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0010888-71.2020.5.15.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL AP 0010888-71.2020.5.15.0135 AGRAVANTE: TRANSMANO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME AGRAVADO: JOAO BATISTA BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1553a54 proferida nos autos. AP 0010888-71.2020.5.15.0135 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSMANO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME JOSE RENATO CAMILOTTI (SP0184393-D) JOSE RICARDO HADDAD (SP126241) Recorrente: Advogado(s): 2. MADCENTRO SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA JOSE RENATO CAMILOTTI (SP0184393-D) JOSE RICARDO HADDAD (SP126241) Recorrido: Advogado(s): JOAO BATISTA BRITO MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (SP147129) Interessado: MARCIA COSTESKI CROSATI SAAVEDRA RECURSO DE: TRANSMANO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 9003fc8,de0decf; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id ac42cde). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO DE ESPERA A recorrente alega violação à coisa julgada e aos limites da lide (julgamento extra petita), sustentando que a inclusão do 'tempo de espera' na base de cálculo das horas extras em fase de execução inova indevidamente no título executivo, uma vez que a matéria não foi objeto de pedido na inicial, de controvérsia na fase cognitiva ou de condenação expressa na sentença. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, além de dispositivos legais. O v. acórdão proferido em agravo de petição consignou: DO TEMPO DE ESPERA A decisão transitada em julgado fixou jornada de trabalho sem qualquer ressalva quanto ao tempo de espera, pelo que deve ser considerada a integralidade da jornada como tempo à disposição. Assim, dou provimento ao agravo do exequente, para afastar a determinação do Juízo a quo de que sejam refeitos os cálculos, para que o tempo de espera seja excluído dos cálculos de horas extras, restando mantido os cálculos da perita, no particular. Provido. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS A recorrente sustenta que a apuração pericial homologada considerou a integralidade das horas laboradas em feriados como extras, desrespeitando o comando sentencial que limitou a condenação ao excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, configurando ampliação indevida da condenação em fase de execução. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, além de dispositivos legais. Constou no v. acórdão: DAS HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS Nos esclarecimentos de ID 7badd22, a perita esclareceu que a apuração das horas extras em feriados e domingos foi realizada de forma separada, sem acumulação com a jornada semanal, pelo que rejeito as alegações da executada. Nada a rever. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM AVISO PRÉVIO A recorrente aponta erro na projeção do aviso prévio para fins de reflexos, alegando que a perícia considerou 39 dias de aviso prévio, quando o reclamante teria laborado 30 dias, restando apenas 9 dias indenizados, o que majora indevidamente os reflexos em férias e 13º salário. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, além de dispositivos legais. O v. acórdão asseverou: A perita esclareceu que os reflexos foram apurados conforme decisão transitado em julgado, inexistindo apuração em duplicidade, vejamos: (...) Mantenho. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA-PARTE DO EMPREGADO A recorrente alega que a ausência de atualização monetária sobre a cota-parte previdenciária do empregado viola o equilíbrio financeiro da execução, sustentando que os valores devem ser corrigidos. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, além de dispositivos legais. Constou no v. acórdão: DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Irretocável a decisão, uma vez que a atualização das contribuições previdenciárias pelo não recolhimento oportunamente incumbe à executada, como bem destacou a Origem, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, para negar provimento a pretensão: (...) Nada a rever. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMANO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL AP 0010888-71.2020.5.15.0135 AGRAVANTE: TRANSMANO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME AGRAVADO: JOAO BATISTA BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1553a54 proferida nos autos. AP 0010888-71.2020.5.15.0135 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSMANO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME JOSE RENATO CAMILOTTI (SP0184393-D) JOSE RICARDO HADDAD (SP126241) Recorrente: Advogado(s): 2. MADCENTRO SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA JOSE RENATO CAMILOTTI (SP0184393-D) JOSE RICARDO HADDAD (SP126241) Recorrido: Advogado(s): JOAO BATISTA BRITO MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (SP147129) Interessado: MARCIA COSTESKI CROSATI SAAVEDRA RECURSO DE: TRANSMANO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 9003fc8,de0decf; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id ac42cde). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO DE ESPERA A recorrente alega violação à coisa julgada e aos limites da lide (julgamento extra petita), sustentando que a inclusão do 'tempo de espera' na base de cálculo das horas extras em fase de execução inova indevidamente no título executivo, uma vez que a matéria não foi objeto de pedido na inicial, de controvérsia na fase cognitiva ou de condenação expressa na sentença. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, além de dispositivos legais. O v. acórdão proferido em agravo de petição consignou: DO TEMPO DE ESPERA A decisão transitada em julgado fixou jornada de trabalho sem qualquer ressalva quanto ao tempo de espera, pelo que deve ser considerada a integralidade da jornada como tempo à disposição. Assim, dou provimento ao agravo do exequente, para afastar a determinação do Juízo a quo de que sejam refeitos os cálculos, para que o tempo de espera seja excluído dos cálculos de horas extras, restando mantido os cálculos da perita, no particular. Provido. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS A recorrente sustenta que a apuração pericial homologada considerou a integralidade das horas laboradas em feriados como extras, desrespeitando o comando sentencial que limitou a condenação ao excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, configurando ampliação indevida da condenação em fase de execução. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, além de dispositivos legais. Constou no v. acórdão: DAS HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS Nos esclarecimentos de ID 7badd22, a perita esclareceu que a apuração das horas extras em feriados e domingos foi realizada de forma separada, sem acumulação com a jornada semanal, pelo que rejeito as alegações da executada. Nada a rever. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM AVISO PRÉVIO A recorrente aponta erro na projeção do aviso prévio para fins de reflexos, alegando que a perícia considerou 39 dias de aviso prévio, quando o reclamante teria laborado 30 dias, restando apenas 9 dias indenizados, o que majora indevidamente os reflexos em férias e 13º salário. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, além de dispositivos legais. O v. acórdão asseverou: A perita esclareceu que os reflexos foram apurados conforme decisão transitado em julgado, inexistindo apuração em duplicidade, vejamos: (...) Mantenho. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA-PARTE DO EMPREGADO A recorrente alega que a ausência de atualização monetária sobre a cota-parte previdenciária do empregado viola o equilíbrio financeiro da execução, sustentando que os valores devem ser corrigidos. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, além de dispositivos legais. Constou no v. acórdão: DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Irretocável a decisão, uma vez que a atualização das contribuições previdenciárias pelo não recolhimento oportunamente incumbe à executada, como bem destacou a Origem, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, para negar provimento a pretensão: (...) Nada a rever. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - MADCENTRO SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA - JOAO BATISTA BRITO

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