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0010887-92.2025.5.03.0152

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010887-92.2025.5.03.0152 AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA -SEJUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 128b48b proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA PROCESSO Nº 0010887-92.2025.5.03.0152 RECLAMANTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA RECLAMADA: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – SEJUSP PROPOSITURA DA AÇÃO: 21.08.2025 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANTONIO MARQUES DA SILVA em face de SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – SEJUSP, em que o reclamante, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial, pleiteia, em suma, o pagamento das verbas rescisórias e das horas extras e demais consectários legais do contrato de prestação de serviços de agente de segurança penitenciário celebrado entre as partes em 04.02.2021. Dá à causa o valor de R$ 116.527,19. Oferece documentos. A reclamada apresenta defesa escrita, com documentos (ID.3aaccd1, fls. 118/127). Manifestou-se o reclamante, em réplica (ID.a07ac6c, fls. 188/196). A instrução processual foi encerrada (ID.c60c2fb, fls. 223). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nos presentes autos, o autor foi admitido mediante contrato administrativo temporário para o cargo de agente penitenciário, com base na Lei 23.750/2020, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF (ID.37bd680, fls. 27/28, ID.e2d624a, fls. 29, e ID.c5ed145, fls. 31). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, e suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art.114, I, da Carta Maior, que inclua na competência desta Especializada a apreciação de causas que envolvam relações daquela natureza. Portanto, embora o art. 114 da CF tenha ampliado a competência desta Justiça Especializada, somente poderão ser propostas perante o Juízo Trabalhista as ações decorrentes de relação de trabalho, não se inserindo neste o contrato de trabalho formalizado como temporário, especialmente quando regido por estatuto próprio. No caso, a relação mantida entre as partes detém caráter administrativo, o que transfere a competência para a Justiça Comum Estadual. É o que se confere, inclusive, dos seguintes julgados deste Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demanda em que se discute a natureza de contrato temporário firmado com ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência para julgar a demanda, considerando a natureza do vínculo estabelecido entre as partes: se de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, ou de natureza jurídico-administrativa, que a afasta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve contrato temporário firmado com o Município, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395, estabeleceu que as causas envolvendo servidores públicos e a Administração Pública, ainda que relativas a contratos temporários ou com alegação de nulidade, são de competência da Justiça Comum. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em casos análogos, segue a orientação do STF, entendendo que a relação contratual de caráter jurídico-administrativo afasta a competência da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que envolvam contratos temporários firmados com a administração pública, regidos por legislação administrativa, em razão da natureza jurídico-administrativa da relação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395; TRT da 3ª Região, 0010914-86.2019.5.03.0184-ROT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010951-02.2025.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 12/12/2025, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Lucas Vanucci Lins) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença em que foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista em que se discute a validade de contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, amparado no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação realizada entre o Município de Orizânia e o reclamante se deu mediante Contrato Administrativo de Prestação de Serviços por Tempo Determinado, para o exercício provisório/temporário da função de Técnico de Enfermagem. O reclamante não se investiu em cargo público por meio de concurso, tampouco ocupou cargo de confiança. Dessa forma, a relação estabelecida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, não prevalecendo, no caso, as disposições da CLT. Como consequência, a competência para apreciar e julgar a presente demanda é da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações ajuizadas por contratados pelo ente municipal mediante contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, amparado em lei municipal que estabeleceu o regime jurídico-administrativo previsto no art. 37, IX, da CR/88. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; art. 114. Jurisprudência relevante citada: ADI 3.395-6 (STF); Rcl 4.762 (STF); Precedente do TST (mencionado no texto original). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010195-54.2025.5.03.0068 (ROT); Disponibilização: 09/09/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos) Desse modo, tendo em vista o caráter eminentemente administrativo do contrato temporário, celebrado com a Administração Pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta Justiça Especializada é incompetente para dirimir os litígios dele decorrentes. Por disciplina judiciária, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e, por força do entendimento firmado pela Suprema Corte na ADI 3.395-6/DF, declino da competência para a Justiça Comum, a quem foi reconhecida a competência para examinar a controvérsia em questão e a quem deverão ser remetidos os autos, oportunamente. Registra-se a ausência da intercomunicabilidade entre os sistemas de Processo Judicial Eletrônico operados por esta Especializada e pelos demais ramos do Poder Judiciário, razão pela qual determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, mediante a sua baixa em arquivo pdf, por meio do malote digital (art. 795, §2º da CLT) ou, se inviável, por meio do e-mail disponibilizado para a Secretaria desta Vara do Trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os requisitos legais (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT), presente declaração de hipossuficiência econômica (ID. 4e74e3d, fls. 11) e à falta de provas de que tal declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a extinção do processo, sem resolução de mérito, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais, pois não há essa previsão no art. 791-A, §4º, da CLT. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista, processo 0010887-92.2025.5.03.0152, reconheço e declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados por ANTONIO MARQUES DA SILVA em face de SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – SEJUSP, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e declino da competência para a Justiça Comum Estadual, a quem, por força da ADI 3.395-6/DF, foi reconhecida a competência para examinar a controvérsia em questão e a quem deverão ser remetidos os autos, oportunamente, mediante a sua baixa em arquivo pdf, por meio do malote digital (art. 795, §2º da CLT) ou, se inviável, por meio do e-mail disponibilizado para a Secretaria desta Vara do Trabalho. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo Competente, com as nossas homenagens. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 2.330,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 116.527,19, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARQUES DA SILVA

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