Publicações do processo

0010890-36.2023.5.18.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010890-36.2023.5.18.0011 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE AGRAVADO: RAQUEL SANTOS GUIMARAES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010890-36.2023.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AGUIAR FRANCA AGRAVADO: AMERICAN BURGER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AGUIAR FRANCA AGRAVADA: RAQUEL SANTOS GUIMARAES ADVOGADA: JULIANA MARA SOUSA COELHO ADVOGADA: DANHANE FERREIRA CARDOSO MOREIRA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANNA TEIXEIRA HANNAS EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INCIDÊNCIA. No âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5°, da Lei nº 8.078/90, exigindo-se a frustração da execução com a demonstração de inadimplemento da sociedade para que se admitam a desconsideração da personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC, porquanto se presume a violação da lei, do contrato social ou dos estatutos. RELATÓRIO O sócio executado interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a decisão d. Juízo de origem, que acolheu IDPJ em desfavor do agravante. Contraminuta apresentada. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante insurge-se contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, que a mera insuficiência patrimonial da sociedade não autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. Defende que, após as alterações promovidas pelas Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, deve ser aplicada ao processo do trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com observância dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Invoca os arts. 8º e 855-A da CLT, os arts. 133 a 137 do CPC e precedentes que entende favoráveis à sua tese. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja julgado improcedente o incidente e determinada sua exclusão do polo passivo da execução. Aprecio. Bem se sabe que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos. De fato, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens. Acrescento que, no âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5°, da Lei nº 8.078/90, exigindo-se a frustração da execução com a demonstração de inadimplemento da sociedade para que se admitam a desconsideração da personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC, porquanto se presume a violação da lei, do contrato social ou dos estatutos. A instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT, com remissão aos arts. 133 a 137 do CPC, não altera essa conclusão. Tais dispositivos disciplinam o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, assegurando ao sócio o contraditório e a ampla defesa, mas não estabelecem, por si sós, os pressupostos materiais que necessariamente devam reger todas as hipóteses de responsabilização patrimonial no processo do trabalho. Da mesma forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.874/2019 no art. 50 do Código Civil não afastam a aplicação da teoria menor no âmbito trabalhista, diante da natureza alimentar do crédito exequendo e da especial tutela conferida ao trabalhador, cuja posição jurídica se aproxima, para esse fim, daquela do credor vulnerável contemplado pelo art. 28, § 5º, do CDC. No caso, restou constatada a insuficiência de bens da executada para satisfação do débito trabalhista, circunstância expressamente considerada pelo Juízo de origem para o redirecionamento da execução. Assim, não se exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a insolvência da devedora principal para autorizar a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Os precedentes invocados pelo agravante não alteram essa conclusão, pois não traduzem entendimento vinculante sobre a matéria. Outrossim, é cediço que recai sobre o responsável subsidiário (caso dos sócios) o direito de indicar bens desembaraçados da devedora principal, aptos a solver o débito e, ao mesmo tempo, proteger seu patrimônio, providência que, porém, o sócio agravante não adotou no caso vertente. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição interposto pelo sócio executado e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo sócio executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SANTOS GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010890-36.2023.5.18.0011 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE AGRAVADO: RAQUEL SANTOS GUIMARAES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010890-36.2023.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AGUIAR FRANCA AGRAVADO: AMERICAN BURGER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AGUIAR FRANCA AGRAVADA: RAQUEL SANTOS GUIMARAES ADVOGADA: JULIANA MARA SOUSA COELHO ADVOGADA: DANHANE FERREIRA CARDOSO MOREIRA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANNA TEIXEIRA HANNAS EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INCIDÊNCIA. No âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5°, da Lei nº 8.078/90, exigindo-se a frustração da execução com a demonstração de inadimplemento da sociedade para que se admitam a desconsideração da personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC, porquanto se presume a violação da lei, do contrato social ou dos estatutos. RELATÓRIO O sócio executado interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a decisão d. Juízo de origem, que acolheu IDPJ em desfavor do agravante. Contraminuta apresentada. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante insurge-se contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, que a mera insuficiência patrimonial da sociedade não autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. Defende que, após as alterações promovidas pelas Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, deve ser aplicada ao processo do trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com observância dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Invoca os arts. 8º e 855-A da CLT, os arts. 133 a 137 do CPC e precedentes que entende favoráveis à sua tese. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja julgado improcedente o incidente e determinada sua exclusão do polo passivo da execução. Aprecio. Bem se sabe que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos. De fato, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens. Acrescento que, no âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5°, da Lei nº 8.078/90, exigindo-se a frustração da execução com a demonstração de inadimplemento da sociedade para que se admitam a desconsideração da personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC, porquanto se presume a violação da lei, do contrato social ou dos estatutos. A instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT, com remissão aos arts. 133 a 137 do CPC, não altera essa conclusão. Tais dispositivos disciplinam o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, assegurando ao sócio o contraditório e a ampla defesa, mas não estabelecem, por si sós, os pressupostos materiais que necessariamente devam reger todas as hipóteses de responsabilização patrimonial no processo do trabalho. Da mesma forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.874/2019 no art. 50 do Código Civil não afastam a aplicação da teoria menor no âmbito trabalhista, diante da natureza alimentar do crédito exequendo e da especial tutela conferida ao trabalhador, cuja posição jurídica se aproxima, para esse fim, daquela do credor vulnerável contemplado pelo art. 28, § 5º, do CDC. No caso, restou constatada a insuficiência de bens da executada para satisfação do débito trabalhista, circunstância expressamente considerada pelo Juízo de origem para o redirecionamento da execução. Assim, não se exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a insolvência da devedora principal para autorizar a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Os precedentes invocados pelo agravante não alteram essa conclusão, pois não traduzem entendimento vinculante sobre a matéria. Outrossim, é cediço que recai sobre o responsável subsidiário (caso dos sócios) o direito de indicar bens desembaraçados da devedora principal, aptos a solver o débito e, ao mesmo tempo, proteger seu patrimônio, providência que, porém, o sócio agravante não adotou no caso vertente. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição interposto pelo sócio executado e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo sócio executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.