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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010887-87.2025.5.03.0089 RECORRENTE: MEIRE LUCIA DE LIMA RECORRIDO: UNIVALE TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010887-87.2025.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 7d30394), por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento aos embargos apenas para prestar os esclarecimentos nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. FUNDAMENTOS: Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em contradição interna e em omissão quanto à delimitação temporal da suspensão contratual decorrente da percepção do benefício previdenciário na espécie B31. Argumenta que, no capítulo relativo à rescisão indireta, o julgado assentou que as competências de outubro de 2024 e de janeiro a junho de 2025 estariam inseridas no interregno de suspensão contratual, ao passo que, no capítulo subsequente, relativo ao alegado limbo previdenciário, reconheceu que o benefício havia cessado antes de março de 2025. Desse modo, aduz que, cessado o benefício, o contrato deixou de estar suspenso, de modo que as competências de março a junho de 2025 não estariam abrangidas pela isenção do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o que atrairia a tese vinculante do Tema 70 do TST e conduziria ao reconhecimento da rescisão indireta. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo e formula pedido expresso de prequestionamento dos artigos 483, "d", da CLT e 15 da Lei nº 8.036/90, bem como da tese vinculante do Tema 70 do TST. Analiso. A matéria foi assim enfrentada por este colegiado no acórdão embargado: "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. SALÁRIOS DO PERÍODO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que a irregularidade nos recolhimentos do FGTS, verificada nas competências de outubro de 2024 e de janeiro a junho de 2025 (extrato de Id. d57b3c0), configura falta grave patronal apta a ensejar o rompimento contratual por sua iniciativa, na forma do art. 483, alínea "d", da CLT, invocando a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 70. Argumenta que a ausência dos depósitos não se justifica pela suspensão contratual, porque o afastamento decorreu de acidente de trabalho típico, hipótese em que o FGTS é devido mesmo durante a percepção do benefício (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90), e porque, a partir de março de 2025, encontrava-se em situação de limbo previdenciário, com retomada dos efeitos pecuniários do vínculo. Requer, em consequência, a condenação da recorrida ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e dos salários dos meses de março, abril e maio de 2025. Ao exame. [...] Ocorre que a incidência da referida tese pressupõe, logicamente, que o recolhimento do FGTS fosse devido no período apontado como inadimplido, requisito que não se verifica na hipótese destes autos. As competências indicadas pela recorrente (outubro de 2024 e janeiro a junho de 2025) inserem-se no interregno em que o contrato de trabalho esteve suspenso em razão da percepção de auxílio-doença comum. Com efeito, na sequência do acidente noticiado em 10/08/2024, a autora permaneceu afastada, com benefício previdenciário na espécie B31 (auxílio-doença previdenciário) (Id. 43e1a31, fl. 177), e não B91 (auxílio-doença acidentário). Durante a suspensão do contrato por auxílio-doença comum, o recolhimento do FGTS não é exigível do empregador. A obrigação de depósito no curso do afastamento somente subsiste nas hipóteses de auxílio-doença acidentário e de prestação do serviço militar obrigatório, a teor do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Não configurado o afastamento de natureza acidentária, a ausência dos depósitos no período de suspensão é lícita, e não pode ser qualificada como irregularidade ou mora patronal para os fins do art. 483, "d", da CLT. Sem razão, ainda, a recorrente ao sustentar que o afastamento teria natureza acidentária a atrair o dever de depósito. A prova pericial produzida nos autos (Id. 9308f59), conforme visto em tópico anterior, afastou de forma técnica a existência de nexo causal ou concausal entre o acidente e as patologias apresentadas, tendo consignado a inexistência de necessidade de afastamento previdenciário relacionado ao punho. Não reconhecida a natureza ocupacional do infortúnio, tampouco há suporte para a pretendida conversão do benefício em acidentário, permanecendo hígida a suspensão contratual de natureza comum, no curso da qual o FGTS não era devido. Também não prospera a alegação de limbo previdenciário a partir de março de 2025. A caracterização dessa situação exige que o empregador obste o retorno do empregado ao trabalho após a alta médica concedida pelo INSS, o que não se demonstrou nos autos. Ao contrário, a própria narrativa da inicial revela que a reclamante se considerava inapta ao labor e, por essa razão, apresentou atestados médicos à empresa, não havendo prova de que tenha se colocado à disposição para o trabalho e sido recusada. Cessado o benefício e não comprovada a recusa patronal ao retorno, o não comparecimento ao serviço se deu por circunstância alheia à vontade da empregadora, o que afasta a pretensão de pagamento dos salários dos meses de março, abril e maio de 2025 a esse título. Assim, ausente falta grave patronal, não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco no pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e dos salários do período de suspensão, corretamente indeferidos na origem. Nego provimento." (Id. 07ecdbe, fls. 1634/1636 - grifos acrescidos). Pois bem. Não se configura a contradição interna apontada. O vício sanável pela via declaratória pressupõe a coexistência, no interior do próprio julgado, de proposições logicamente inconciliáveis, de tal ordem que a afirmação de uma implique a negação da outra. Não é o que se verifica na espécie, pois os dois trechos destacados não se excluem, mas se encadeiam na composição de uma única linha de fundamentação, na medida em que o segundo estende ao intervalo posterior à alta médica, por razão diversa, a mesma conclusão de que o vínculo não produziu efeitos pecuniários no período. Merece esclarecimento, contudo, a delimitação temporal do afastamento previdenciário, a fim de que não remanesça dúvida sobre a extensão exata da suspensão contratual e sobre o fundamento pelo qual os depósitos fundiários não eram exigíveis em cada segmento do período controvertido. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 73ec89d, fl. 93) registra que a reclamante percebeu o benefício NB 6520985043, espécie 31, auxílio-doença previdenciário, no período de 16/09/2024 a 14/03/2025, com situação cessada. Assim, a suspensão do contrato de trabalho decorrente da percepção do benefício previdenciário compreendeu o interregno de 16/09/2024 a 14/03/2025, nele abrangidas as competências de outubro de 2024, de janeiro e fevereiro de 2025 e a primeira quinzena de março de 2025. Nesse intervalo, e por se tratar de benefício de natureza comum, e não acidentária, conforme assentado no acórdão embargado à luz da prova pericial, o recolhimento do FGTS não era exigível da empregadora, a teor do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que restringe a subsistência da obrigação de depósito, no curso do afastamento, às hipóteses de auxílio-doença acidentário e de prestação do serviço militar obrigatório. Quanto às competências posteriores à cessação do benefício, os depósitos igualmente não eram devidos, agora por fundamento diverso, autônomo e suficiente, também já assentado no acórdão embargado. Este colegiado consignou expressamente que a reclamante não retornou ao trabalho após a alta previdenciária e que não se comprovou recusa patronal ao retorno, tendo o não comparecimento ao serviço decorrido de circunstância alheia à vontade da empregadora, razão pela qual foram julgados indevidos os salários dos meses de março, abril e maio de 2025. A obrigação de recolhimento fundiário incide sobre a remuneração paga ou devida ao empregado, na forma do art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90. Não havendo prestação de serviços nem salário devido nesses meses, inexiste base de cálculo sobre a qual pudesse incidir o depósito, de sorte que também são indevidos os respectivos depósitos de FGTS, sem que se possa cogitar de mora ou de irregularidade patronal. No que se refere à competência de junho de 2025, a alegação de inadimplemento é infirmada pela própria prova documental produzida nos autos. O extrato analítico do FGTS de ID 9afe24b (fl. 193) registra, no histórico de lançamentos, o crédito da parcela identificada como depósito de junho de 2025, efetivado em 18/07/2025, no importe de R$149,60. Esclarecida a delimitação temporal, o resultado do julgamento permanece rigorosamente o mesmo, porquanto, em nenhuma das competências indicadas, houve ausência ou irregularidade de recolhimento imputável à empregadora, seja porque o depósito não era exigível no curso da suspensão contratual, seja porque, cessado o benefício, não havia remuneração paga ou devida a servir de base ao encargo, seja, ainda, porque o depósito relativo à competência de junho de 2025 foi comprovadamente efetivado. Não se verifica, portanto, o pressuposto lógico de incidência da tese vinculante invocada (Tema 70 do TST), que qualifica como descumprimento contratual a ausência ou a irregularidade do recolhimento, o que supõe, necessariamente, que o depósito fosse exigível e não realizado no período apontado como inadimplido. Aplicar tese vinculante e concluir pela ausência do seu suporte fático constitui juízo de mérito, e não vício declaratório. Também não subsiste a omissão suscitada, uma vez que nenhum ponto controvertido relevante ficou sem apreciação. O acórdão embargado enfrentou, de forma individualizada, a exigibilidade do FGTS no curso do afastamento, a distinção entre as espécies B31 e B91 e a incidência do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, a pretendida conversão do benefício em acidentário à luz da prova pericial, a alegação de limbo previdenciário a partir de março de 2025, o pedido de pagamento dos salários dos meses de março, abril e maio de 2025 e a própria pretensão de reconhecimento da rescisão indireta. Como se vê, a prestação jurisdicional foi integralmente entregue, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante. Vale acrescentar que, adotando determinada tese acerca de ponto controvertido, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão. Por fim, assevero que, conforme visto, não há efeito modificativo a ser impresso ao julgado, restando prejudicada a pretensão infringente e dispensada a abertura do contraditório prévio de que trata o art. 1.023, § 2º, do CPC. No mais, a insurgência revela o propósito de rediscutir a matéria e de revolver fatos e provas, providências vedadas na via estreita dos embargos de declaração, pois a suposta má avaliação da prova ou do direito não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas, quando muito, alegação de error in judicando, oponível apenas pelo recurso próprio. Assevero, ainda, que, adotando determinada tese acerca de ponto controvertido na lide, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão. É certo que nem mesmo a título de prequestionamento se faz necessário qualquer pronunciamento sobre as matérias ventiladas nos embargos de declaração, na esteira da jurisprudência consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI do TST. Ante o exposto, provejo parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para prestar os esclarecimentos expostos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MEIRE LUCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010887-87.2025.5.03.0089 RECORRENTE: MEIRE LUCIA DE LIMA RECORRIDO: UNIVALE TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010887-87.2025.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 7d30394), por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento aos embargos apenas para prestar os esclarecimentos nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. FUNDAMENTOS: Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em contradição interna e em omissão quanto à delimitação temporal da suspensão contratual decorrente da percepção do benefício previdenciário na espécie B31. Argumenta que, no capítulo relativo à rescisão indireta, o julgado assentou que as competências de outubro de 2024 e de janeiro a junho de 2025 estariam inseridas no interregno de suspensão contratual, ao passo que, no capítulo subsequente, relativo ao alegado limbo previdenciário, reconheceu que o benefício havia cessado antes de março de 2025. Desse modo, aduz que, cessado o benefício, o contrato deixou de estar suspenso, de modo que as competências de março a junho de 2025 não estariam abrangidas pela isenção do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o que atrairia a tese vinculante do Tema 70 do TST e conduziria ao reconhecimento da rescisão indireta. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo e formula pedido expresso de prequestionamento dos artigos 483, "d", da CLT e 15 da Lei nº 8.036/90, bem como da tese vinculante do Tema 70 do TST. Analiso. A matéria foi assim enfrentada por este colegiado no acórdão embargado: "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. SALÁRIOS DO PERÍODO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que a irregularidade nos recolhimentos do FGTS, verificada nas competências de outubro de 2024 e de janeiro a junho de 2025 (extrato de Id. d57b3c0), configura falta grave patronal apta a ensejar o rompimento contratual por sua iniciativa, na forma do art. 483, alínea "d", da CLT, invocando a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 70. Argumenta que a ausência dos depósitos não se justifica pela suspensão contratual, porque o afastamento decorreu de acidente de trabalho típico, hipótese em que o FGTS é devido mesmo durante a percepção do benefício (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90), e porque, a partir de março de 2025, encontrava-se em situação de limbo previdenciário, com retomada dos efeitos pecuniários do vínculo. Requer, em consequência, a condenação da recorrida ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e dos salários dos meses de março, abril e maio de 2025. Ao exame. [...] Ocorre que a incidência da referida tese pressupõe, logicamente, que o recolhimento do FGTS fosse devido no período apontado como inadimplido, requisito que não se verifica na hipótese destes autos. As competências indicadas pela recorrente (outubro de 2024 e janeiro a junho de 2025) inserem-se no interregno em que o contrato de trabalho esteve suspenso em razão da percepção de auxílio-doença comum. Com efeito, na sequência do acidente noticiado em 10/08/2024, a autora permaneceu afastada, com benefício previdenciário na espécie B31 (auxílio-doença previdenciário) (Id. 43e1a31, fl. 177), e não B91 (auxílio-doença acidentário). Durante a suspensão do contrato por auxílio-doença comum, o recolhimento do FGTS não é exigível do empregador. A obrigação de depósito no curso do afastamento somente subsiste nas hipóteses de auxílio-doença acidentário e de prestação do serviço militar obrigatório, a teor do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Não configurado o afastamento de natureza acidentária, a ausência dos depósitos no período de suspensão é lícita, e não pode ser qualificada como irregularidade ou mora patronal para os fins do art. 483, "d", da CLT. Sem razão, ainda, a recorrente ao sustentar que o afastamento teria natureza acidentária a atrair o dever de depósito. A prova pericial produzida nos autos (Id. 9308f59), conforme visto em tópico anterior, afastou de forma técnica a existência de nexo causal ou concausal entre o acidente e as patologias apresentadas, tendo consignado a inexistência de necessidade de afastamento previdenciário relacionado ao punho. Não reconhecida a natureza ocupacional do infortúnio, tampouco há suporte para a pretendida conversão do benefício em acidentário, permanecendo hígida a suspensão contratual de natureza comum, no curso da qual o FGTS não era devido. Também não prospera a alegação de limbo previdenciário a partir de março de 2025. A caracterização dessa situação exige que o empregador obste o retorno do empregado ao trabalho após a alta médica concedida pelo INSS, o que não se demonstrou nos autos. Ao contrário, a própria narrativa da inicial revela que a reclamante se considerava inapta ao labor e, por essa razão, apresentou atestados médicos à empresa, não havendo prova de que tenha se colocado à disposição para o trabalho e sido recusada. Cessado o benefício e não comprovada a recusa patronal ao retorno, o não comparecimento ao serviço se deu por circunstância alheia à vontade da empregadora, o que afasta a pretensão de pagamento dos salários dos meses de março, abril e maio de 2025 a esse título. Assim, ausente falta grave patronal, não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco no pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e dos salários do período de suspensão, corretamente indeferidos na origem. Nego provimento." (Id. 07ecdbe, fls. 1634/1636 - grifos acrescidos). Pois bem. Não se configura a contradição interna apontada. O vício sanável pela via declaratória pressupõe a coexistência, no interior do próprio julgado, de proposições logicamente inconciliáveis, de tal ordem que a afirmação de uma implique a negação da outra. Não é o que se verifica na espécie, pois os dois trechos destacados não se excluem, mas se encadeiam na composição de uma única linha de fundamentação, na medida em que o segundo estende ao intervalo posterior à alta médica, por razão diversa, a mesma conclusão de que o vínculo não produziu efeitos pecuniários no período. Merece esclarecimento, contudo, a delimitação temporal do afastamento previdenciário, a fim de que não remanesça dúvida sobre a extensão exata da suspensão contratual e sobre o fundamento pelo qual os depósitos fundiários não eram exigíveis em cada segmento do período controvertido. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 73ec89d, fl. 93) registra que a reclamante percebeu o benefício NB 6520985043, espécie 31, auxílio-doença previdenciário, no período de 16/09/2024 a 14/03/2025, com situação cessada. Assim, a suspensão do contrato de trabalho decorrente da percepção do benefício previdenciário compreendeu o interregno de 16/09/2024 a 14/03/2025, nele abrangidas as competências de outubro de 2024, de janeiro e fevereiro de 2025 e a primeira quinzena de março de 2025. Nesse intervalo, e por se tratar de benefício de natureza comum, e não acidentária, conforme assentado no acórdão embargado à luz da prova pericial, o recolhimento do FGTS não era exigível da empregadora, a teor do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que restringe a subsistência da obrigação de depósito, no curso do afastamento, às hipóteses de auxílio-doença acidentário e de prestação do serviço militar obrigatório. Quanto às competências posteriores à cessação do benefício, os depósitos igualmente não eram devidos, agora por fundamento diverso, autônomo e suficiente, também já assentado no acórdão embargado. Este colegiado consignou expressamente que a reclamante não retornou ao trabalho após a alta previdenciária e que não se comprovou recusa patronal ao retorno, tendo o não comparecimento ao serviço decorrido de circunstância alheia à vontade da empregadora, razão pela qual foram julgados indevidos os salários dos meses de março, abril e maio de 2025. A obrigação de recolhimento fundiário incide sobre a remuneração paga ou devida ao empregado, na forma do art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90. Não havendo prestação de serviços nem salário devido nesses meses, inexiste base de cálculo sobre a qual pudesse incidir o depósito, de sorte que também são indevidos os respectivos depósitos de FGTS, sem que se possa cogitar de mora ou de irregularidade patronal. No que se refere à competência de junho de 2025, a alegação de inadimplemento é infirmada pela própria prova documental produzida nos autos. O extrato analítico do FGTS de ID 9afe24b (fl. 193) registra, no histórico de lançamentos, o crédito da parcela identificada como depósito de junho de 2025, efetivado em 18/07/2025, no importe de R$149,60. Esclarecida a delimitação temporal, o resultado do julgamento permanece rigorosamente o mesmo, porquanto, em nenhuma das competências indicadas, houve ausência ou irregularidade de recolhimento imputável à empregadora, seja porque o depósito não era exigível no curso da suspensão contratual, seja porque, cessado o benefício, não havia remuneração paga ou devida a servir de base ao encargo, seja, ainda, porque o depósito relativo à competência de junho de 2025 foi comprovadamente efetivado. Não se verifica, portanto, o pressuposto lógico de incidência da tese vinculante invocada (Tema 70 do TST), que qualifica como descumprimento contratual a ausência ou a irregularidade do recolhimento, o que supõe, necessariamente, que o depósito fosse exigível e não realizado no período apontado como inadimplido. Aplicar tese vinculante e concluir pela ausência do seu suporte fático constitui juízo de mérito, e não vício declaratório. Também não subsiste a omissão suscitada, uma vez que nenhum ponto controvertido relevante ficou sem apreciação. O acórdão embargado enfrentou, de forma individualizada, a exigibilidade do FGTS no curso do afastamento, a distinção entre as espécies B31 e B91 e a incidência do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, a pretendida conversão do benefício em acidentário à luz da prova pericial, a alegação de limbo previdenciário a partir de março de 2025, o pedido de pagamento dos salários dos meses de março, abril e maio de 2025 e a própria pretensão de reconhecimento da rescisão indireta. Como se vê, a prestação jurisdicional foi integralmente entregue, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante. Vale acrescentar que, adotando determinada tese acerca de ponto controvertido, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão. Por fim, assevero que, conforme visto, não há efeito modificativo a ser impresso ao julgado, restando prejudicada a pretensão infringente e dispensada a abertura do contraditório prévio de que trata o art. 1.023, § 2º, do CPC. No mais, a insurgência revela o propósito de rediscutir a matéria e de revolver fatos e provas, providências vedadas na via estreita dos embargos de declaração, pois a suposta má avaliação da prova ou do direito não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas, quando muito, alegação de error in judicando, oponível apenas pelo recurso próprio. Assevero, ainda, que, adotando determinada tese acerca de ponto controvertido na lide, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão. É certo que nem mesmo a título de prequestionamento se faz necessário qualquer pronunciamento sobre as matérias ventiladas nos embargos de declaração, na esteira da jurisprudência consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI do TST. Ante o exposto, provejo parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para prestar os esclarecimentos expostos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIVALE TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA