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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0010888-60.2026.8.16.0013 Processo: 0010888-60.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: Requerente(s): JOÃO GUILHERME CRISTINO DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória, subsidiariamente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por JOÃO GUILHERME CRISTINO DOS SANTOS. Sustenta a defesa, em síntese: (i) que a prisão preventiva é medida excepcional e não constitui antecipação de pena; (ii) que, encerrada a investigação (relatório final de mov. 13.1) e oferecida a denúncia, inexiste risco atual à produção da prova; (iii) que o veículo foi recuperado e as placas originais localizadas, tendo o próprio requerente fornecido informações para tanto; (iv) que a condenação anterior não produz efeito automático de prisão cautelar, exigindo-se análise individualizada da necessidade concreta e contemporânea da medida; (v) que a gravidade concreta não se confunde com a gravidade abstrata do tipo, ressaltando não ter havido apreensão da arma de fogo; (vi) que há controvérsia relevante sobre a dinâmica dos fatos, a ser dirimida na instrução; e (vii) que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e proporcionais para neutralizar eventual risco cautelar. O Ministério Público, ao mov. 7.1, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com a manutenção da prisão preventiva, uma vez que preenchidos os requisitos legais e as medidas diversas da prisão não serem suficientes, adequadas e proporcionais à periculosidade concreta do requerente. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifica-se que não é o caso de revogação da medida cautelar, tendo em vista que a prisão preventiva permanece necessária, ante o preenchimento de seus pressupostos, conforme já fundamentado na decisão que decretou a custódia cautelar (mov. 13.1 dos autos n. 0010589-83.2026.8.16.0013), efetivada e ainda subsistente. Inicialmente, cumpre esclarecer que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio da presunção de inocência, porquanto, em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao acusado, existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve prevalecer. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS BRANCAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante concurso de três agentes e emprego ostensivo de armas brancas (faca e facão) de elevado potencial lesivo. 3. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação baseada exclusivamente em elementos abstratos do tipo penal. 4. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelos registros constantes da folha de antecedentes do agravante, que responde a ações penais por homicídio e roubo, além de inquéritos por furto, circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. 5. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do fundado receio de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade laboral lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 8. A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos concretos e nos requisitos legais não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência. 9. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no RHC n. 235.199/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026) (grifo nosso) Destaque-se, ainda, que não ocorreu alteração na situação fática desde a decretação de sua prisão, sendo, portanto, ilógico nesse momento revogar a cautelar anteriormente decretada. Ressalte-se que a decretação da prisão preventiva, apesar de ser medida excepcional, não exige a mesma certeza necessária para a condenação. Como disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada quando houver “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. A par de tais premissas, analisando-se apenas os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva neste caso concreto vislumbra-se configurados tanto o fumus boni iuris, quanto o periculum in mora. Isso porque o crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º-A, I) possui pena máxima cominada superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), somando-se, ainda, a condição de reincidente em crime doloso do requerente (CPP, art. 313, II), conforme condenação definitiva noticiada nos autos. De igual forma, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados. Registre-se que a prisão preventiva, embora medida excepcional, não reclama a certeza exigível para a condenação, bastando, nos termos do art. 312 do CPP, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso, os elementos colhidos – boletins de ocorrência, auto de reconhecimento formal do denunciado pela vítima, autos de apreensão e de constatação do veículo, imagens do automóvel adulterado, vídeo do momento do crime, termos de declaração e de depoimento e relatório final da autoridade policial – constituem indício mais do que suficiente de autoria, corroborado pelas circunstâncias objetivas do fato. A necessidade da prisão preventiva decorre da garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos, extraível do modus operandi, e não da mera gravidade abstrata dos tipos penais. Com efeito, o requerente, em concurso material, teria (i) subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (revólver), o veículo de motorista de aplicativo que se encontrava estacionado e havia adormecido em seu interior – vítima que foi surpreendida com a arma apontada e determinada a deixar o veículo; (ii) na sequência, adulterado o sinal identificador do veículo, com substituição das placas originais para fazê-lo circular; (iii) entregado a direção do automóvel a adolescente de 16 anos não habilitado; e (iv) corrompido esse mesmo adolescente, determinando-lhe que ocultasse (enterrasse) as placas originais. Esse encadeamento de condutas – que ultrapassa o injusto ínsito ao tipo – revela periculosidade concreta e desprezo às regras basilares de convivência social, a recomendar a segregação para acautelamento do meio social. A respeito do tema, importante destacar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO. 1. Não havendo notícia de qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas e considerado o cenário de pandemia que deu margem ao alargamento no tempo de tramitação das ações penais em todo o país, não há falar em excesso de prazo na espécie, notadamente diante da designação de continuidade da audiência de instrução e julgamento para 2/6/2021. 2. A fim de não se concretizar a dita coação ilegal, convém fazer recomendação ao Magistrado condutor do processo para imprimir celeridade no julgamento do feito. 3. A gravidade concreta da conduta do recorrente (pluralidade de agentes e emprego de arma de fogo na subtração de veículo automotor, utilizado para o cometimento de outros delitos nas adjacências de São Luís/MA), aliada ao risco concreto de reiteração delitiva (reincidência específica), autoriza a manutenção da prisão cautelar, como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação ao Magistrado condutor do processo para que tome as providências necessárias para realizar a entrega da prestação jurisdicional com a máxima agilidade possível. (STJ. RHC 146.955/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) (grifo nosso) Além disso, o risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312, § 3º) encontra-se presente, uma vez que há reincidência e ações penais em curso. O requerente ostenta condenação criminal definitiva (autos n. 0004005-04.2024.8.16.0196) pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com trânsito em julgado em 3.2.2026, cuja execução penal permanece ativa, encontra-se o sentenciado em regime aberto e submetido a pena substitutiva. Soma-se a isso a existência de ação penal e de condenação em 1º grau pelo crime de receptação (autos n. 0005678-32.2024.8.16.0196). Ora, os novos fatos – igualmente de natureza patrimonial – teriam sido praticados justamente enquanto o requerente cumpria pena por delito da mesma espécie. Não se trata, portanto, de utilizar a condenação pretérita como fundamento automático da prisão, mas de reconhecer, a partir de dado concreto e contemporâneo, a existência de efetiva propensão à reiteração delitiva, apta a caracterizar periculum libertatis de que trata o art. 312, § 3º, do CPP. A prática de novo e grave crime patrimonial no curso da execução de pena anterior demonstra que a liberdade do requerente representa risco concreto à ordem pública, insuscetível de neutralização pela mera advertência das restrições já descumpridas. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça a compatibilidade da custódia com a presença de indícios de autoria e risco de reiteração, ainda que oferecida denúncia: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A decisão atacada encontra suporte nos elementos contemporâneos descritos no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência, e atende às exigências de motivação, ao indicar concretamente o risco atual à ordem pública decorrente do modus operandi e da possível reiteração no mesmo dia, o que, em sede de habeas corpus, afasta a alegação de fundamentação meramente genérica e revela motivação compatível com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto. 3. Recurso improvido. (STJ. RHC n. 236.049/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026) (grifo nosso) De igual forma, não prospera a tese de que a conclusão da investigação, a recuperação do veículo e a localização das placas teriam esvaziado a necessidade da custódia. Isso porque o fundamento preponderante da prisão não é a conveniência da instrução criminal, mas a garantia da ordem pública, cujo suporte fático – a gravidade concreta e, sobretudo, o risco de reiteração evidenciado pela prática do delito durante o cumprimento de pena – permanece íntegro e atual. A recuperação do bem e o encerramento das diligências, embora relevantes, não afastam o periculum libertatis fundado na ordem pública, tampouco a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP, que se refere aos fatos que embasam a segregação, e não à data do decreto. Ademais, a preventiva foi decretada há poucos dias, sem que sobreviesse qualquer alteração fática apta a infirmar os fundamentos então declinados. No mais, eventuais condições pessoais favoráveis – como primariedade (aqui inexistente), residência fixa, trabalho lícito e família constituída – não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade concreta da medida, consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. No caso, tais circunstâncias sequer se sobrepõem à reincidência e ao risco concreto de reiteração já demonstrados. Por fim, e em atenção ao art. 282, § 6º, do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão, ainda que aplicadas cumulativamente conforme oferecido pela defesa, revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto. O comparecimento periódico, a proibição de contato com a vítima e testemunhas, a proibição de se ausentar da comarca, o recolhimento domiciliar noturno e a própria monitoração eletrônica não têm aptidão de conter o risco de reiteração delitiva, que é o fundamento central da custódia. Trata-se de acusado que, submetido a regime aberto e a restrições decorrentes de condenação anterior, voltou a delinquir de forma grave, o que demonstra que medidas de fiscalização e restrição de menor intensidade – inclusive as ora mencionadas – não se mostraram, e não se mostrariam, suficientes para dissuadi-lo da prática criminosa. A gravidade concreta do modus operandi (roubo com arma de fogo, adulteração de sinal identificador e corrupção de adolescente para ocultação de prova) reforça a conclusão de que apenas a segregação cautelar acautela adequadamente a ordem pública, sem representar antecipação de pena, mas providência estritamente cautelar, adequada e proporcional às circunstâncias concretamente demonstradas. 3. Diante do exposto, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência e o risco efetivo de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, restando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e inalteradas as circunstâncias que motivaram a custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada por seus próprios fundamentos. 4. Ciência à defesa e ao Ministério Público. 5. Expeça-se o necessário. 6. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. 7. Oportunamente, arquivem-se. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta – Plantão Judiciário