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0010889-15.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010889-15.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: ROBSON DA CUNHA MEIRELES ADVOGADO(A): ROBSON DA CUNHA MEIRELES (OAB SP222640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em razão do atual contexto de transição tecnológica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, de outro lado, considerando que a fase de conhecimento referente ao presente Cumprimento de Sentença tramitou integralmente no sistema legado, fazem-se necessárias providências para melhor instrução destes autos. Veja-se, inicialmente, que se revela pouco eficiente a inauguração da fase executiva em plataforma em vias de descontinuidade, circunstância que poderia gerar retrabalho, comprometer a celeridade processual e dificultar a segurança do processamento. O processo foi, portanto, migrado para o sistema e-proc, ressalvando-se que o acervo documental integral da fase de conhecimento permanece arquivado no sistema anterior. Nesse cenário, assume especial relevância o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), impondo às partes postura ativa na adequada instrução dos autos, de modo a viabilizar a atuação jurisdicional eficiente e a observância da duração razoável do processo. A fase de cumprimento de sentença exige delimitação precisa do título executivo, com acesso imediato aos termos da condenação, aos critérios de cálculo e à comprovação da formação válida da relação processual. A ausência desses elementos impede o controle de legalidade dos atos executivos e compromete o contraditório da parte executada. Diante disso, determino que a parte credora, no prazo de quinze dias, instrua devidamente estes autos no sistema eproc, mediante a juntada organizada dos seguintes documentos essenciais: a) cópia integral da sentença e de eventual v. acórdão, além de outras eventuais decisões proferidas na instância superior, para delimitação do título executivo; b) cópia da certidão de trânsito em julgado ou esclarecimento quanto à natureza provisória do Cumprimento de Sentença; c) demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação dos critérios de correção e juros (art. 524 do CPC); d) cópia do comprovante da citação na fase de conhecimento - mandado cumprido, aviso de recebimento assinado ou edital publicado - e das procurações das partes (autora e ré); e) cópias de eventuais outras peças relevantes. Ressalto que o(a) credor(a) deve se abster de juntar cópia integral dos autos principais. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

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