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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010888-90.2024.5.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA RECORRIDO: ANA CAROLINA CORNELIO RUIVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f15f13 proferida nos autos. ROT 0010888-90.2024.5.15.0051 - 9ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINA CORNELIO RUIVO DANIELA COIMBRA (SP155015) ISABEL TERESA GONZALEZ COIMBRA (SP123166) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PIRACICABA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/05/2026 - Id fa03d03; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id a499444). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO (MERENDA ESCOLAR) OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ILEGALIDADE NO EMPREGO DE VERBA PÚBLICA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE AS PARCELAS PRETÉRITAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA CORNELIO RUIVO
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