Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010889-12.2018.5.18.0016 AUTOR: ADERLON BRAS DOS SANTOS RÉU: ULTRA-FLEX COLCHOES INDUSTRIA BRASILEIRA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e290bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. A presente execução perfaz o montante de R$3.593,58, sendo R$3.338,98 de crédito líquido da parte exequente, R$166,95 referentes aos honorários advocatícios e R$87,65 correspondentes às custas processuais, nos termos da planilha de atualização de cálculo de ID. 15673a3. Pois bem. Verifico que o crédito líquido da parte exequente e os honorários advocatícios foram satisfeitos nos autos do processo nº 0010807-26.2018.5.18.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, não remanescendo, portanto, valores a serem perseguidos a esses títulos na presente execução. De outra parte, as custas processuais apuradas nestes autos, no importe de R$87,65, não alcançam o patamar de R$1.000,00, não superando os custos para sua cobrança judicial. Nesse contexto, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, nos seguintes termos: “Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Considerando, portanto, o reduzido valor das custas remanescentes e o parâmetro estabelecido no referido ato normativo, deixo de promover a cobrança das custas. Diante do exposto, declaro satisfeita a execução quanto ao crédito líquido da parte exequente e honorários advocatícios, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Cancelem-se todas as restrições e convênios eventualmente ativos nestes autos, em especial a restrição junto à CNIB, procedendo-se às baixas necessárias. Tudo feito, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas necessárias. /aro ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DE FARIA NETO
- LUCIENE LUDOVICO DE FARIA
- BALTAZAR RUFINO DA SILVA
- ULTRA-FLEX COLCHOES INDUSTRIA BRASILEIRA LTDA - MASSA FALIDA
- BRASIL EXCLUSIVE INDUSTRIA DE COLCHOES EIRELI
- ULTRAFLEX COLCHOES EXCLUSIVE FRANQUIAS LTDA - EPP
- RGS - DISTRIBUIDORA DE COLCHOES LTDA - EPP
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010889-12.2018.5.18.0016 AUTOR: ADERLON BRAS DOS SANTOS RÉU: ULTRA-FLEX COLCHOES INDUSTRIA BRASILEIRA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e290bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. A presente execução perfaz o montante de R$3.593,58, sendo R$3.338,98 de crédito líquido da parte exequente, R$166,95 referentes aos honorários advocatícios e R$87,65 correspondentes às custas processuais, nos termos da planilha de atualização de cálculo de ID. 15673a3. Pois bem. Verifico que o crédito líquido da parte exequente e os honorários advocatícios foram satisfeitos nos autos do processo nº 0010807-26.2018.5.18.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, não remanescendo, portanto, valores a serem perseguidos a esses títulos na presente execução. De outra parte, as custas processuais apuradas nestes autos, no importe de R$87,65, não alcançam o patamar de R$1.000,00, não superando os custos para sua cobrança judicial. Nesse contexto, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, nos seguintes termos: “Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Considerando, portanto, o reduzido valor das custas remanescentes e o parâmetro estabelecido no referido ato normativo, deixo de promover a cobrança das custas. Diante do exposto, declaro satisfeita a execução quanto ao crédito líquido da parte exequente e honorários advocatícios, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Cancelem-se todas as restrições e convênios eventualmente ativos nestes autos, em especial a restrição junto à CNIB, procedendo-se às baixas necessárias. Tudo feito, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas necessárias. /aro ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADERLON BRAS DOS SANTOS