Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010889-63.2025.5.03.0184 AUTOR: WAGNER DE CARVALHO RÉU: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6f1f7 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, deverá a Secretaria encaminhar o alvará de ID a3d804f à instituição financeira, para cumprimento da ordem. Consoante termos da decisão de ID 529b8bb, em 23/07/2026, as reclamadas distribuíram pedido de recuperação judicial, tendo o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte deferido o pedido de antecipação cautelar dos efeitos do recebimento do processamento da recuperação judicial, bem como nomeado administrador judicial e, cautelarmente, deferido o início do prazo de Stay period, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005. O autor requer a expedição de certidão para habilitação do crédito nos autos em que se processa a recuperação judicial das rés. Passo à análise. Tendo o crédito do autor natureza concursal e tendo em vista que já houve a liquidação do julgado, com a homologação dos cálculos, defiro o requerimento do autor e determino a a emissão de Certidão para Habilitação de Créditos (valor líquido, FGTS e honorários advocatícios) nos autos da recuperação judicial das rés, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, processo nº 3000234-31.2025.8.06.0512. É certo que, no que tange às contribuições previdenciárias, IRPF, a execução correrá perante esta especializada, vedada sua inclusão no concurso de credores da recuperação, nos termos dos §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei 11.101/05, após decurso do prazo de Stay period. Considerando que os cálculos homologados foram apresentados pelas reclamadas (ID 6229894) e conforme previsão contida no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, determino a intimação das reclamadas a procederem à atualização do cálculos de ID 86df39d até a data do pedido da recuperação judicial, 23/07/2026, para oportuna expedição da certidão. Apresentada a conta, intime-se a parte reclamante para vista dos cálculos apresentados pela parte reclamada, pelo prazo de 8 dias, expondo explicitamente e de forma fundamentada todos os pontos e valores objeto de discordância, se for o caso, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, dando-lhe ciência da transferência para os autos do processo nº 1089045-78.2026.8.13.0024, de quantia existentes nestes autos, depositada pela reclamada Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda - CNPJ: 20.848.420/0001-30. Encaminhe-se cópia do ID a3d804f. Confiro força de ofício ao presente despacho. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER DE CARVALHO
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010889-63.2025.5.03.0184 AUTOR: WAGNER DE CARVALHO RÉU: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6f1f7 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, deverá a Secretaria encaminhar o alvará de ID a3d804f à instituição financeira, para cumprimento da ordem. Consoante termos da decisão de ID 529b8bb, em 23/07/2026, as reclamadas distribuíram pedido de recuperação judicial, tendo o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte deferido o pedido de antecipação cautelar dos efeitos do recebimento do processamento da recuperação judicial, bem como nomeado administrador judicial e, cautelarmente, deferido o início do prazo de Stay period, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005. O autor requer a expedição de certidão para habilitação do crédito nos autos em que se processa a recuperação judicial das rés. Passo à análise. Tendo o crédito do autor natureza concursal e tendo em vista que já houve a liquidação do julgado, com a homologação dos cálculos, defiro o requerimento do autor e determino a a emissão de Certidão para Habilitação de Créditos (valor líquido, FGTS e honorários advocatícios) nos autos da recuperação judicial das rés, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, processo nº 3000234-31.2025.8.06.0512. É certo que, no que tange às contribuições previdenciárias, IRPF, a execução correrá perante esta especializada, vedada sua inclusão no concurso de credores da recuperação, nos termos dos §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei 11.101/05, após decurso do prazo de Stay period. Considerando que os cálculos homologados foram apresentados pelas reclamadas (ID 6229894) e conforme previsão contida no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, determino a intimação das reclamadas a procederem à atualização do cálculos de ID 86df39d até a data do pedido da recuperação judicial, 23/07/2026, para oportuna expedição da certidão. Apresentada a conta, intime-se a parte reclamante para vista dos cálculos apresentados pela parte reclamada, pelo prazo de 8 dias, expondo explicitamente e de forma fundamentada todos os pontos e valores objeto de discordância, se for o caso, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, dando-lhe ciência da transferência para os autos do processo nº 1089045-78.2026.8.13.0024, de quantia existentes nestes autos, depositada pela reclamada Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda - CNPJ: 20.848.420/0001-30. Encaminhe-se cópia do ID a3d804f. Confiro força de ofício ao presente despacho. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- S&M TRANSPORTES S.A
- TURILESSA LTDA
- VIACAO JARDINS S.A.
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES