Processo no TJPR

Processo 0010889-59.2026.8.16.0170

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº.

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0010889-59.2026.8.16.0170 Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por LUIS CARLOS BEPPLER em face de MATHEUS TOMAZONI GONÇALVES e do ESTADO DO PARANÁ, na qual o autor pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes (R$ 4.191,00 pelo conserto da motocicleta e R$ 421,71 por despesas administrativas e médicas), lucros cessantes (não indicados) e danos morais (R$ 40.000,00). Os danos decorrem de acidente de trânsito ocorrido em 16/04/2026, no cruzamento das ruas Dom Pedro II e Sete de Setembro, nesta cidade. Segundo o autor, o acidente foi causado pelo primeiro réu durante a fuga de uma perseguição policial. Ao segundo réu atribui responsabilidade objetiva pela atuação de seus agentes. Pede também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. No mov. 11 o autor aditou a inicial para incluir pedido de indenização por danos estéticos, sugerindo o valor de R$ 10.000,00. Retificou o valor da causa para R$ 54.612,71. Pela decisão do mov. 13 foi facultado à parte autora, com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, manifestar-se sobre eventual incompetência absoluta deste Juízo. A parte autora se manifestou no mov. 16, sustentando que a iliquidez do pedido de lucros cessantes e a projeção dos consectários legais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pela decisão do mov. 18 foram afastados os dois argumentos. Foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para apresentar pedido certo e determinado dos lucros cessantes, com valor líquido e critério objetivo de cálculo, e retificasse o valor da causa. No mov. 21 a parte autora não apresentou a emenda determinada e apenas se limitou a pedir a reconsideração da decisão do mov. 18, alegando que a duração da incapacidade laboral ainda não pode ser determinada e que o pedido genérico estaria autorizado pelo art. 324, § 1º, II, do CPC. É a síntese do relatório. Passo a decidir. DA COMPETÊNCIA De início, a manifestação do mov. 21 não cumpre a determinação do mov. 18, uma vez que a parte autora não indicou o valor dos lucros cessantes e não retificou o valor da causa, apenas repetiu os argumentos já apresentados no mov. 16 e já examinados e afastados na decisão do mov. 18, sem trazer fato ou documento novo que justifique sua revisão. Não há, portanto, razão para reconsiderar a decisão, que mantenho por seus próprios fundamentos. A própria parte autora reconhece que os documentos dos autos permitem apurar objetivamente a média mensal de seus ganhos anteriores ao acidente, de modo que a alegada incerteza sobre o termo final da incapacidade não impede a estimativa do conteúdo econômico do pedido. Aliás, o período de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento atestado no documento médico de 19/04/2026, em que se baseia a pretensão, já se esgotou. Além disso, nenhum documento posterior demonstra que a incapacidade continua. Assim, o valor da causa deve ser estimado com base nos parâmetros trazidos pelo próprio autor. Na inicial, ele indicou média mensal de R$ 2.876,34 como motorista de aplicativo. Para a atividade de montagem de móveis, indicou entradas de R$ 37.946,55 entre abril de 2025 e abril de 2026, o que, mesmo dividido por apenas 12 (doze) meses, resulta em média mensal de R$ 3.162,21. Aplicadas essas médias ao período de 180 (cento e oitenta) dias de incapacidade atestado, os lucros cessantes somam aproximadamente R$ 36.231,32 (R$ 17.258,04 + R$ 18.973,28). Somando esse valor ao valor da causa retificado no mov. 11 (R$ 54.612,71), o conteúdo econômico da demanda é de aproximadamente R$ 90.844,03, montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que hoje correspondem a R$ 97.260,00. Além disso, como já decidido no mov. 18, juros de mora e correção monetária são consectários legais automáticos e não integram o valor da causa por projeção futura (art. 292, CPC). O julgamento dessas causas foi atribuído aos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe, in verbis: “Art. 2º – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4.º – No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. No mesmo sentido decidiu a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01, conforme ementa a seguir: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL OS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” Esse entendimento se aplica ao caso. Também não pode a parte autora, deixando de especificar o benefício econômico pretendido, escolher o juízo competente. Quanto à matéria, requisito indispensável para averiguar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009 não traz qualquer restrição às ações de responsabilidade civil e/ou indenizatórias como esta em exame. Por oportuno, confira-se o dispositivo legal: “Art. 2º [...] § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Quanto ao polo passivo, figura nele o Estado do Paraná, ente expressamente previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. A presença da pessoa física MATHEUS TOMAZONI GONÇALVES como litisconsorte passivo não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Aplica-se subsidiariamente o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que admite o litisconsórcio. Esse é o entendimento do precedente invocado pela própria parte autora no mov. 16 (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004727-66.2023.8.16.0004, Rel. Salvatore Antonio Astuti, j. 07/08/2023). Além disso, todos os pedidos são dirigidos a ambos os réus, sem qualquer restrição, e foi expressamente pedida a condenação solidária. Assim, a hipótese em exame se amolda perfeitamente às disposições legais já referidas. DO SISTEMA PROCESSUAL E DA REDISTRIBUIÇÃO Quanto ao sistema processual, verifica-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Toledo/PR já opera sob o sistema EPROC, implantado nos termos do cronograma previsto no Decreto Judiciário nº 189/2026, que regulamenta a utilização do referido sistema no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Não se trata, na hipótese, de propositura equivocada de sistema pela parte postulante, mas de distribuição regular no sistema adequado à unidade de origem (PROJUDI), seguida de reconhecimento de incompetência absoluta em razão do valor da causa, com redistribuição a unidade judiciária diversa, que já opera em sistema processual distinto (EPROC). Não se aplica, portanto, o procedimento do art. 6º, §§ 1º a 4º, do Decreto Judiciário nº 189/2026, que pressupõe erro do postulante na escolha do sistema, mas sim a disciplina específica prevista no art. 6º, § 5º, c/c o art. 24 e seguintes do mesmo Decreto Judiciário, aplicável às hipóteses de redistribuição por declínio de competência entre unidades de sistemas processuais distintos, senão vejamos: “Art. 6º (...) § 5º O disposto neste artigo não se aplica à redistribuição por declínio de competência, que é disciplinada no art. 24 e seguintes deste Decreto Judiciário.” “Art. 24. Havendo a necessidade de redistribuição por declínio de competência para unidade e/ou competência de primeiro ou de segundo graus de jurisdição que utilize sistema processual distinto ao da unidade declinante, esta remeterá os autos por meio do sistema Mensageiro para a distribuição no sistema processual que estiver implantado na unidade judiciária declinada, observado o art.

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