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0010888-44.2026.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010888-44.2026.5.03.0087 AUTOR: LUCAS HERMOGENES DE JESUS RÉU: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7534697 proferida nos autos. Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto de 2026, às 11h28, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por LUCAS HERMOGENES DE JESUS em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - FUNDAMENTOS 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato iniciado em 01/09/2023, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio tempus regit actum. Distribuída a demanda em 16/06/2026, as normas de direito processual observarão o novo regramento legal, ressalvadas as hipóteses de requerimento expresso das partes, bem como as peculiaridades inerentes a cada instituto processual. 2 - Da impugnação de documentos. Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando serem imprestáveis aos fins colimados. Todavia, verifico que as impugnações foram formuladas de maneira genérica, sem a indicação de vícios concretos capazes de comprometer a validade ou a força probatória dos documentos apresentados. Registro, ainda, que eventual divergência quanto ao conteúdo dos documentos será apreciada oportunamente, por ocasião do exame do mérito, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Nada a prover. 3 - Dos limites da lide. Indicação dos valores dos pedidos. A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, tal exigência não se confunde com a necessidade de liquidação definitiva das pretensões no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Assim, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa e não constituem, por si sós, limite máximo da condenação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no título executivo. Ressalva-se, naturalmente, a necessária observância dos limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, vedada a condenação em parcelas ou pretensões não deduzidas na petição inicial. Registro, por oportuno, que, ao assim decidir, revejo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, segundo o qual os valores individualmente indicados na petição inicial constituiriam limite quantitativo da condenação, passando a adotar o entendimento de que tais valores possuem natureza meramente estimativa, sem prejuízo da estrita observância dos limites objetivos da lide. Rejeito, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 4 - Da jornada de trabalho. Dobras. Integração. Reflexos. O reclamante alega que recebeu habitualmente a verba denominada 'dobra' como contraprestação por carga de trabalho adicional e turnos suplementares. Afirma que a parcela possui natureza salarial nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, mas foi excluída da base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias. Pretende o reconhecimento da natureza salarial da verba e o pagamento de reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e aviso prévio durante todo o pacto laboral. A reclamada contesta a natureza salarial fixa e a incorporação da rubrica. Sustenta que a parcela remunerava aulas excedentes e substituições eventuais conforme os arts. 320 e 321 da CLT. Argumenta que a variação de valores e a intermitência do pagamento afastam o direito à integração definitiva. Rechaça os reflexos pretendidos pela ausência de demonstração analítica de diferenças. Ao exame. Esclareço que o pedido de integração da rubrica “dobra” está vinculado à questão atinente à jornada de trabalho. Nesse aspecto, tendo a reclamada confirmado que o valor recebido a título de “dobra” se refere ao “pagamento de aulas excedentes, substituições eventuais ou carga suplementar efetivamente cumprida”, é devida a sua integração ao salário contratual do autor, em razão da habitualidade do pagamento – realizados em setembro, outubro e novembro de 2023 e março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 -, sendo patente sua natureza salarial, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Por consequência disso, considerando-se a defesa da reclamada na natureza indenizatória na rubrica e a sua não integração à base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias, julgo procedente o pedido de reflexos da parcela “dobra” em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e em FGTS, inclusive sobre as parcelas supra deferidas, acrescido da indenização de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da parte autora (conforme tese vinculante do C.TST, proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. 5 - Das diferenças de FGTS. Multa do artigo 477, §8º, da CLT, O reclamante sustenta que a reclamada efetuou os depósitos fundiários de forma sistematicamente atrasada durante todo o contrato e após a rescisão. Argumenta que a indenização compensatória de 40% foi recolhida apenas treze dias após o prazo legal, configurando mora rescisória. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e as diferenças do FGTS e da multa de 40%, decorrentes da não integração da verba dobra e da recomposição financeira pelos atrasos nos depósitos em sua conta vinculada. Em contestação, a reclamada impugna a existência de diferenças de FGTS e a pretensão de recomposição financeira. Sustenta que a integralidade dos depósitos foi realizada nas épocas próprias. Argumenta que eventuais atrasos recolhidos com encargos legais não geram direito à indenização direta ao trabalhador. Refuta a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Defende que controvérsias sobre depósitos fundiários não autorizam a sanção prevista no artigo 477 da CLT. Requer o indeferimento dos pedidos e da expedição de ofícios. Examino. De início, esclareço que já foram deferidos os reflexos das “dobras” em FGTS e multa de 40%, conforme se observa no item precedente, em razão disso, inexistem novas diferenças em favor do autor a serem concedidas. Por outro lado, procede o pedido do autor atinente ao pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS, na medida em que, conforme extrato de fls. 240/243 e amostragem do autor em sede de impugnação (f. 277), os depósitos dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e de janeiro/2025 foram realizados a partir de 06/05/2025, não integrando a base de cálculo da multa rescisória devida ao obreiro. Por sua vez, não há falar em diferenças de FGTS derivadas da recomposição financeira pelos atrasos nos depósitos em sua conta vinculada, eis que a Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 22, já estabelece os encargos incidentes sobre o recolhimento intempestivo, sendo aplicados no momento do efetivo pagamento na conta vinculada. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, dispõe o §6º do referido dispositivo que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos pertinentes devem ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho. No caso concreto, o extrato analítico da conta vinculada do autor, colacionado às fls. 239/242, comprova, por exemplo, que o depósito da multa rescisória calculada sobre os depósitos do FGTS foi realizado apenas em 31/03/2025, em desrespeito ao prazo legal. Assim sendo, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, que deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, Tema 142 do TST). 6 - Da indenização por danos morais. O reclamante defende que a mora reiterada nos depósitos de FGTS e o atraso rescisório atingiram sua dignidade em momento de extrema vulnerabilidade econômica. Salienta que o inadimplemento patronal gerou insegurança financeira e risco à estabilidade habitacional de seu núcleo familiar, composto por esposa desempregada e filho lactante. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais. Invoca o Tema 143 do TST para afirmar que o atraso em verbas rescisórias ou FGTS não gera dano in re ipsa. Argumenta que não houve prova de lesão aos direitos da personalidade ou nexo causal com os fatos narrados. Postula a improcedência ou a redução do quantum indenizatório. Analiso. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como do art. 818, inciso I, da CLT, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa do agente, inexistindo dever de indenizar quando ausente qualquer desses requisitos. No caso concreto, ainda que o inadimplemento contratual – consistente na ausência dos depósitos do FGTS e do pagamento de verbas rescisórias dentro do prazo legal - configure ilícito trabalhista, não é suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável. O ordenamento jurídico prevê consequências patrimoniais específicas para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não sendo possível presumir lesão aos direitos da personalidade apenas em razão do descumprimento contratual. A configuração do dano moral exige prova da efetiva violação à honra, à dignidade, à imagem ou à integridade psíquica do trabalhador, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, circunstância não demonstrada nos autos. Ausentes a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nas vertentes analisadas. 7 - Da indenização por danos materiais. O reclamante afirma que a indisponibilidade do FGTS e o atraso no pagamento das verbas rescisórias o compeliram a contratar empréstimo bancário emergencial quatro dias após a dispensa. Aduz que arcou com juros e IOF decorrentes da referida operação financeira, garantida pelo saque-aniversário. Postula, assim, o pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos encargos bancários suportados. A seu turno, a reclamada nega sua responsabilidade pelos encargos decorrentes do empréstimo bancário. Salienta que a contratação do crédito ocorreu antes do vencimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e a decisão financeira particular do autor. Requer a improcedência do pleito indenizatório. Passo à análise. A reparação por danos materiais pressupõe a demonstração do prejuízo efetivamente suportado e do nexo causal entre o dano alegado e a conduta imputada à parte contrária. No caso, embora demonstrada a contratação de operação de crédito pelo reclamante, não há prova segura de que os atrasos atribuídos à reclamada tenham sido a causa direta e imediata da necessidade de contratação do empréstimo bancário em 12/03/2025. Com efeito, a própria narrativa autoral evidencia que, no momento da contratação do empréstimo, ainda não havia transcorrido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, circunstância que impede estabelecer relação causal entre eventual mora patronal quanto a essas parcelas e a operação financeira realizada anteriormente à própria configuração do atraso. Do mesmo modo, não há elementos suficientes para concluir que eventual irregularidade nos depósitos do FGTS tenha determinado, de forma direta, a contratação do empréstimo e, consequentemente, os encargos financeiros dele decorrentes. Igualmente, não há como relacionar diretamente as dificuldades financeiras posteriormente experimentadas pelo reclamante, notadamente as cobranças relativas às parcelas do financiamento imobiliário ocorridas em 2026, com o atraso nos depósitos do FGTS ou com eventuais diferenças reconhecidas na presente decisão. Não se mostra possível, portanto, imputar à reclamada, de forma direta e imediata, os encargos decorrentes de operação financeira voluntariamente contratada pelo reclamante, ausente prova suficiente do indispensável nexo causal. Por essas razões, indefiro o pedido de indenização por danos materiais. 8 - Do pedido de Justiça Gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da gratuidade da justiça ao trabalhador depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo suficiente, para esse fim, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu procurador com poderes específicos, presumindo-se verdadeira até prova em contrário, consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Na hipótese, inexiste prova de que o reclamante perceba remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou de que possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual faz jus ao benefício. Nesse sentido, o entendimento consagrado na Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade beneficente ou sem fins lucrativos, exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, a reclamada não cuidou de comprovar, de forma inequívoca, sua incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, limitando-se a demonstrar que possui Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), circunstância que, por si só, não gera presunção de hipossuficiência econômica nem autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça. Ausente prova idônea da alegada insuficiência financeira, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela reclamada. 9 - Dos honorários advocatícios. Do depósito recursal. Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a procedência parcial dos pedidos veiculados nesta ação, condeno: a) a reclamada a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido (sucessivamente); b) o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório – interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, este Juízo adotava anteriormente o entendimento de que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em sede de embargos declaratórios, no julgamento da ADI 5766, o entendimento exposado pelo STF é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. Noutro passo, a correção monetária dos honorários advocatícios devidos pela reclamada incidirá a partir da publicação da sentença, considerando-se o entendimento do E. STJ de que a referida despesa processual surge contemporaneamente à sentença, e não preexiste à propositura da demanda (v. REsp 1.647.246-PE da 1ª Turma e REsp 1.636.124-AL da 2ª Turma). Para que não paire nenhuma dúvida, entendo que, “data maxima venia”, a aplicação do verbete sumular nº 14 do STJ poderia levar a decisões anti-isonômicas, considerando-se que a correção monetária incidiria a partir de termos diferentes, a depender da base aplicada (valor da causa ou da condenação). Os juros de mora, devidos desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observarão o índice fixado no item a seguir, sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200 do TST). Em relação ao pleito da ré de isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, pontuo que decorre diretamente da condição jurídica da parte enquadrada em uma das hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal. No caso, a reclamada comprovou nos autos possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS válida, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida na sentença quando da análise das contribuições previdenciárias. Desse modo, comprovada a condição de entidade filantrópica, aplica-se à reclamada a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, sem que isso implique a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou a isenção das demais despesas processuais. 10 - Da apuração dos valores. Correção monetária e juros de mora. Tratando-se de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se revele necessário. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, após amadurecimento da jurisprudência nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, e determinou a adoção, no âmbito trabalhista, dos critérios aplicáveis às condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil. O referido artigo, por força da Lei nº 14.905/2024, passou a dispor que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Dispôs, também, em seu parágrafo primeiro, que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Em resumo, diante da jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, determino que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. 11 - Da contribuição fiscal. IRRF. Quanto aos recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). 12 - Das contribuições previdenciárias. Para atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e do art. 876, parágrafo único, da CLT, observado o entendimento consolidado na Súmula nº 368, inciso II, do TST. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza indenizatória, tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, multas previstas na CLT e indenização por danos morais, observada a legislação de regência. As contribuições previdenciárias deverão ser integralmente recolhidas pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte da empregada, relativamente às parcelas que lhe incumbem, nos termos da legislação aplicável, esclarecendo-se que a autorização para desconto não importa transferência da responsabilidade tributária pelo recolhimento. Dispõe o art. 195, § 7º, da Constituição da República que "são imunes às contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". No caso dos autos, a reclamada comprovou possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válida, fazendo jus, portanto, à imunidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a cota patronal, enquanto vigente a certificação e observados os requisitos legais. Referida imunidade não alcança a contribuição previdenciária devida pela empregada, nem afasta a obrigação da reclamada de promover os recolhimentos devidos e comprovar sua regular satisfação nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na Ação Trabalhista que LUCAS HERMOGENES DE JESUS ajuizou em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.: 1 - REJEITAR as impugnações e preliminares arguidas pelas partes; 2 - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal e nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos, parte integrante deste dispositivo: A) reflexos da parcela “dobra” em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e em FGTS, inclusive sobre as parcelas supra deferidas, acrescido da indenização de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da autora (conforme tese vinculante do C.TST, proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), conforme se apurar em fase de liquidação de sentença; B) diferenças da multa de 40% do FGTS, em razão do atraso dos recolhimentos fundiários; C) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, que deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, Tema 142 do TST). Tudo em conformidade com os fundamentos supra que passam a integrar a presente ‘decisum’. Defiro ao autor o pálio da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Autorizo os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atribuído à condenação. A reclamada é isenta do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, nos termos da Fundamentação. Intimem-se as partes. Encerro. BETIM/MG, 31 de agosto de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010888-44.2026.5.03.0087 AUTOR: LUCAS HERMOGENES DE JESUS RÉU: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7534697 proferida nos autos. Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto de 2026, às 11h28, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por LUCAS HERMOGENES DE JESUS em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - FUNDAMENTOS 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato iniciado em 01/09/2023, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio tempus regit actum. Distribuída a demanda em 16/06/2026, as normas de direito processual observarão o novo regramento legal, ressalvadas as hipóteses de requerimento expresso das partes, bem como as peculiaridades inerentes a cada instituto processual. 2 - Da impugnação de documentos. Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando serem imprestáveis aos fins colimados. Todavia, verifico que as impugnações foram formuladas de maneira genérica, sem a indicação de vícios concretos capazes de comprometer a validade ou a força probatória dos documentos apresentados. Registro, ainda, que eventual divergência quanto ao conteúdo dos documentos será apreciada oportunamente, por ocasião do exame do mérito, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Nada a prover. 3 - Dos limites da lide. Indicação dos valores dos pedidos. A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, tal exigência não se confunde com a necessidade de liquidação definitiva das pretensões no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Assim, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa e não constituem, por si sós, limite máximo da condenação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no título executivo. Ressalva-se, naturalmente, a necessária observância dos limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, vedada a condenação em parcelas ou pretensões não deduzidas na petição inicial. Registro, por oportuno, que, ao assim decidir, revejo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, segundo o qual os valores individualmente indicados na petição inicial constituiriam limite quantitativo da condenação, passando a adotar o entendimento de que tais valores possuem natureza meramente estimativa, sem prejuízo da estrita observância dos limites objetivos da lide. Rejeito, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 4 - Da jornada de trabalho. Dobras. Integração. Reflexos. O reclamante alega que recebeu habitualmente a verba denominada 'dobra' como contraprestação por carga de trabalho adicional e turnos suplementares. Afirma que a parcela possui natureza salarial nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, mas foi excluída da base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias. Pretende o reconhecimento da natureza salarial da verba e o pagamento de reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e aviso prévio durante todo o pacto laboral. A reclamada contesta a natureza salarial fixa e a incorporação da rubrica. Sustenta que a parcela remunerava aulas excedentes e substituições eventuais conforme os arts. 320 e 321 da CLT. Argumenta que a variação de valores e a intermitência do pagamento afastam o direito à integração definitiva. Rechaça os reflexos pretendidos pela ausência de demonstração analítica de diferenças. Ao exame. Esclareço que o pedido de integração da rubrica “dobra” está vinculado à questão atinente à jornada de trabalho. Nesse aspecto, tendo a reclamada confirmado que o valor recebido a título de “dobra” se refere ao “pagamento de aulas excedentes, substituições eventuais ou carga suplementar efetivamente cumprida”, é devida a sua integração ao salário contratual do autor, em razão da habitualidade do pagamento – realizados em setembro, outubro e novembro de 2023 e março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 -, sendo patente sua natureza salarial, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Por consequência disso, considerando-se a defesa da reclamada na natureza indenizatória na rubrica e a sua não integração à base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias, julgo procedente o pedido de reflexos da parcela “dobra” em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e em FGTS, inclusive sobre as parcelas supra deferidas, acrescido da indenização de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da parte autora (conforme tese vinculante do C.TST, proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. 5 - Das diferenças de FGTS. Multa do artigo 477, §8º, da CLT, O reclamante sustenta que a reclamada efetuou os depósitos fundiários de forma sistematicamente atrasada durante todo o contrato e após a rescisão. Argumenta que a indenização compensatória de 40% foi recolhida apenas treze dias após o prazo legal, configurando mora rescisória. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e as diferenças do FGTS e da multa de 40%, decorrentes da não integração da verba dobra e da recomposição financeira pelos atrasos nos depósitos em sua conta vinculada. Em contestação, a reclamada impugna a existência de diferenças de FGTS e a pretensão de recomposição financeira. Sustenta que a integralidade dos depósitos foi realizada nas épocas próprias. Argumenta que eventuais atrasos recolhidos com encargos legais não geram direito à indenização direta ao trabalhador. Refuta a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Defende que controvérsias sobre depósitos fundiários não autorizam a sanção prevista no artigo 477 da CLT. Requer o indeferimento dos pedidos e da expedição de ofícios. Examino. De início, esclareço que já foram deferidos os reflexos das “dobras” em FGTS e multa de 40%, conforme se observa no item precedente, em razão disso, inexistem novas diferenças em favor do autor a serem concedidas. Por outro lado, procede o pedido do autor atinente ao pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS, na medida em que, conforme extrato de fls. 240/243 e amostragem do autor em sede de impugnação (f. 277), os depósitos dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e de janeiro/2025 foram realizados a partir de 06/05/2025, não integrando a base de cálculo da multa rescisória devida ao obreiro. Por sua vez, não há falar em diferenças de FGTS derivadas da recomposição financeira pelos atrasos nos depósitos em sua conta vinculada, eis que a Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 22, já estabelece os encargos incidentes sobre o recolhimento intempestivo, sendo aplicados no momento do efetivo pagamento na conta vinculada. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, dispõe o §6º do referido dispositivo que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos pertinentes devem ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho. No caso concreto, o extrato analítico da conta vinculada do autor, colacionado às fls. 239/242, comprova, por exemplo, que o depósito da multa rescisória calculada sobre os depósitos do FGTS foi realizado apenas em 31/03/2025, em desrespeito ao prazo legal. Assim sendo, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, que deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, Tema 142 do TST). 6 - Da indenização por danos morais. O reclamante defende que a mora reiterada nos depósitos de FGTS e o atraso rescisório atingiram sua dignidade em momento de extrema vulnerabilidade econômica. Salienta que o inadimplemento patronal gerou insegurança financeira e risco à estabilidade habitacional de seu núcleo familiar, composto por esposa desempregada e filho lactante. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais. Invoca o Tema 143 do TST para afirmar que o atraso em verbas rescisórias ou FGTS não gera dano in re ipsa. Argumenta que não houve prova de lesão aos direitos da personalidade ou nexo causal com os fatos narrados. Postula a improcedência ou a redução do quantum indenizatório. Analiso. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como do art. 818, inciso I, da CLT, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa do agente, inexistindo dever de indenizar quando ausente qualquer desses requisitos. No caso concreto, ainda que o inadimplemento contratual – consistente na ausência dos depósitos do FGTS e do pagamento de verbas rescisórias dentro do prazo legal - configure ilícito trabalhista, não é suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável. O ordenamento jurídico prevê consequências patrimoniais específicas para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não sendo possível presumir lesão aos direitos da personalidade apenas em razão do descumprimento contratual. A configuração do dano moral exige prova da efetiva violação à honra, à dignidade, à imagem ou à integridade psíquica do trabalhador, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, circunstância não demonstrada nos autos. Ausentes a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nas vertentes analisadas. 7 - Da indenização por danos materiais. O reclamante afirma que a indisponibilidade do FGTS e o atraso no pagamento das verbas rescisórias o compeliram a contratar empréstimo bancário emergencial quatro dias após a dispensa. Aduz que arcou com juros e IOF decorrentes da referida operação financeira, garantida pelo saque-aniversário. Postula, assim, o pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos encargos bancários suportados. A seu turno, a reclamada nega sua responsabilidade pelos encargos decorrentes do empréstimo bancário. Salienta que a contratação do crédito ocorreu antes do vencimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e a decisão financeira particular do autor. Requer a improcedência do pleito indenizatório. Passo à análise. A reparação por danos materiais pressupõe a demonstração do prejuízo efetivamente suportado e do nexo causal entre o dano alegado e a conduta imputada à parte contrária. No caso, embora demonstrada a contratação de operação de crédito pelo reclamante, não há prova segura de que os atrasos atribuídos à reclamada tenham sido a causa direta e imediata da necessidade de contratação do empréstimo bancário em 12/03/2025. Com efeito, a própria narrativa autoral evidencia que, no momento da contratação do empréstimo, ainda não havia transcorrido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, circunstância que impede estabelecer relação causal entre eventual mora patronal quanto a essas parcelas e a operação financeira realizada anteriormente à própria configuração do atraso. Do mesmo modo, não há elementos suficientes para concluir que eventual irregularidade nos depósitos do FGTS tenha determinado, de forma direta, a contratação do empréstimo e, consequentemente, os encargos financeiros dele decorrentes. Igualmente, não há como relacionar diretamente as dificuldades financeiras posteriormente experimentadas pelo reclamante, notadamente as cobranças relativas às parcelas do financiamento imobiliário ocorridas em 2026, com o atraso nos depósitos do FGTS ou com eventuais diferenças reconhecidas na presente decisão. Não se mostra possível, portanto, imputar à reclamada, de forma direta e imediata, os encargos decorrentes de operação financeira voluntariamente contratada pelo reclamante, ausente prova suficiente do indispensável nexo causal. Por essas razões, indefiro o pedido de indenização por danos materiais. 8 - Do pedido de Justiça Gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da gratuidade da justiça ao trabalhador depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo suficiente, para esse fim, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu procurador com poderes específicos, presumindo-se verdadeira até prova em contrário, consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Na hipótese, inexiste prova de que o reclamante perceba remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou de que possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual faz jus ao benefício. Nesse sentido, o entendimento consagrado na Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade beneficente ou sem fins lucrativos, exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, a reclamada não cuidou de comprovar, de forma inequívoca, sua incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, limitando-se a demonstrar que possui Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), circunstância que, por si só, não gera presunção de hipossuficiência econômica nem autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça. Ausente prova idônea da alegada insuficiência financeira, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela reclamada. 9 - Dos honorários advocatícios. Do depósito recursal. Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a procedência parcial dos pedidos veiculados nesta ação, condeno: a) a reclamada a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido (sucessivamente); b) o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório – interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, este Juízo adotava anteriormente o entendimento de que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em sede de embargos declaratórios, no julgamento da ADI 5766, o entendimento exposado pelo STF é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. Noutro passo, a correção monetária dos honorários advocatícios devidos pela reclamada incidirá a partir da publicação da sentença, considerando-se o entendimento do E. STJ de que a referida despesa processual surge contemporaneamente à sentença, e não preexiste à propositura da demanda (v. REsp 1.647.246-PE da 1ª Turma e REsp 1.636.124-AL da 2ª Turma). Para que não paire nenhuma dúvida, entendo que, “data maxima venia”, a aplicação do verbete sumular nº 14 do STJ poderia levar a decisões anti-isonômicas, considerando-se que a correção monetária incidiria a partir de termos diferentes, a depender da base aplicada (valor da causa ou da condenação). Os juros de mora, devidos desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observarão o índice fixado no item a seguir, sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200 do TST). Em relação ao pleito da ré de isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, pontuo que decorre diretamente da condição jurídica da parte enquadrada em uma das hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal. No caso, a reclamada comprovou nos autos possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS válida, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida na sentença quando da análise das contribuições previdenciárias. Desse modo, comprovada a condição de entidade filantrópica, aplica-se à reclamada a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, sem que isso implique a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou a isenção das demais despesas processuais. 10 - Da apuração dos valores. Correção monetária e juros de mora. Tratando-se de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se revele necessário. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, após amadurecimento da jurisprudência nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, e determinou a adoção, no âmbito trabalhista, dos critérios aplicáveis às condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil. O referido artigo, por força da Lei nº 14.905/2024, passou a dispor que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Dispôs, também, em seu parágrafo primeiro, que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Em resumo, diante da jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, determino que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. 11 - Da contribuição fiscal. IRRF. Quanto aos recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). 12 - Das contribuições previdenciárias. Para atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e do art. 876, parágrafo único, da CLT, observado o entendimento consolidado na Súmula nº 368, inciso II, do TST. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza indenizatória, tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, multas previstas na CLT e indenização por danos morais, observada a legislação de regência. As contribuições previdenciárias deverão ser integralmente recolhidas pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte da empregada, relativamente às parcelas que lhe incumbem, nos termos da legislação aplicável, esclarecendo-se que a autorização para desconto não importa transferência da responsabilidade tributária pelo recolhimento. Dispõe o art. 195, § 7º, da Constituição da República que "são imunes às contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". No caso dos autos, a reclamada comprovou possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válida, fazendo jus, portanto, à imunidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a cota patronal, enquanto vigente a certificação e observados os requisitos legais. Referida imunidade não alcança a contribuição previdenciária devida pela empregada, nem afasta a obrigação da reclamada de promover os recolhimentos devidos e comprovar sua regular satisfação nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na Ação Trabalhista que LUCAS HERMOGENES DE JESUS ajuizou em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.: 1 - REJEITAR as impugnações e preliminares arguidas pelas partes; 2 - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal e nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos, parte integrante deste dispositivo: A) reflexos da parcela “dobra” em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e em FGTS, inclusive sobre as parcelas supra deferidas, acrescido da indenização de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da autora (conforme tese vinculante do C.TST, proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), conforme se apurar em fase de liquidação de sentença; B) diferenças da multa de 40% do FGTS, em razão do atraso dos recolhimentos fundiários; C) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, que deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, Tema 142 do TST). Tudo em conformidade com os fundamentos supra que passam a integrar a presente ‘decisum’. Defiro ao autor o pálio da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Autorizo os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atribuído à condenação. A reclamada é isenta do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, nos termos da Fundamentação. Intimem-se as partes. Encerro. BETIM/MG, 31 de agosto de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HERMOGENES DE JESUS

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