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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010887-62.2025.5.03.0065 RECORRENTE: JEFFERSSON FERNANDO AMERICO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSSON FERNANDO AMERICO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010887-62.2025.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: FÉRIAS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ART. 133, IV, DA CLT. A perda do direito às férias exige a percepção de benefício previdenciário por mais de seis meses dentro do respectivo período aquisitivo. Não alcançado esse limite, é devido o pagamento das férias + 1/3. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto quanto ao apelo do reclamante relativo ao adicional noturno, por caracterizar inovação recursal; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso da reclamada e em dar parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo interjornada de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, observadas a eficácia temporal da decisão proferida na ADI 5322 e, no que couber, as demais diretrizes estabelecidas na sentença para o cálculo das horas extras; b) condenar a reclamada ao pagamento das férias + 1/3 correspondentes ao período aquisitivo de 30/11/2023 a 29/11/2024, de forma simples, conforme tenha sido observado o respectivo período concessivo, a ser apurado em liquidação. Mantido o valor arbitrado à condenação pelo juízo de origem, por permanecer compatível com a expressão econômica da decisão, mesmo após as alterações promovidas no julgamento dos recursos. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. OBS: sustentação oral dos advogados Dra. Mariana Luíza Canuto e Oliveira, OAB/MG 227.402, pelo reclamante, e Dr. Bruno Binder Soares Anacleto, OAB/MG 192.993, pela reclamada. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSSON FERNANDO AMERICO
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010887-62.2025.5.03.0065 RECORRENTE: JEFFERSSON FERNANDO AMERICO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSSON FERNANDO AMERICO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010887-62.2025.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: FÉRIAS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ART. 133, IV, DA CLT. A perda do direito às férias exige a percepção de benefício previdenciário por mais de seis meses dentro do respectivo período aquisitivo. Não alcançado esse limite, é devido o pagamento das férias + 1/3. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto quanto ao apelo do reclamante relativo ao adicional noturno, por caracterizar inovação recursal; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso da reclamada e em dar parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo interjornada de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, observadas a eficácia temporal da decisão proferida na ADI 5322 e, no que couber, as demais diretrizes estabelecidas na sentença para o cálculo das horas extras; b) condenar a reclamada ao pagamento das férias + 1/3 correspondentes ao período aquisitivo de 30/11/2023 a 29/11/2024, de forma simples, conforme tenha sido observado o respectivo período concessivo, a ser apurado em liquidação. Mantido o valor arbitrado à condenação pelo juízo de origem, por permanecer compatível com a expressão econômica da decisão, mesmo após as alterações promovidas no julgamento dos recursos. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. OBS: sustentação oral dos advogados Dra. Mariana Luíza Canuto e Oliveira, OAB/MG 227.402, pelo reclamante, e Dr. Bruno Binder Soares Anacleto, OAB/MG 192.993, pela reclamada. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - NUTRILI - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA
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