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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Edital
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010888-65.2024.5.15.0027 AUTOR: RAFAEL FABRICIO GOMES RÉU: VOT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (12) Processo nº 0010888-65.2024.5.15.0027 Autor: RAFAEL FABRICIO GOMES, CPF: 396.612.598-60 Réu(s): VOT TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 27.995.263/0001-34; EDMUNDO CRUZ DOS SANTOS, CPF: 145.188.468-00; SHIRLEI MOURA 78728959868, CNPJ: 22.768.747/0001-27; RIOPEX TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI - EPP, CNPJ: 18.218.874/0001-85; ZERO HORA TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA., CNPJ: 03.088.450/0001-76; TRANSPORTADORA CONDE LTDA - EPP, CNPJ: 46.603.593/0001-81; MARIA APARECIDA STEINER PORTO, CPF: 090.215.277-74; MARIA APARECIDA STEINER PORTO GEORGIOU - ME, CNPJ: 25.100.754/0001-44; ANTONIO RAFAEL CONDI JUNIOR, CPF: 159.334.398-19; ANTONIO RAFAEL CONDI, CPF: 172.349.218-34; ADAUTO MORGON, CPF: 546.873.578-49; ADEMILSON RAFAEL CONDE, CPF: 383.017.338-53; ADEMIR RAFAEL CONDE, CPF: 734.527.268-00 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora SANDRA MARIA ZIRONDI, Juíza da CON2 - São José do Rio Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010888-65.2024.5.15.0027 , entre partes: AUTOR: RAFAEL FABRICIO GOMES , autor, e RÉU: VOT TRANSPORTES LTDA e outros (12) réu, estando o reclamado ADEMILSON RAFAEL CONDE (de cujus) em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do dispositivo da sentença cujo teor é o seguinte: ... Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL FABRÍCIO GOMES em face de VOT TRANSPORTES LTDA, EDMUNDO CRUZ DOS SANTOS, SHIRLEI MOURA 78728959868, RIOPEX TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI - EPP, ZERO HORA TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, TRANSPORTADORA CONDE LTDA - EPP, MARIA APARECIDA STEINER PORTO, MARIA APARECIDA STEINER PORTO GEORGIOU - ME, ANTONIO RAFAEL CONDI JÚNIOR, ANTONIO RAFAEL CONDI, ADAUTO MORGON, ADEMILSON RAFAEL CONDE e ADEMIR RAFAEL CONDE, para o fim de: I - Extinguir, sem resolução de mérito, em relação aos sócios falecidos ADEMILSON RAFAEL CONDE E ADAUTO MORGON; II - Declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 31.1.2024 e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho nessa data; III – Condenar as reclamadas VOT TRANSPORTES LTDA, SHIRLEI MOURA, RIOPEX TRANSPORTES, ZERO HORA TRANSPORTES, TRANSPORTADORA CONDE LTDA e MARIA APARECIDA STEINER PORTO GEORGIOU – ME, como devedoras solidárias, e os reclamados EDMUNDO CRUZ DOS SANTOS, MARIA APARECIDA STEINER PORTO, ANTONIO RAFAEL CONDI JÚNIOR, ANTONIO RAFAEL CONDI e ADEMIR RAFAEL CONDE, como responsáveis subsidiários, a pagarem à parte reclamante: -saldo de salário; -aviso prévio indenizado com projeção em gratificação de natal e férias com o terço constitucional. -gratificação de natal – 2023 e 2024 (proporcional); -férias integrais com o terço constitucional – 2021/2022 (de forma dobrada); -férias integrais com o terço constitucional - 2022/2023 (de forma simples); -férias proporcionais com o terço constitucional; -indenização por dano moral, conforme fundamentação; -multa do art. 467 da CLT; -multa do art. 477, par. 8º. da CLT; -indenização por garantia de emprego - Lei 8213/19 - art. 118, consoante fundamentação. IV - Condenar a parte reclamada a efetuar os depósitos do FGTS (meses faltantes + sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado e gratificação de natal, ) + multa de 40% sobre totalidade na conta vinculada da parte autora (Precedente Vinculante 68 do TST - Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), e comprovar nos autos no prazo de dez dias após liquidação da sentença transitada em julgado, sob pena de execução direta dos valores devidos sob esse título. No mesmo prazo, a ré deverá fornecer à parte autora as guias apropriadas para soerguimento do FGTS. No silêncio, a Secretaria providenciará o alvará correspondente para o respectivo saque. V - Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Tudo será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, nos exatos termos da fundamentação que fica fazendo parte deste dispositivo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - de acordo com a Lei 14.905 de 28.6.2024, em vigor desde 30.8.2024 e recente interpretação do TST-E-ED RR-713-03.2010.5.04.0029 e ainda observando as definições do STF nas ADC 58 e 59 IPCA-E - fase pré-judicial e juros de mora (TRD - artigo 39, aput, Lei 8.177 de 1991;a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024 – SELIC RECEITA;a partir de 30.8.2024 - IPCA (artigo 406, parágrafo 1o. do CC) e, se o resultado for negativo, será considerado "zero" para feito do cálculo de juros (parágrafo 3o. do mesmo artigo)apresentar cálculos no Programa Pje-Cald;pedidos de parcelamentos somente serão deferidos mediante depósito de 30% do valor do débito. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999 restando autorizada a dedução da cota da parte da reclamante da parcela previdenciária das verbas condenatórias deste julgado, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – OJ 414 da SDI I do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. No que tange ao cálculo do IRRF, desde que ultrapassado o limite de isenção, observar-se-á a Lei 12.350/2010 - art. 44 que acrescentou o art. 12 A na Lei 7.713 de 22.12.1988 e ainda observando que os juros de mora não são base de cálculo do imposto de renda (Súmula 400 do TST), sendo de responsabilidade da parte reclamada o cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício. Custas pela reclamada, no percentual de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de R$ 50.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). .
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMILSON RAFAEL CONDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010888-65.2024.5.15.0027 AUTOR: RAFAEL FABRICIO GOMES RÉU: VOT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (12) Processo nº 0010888-65.2024.5.15.0027 Autor: RAFAEL FABRICIO GOMES, CPF: 396.612.598-60 Réu(s): VOT TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 27.995.263/0001-34; EDMUNDO CRUZ DOS SANTOS, CPF: 145.188.468-00; SHIRLEI MOURA 78728959868, CNPJ: 22.768.747/0001-27; RIOPEX TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI - EPP, CNPJ: 18.218.874/0001-85; ZERO HORA TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA., CNPJ: 03.088.450/0001-76; TRANSPORTADORA CONDE LTDA - EPP, CNPJ: 46.603.593/0001-81; MARIA APARECIDA STEINER PORTO, CPF: 090.215.277-74; MARIA APARECIDA STEINER PORTO GEORGIOU - ME, CNPJ: 25.100.754/0001-44; ANTONIO RAFAEL CONDI JUNIOR, CPF: 159.334.398-19; ANTONIO RAFAEL CONDI, CPF: 172.349.218-34; ADAUTO MORGON, CPF: 546.873.578-49; ADEMILSON RAFAEL CONDE, CPF: 383.017.338-53; ADEMIR RAFAEL CONDE, CPF: 734.527.268-00 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora SANDRA MARIA ZIRONDI, Juíza da CON2 - São José do Rio Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010888-65.2024.5.15.0027 , entre partes: AUTOR: RAFAEL FABRICIO GOMES , autor, e RÉU: VOT TRANSPORTES LTDA e outros (12) réu, estando a reclamada MARIA APARECIDA STEINER PORTO GEORGIOU - ME em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do dispositivo da sentença cujo teor é o seguinte: ... Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL FABRÍCIO GOMES em face de VOT TRANSPORTES LTDA, EDMUNDO CRUZ DOS SANTOS, SHIRLEI MOURA 78728959868, RIOPEX TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI - EPP, ZERO HORA TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, TRANSPORTADORA CONDE LTDA - EPP, MARIA APARECIDA STEINER PORTO, MARIA APARECIDA STEINER PORTO GEORGIOU - ME, ANTONIO RAFAEL CONDI JÚNIOR, ANTONIO RAFAEL CONDI, ADAUTO MORGON, ADEMILSON RAFAEL CONDE e ADEMIR RAFAEL CONDE, para o fim de: I - Extinguir, sem resolução de mérito, em relação aos sócios falecidos ADEMILSON RAFAEL CONDE E ADAUTO MORGON; II - Declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 31.1.2024 e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho nessa data; III – Condenar as reclamadas VOT TRANSPORTES LTDA, SHIRLEI MOURA, RIOPEX TRANSPORTES, ZERO HORA TRANSPORTES, TRANSPORTADORA CONDE LTDA e MARIA APARECIDA STEINER PORTO GEORGIOU – ME, como devedoras solidárias, e os reclamados EDMUNDO CRUZ DOS SANTOS, MARIA APARECIDA STEINER PORTO, ANTONIO RAFAEL CONDI JÚNIOR, ANTONIO RAFAEL CONDI e ADEMIR RAFAEL CONDE, como responsáveis subsidiários, a pagarem à parte reclamante: -saldo de salário; -aviso prévio indenizado com projeção em gratificação de natal e férias com o terço constitucional. -gratificação de natal – 2023 e 2024 (proporcional); -férias integrais com o terço constitucional – 2021/2022 (de forma dobrada); -férias integrais com o terço constitucional - 2022/2023 (de forma simples); -férias proporcionais com o terço constitucional; -indenização por dano moral, conforme fundamentação; -multa do art. 467 da CLT; -multa do art. 477, par. 8º. da CLT; -indenização por garantia de emprego - Lei 8213/19 - art. 118, consoante fundamentação. IV - Condenar a parte reclamada a efetuar os depósitos do FGTS (meses faltantes + sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado e gratificação de natal, ) + multa de 40% sobre totalidade na conta vinculada da parte autora (Precedente Vinculante 68 do TST - Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), e comprovar nos autos no prazo de dez dias após liquidação da sentença transitada em julgado, sob pena de execução direta dos valores devidos sob esse título. No mesmo prazo, a ré deverá fornecer à parte autora as guias apropriadas para soerguimento do FGTS. No silêncio, a Secretaria providenciará o alvará correspondente para o respectivo saque. V - Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Tudo será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, nos exatos termos da fundamentação que fica fazendo parte deste dispositivo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - de acordo com a Lei 14.905 de 28.6.2024, em vigor desde 30.8.2024 e recente interpretação do TST-E-ED RR-713-03.2010.5.04.0029 e ainda observando as definições do STF nas ADC 58 e 59 IPCA-E - fase pré-judicial e juros de mora (TRD - artigo 39, aput, Lei 8.177 de 1991;a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024 – SELIC RECEITA;a partir de 30.8.2024 - IPCA (artigo 406, parágrafo 1o. do CC) e, se o resultado for negativo, será considerado "zero" para feito do cálculo de juros (parágrafo 3o. do mesmo artigo)apresentar cálculos no Programa Pje-Cald;pedidos de parcelamentos somente serão deferidos mediante depósito de 30% do valor do débito. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999 restando autorizada a dedução da cota da parte da reclamante da parcela previdenciária das verbas condenatórias deste julgado, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – OJ 414 da SDI I do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. No que tange ao cálculo do IRRF, desde que ultrapassado o limite de isenção, observar-se-á a Lei 12.350/2010 - art. 44 que acrescentou o art. 12 A na Lei 7.713 de 22.12.1988 e ainda observando que os juros de mora não são base de cálculo do imposto de renda (Súmula 400 do TST), sendo de responsabilidade da parte reclamada o cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício. Custas pela reclamada, no percentual de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de R$ 50.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). .
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA STEINER PORTO GEORGIOU - ME