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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010887-67.2024.5.03.0107 AUTOR: ADRIANA SOARES DA SILVA RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9205e7 proferido nos autos. Vistos os autos. Foi registrado o trânsito em julgado. Considerando que os artigos 114, VIII, da CR e 879 da CLT determinam o exercício do impulso oficial para a execução das contribuições previdenciárias e a prévia liquidação das sentenças ilíquidas, dê-se início à fase de liquidação. Nos termos dos §1º-B e §2º do art. 879 da CLT, concedo à(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para apresentar os cálculos de liquidação, conforme Provimento 04/00/TRT. Após a apresentação de cálculos pelo(s) réu(s), poderá o(a) reclamante, em caso de discordância, apresentar seus cálculos e impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, parágrafo 2º, da CLT). Caso haja apresentação de cálculos pelo(a) reclamante, a(s) reclamada(s) poderá(ão) apresentar impugnação fundamentada, nos mesmos termos e prazo supra. Os cálculos deverão ser apresentados na forma do Provimento 04/00, sob pena de não recebimento. Recomenda-se que as partes realizem a liquidação no PJe-Calc e anexem, com os cálculos, o arquivo PJC para inserção da conta no menu “cálculos do processo”. Para tanto, as partes deverão selecionar o tipo de documento correto, “planilha de cálculos”, com o preenchimento dos dados do credor e devedor. Realizado tal procedimento, será habilitada a opção para anexação do arquivo PJC. Ressalte-se que tal arquivo está disponível no menu "operações", ícone “exportar”, do PJe-Calc. Os cálculos deverão conter, dentre outras informações elencadas no referido provimento, demonstrativo de apuração de todas as parcelas decorrentes da sentença, inclusive com discriminação do valor apurado a título de FGTS e multa de 40%, se for o caso, individualização dos índices de correção monetária aplicados, juros de mora, base de cálculo da contribuição previdenciária (cota empregado e empregador) e imposto de renda. Quanto às contribuições previdenciárias: 1 - em caso de opção pelo SIMPLES, o(a) executado(a) deverá comprovar tal condição especial quando da apresentação dos cálculos, sob pena de preclusão; 2 - em caso de existência de benefício de desoneração fiscal, deverá o(a) executado(a) comprová-lo juntamente com a conta apresentada, sob pena de preclusão; 3 - o(a) executado(a) deverá informar a alíquota da contribuição do Seguro Acidente do Trabalho devido, sob pena de não conhecimento, oportunamente, de impugnação da conta homologada quanto à matéria; 4 - as partes deverão observar o entendimento consolidado na Súmula 45 deste TRT da 3ª Região, quanto ao fato gerador da verba para apuração dos juros, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. Na apuração dos valores devidos a título de Imposto de Renda, as partes deverão observar as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014), que disciplina a NOVA REGRA instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (conversão da Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010). Segundo tais dispositivos legais, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos provenientes do trabalho deverá ser calculado sobre o total das parcelas tributáveis pagas, com a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Observe-se, também, que é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre as férias indenizadas +1/3 (inciso V, do art. 6°, da Lei n° 7.713/88, e Solução de Divergência n. 001/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil), e sobre os juros de mora (OJ-SDI1-400 do C. TST). ADVIRTO às partes que, na elaboração dos cálculos, deverão observar os estritos termos do(s) comando(s) decisório(s) transitado(s) em julgado, sob pena de aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de designação de perícia contábil. No que diz respeito às obrigações de fazer, a ré deverá cumpri-las em 8 dias, anotando a CTPS e entregando, juntamente com o TRCT, as guias CD/SD e a chave de conectividade DIRETAMENTE à(o) RECLAMANTE, sem a intermediação deste Juízo (por meio de deslocamento até a sede da empresa; remessa via correios, etc), com a anexação de recibo nos autos. Sendo digital a CTPS, deverá comprovar, nesse mesmo prazo, o registro do(s) evento(s). Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor do presente despacho, ficando esclarecido que os prazos aqui concedidos são sucessivos e que deverão ser observados independentemente de nova intimação. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
TRT3 · 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010887-67.2024.5.03.0107 AUTOR: ADRIANA SOARES DA SILVA RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9205e7 proferido nos autos. Vistos os autos. Foi registrado o trânsito em julgado. Considerando que os artigos 114, VIII, da CR e 879 da CLT determinam o exercício do impulso oficial para a execução das contribuições previdenciárias e a prévia liquidação das sentenças ilíquidas, dê-se início à fase de liquidação. Nos termos dos §1º-B e §2º do art. 879 da CLT, concedo à(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para apresentar os cálculos de liquidação, conforme Provimento 04/00/TRT. Após a apresentação de cálculos pelo(s) réu(s), poderá o(a) reclamante, em caso de discordância, apresentar seus cálculos e impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, parágrafo 2º, da CLT). Caso haja apresentação de cálculos pelo(a) reclamante, a(s) reclamada(s) poderá(ão) apresentar impugnação fundamentada, nos mesmos termos e prazo supra. Os cálculos deverão ser apresentados na forma do Provimento 04/00, sob pena de não recebimento. Recomenda-se que as partes realizem a liquidação no PJe-Calc e anexem, com os cálculos, o arquivo PJC para inserção da conta no menu “cálculos do processo”. Para tanto, as partes deverão selecionar o tipo de documento correto, “planilha de cálculos”, com o preenchimento dos dados do credor e devedor. Realizado tal procedimento, será habilitada a opção para anexação do arquivo PJC. Ressalte-se que tal arquivo está disponível no menu "operações", ícone “exportar”, do PJe-Calc. Os cálculos deverão conter, dentre outras informações elencadas no referido provimento, demonstrativo de apuração de todas as parcelas decorrentes da sentença, inclusive com discriminação do valor apurado a título de FGTS e multa de 40%, se for o caso, individualização dos índices de correção monetária aplicados, juros de mora, base de cálculo da contribuição previdenciária (cota empregado e empregador) e imposto de renda. Quanto às contribuições previdenciárias: 1 - em caso de opção pelo SIMPLES, o(a) executado(a) deverá comprovar tal condição especial quando da apresentação dos cálculos, sob pena de preclusão; 2 - em caso de existência de benefício de desoneração fiscal, deverá o(a) executado(a) comprová-lo juntamente com a conta apresentada, sob pena de preclusão; 3 - o(a) executado(a) deverá informar a alíquota da contribuição do Seguro Acidente do Trabalho devido, sob pena de não conhecimento, oportunamente, de impugnação da conta homologada quanto à matéria; 4 - as partes deverão observar o entendimento consolidado na Súmula 45 deste TRT da 3ª Região, quanto ao fato gerador da verba para apuração dos juros, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. Na apuração dos valores devidos a título de Imposto de Renda, as partes deverão observar as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014), que disciplina a NOVA REGRA instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (conversão da Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010). Segundo tais dispositivos legais, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos provenientes do trabalho deverá ser calculado sobre o total das parcelas tributáveis pagas, com a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Observe-se, também, que é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre as férias indenizadas +1/3 (inciso V, do art. 6°, da Lei n° 7.713/88, e Solução de Divergência n. 001/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil), e sobre os juros de mora (OJ-SDI1-400 do C. TST). ADVIRTO às partes que, na elaboração dos cálculos, deverão observar os estritos termos do(s) comando(s) decisório(s) transitado(s) em julgado, sob pena de aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de designação de perícia contábil. No que diz respeito às obrigações de fazer, a ré deverá cumpri-las em 8 dias, anotando a CTPS e entregando, juntamente com o TRCT, as guias CD/SD e a chave de conectividade DIRETAMENTE à(o) RECLAMANTE, sem a intermediação deste Juízo (por meio de deslocamento até a sede da empresa; remessa via correios, etc), com a anexação de recibo nos autos. Sendo digital a CTPS, deverá comprovar, nesse mesmo prazo, o registro do(s) evento(s). Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor do presente despacho, ficando esclarecido que os prazos aqui concedidos são sucessivos e que deverão ser observados independentemente de nova intimação. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA SOARES DA SILVA