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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010890-33.2026.5.15.0005 AUTOR: NATHALIA CAROLINE DE SOUZA RODRIGUES RÉU: PRO - RODA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0db128 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, determino a retificação do polo passivo para constar SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO – SESI/SP, CNPJ nº 03.779.133/0001-04; afasto as preliminares arguidas; acolho a limitação aos valores da exordial; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALIA CAROLINE DE SOUZA RODRIGUES em face de PRO-RODA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (1ª reclamada) e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO – SESI/SP (2ª reclamada), para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: I – Declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho por culpa patronal (art. 483, "d", da CLT) em 21/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 23/06/2026; II – Condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada, ao pagamento de: a) Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), saldo de salário, 13º salário proporcional de 2026 (6/12), férias integrais 2025/2026 simples acrescidas de 1/3 e férias proporcionais 2026/2027 (3/12) acrescidas de 1/3; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autorizo expressamente a dedução/abatimento do montante de R$ 7.481,62, comprovadamente quitado sob os mesmos títulos rescisórios nos autos. Dessa forma, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Valores a apurar em regular liquidação de sentença, observada a adstrição aos valores discriminados na exordial. Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, dedução rescisória e indenização por danos morais; e natureza salarial do saldo de salário e do 13º salário proporcional. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais a cargo das reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Nada mais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BAURU/SP, 04 de Setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - PRO - RODA COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010890-33.2026.5.15.0005 AUTOR: NATHALIA CAROLINE DE SOUZA RODRIGUES RÉU: PRO - RODA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0db128 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, determino a retificação do polo passivo para constar SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO – SESI/SP, CNPJ nº 03.779.133/0001-04; afasto as preliminares arguidas; acolho a limitação aos valores da exordial; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALIA CAROLINE DE SOUZA RODRIGUES em face de PRO-RODA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (1ª reclamada) e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO – SESI/SP (2ª reclamada), para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: I – Declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho por culpa patronal (art. 483, "d", da CLT) em 21/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 23/06/2026; II – Condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada, ao pagamento de: a) Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), saldo de salário, 13º salário proporcional de 2026 (6/12), férias integrais 2025/2026 simples acrescidas de 1/3 e férias proporcionais 2026/2027 (3/12) acrescidas de 1/3; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autorizo expressamente a dedução/abatimento do montante de R$ 7.481,62, comprovadamente quitado sob os mesmos títulos rescisórios nos autos. Dessa forma, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Valores a apurar em regular liquidação de sentença, observada a adstrição aos valores discriminados na exordial. Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, dedução rescisória e indenização por danos morais; e natureza salarial do saldo de salário e do 13º salário proporcional. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais a cargo das reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Nada mais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BAURU/SP, 04 de Setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA CAROLINE DE SOUZA RODRIGUES
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