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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3204790/AP (2026/0095510-5)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE:JOSIAS FERNANDES FARIAS JUNIOR
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
CORRÉU:EDELSON MANOEL DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por JOSIAS FERNANDES FARIAS JUNIOR em oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fls. 445-446):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelos réus em razão de sentença que os condenou por receptação de 03 centrais de ar marca AGRATTO, pertencentes à Prefeitura Municipal de Macapá, à pena de 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão em regime aberto e 11 dias- multa, à razão unitária de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ausência de justa causa para a ação penal; (ii) a teoria da cegueira deliberada é aplicável ao caso; (iii) houve dolo na conduta dos réus; e (iv) a dosimetria da pena foi realizada corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia foi recebida com base em inquérito policial que continha elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, sendo desnecessária certeza absoluta nesta fase. A justa causa exige apenas lastro probatório mínimo (art. 156 do CPP).
4. A teoria da cegueira deliberada aplica-se quando o agente, diante de circunstâncias evidentemente suspeitas, opta deliberadamente por não investigar a origem dos bens, assumindo o risco da ilicitude. No caso concreto, ambos os réus, comerciantes experientes, adquiriram equipamentos sem documentação fiscal adequada, por valores abaixo ou sem comprovação regular de mercado, de pessoas não identificadas ou intermediários, configurando dolo eventual.
5. Quando o bem é encontrado na posse do acusado, inverte-se o ônus da prova, cabendo à defesa comprovar a origem lícita ou a conduta culposa (STJ, AgRg no RHC 214.145/MT, Min. Rel. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. 21/05/2025). As defesas não produziram prova da origem lícita dos bens.
6. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada e proporcional. A valoração negativa das circunstâncias pela natureza de bem público é legítima. Corretamente afastada a qualificadora do § 6º do art. 180 do CP, pois os réus praticaram receptação no exercício de atividade comercial (§ 1º do art. 180 do CP). O regime aberto e a substituição por restritivas de direitos foram corretamente aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos desprovidos. Sentença condenatória mantida integralmente.
Tese de julgamento: “1. A teoria da cegueira deliberada é aplicável quando comerciantes adquirem bens sem documentação fiscal adequada, por valor abaixo do mercado, de pessoas não identificadas ou intermediários, configurando dolo eventual na receptação. 2. Inverte-se o ônus da prova quando o bem produto de crime é encontrado na posse do acusado, cabendo à defesa comprovar a origem lícita”.
O agravante aponta ofensa aos arts. 180, caput, do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que buscou adotar diligência mínima quanto à procedência dos bens, adquiridos novos e com preço compatível com o de mercado, afastando o entendimento de dolo eventual. Requer a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa.
Ofertadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido, ao que se seguiu a interposição de agravo.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
A controvérsia foi assim decidida pelo Tribunal de origem (fls. 443-444):
No caso de EDELSON, as circunstâncias são claras: adquiriu 03 centrais de ar de pessoa não identificada por R$ 900,00 cada, valor notoriamente inferior ao de mercado, sem nota fiscal individualizada, e as manteve ocultas na residência de sua irmã. Como comerciante, tinha o dever de cautela ao adquirir mercadorias para revenda.
Já quanto a JOSIAS, embora tenha pagado valor mais próximo ao de mercado (R$ 1.300,00), também é comerciante do ramo de refrigeração e adquiriu os bens de intermediário sem nota fiscal individualizada, apenas com recibo genérico. A ausência de documentação fiscal adequada deveria ter alertado qualquer comerciante sobre a irregularidade da transação.
Em ambos os casos, portanto, os réus tinham elementos concretos para suspeitar da origem ilícita e optaram por prosseguir com a negociação, assumindo o risco, de modo que a teoria foi corretamente aplicada.
[...]
As defesas não produziram qualquer prova da origem lícita dos bens, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento. As circunstâncias objetivas, ao contrário, demonstram o dolo: valor abaixo do mercado, ausência de documentação individualizada, aquisição de pessoa não identificada, ocultação dos bens. O dolo, ainda que eventual, está configurado, pois ambos os réus, como comerciantes experientes, tinham condições de perceber a irregularidade e optaram por assumir o risco.
Especificamente em relação a JOSIAS, argumenta-se que o valor pago (R$ 1.300,00) era compatível com o mercado, citando nota fiscal de R$ 1.548,00. Entretanto, o argumento não afasta o dolo. Ainda que o valor se aproxime de uma faixa de mercado, a ausência de nota fiscal individualizada, a aquisição de intermediário e a documentação irregular são elementos que deveriam ter alertado um profissional do ramo. A regularidade relativa do preço não legitima transação sem documentação fiscal adequada.
Por conseguinte, também não procede o pedido subsidiário de desclassificação para receptação culposa. A receptação culposa exige que o agente, por negligência ou imprudência, deixe de perceber a origem ilícita. No caso concreto, as circunstâncias eram evidentes e ambos os réus, como comerciantes, tinham o dever de cautela. Não se trata de mera negligência, mas de assunção consciente do risco.
A sentença analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu acertadamente pela receptação dolosa. Os elementos fáticos demonstram que os réus tinham condições de suspeitar e optaram por prosseguir, caracterizando no mínimo o dolo eventual.
Para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que a pretensão recursal demanda novo escrutínio das provas produzidas nos autos, com o objetivo de modificar a conclusão fática firmada pelo Tribunal de origem. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
6. A revisão, em âmbito de recurso especial, das premissas fáticas quanto ao dolo, à ciência da origem criminosa e à adulteração de sinal identificador implica sensível incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.205.804/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Entretanto, mostra-se cabível a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa.
A denúncia descreve duas condutas distintas envolvendo a receptação de seis centrais de ar-condicionado: a primeira, de pessoa não identificada para EDELSON (corréu não recorrente); a segunda, de EDELSON para JOSIAS, ora recorrente. Apenas esta última constitui objeto da presente controvérsia.
Com efeito, é incontroverso nos autos que JOSIAS — proprietário de oficina de manutenção de refrigeração, bem como de comércio de centrais de ar-condicionado — adquiriu três centrais de outro comerciante por intermédio de grupo de WhatsApp restrito a técnicos de refrigeração, durante a pandemia do coronavírus. Os bens eram novos, estavam lacrados e não havia identificação patrimonial. Além disso, pagou R$ 1.300,00 por unidade, valor compatível com o preço de mercado (R$ 1.548,00), tendo EDELSON lhe apresentado nota fiscal conjunta referente a seis centrais da suposta venda original. Foram colocados à venda em local público, ao preço de R$ 1.600,00 cada.
Cumpre destacar, ainda, que os bens posteriormente ocultados e localizados pela autoridade policial na residência de EDELSON correspondiam às outras três centrais de ar-condicionado, distintas daquelas adquiridas por JOSIAS.
Nesse contexto, acolhe-se a tese defensiva, segundo a qual: "Se as únicas inconsistências residuais apontadas pelo acórdão recorrido são a intermediação do vendedor e a nota fiscal não individualizada, tais circunstâncias, mesmo sob um juízo mais rigoroso, não permitem concluir pela assunção consciente do risco da ilicitude, mas apenas por eventual falha na verificação documental, hipótese típica de negligência e perfeitamente compatível com a modalidade culposa do art. 180, § 3º, do Código Penal" (fl. 468). O réu possui família, é primário e não foi processado anteriormente.
Assim, os elementos probatórios evidenciam, quando muito, a existência de conduta imprudente na conferência da documentação apresentada, circunstância plenamente compatível com a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal (Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso).
Leia-se na doutrina (grifo nosso):
Análise do núcleo do tipo (§ 3º): trata-se da modalidade culposa da receptação. Os verbos adquirir e receber já foram analisados em nota anterior, comentando o caput. Frise-se que essas condutas desencadeiam seis hipóteses alternativas: a) adquirir coisa que, pela sua natureza, deve presumir-se obtida por meio criminoso; b) receber coisa que, pela sua natureza, deve presumir-se obtida por meio criminoso; c) adquirir coisa que, pela desproporção entre o seu valor e o preço pago, deve presumir-se obtida por meio criminoso; d) receber coisa que, pela desproporção entre o seu valor e o preço pago, deve presumir-se obtida por meio criminoso; e) adquirir coisa que, pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso; f) receber coisa que, pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. A presença de mais de uma dessas situações, num mesmo contexto fático, faz incidir apenas um crime de receptação culposa [...] (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, pág. 676).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para desclassificar a conduta para a modalidade culposa, determinando o envio dos autos ao Ministério Público estadual para o oferecimento, se cabível, de resposta penal alternativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS