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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ACum 0010888-13.2026.5.15.0151 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARARAQUARA RÉU: E S MAIA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f49a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação de Cumprimento movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA em face de E S MAIA DISTRIBUIDORA LTDA., decido: a) Acolher a impugnação patronal e indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor; b) Rejeitar a preliminar de inépcia parcial da petição inicial arguida pela reclamada; c) Indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deduzido em réplica pelo autor; d) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: d.1) Condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa estipulada na Cláusula 91ª da CCT 2025/2026, no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) do piso salarial da categoria profissional (empregados em geral) por infração e por empregado substituído que trabalhou no feriado de 01/05/2026; d.2) Condenar a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração referente ao feriado trabalhado em 1º de maio de 2026 a favor de todos os empregados substituídos ativados na referida data; d.3) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou destinação social análoga a ser designada em execução; d.4) Determinar à reclamada a exibição, na fase de liquidação, dos cartões de ponto, livros de registro funcional e folhas de pagamento de maio de 2026 do estabelecimento em Araraquara/SP, sob as cominações do artigo 400 do CPC; d.5) Determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para adoção das providências cabíveis; d.6) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação em favor dos advogados do sindicato autor. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Liquidação por artigos/cálculos (artigo 879 da CLT). Correção monetária, juros de mora e encargos fiscais e previdenciários na forma do item 2.9 e 2.10 da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do artigo 789, inciso I e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E S MAIA DISTRIBUIDORA LTDA
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ACum 0010888-13.2026.5.15.0151 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARARAQUARA RÉU: E S MAIA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f49a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação de Cumprimento movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA em face de E S MAIA DISTRIBUIDORA LTDA., decido: a) Acolher a impugnação patronal e indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor; b) Rejeitar a preliminar de inépcia parcial da petição inicial arguida pela reclamada; c) Indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deduzido em réplica pelo autor; d) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: d.1) Condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa estipulada na Cláusula 91ª da CCT 2025/2026, no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) do piso salarial da categoria profissional (empregados em geral) por infração e por empregado substituído que trabalhou no feriado de 01/05/2026; d.2) Condenar a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração referente ao feriado trabalhado em 1º de maio de 2026 a favor de todos os empregados substituídos ativados na referida data; d.3) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou destinação social análoga a ser designada em execução; d.4) Determinar à reclamada a exibição, na fase de liquidação, dos cartões de ponto, livros de registro funcional e folhas de pagamento de maio de 2026 do estabelecimento em Araraquara/SP, sob as cominações do artigo 400 do CPC; d.5) Determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para adoção das providências cabíveis; d.6) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação em favor dos advogados do sindicato autor. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Liquidação por artigos/cálculos (artigo 879 da CLT). Correção monetária, juros de mora e encargos fiscais e previdenciários na forma do item 2.9 e 2.10 da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do artigo 789, inciso I e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARARAQUARA
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