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Tribunal
TRT15
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ago/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010887-28.2026.5.15.0151 AUTOR: SILVIA HELENA ESTEVES TOMEL RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91bd022 proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº: 0010887-28.2026.5.15.0151 SILVIA HELENA ESTEVES TOMEL ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA (fls. 2/6; ID 045a886), onde alega que foi demitida sem justa causa pelo empregador (fls. 2/3; ID 045a886), contudo que a multa de 40% sobre o FGTS não foi realizada com base em todos os depósitos de FGTS postulados durante o contrato (fls. 3/5; ID 045a886), motivo pelo qual, postula o pagamento de diferenças da multa de 40%, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios (fls. 5; ID 045a886). Atribuiu à causa o valor de R$ 66.585,21 (fls. 6; ID 045a886). Em contestação o réu arguiu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, indicando que a extinção do contrato de trabalho decorreu de ordem judicial exarada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara na Ação Civil Pública nº 1016511-52.2017.8.26.0037 (fls. 38/41; ID fceba95). Arguiu também a preliminar de coisa julgada (fls. 41/42; ID fceba95) e, no mérito, alegou que as dispensas foram programadas e executadas na fase de cumprimento de sentença da referida ação civil pública cível (fls. 43/49; ID fceba95). Afirmou que, na execução cível, restou pactuado e homologado que a incidência da multa de 40% dar-se-ia sobre o saldo real existente na conta vinculada (fls. 38, 48/50; ID fceba95). Informou que os valores incontroversos foram devidamente quitados, pugnando pela total improcedência da pretensão (fls. 50/58; ID fceba95). Após a apresentação de réplica pela autora (fls. 387/392; ID 6d33e75) e sem outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO Incompetência Material da Justiça do Trabalho A preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pelo Município reclamado merece ser acolhida. Inicialmente, cumpre esclarecer que existem dois outros processos que versam sobre a matéria ora debatida, quais sejam a Ação Civil Pública nº 1016511-52.2017.8.26.0037 e o respectivo Cumprimento de Sentença nº 0001702-35.2021.8.26.0037, ambos tramitando perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara (fls. 38, 147/159, 191/196; IDs fceba95, 3a9eefb). O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a Ação Civil Pública nº 1016511-52.2017.8.26.0037, pleiteando, em síntese, o reconhecimento formal do rompimento da estabilidade dos servidores da Administração direta e indireta a partir da data de sua aposentadoria (fls. 147/148; ID 3a9eefb). A sentença proferida em referida Ação Civil Pública afastou a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pelo Município, por entender que a controvérsia possui natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista (fls. 149/151; ID 3a9eefb). No mérito, o pedido foi acolhido para: (...) a) declarar a cessação da estabilidade do servidor público municipal da Administração direta e indireta do Município de Araraquara, a partir do ato de aposentação; b) determinar que o Município de Araraquara inicie, no prazo de trinta dias a contar da intimação, revisão dos contratos de trabalho em vigor, nos quais figurem servidores aposentados, decidindo, motivadamente, quais contratos deverão ser rescindidos, concluindo a revisão no prazo de 90 dias, observando os direitos rescisórios dos servidores, inclusive aviso prévio e pagamento de 40% do saldo do FGTS, podendo instituir programa de demissão voluntária compatível com a preservação do interesse público, sendo que, para o caso de descumprimento da presente determinação, será fixada multa diária na fase de cumprimento de sentença (fls. 158/159; ID 3a9eefb). A decisão de primeiro grau foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo interposto, ainda Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário que manteve a decisão recorrida (ARE 1264361/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/11/2020) (fls. 169/185; ID 3a9eefb). Houve ainda, ajuizamento do Cumprimento de Sentença nº 0001702-35.2021.8.26.0037 relativo à Ação Civil Pública nº 1016511-52.2017.8.26.0037 (fls. 38, 191/196; IDs fceba95, 3a9eefb). Registre-se que, ao longo desse cumprimento, tem sido recorrente a controvérsia acerca da base de cálculo da multa de 40% do FGTS, suscitada ora pelo Sindicato dos Trabalhadores, na qualidade de terceiro interessado, ora pelo próprio Município (fls. 38/39, 60/70, 191/196, 203/205; IDs fceba95, 3a9eefb, c50de4c). Contudo, em 27/01/2025, foi homologado acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001702-35.2021.8.26.0037, por meio do qual restou definido que as demissões pendentes seriam concretizadas até o mês de abril de 2025, com pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o saldo atual da conta (fls. 38, 48/49, 271, 358; IDs fceba95, c50de4c). O exame dos documentos revela que a dispensa da reclamante não decorreu de ato unilateral discricionário do administrador público, mas sim de estrito cumprimento de sentença judicial proferida na Ação Civil Pública nº 1016511-52.2017.8.26.0037 (fls. 18, 38, 42; IDs 5368dac, fceba95). A reclamante agora pretende, por meio desta ação individual trabalhista, rediscutir a base de cálculo da mesma multa do FGTS de que trata o título executivo da ação civil pública cível (fls. 3/5; ID 045a886). Ocorre que o exame e a revisão de parâmetros executivos definidos e homologados na Justiça Comum Estadual não pertencem à órbita de competência da Justiça do Trabalho. A definição do alcance e dos critérios de cumprimento de obrigação imposta em sentença cível é matéria afeta exclusivamente ao órgão julgador de origem, em razão de sua competência funcional absoluta e inderrogável. Para fundamentar essa conclusão, o legislador processual civil brasileiro estabeleceu uma regra de competência funcional absoluta e inderrogável, pela qual o cumprimento da decisão judicial deve se processar unicamente perante o órgão prolator que proferiu o julgamento originário do litígio. Esse mandamento está textualmente consolidado no Código de Processo Civil, artigo 516, inciso II. A aplicação dessa diretriz funcional impede que o juízo trabalhista reanalise ou modifique os parâmetros executivos estabelecidos pelo juízo cível estadual. O provimento da Justiça Comum impôs obrigações de fazer específicas e delimitou a forma de quitação de verbas rescisórias da dispensa ordenada (fls. 158/159, 191/196; ID 3a9eefb). Assim, a rediscussão do critério de cálculo da multa do FGTS em ação individual trabalhista viola as regras de distribuição constitucional de competência jurisdicional, restando a incompetência material deste juízo trabalhista declarada para apreciar o pedido da autora. Ainda que assim não fosse, a controvérsia acerca da demissão de empregado público após a aposentadoria possui natureza constitucional administrativa e não trabalhista, conforme Tema 606 de Repercussão Geral, e, assim, também sob este fundamento, entendo que a competência para a análise da controvérsia pertence à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada. Por efeito, acolho a preliminar arguida e declaro a incompetência desta Justiça Especializada para a análise do feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Araraquara/SP. Diante da incompetência desta Justiça Especializada, prejudicada a análise das demais matérias alegadas, inclusive quanto à gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da ação ajuizada por SILVIA HELENA ESTEVES TOMEL em face do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA (fls. 2/6; ID 045a886), nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, decido acolher a preliminar arguida pelo reclamado para declarar a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Araraquara/SP. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 29 de agosto de 2026. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta LHJS
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA HELENA ESTEVES TOMEL