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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, HOMOLOGO o acordo celebrado no ID 286986635, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) declaro exonerada a alimentante L. D. A. M. da obrigação alimentar devida em favor de ÂNGELO GUILHERME MADUREIRA CARNEIRO, observados os exatos termos do acordo homologado; b) determino a expedição de ofício ao órgão pagador para que cesse eventual desconto em folha referente aos alimentos destinados a ÂNGELO GUILHERME MADUREIRA CARNEIRO, mantendo-se hígidas as demais obrigações alimentares eventualmente não alcançadas pela presente transação. Confiro a esta sentença força de ofício, que deverá ser encaminhado ao órgão pagador pela parte interessada. Sem honorários, dada a ausência de contraditório. Transitada em julgado nesta data diante da falta de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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