérito, os créditos e pretensões relativos a período anterior a 10/06/2021. Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$2.204,12, calculadas sobre o valor da causa, R$110.206,00, das quais resta isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TUPY MINAS GERAIS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.