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0010889-47.2025.5.15.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010889-47.2025.5.15.0049 AGRAVANTE: GILMAR JULIANO AGRAVADO: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (059293d) proferida nos autos do processo 0010889-47.2025.5.15.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010889-47.2025.5.15.0049 AGRAVANTE: GILMAR JULIANO ADVOGADA: Dra. DENISE CASSIANA DE SOUSA DA SILVA AGRAVADO: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIAN CARUZO GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id ae7a66a; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 92ede48). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO -TEMA IRR N.180 DO EG. TST ANEXO 13 DA NR 15, DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE DOS ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS Constou no v.acórdão que: "(...) No caso em tela, o laudo pericial caracterizou a insalubridade em grau médio pela exposição a álcalis cáusticos sob a forma diluída, conforme se extrai das "Informações importantes para a saúde, segurança e meio ambiente", dados que constam etiquetados ao laudo ora em análise. Assim, resta demonstrado que as substâncias utilizadas (hipoclorito e hidróxido de sódio) são soluções diluídas destinadas à limpeza industrial e que o Reclamante não realizava a fabricação ou o manuseio direto do produto bruto, mas sim posicionava recipientes, acionava válvulas e aguardava a drenagem, atuando em um sistema de higienização majoritariamente automatizado. A jurisprudência consolidada do TST, a qual este Colegiado se alinha, estabelece que o Anexo 13 da NR-15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, não se aplicando a hipótese à substância diluída em produtos de limpeza: (...) Cito, ainda, os seguintes Precedentes: (...) Os precedentes supra citados confirmam o entendimento de reconhecer a inexistência de insalubridade quando o contato se dá com soluções diluídas, somado ao fato de que a prova técnica se limitou a referências genéricas em fichas técnicas, sem a realização de medições quantitativas de pH ou outros parâmetros técnicos capazes de demonstrar a intensidade do agente, conforme exigido pelo artigo 473, § 1º, do CPC. Dessa forma, considero que a condenação ao adicional de insalubridade não se sustenta, uma vez que a exposição a soluções diluídas para limpeza industrial não configura, por si só, o enquadramento oficial necessário ao deferimento da parcela. Dou provimento ao recurso da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Dou provimento ao recurso da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos." Quanto ao reconhecimento de que as substâncias utilizadas pelo autor eram diluídas (hipoclorito e hidróxido de sódio) e ainda que ele não realizava a fabricação ou o manuseio direto do produto bruto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRRN.180), Processo n. 0020103-82.2024.5.04.0282, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante a aplicação da tese vinculante, por tratar-se de decisão híbrida passo à análise do recurso. A decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos e negritados. Verifica-se que, para que se chegue à conclusão diversa em relação ao “estado de composição do agente insalubre”, seria necessário o reexame de fatos e provas, haja vista o v. Acórdão ter consignado expressamente se tratar de solução diluída, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a controvérsia foi solucionada mediante correta aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 180 do TST, não havendo falar em interpretação dissociada do precedente. Ao contrário, as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido conduzem à incidência da orientação firmada no IRR. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311112564500000202340679. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311112564500000202340679?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR JULIANO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010889-47.2025.5.15.0049 AGRAVANTE: GILMAR JULIANO AGRAVADO: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (059293d) proferida nos autos do processo 0010889-47.2025.5.15.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010889-47.2025.5.15.0049 AGRAVANTE: GILMAR JULIANO ADVOGADA: Dra. DENISE CASSIANA DE SOUSA DA SILVA AGRAVADO: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIAN CARUZO GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id ae7a66a; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 92ede48). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO -TEMA IRR N.180 DO EG. TST ANEXO 13 DA NR 15, DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE DOS ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS Constou no v.acórdão que: "(...) No caso em tela, o laudo pericial caracterizou a insalubridade em grau médio pela exposição a álcalis cáusticos sob a forma diluída, conforme se extrai das "Informações importantes para a saúde, segurança e meio ambiente", dados que constam etiquetados ao laudo ora em análise. Assim, resta demonstrado que as substâncias utilizadas (hipoclorito e hidróxido de sódio) são soluções diluídas destinadas à limpeza industrial e que o Reclamante não realizava a fabricação ou o manuseio direto do produto bruto, mas sim posicionava recipientes, acionava válvulas e aguardava a drenagem, atuando em um sistema de higienização majoritariamente automatizado. A jurisprudência consolidada do TST, a qual este Colegiado se alinha, estabelece que o Anexo 13 da NR-15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, não se aplicando a hipótese à substância diluída em produtos de limpeza: (...) Cito, ainda, os seguintes Precedentes: (...) Os precedentes supra citados confirmam o entendimento de reconhecer a inexistência de insalubridade quando o contato se dá com soluções diluídas, somado ao fato de que a prova técnica se limitou a referências genéricas em fichas técnicas, sem a realização de medições quantitativas de pH ou outros parâmetros técnicos capazes de demonstrar a intensidade do agente, conforme exigido pelo artigo 473, § 1º, do CPC. Dessa forma, considero que a condenação ao adicional de insalubridade não se sustenta, uma vez que a exposição a soluções diluídas para limpeza industrial não configura, por si só, o enquadramento oficial necessário ao deferimento da parcela. Dou provimento ao recurso da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Dou provimento ao recurso da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos." Quanto ao reconhecimento de que as substâncias utilizadas pelo autor eram diluídas (hipoclorito e hidróxido de sódio) e ainda que ele não realizava a fabricação ou o manuseio direto do produto bruto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRRN.180), Processo n. 0020103-82.2024.5.04.0282, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante a aplicação da tese vinculante, por tratar-se de decisão híbrida passo à análise do recurso. A decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos e negritados. Verifica-se que, para que se chegue à conclusão diversa em relação ao “estado de composição do agente insalubre”, seria necessário o reexame de fatos e provas, haja vista o v. Acórdão ter consignado expressamente se tratar de solução diluída, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a controvérsia foi solucionada mediante correta aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 180 do TST, não havendo falar em interpretação dissociada do precedente. Ao contrário, as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido conduzem à incidência da orientação firmada no IRR. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311112564500000202340679. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311112564500000202340679?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA

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